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Artigo 6º do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931

Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados

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Art. 6º

A prova de farmácia será prático-oral, sobre ponto sorteado, podendo, entretanto, o candidato ser arguido sobre qualquer assunto relativo à prática farmacêutica.

Art. 6º do Decreto 20.877 /1931