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Artigo 1º do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931

Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados

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Art. 1º

Aos atuais práticos de farmácia que provarem ter sido estabelecidos por conta própria por mais de três anos e que ainda não foram licenciados pelos Estados, fica concedida a faculdade de se habilitarem para o exercício legal da profissão nos termos do presente decreto.

Art. 1º do Decreto 20.877 /1931