Artigo 10º do Decreto nº 21.050 de 3 de Maio de 1946
Outorga à Prefeitura Municipal de Capelinha, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do ribeirão Fanadinho, distrito da sede do município de Capelinha, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 7º, reverterá para o Estado de Minas Gerais, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, sendo a concessionária indenizada, do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a "reserva de renovação", que se refere o parágrafo único do artigo precedente.
§ 1º
Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direto a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º
Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.