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Decreto de 14 de Janeiro de 1994

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano de 1993, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa e o percentual de aplicação de Quota Compulsória em Oficiais na situação de não-numerados.

Decreto de 14 de Janeiro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Brasília, 14 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Ficam estabelecidas, para o ano de 1993, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica: Quadro de Oficiais Aviadores: Coronel (...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel (...) 101/344 do efetivo do posto Major (...) 107/480 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Engenheiros: Coronel (...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel (...) 1/15 do efetivo do posto Major (...) 1/20 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Intendentes: Coronel (...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel (...) 73/150 do efetivo do posto Major (...) 75/193 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Médicos: Coronel (...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel (...) 13/30 do efetivo do posto Major (...) 29/110 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Dentistas: Coronel (...) 1/4 do efetivo do posto Tenente-Coronel (...) 1/10 do efetivo do posto Major (...) 1/15 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Farmacêuticos: Coronel (...) 1/4 do efetivo do posto Tenente-Coronel (...) 1/10 do efetivo do posto Major (...) 5/12 do efetivo do posto Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica: Coronel (...) 1/4 do efetivo do posto Tenente-Coronel (...) 1/10 do efetivo do posto Major (...) 13/85 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações, Armamento, Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico: Tenente-Coronel (...) 1/4 do efetivo do posto Major (...) 1/10 do efetivo do posto Capitão (...) 1/15 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica: Capitão (...) 1/10 do efetivo do posto 1º Tenente (...) 1/20 do efetivo do posto

Art. 2º

Ficam estabelecidas, para o ano de 1993, as seguintes porcentagens a incidirem sobre os efetivos de Oficiais Aviadores: - 29% do efetivo oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota-compulsória: Quadro de de coronéis não-numerados existentes em 31 de dezembro de 1993. Quadro de Oficiais Intendentes: - 100% do efetivo de coronéis não-numerados existentes em 31 de dezembro de 1993.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Lélio Viana Lôbo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1994

Decreto de 14 de Janeiro de 1994