Artigo 4º do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931
Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As bancas examinadoras serão compostas por dois farmacêuticos, que sejam de preferência funcionários das repartições sanitárias estaduais, sob a presidência do diretor de Saude Pública dos Estados ou da autoridade sanitária por eles designada.