Decreto de 19 de Janeiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 3º dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil IMBEL, aprovados pelo Decreto nº 97.752, de 16 de maio de 1989.

Decreto de 19 de Janeiro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, da Constituição, e o art. 1º, § 2º, da Lei nº 7.096, de 10 de maio de 1983, DECRETA:

Brasília, 19 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O art. 3º dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil IMBEL, aprovados pelo Decreto nº 97.752, de 16 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º A IMBEL terá sede e foro na Cidade de Piquete, Estado de São Paulo, e poderá estabelecer, onde convier, representações, agências, sucursais, escritórios e filiais."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1994