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Artigo 2º do Decreto nº 210 de 20 de Fevereiro de 1890

Estabelece que os cargos de presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações sejam preenchidos por eleição.

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Art. 2º

A eleição se renovará annualmente no primeiro dia de sessão, podendo ser reeleito o que houver servido no anno anterior.

Art. 2º do Decreto 210 /1890