Artigo 3º do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931
Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os candidatos aprovados terão uma licença permanente, e que só será cassada mediante prova de responsabilidade criminal no exercício da sua atividade profissional.