JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931

Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As taxas de exame e do alvará de licença para o exercício da profissão serão determinadas pelas repartições sanitárias estaduais.

Art. 8º do Decreto 20.877 /1931