Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.096 de 17 de dezembro de 1996
Disciplina a inscrição de despesas em Restos a Pagar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O montante de "Recursos a Receber", de origem do Tesouro Nacional, nos órgãos e entidades da Administração Federal, observará limites fixados pela Secretaria do Tesouro Nacional como "Recursos a Liberar" para os Órgãos Setoriais de Programação Financeira - OSPF.
Parágrafo único
Os limites serão estabelecidos de acordo com a efetiva arrecadação da receita, por fonte de recursos.