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Artigo 12 do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931

Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados

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Art. 12

Não será concedida licença a mais de um pratico para a mesma localidade, e o pratico para ele licenciado só poderá transferir-se para outra nas mesmas condições do artigo 10 - observadas as disposições do art. 11 e após licença da autoridade competente.