Artigo 7º, Alínea c do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931
Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para requerer exame de habilitação deverá o candidato apresentar:
a
a prova a que se refere o art.1º;
b
atestado de vacinação contra a varíola e de que não sofre de moléstia contagiosa, nem de defeito físico incompativel com o exercício da profissão;
c
certificado de bom comportamento;
d
certidão de idade ou documento equivalente provando ter mais do 21 anos de idade.