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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931

Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados

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Art. 5º

Para os que ainda não tiverem prestado exames de português e aritmética serão estes exigidos como prova preliminar, limitando-se os candidatos, no de português, a escrever um trecho ditado e no de aritmética à resolução de dois problemas, de preferência sobre sistema métrico.

Parágrafo único

São válidos para dispensa desta prova os atestados de aprovação naquelas matérias, em exames de admissão ou do 1º ano do curso ginasial, prestados em estabelecimentos de ensino secundário perante bancas examinadoras oficiais ou fiscalizadas por autoridades do ensino federal. Esta prova não é eliminatória, influindo contudo a sua nota no julgamento final.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 20.877 /1931