Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 214 de 12 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a competência, composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
I
o Coordenador Nacional da CORDE, que o presidirá;
II
um representante da Secretaria Nacional de Promoção Social do Ministério da Ação Social;
III
um representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
IV
um representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA;
V
um representante do Ministério da Educação;
VI
um representante do Ministério da Saúde;
VII
um representante do Ministério da Infra-Estrutura;
VIII
um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
IX
um representante do Ministério Público Federal;
X
nove representantes, escolhidos através de entendimento nacional, de entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido.
Parágrafo único
O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.
Art. 2º
O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
I
o Coordenador Nacional da (CORDE), que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
II
um representante da Secretaria de Promoção Humana do Ministério do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
III
um representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
IV
um representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência CBIA; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
V
um representante do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
VI
um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
VII
um representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
VIII
um representante do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
IX
um representante do Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
X
nove representantes, escolhidos mediante entendimento nacional, de entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido. (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Parágrafo único
O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária. (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).