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Artigo 4º do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931

Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados

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Art. 4º

As bancas examinadoras serão compostas por dois farmacêuticos, que sejam de preferência funcionários das repartições sanitárias estaduais, sob a presidência do diretor de Saude Pública dos Estados ou da autoridade sanitária por eles designada.

Art. 4º do Decreto 20.877 /1931