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Artigo 9º do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931

Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados

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Art. 9º

Os práticos de farmácia que provarem ter sido estabelecidos por conta própria, por mais de dez anos, poderão continuar a exercer a profissão nos Estados, a juizo das autoridades sanitárias respectivas, independentemente de exame de habilitação, devendo, porem, apresentar os atestados a que se referem as alíneas b e c do art. 7º.

Art. 9º do Decreto 20.877 /1931