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Artigo 2º do Decreto nº 2.096 de 17 de dezembro de 1996

Disciplina a inscrição de despesas em Restos a Pagar e dá outras providências.

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Art. 2º

As disponibilidades financeiras do exercício encerrado, existentes em poder dos órgãos e entidades da Administração Federal, serão utilizadas pela respectiva Unidade Gestora, ou por aquela que lhe haja sucedido, para pagamento dos Restos a Pagar regularmente inscritos.

Parágrafo único

Quando oriundas do Tesouro Nacional, as disponibilidades financeiras que não forem comprometidas com o pagamento dos Restos a Pagar inscritos serão apropriadas contabilmente como antecipação de cota, de repasse ou de sub-repasse.

Art. 2º do Decreto 2.096 /1996