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Artigo 2º do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931

Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados

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Art. 2º

Para esse fim, haverá duas únicas épocas de exames com intervalos de 6 meses, podendo o candidato reprovado na primeira inscrever-se na época seguinte.

Art. 2º do Decreto 20.877 /1931