Artigo 15 do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931
Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados
Acessar conteúdo completoArt. 15
Revogam-se as disposições em contrário.
Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados
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