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Artigo 3º do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931

Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados

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Art. 3º

Os candidatos aprovados terão uma licença permanente, e que só será cassada mediante prova de responsabilidade criminal no exercício da sua atividade profissional.

Art. 3º do Decreto 20.877 /1931