Artigo 2º do Decreto nº 210 de 20 de Fevereiro de 1890
Estabelece que os cargos de presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações sejam preenchidos por eleição.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A eleição se renovará annualmente no primeiro dia de sessão, podendo ser reeleito o que houver servido no anno anterior.