Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 2.113 de 30 de dezembro de 1996
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No processo de ajuste do encerramento do exercício de 1996, o montante da despesa empenhada por órgão não poderá superar o menor dos valores A e B, calculados da seguinte forma:
I
valor A: despesa empenhada registrada em 31 de dezembro de 1996 no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
II
valor B:
a
para atividades, exceto as despesas relacionadas no Anexo IV deste Decreto: noventa por cento dos valores indicados no Anexo I;
b
para projetos e para as despesas relacionadas no Anexo IV deste Decreto: valores indicados no Anexo I.