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Artigo 14 do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931

Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados

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Art. 14

Ficam extensivo aos atuais práticos já aprovados em exames anteriormente prestados perante as repartições estaduais ou com licenças vitalícias por elas concedidas, as disposições da presente lei, no que lhes forem aplicaveis.

Art. 14 do Decreto 20.877 /1931