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Artigo 1º do Decreto nº 209 de 10 de Setembro de 1991

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983, que dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forcas Armadas.

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Art. 1º

O caput dos arts. 51 e 77 do Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51 No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a tropa apenas presta continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a outra tropa. (...)" "Art. 77 No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a sentinela só apresenta armas à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a tropa formada, quando comandada por Oficial". (...)".

Art. 1º do Decreto 209 /1991