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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto nº 214 de 12 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a competência, composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.

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Art. 2º

O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

I

o Coordenador Nacional da CORDE, que o presidirá;

II

um representante da Secretaria Nacional de Promoção Social do Ministério da Ação Social;

III

um representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;

IV

um representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA;

V

um representante do Ministério da Educação;

VI

um representante do Ministério da Saúde;

VII

um representante do Ministério da Infra-Estrutura;

VIII

um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

IX

um representante do Ministério Público Federal;

X

nove representantes, escolhidos através de entendimento nacional, de entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido.

Parágrafo único

O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.

Art. 2º

O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

I

o Coordenador Nacional da (CORDE), que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

II

um representante da Secretaria de Promoção Humana do Ministério do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

III

um representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

IV

um representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência CBIA; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

V

um representante do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

VI

um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

VII

um representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

VIII

um representante do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

IX

um representante do Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

X

nove representantes, escolhidos mediante entendimento nacional, de entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido. (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

Parágrafo único

O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária. (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

Art. 2º, VIII do Decreto 214 /1991