Artigo 2º do Decreto nº 2.096 de 17 de dezembro de 1996
Disciplina a inscrição de despesas em Restos a Pagar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disponibilidades financeiras do exercício encerrado, existentes em poder dos órgãos e entidades da Administração Federal, serão utilizadas pela respectiva Unidade Gestora, ou por aquela que lhe haja sucedido, para pagamento dos Restos a Pagar regularmente inscritos.
Parágrafo único
Quando oriundas do Tesouro Nacional, as disponibilidades financeiras que não forem comprometidas com o pagamento dos Restos a Pagar inscritos serão apropriadas contabilmente como antecipação de cota, de repasse ou de sub-repasse.