Decreto nº 2.096 de 17 de dezembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Disciplina a inscrição de despesas em Restos a Pagar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
A inscrição de despesas em Restos a Pagar somente ocorrerá no caso de despesas que tenham cumprido todos os requisitos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único
Os Restos a Pagar não processados, que não forem liquidados até 31 de janeiro do ano subseqüente, serão anulados e os correspondentes recursos financeiros, quando originários do Tesouro Nacional, se disponíveis no órgão, serão considerados como antecipação de recursos à conta do orçamento do exercício corrente.
Art. 2º
As disponibilidades financeiras do exercício encerrado, existentes em poder dos órgãos e entidades da Administração Federal, serão utilizadas pela respectiva Unidade Gestora, ou por aquela que lhe haja sucedido, para pagamento dos Restos a Pagar regularmente inscritos.
Parágrafo único
Quando oriundas do Tesouro Nacional, as disponibilidades financeiras que não forem comprometidas com o pagamento dos Restos a Pagar inscritos serão apropriadas contabilmente como antecipação de cota, de repasse ou de sub-repasse.
Art. 3º
As obrigações decorrentes da execução orçamentária do exercício serão demonstradas no balanço patrimonial em contas específicas de Restos a Pagar processados e não processados.
Art. 4º
Caso a receita efetivamente arrecadada no exercício não seja suficiente para atender ao empenho das despesas orçamentárias do exercício, o Ministério da Fazenda deverá propor ao Presidente da República limites para inscrição de despesas em Restos a Pagar.
Art. 5º
Caso os órgãos e entidades não procedam ao ajuste de seus empenhos aos limites fixados nos termos do artigo anterior deste Decreto, até a data do encerramento do balanço, o mesmo será feito automaticamente na rotina de balanço, observada a ordem cronológica da data dos empenhos.
Parágrafo único
Os empenhos cancelados ou não inscritos em Restos a Pagar com vistas ao cumprimento deste Decreto poderão ser reempenhados à conta do orçamento do exercício subseqüente, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .
Art. 6º
O montante de "Recursos a Receber", de origem do Tesouro Nacional, nos órgãos e entidades da Administração Federal, observará limites fixados pela Secretaria do Tesouro Nacional como "Recursos a Liberar" para os Órgãos Setoriais de Programação Financeira - OSPF.
Parágrafo único
Os limites serão estabelecidos de acordo com a efetiva arrecadação da receita, por fonte de recursos.
Art. 7º
O empenho das dotações orçamentárias de atividade no exercício de 1996 não poderá ser superior a 90% do limite de atividades estabelecido para os órgãos e/ou unidades orçamentárias e grupos de fontes A e B a que se refere o anexo I do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996 , e alterações posteriores.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto neste artigo as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das despesas relacionadas no Anexo deste Decreto.
Art. 8º
As unidades seccionais e setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo verificarão o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º
Compete à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, e à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, no âmbito das respectivas atribuições, a expedição das instruções complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1996