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Artigo 3º do Decreto nº 21.350 de 25 de Junho de 1946

Renova o Decreto nº 14.526, de 14 de Janeiro de 1944.

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Art. 3º

Se na área definida, neste decreto fôr encontrado petróleo, o concessionário da autorização cederá, sem qualquer indenização, ao Conselho Nacional de Petróleo, os direitos respectivos, comprometendo-se a emprestar-lhe a cooperação possível e a não opor embaraços à execução dos trabalhos por êle determinados.