Artigo 13 do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931
Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados
Acessar conteúdo completoArt. 13
O prático que abrir farmácia sem a observância do disposto no presente decreto será multado em 1:000$0 e a sua farmácia fechada.