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Artigo 1º do Decreto nº 2.096 de 17 de dezembro de 1996

Disciplina a inscrição de despesas em Restos a Pagar e dá outras providências.

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Art. 1º

A inscrição de despesas em Restos a Pagar somente ocorrerá no caso de despesas que tenham cumprido todos os requisitos previstos na legislação em vigor.

Parágrafo único

Os Restos a Pagar não processados, que não forem liquidados até 31 de janeiro do ano subseqüente, serão anulados e os correspondentes recursos financeiros, quando originários do Tesouro Nacional, se disponíveis no órgão, serão considerados como antecipação de recursos à conta do orçamento do exercício corrente.

Art. 1º do Decreto 2.096 /1996