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Artigo 3º do Decreto nº 210 de 20 de Fevereiro de 1890

Estabelece que os cargos de presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações sejam preenchidos por eleição.

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Art. 3º

Nos impedimentos o presidente será substituido pelo membro mais antigo do tribunal, preferindo entre os de igual antiguidade o que contar mais tempo de magistratura, e, na duvida, o de mais avançada idade, não sendo em caso algum o procurador da Fazenda Nacional e promotor da Justiça.