Artigo 2º do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931
Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para esse fim, haverá duas únicas épocas de exames com intervalos de 6 meses, podendo o candidato reprovado na primeira inscrever-se na época seguinte.