Artigo 6º do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931
Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A prova de farmácia será prático-oral, sobre ponto sorteado, podendo, entretanto, o candidato ser arguido sobre qualquer assunto relativo à prática farmacêutica.