Artigo 11 do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931
Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados
Acessar conteúdo completoArt. 11
Requerida a licença nos termos do artigo anterior, será publicado no orgão oficial do Estado, oito vezes, consecutivas e à custa do interessado, um edital com o teor da petição e com a declaração de que, se quinze dias depois da última publicação não se apresentar profissional diplomado que queira abrir farmácia na localidade, será a autorização concedida ao prático.
§ 1º
Na hipótese de apresentar-se profissional legalmente habilitado ser-lhe-á concedido o prazo de dois meses para a instalação da farmácia de acordo com as exigências legais sob pena de multa de 500$0, caso não se estabeleça.
§ 2º
Se não se apresentar farmacêutico algum ou se não for cumprido o disposto no parágrafo anterior, será concedida licença ao prático, após o cumprimento das exigências legais para abertura da farmácia.