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Artigo 4º do Decreto nº 21.313 de 21 de Abril de 1932

Retifica, novamente, o art. 4º do decreto n. 20.923, de 8 de janeiro de 1932, que instituiu o "Fundo Naval"

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Art. 4º

A administração do "Fundo Naval" ficará a cargo de uma junta administrativa, da qual deverão fazer parte o chefe do Estado Maior da Armada, diretor geral de Fazenda, diretor geral de Engenharia Naval, diretor geral de Portos e Costas, diretor geral do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, diretor geral de Navegação e diretor geral de Aeronáutica, sob á presidência do ministro da Marinha.

Art. 4º do Decreto 21.313 /1932