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Artigo 2º do Decreto de 14 de Janeiro de 1994

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano de 1993, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa e o percentual de aplicação de Quota Compulsória em Oficiais na situação de não-numerados.

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Art. 2º

Ficam estabelecidas, para o ano de 1993, as seguintes porcentagens a incidirem sobre os efetivos de Oficiais Aviadores: - 29% do efetivo oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota-compulsória: Quadro de de coronéis não-numerados existentes em 31 de dezembro de 1993. Quadro de Oficiais Intendentes: - 100% do efetivo de coronéis não-numerados existentes em 31 de dezembro de 1993.

Art. 2º do Decreto /1994