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Decreto nº 210 de 26 de Junho de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede á sociedade anonyma Elizabeth Arden (South America) Inc., autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Elizabeth Arden (South America) Inc., com séde na cidade de Dover, Condado de Kent, Estado de Delaware, Estados Unidas da Rmerica, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


Art. único

E' concedida á sociedade anonyrna Elizabeth Arden (South America) lnc. autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que acompanham o presente decreto, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor.


GETULIO VARGAS Agamemnon Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.7.1935

Anexo

Observação: Os anexos estão publicados no D.O. de 04/07/1935, p. 14572 a 14580.

Clausulas que acompanham o decreto n. 210, de 26 de junho de 1935

I

A sociedade anonyma Elizabeth Arden (South America) Inc., com séde no Estado de Delaware, Estados Unidos da America, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com planos e illimitados poderes para tratar e definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ (um cento de réis) a 5:000$ (cinco contos de réis) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1935.

Agamemnon Magalhães

Decreto nº 210 de 26 de Junho de 1935