Artigo 9º do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931
Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os práticos de farmácia que provarem ter sido estabelecidos por conta própria, por mais de dez anos, poderão continuar a exercer a profissão nos Estados, a juizo das autoridades sanitárias respectivas, independentemente de exame de habilitação, devendo, porem, apresentar os atestados a que se referem as alíneas b e c do art. 7º.