JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Alínea c do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931

Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Para requerer exame de habilitação deverá o candidato apresentar:

a

a prova a que se refere o art.1º;

b

atestado de vacinação contra a varíola e de que não sofre de moléstia contagiosa, nem de defeito físico incompativel com o exercício da profissão;

c

certificado de bom comportamento;

d

certidão de idade ou documento equivalente provando ter mais do 21 anos de idade.

Art. 7º, c do Decreto 20.877 /1931