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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea f do Decreto nº 21.050 de 3 de Maio de 1946

Outorga à Prefeitura Municipal de Capelinha, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do ribeirão Fanadinho, distrito da sede do município de Capelinha, Estado de Minas Gerais.

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Art. 2º

Sob pena de caducidade do presente título a concessionária abriga-se a:

I

Registrá-lo na Divisão de Águas dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação

II

Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III

Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no tribunal de contas.

IV

Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contados da data da publicação do presente Decreto:

a

estudo hidrólogo da região - curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos, a um ano de observação;

b

planta em escala razoável do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

c

estudo da acumulação e cubação da bacia ;

d

perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;

e

projeto da barragem; épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

f

cálculos e desenhos detalhados em escala razoáveis dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua;

g

justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;

h

Cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispésaveis ao assentamento dos condutos forçados;

i

Justificação do tipo de turbina adotado; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de - ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; indicação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

j

Projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;

l

Justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de - ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7; COS Ø 0,8, COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;

m

esquema geral das ligações;

n

para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;

o

desenhos dos quadros de contrôle com indicação com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;

p

desenhos detalhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão com indição de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores, e suas ligações às barras gerais;

q

desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão; pára-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;

r

projeto da linha de transmissão planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;

s

Projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

t

orçamento detalhado para cada um dos itens acima;

V

Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 2º, IV, f do Decreto 21.050 /1946