Artigo 8º do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931
Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As taxas de exame e do alvará de licença para o exercício da profissão serão determinadas pelas repartições sanitárias estaduais.