JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931

Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O prático que abrir farmácia sem a observância do disposto no presente decreto será multado em 1:000$0 e a sua farmácia fechada.

Art. 13 do Decreto 20.877 /1931