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Artigo 4º do Decreto nº 2.096 de 17 de dezembro de 1996

Disciplina a inscrição de despesas em Restos a Pagar e dá outras providências.

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Art. 4º

Caso a receita efetivamente arrecadada no exercício não seja suficiente para atender ao empenho das despesas orçamentárias do exercício, o Ministério da Fazenda deverá propor ao Presidente da República limites para inscrição de despesas em Restos a Pagar.

Art. 4º do Decreto 2.096 /1996