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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.096 de 17 de dezembro de 1996

Disciplina a inscrição de despesas em Restos a Pagar e dá outras providências.

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Art. 6º

O montante de "Recursos a Receber", de origem do Tesouro Nacional, nos órgãos e entidades da Administração Federal, observará limites fixados pela Secretaria do Tesouro Nacional como "Recursos a Liberar" para os Órgãos Setoriais de Programação Financeira - OSPF.

Parágrafo único

Os limites serão estabelecidos de acordo com a efetiva arrecadação da receita, por fonte de recursos.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 2.096 /1996