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Artigo 1º do Decreto nº 210 de 20 de Fevereiro de 1890

Estabelece que os cargos de presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações sejam preenchidos por eleição.

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Art. 1º

O presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das Relações serão desde já eleitos de entre os membros do respectivo tribunal por votação nominal e maioria absoluta de votos dos ministros ou desembargadores que nelle tiverem assento.