Artigo 4º do Decreto nº 2.096 de 17 de dezembro de 1996
Disciplina a inscrição de despesas em Restos a Pagar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caso a receita efetivamente arrecadada no exercício não seja suficiente para atender ao empenho das despesas orçamentárias do exercício, o Ministério da Fazenda deverá propor ao Presidente da República limites para inscrição de despesas em Restos a Pagar.