Decreto nº 210 de 20 de Fevereiro de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece que os cargos de presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações sejam preenchidos por eleição.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que lhe expoz o Ministro da Justiça sobre a conveniencia de serem eleitos o presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os das Relações, pelos magistrados que compoem cada um dos mesmos tribunaes, conforme representou a Relação de S. Paulo, e aconselham os principios garantidores da independencia do poder judicial que devem ser affirmados e escrupulosamente observados; Decreta:
Publicado por Presidência da República
O Ministro dos Negocios da justiça assim o faça executar.
Art. 1º
O presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das Relações serão desde já eleitos de entre os membros do respectivo tribunal por votação nominal e maioria absoluta de votos dos ministros ou desembargadores que nelle tiverem assento.
Art. 2º
A eleição se renovará annualmente no primeiro dia de sessão, podendo ser reeleito o que houver servido no anno anterior.
Art. 3º
Nos impedimentos o presidente será substituido pelo membro mais antigo do tribunal, preferindo entre os de igual antiguidade o que contar mais tempo de magistratura, e, na duvida, o de mais avançada idade, não sendo em caso algum o procurador da Fazenda Nacional e promotor da Justiça.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de fevereiro de 1890, 2º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890