Artigo 1º do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931
Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos atuais práticos de farmácia que provarem ter sido estabelecidos por conta própria por mais de três anos e que ainda não foram licenciados pelos Estados, fica concedida a faculdade de se habilitarem para o exercício legal da profissão nos termos do presente decreto.