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Decreto nº 210 de 20 de Fevereiro de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece que os cargos de presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações sejam preenchidos por eleição.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que lhe expoz o Ministro da Justiça sobre a conveniencia de serem eleitos o presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os das Relações, pelos magistrados que compoem cada um dos mesmos tribunaes, conforme representou a Relação de S. Paulo, e aconselham os principios garantidores da independencia do poder judicial que devem ser affirmados e escrupulosamente observados; Decreta:

Publicado por Presidência da República

O Ministro dos Negocios da justiça assim o faça executar.


Art. 1º

O presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das Relações serão desde já eleitos de entre os membros do respectivo tribunal por votação nominal e maioria absoluta de votos dos ministros ou desembargadores que nelle tiverem assento.

Art. 2º

A eleição se renovará annualmente no primeiro dia de sessão, podendo ser reeleito o que houver servido no anno anterior.

Art. 3º

Nos impedimentos o presidente será substituido pelo membro mais antigo do tribunal, preferindo entre os de igual antiguidade o que contar mais tempo de magistratura, e, na duvida, o de mais avançada idade, não sendo em caso algum o procurador da Fazenda Nacional e promotor da Justiça.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.


Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de fevereiro de 1890, 2º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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