Decreto nº 20.865 de 28 de dezembro de 1931
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova os regulamentos da Faculdade de Medicina, da Escola Politécnica e da Escola de Minas
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados os regulamentos, anexos ao presente decreto, da Faculdade de Medicina, da Escola Politécnica e da Escola de Minas, institutos da Universidade do Rio de Janeiro, e que vão assinados pelo Ministro da Educação e Saude Pública.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Francisco Campos.I
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1932, retificado em 26.2.1932 , retificado em 8.3.1932 e retificado em 23.6.1932
Anexo
Regulamento da Faculdade de Medicina
TÍTULO I
Dos fins da Faculdade
Art. 1º Nos termos do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, que organizou a Universidade do Rio de Janeiro, a Faculdade de Medicina destina-se a ministrar o ensino das disciplinas necessárias ao exercício da profissão de médico.
Art. 2º No curso médico serão lecionadas as seguintes disciplinas:
I, Anatomia;
II, Histologia e Embriologia geral;
III, Fisiologia;
IV, Física biológica;
V, Quimica fisiológica;
VI, Microbiologia;
VII. Parasitologia;
VIII, Patologia geral;
IX, Farmacologia;
X, Anatomia e Fisiologia patológicas;
XI, Técnica operatória e Cirurgia experimental,
XII, Clínica propedêutica médica;
XIII, Clínica dermatológica e sifiligráfica;
XIV, Clínica de doenças tropicais e infectuosas;
XV, Clínica médica (4 cadeiras);
XVI, Clínica cirúrgica (2 cadeiras);
XVII, Terapêutica clínica;
XVIII, Clínica urológica;
XIX, Clínica obstétrica;
XX, Higiene;
XXI, Medicina legal;
XXII, Clínica pediátrica médica e Higiene infantil;
XXIII, Clínica oto-rino-laringológica;
XXIV, Clínica ginecológica;
XXV, Clínica psiquiátrica;
XXVI, Clínica oftalmológica;
XXVII, Clínica neurológica;
XXVIII, Clínica cirúrgica infantil e ortopédica.
Art. 3º O ensino das disciplinas, de que trata o artigo anterior, será realizado de acordo com a seguinte seriação:
Primeiro ano
a) Anatomia;
b) Histologia e Embriologia geral;
Segundo ano
a) Física biológica,
b) Química fisiológica,
c) Fisiologia;
Terceiro ano
a) Microbiologia,
b) Parasitologia,
c) Patologia geral,
d) Farmacologia;
Quarto ano
a) Anatomia e Fisiologia patológicas,
b) Técnica operatória e Cirúrgica experimental,
c) Clínica propedêutica médica,
d) Clínica dermatológica e sifiligráfica,
e) Clínica oto-rino-laringológica,
f) Clínica cirúrgica;
Quinto ano
a) Higiene,
b) Medicina legal,
c) Clínica de doenças tropicais e infectuosas,
d) Terapêutica clínica,
e) Clínica cirúrgica,
f) Clínica médica;
g) Clínica crológica;
Sexto ano
a) Clínica médica,
b) Clínica obstétrica,
c) Clínica pediátrica médica e Higiene infantil,
d) Clínica cirúrgica infantil e ortopédica,
e) Clínica oftalmológica,
f) Clínica ginecológica,
g) Clínica neurológica,
h) Clínica psiquiátrica.
§ 1º Serão ensinadas em um período as seguintes disciplinas, que constituem especializações médicas:
I, Higiene;
II, Medicina legal;
III, Clínica cirúrgica infantil e ortopédica;
IV, Clínica ginecológica;
V, Clínica neurológica;
VI, Clínica oftalmológica;
VII, Clínica psiquiátrica;
VIII, Clínica oto-rino-laringológica.
§ 2º As demais disciplinas, não incluídas no parágrafo anterior, serão lecionadas em dois períodos.
TÍTULO II
Das matrículas
CAPÍTULO I
MATRÍCULA INICIAL
Art. 4º Serão exigidos para matrícula no 1º ano do curso médico os seguintes documentos:
a) certidão que prove idade mínima de 17 anos;
b) carteira de identidade;
c) atestado de idoneidade moral;
d) atestado de sanidade;
e) certificado de aprovação final no curso secundário com adaptação didática ao curso médico;
f) recibo de pagamento da taxa de matrícula e da de frequência no 1º período ou em todo o ano letivo;
g) dois retratos, pequenos, para o cartão da matrícula.
§ 1º Ao aluno matriculado será fornecido um cartão anual, autenticado com o selo da Faculdade impresso sobre o seu retrato.
§ 2º Uma segunda via desse cartão poderá ser fornecida, mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa constante da tabela anexa.
§ 3º O requerimento de matrícula, devidamente instruído, deverá ser apresentado à Secretaria de 10 a 25 de fevereiro de cada ano.
Art. 5º O Conselho técnico-administrativo fixará anualmente, em dezembro, o número de alunos a serem admitidos à matrícula no 1º ano, dentro do limite máximo de 200.
CAPÍTULO II
EXAME VESTIBULAR
Art. 6º O exame vestibular, nos termos do art. 121 do decreto anteriormente citado, será exigido para a matrícula no ano enquanto não forem efetivadas as disposições referentes ao curso complementar do ensino secundário, com adaptação didática aos estudos médicos.
Parágrafo único. Este exame versará sobre física geral, química geral, mineral e orgânica, história natural aplicada à medicina, leitura corrente e interpretação de um trecho escrito em duas línguas escolhidas pelo candidato entre o francês, inglês e alemão.
Art. 7º O exame de que trata o artigo antecedente terá lugar, numa só epoca, de 1º a 20 de fevereiro.
§ 1º A inscrição para esse exame deverá efetuar-se de 15 a 25 de janeiro.
§ 2º Os candidatos deverão apresentar no ato de inscrição:
a) carteira de identidade e atestado de vacina;
b) certidão que prove a idade mínima de 16 anos;
c) certificado de aprovação final nas matérias da 5ª série do curso secundário, oficial ou equiparado;
d) prova de sanidade;
e) prova de idoneidade moral;
f) prova de pagamento da taxa respectiva.
§ 3º Depois do registada na Secretaria, a carteira de identidade será restituida ao candidato, que deverá, obrigatoriamente, apresentá-la à mesa examinadora, quando chamado a provas.
§ 4º O candidato que tiver certificado de curso secundário completo, feito no estrangeiro, nas condições do art. 27 e respectivo § 1º do decreto n. 19.890, de 18 de abril de 1931, poderá inscrever-se no exame vestibular, apresentando certificado de aprovação nos exames de Português, Corografia e História da Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou, nos Estados, em estabelecimento oficial de ensino secundário.
§ 5º Não será chamado a exame o candidato cujos documentos não satisfaçam todas as exigências legais.
Art. 8º O exame vestibular, concurso para a escolha dos melhores candidatos, compreenderá prova escrita e prova prático-oral.
§ 1º As provas escritas serão feitas, por matéria, em turmas de 30 a 100 alunos, no máximo, de acordo com a capacidade da sala, sendo concedido aos candidatos o prazo de uma hora a uma hora o meia para a dissertação.
§ 2º Essas provas, feitas em papel rubricado pelos três membros da comissão examinadora, serão julgadas de acordo com o processo estabelecido neste Regulamento.
§ 3º Constarão as provas escritas de dissertação sobre três questões, formuladas no momento pela mesa examinadora, sobre ponto sorteado, dentre os do programa aprovado pelo Conselho técnico-administrativo, ouvidos os professores das disciplinas afins do curso médico.
§ 4º As questões organizadas para a prova escrita deverão ser formuladas de maneira que obriguem os examinandos ao raciocínio.
§ 5º Essas provas não serão subscritas, devendo os examinados assinar seus nomes em folha de papel independente, que será restituida à mesa examinadora, pelo candidato, ao mesmo tempo que a respectiva prova.
§ 6º A prova escrita que estiver assinada inhabilitará o seu autor.
Art. 9º A prova prático-oral terá a duração fixada pela comissão examinadora, de acordo com o ponto sorteado.
Parágrafo único. Essas provas não realizadas por matéria, em dias diferentes para cada qual das matérias, e constarão de uma experiência ou trabalho prático seguidas de arguição.
Art. 10 As mesas para julgamento do exame vestibular serão constituidas por três membros, professores da Faculdade ou estranhos.
§ 1º Nenhuma pessoa estranha poderá ser convidada para fazer parte das mesas examinadoras, sem que tenha competência provada na disciplina que lhe couber examinar.
§ 2º O Conselho técnico-administrativo organizará duas ou três mesas para os exames de ciências e uma para os exames de línguas.
§ 3º Quando forem somente duas as mesas para os exames de ciências, a associação destas dependerá da competência dos examinadores que as constituirem, de modo que todos os componentes de cada qual das mesas examinem o aluno chamado antes de lhe conferir a nota.
§ 4º Sempre que o número de candidatos for tão elevado que não permita a terminação dos exames dentro do prazo legal, o Conselho técnico-administrativo organizará mesas suplementares.
Art. 11 As notas atribuidas às provas variarão de 0 a 10, em números inteiros, conferindo cada examinador uma nota para a prova escrita, outra para a prática e outra para a oral e obedecendo o julgamento, para a classificação, o disposto no art. 93 e no artigo 94 e seus parágrafos, salvo quanto às frações finais que, no caso de exame vestibular, serão conservadas com o seu valor real.
Parágrafo único. As notas conferidas às provas escritas, depois de identificados os respectivos autores, não poderão ser alteradas nem retificadas, mesmo pela mesa examinadora, sem prévia autorização do Conselho técnico-administrativo.
Art. 12 Terminados os exames, a comissão examinadora enviará ao Diretor da Faculdade um relatório do ocorrido, acompanhado da lista dos alunos dispostos segundo a ordem da classificação, de acordo com as notas obtidas, só podendo obter matrícula, nesse ano, os candidatos que alcançarem média igual ou superior a cinco.
Art. 13 Será inhabilitado para todos os efeitos o candidato que só tiver escrito sobre assunto diferente do sorteado ou nada tiver escrito, bem como o que for encontrado a consultar apontamentos ou livros, não autorizados pela mesa examinadora.
Art. 14 Iniciado o curso complementar do ensino secundário, com adaptação didática ao curso médico, as matrículas no 1º ano dependerão de um concurso de merecimento, verificado pelas notas de exames obtidas pelos candidatos inscritos, para que possa ser respeitado o limite máximo referido no art. 5º deste Regulamento.
§ 1º Enquanto não funcionar o curso ginasial superior, a que se refere este artigo, a avaliação do merecimento dependerá das notas obtidas no exame vestibular.
§ 2º No caso de excedido o limite fixado no art. 5º pelos candidatos reunidos no último grupo resultante da avaliação do respectivo merecimento, serão estes submetidos a uma nova prova escrita de cada uma das matérias do exame vestibular, sobre questões mais difíceis que as habituais, e o julgamento determinará a ordem de preferencia para a admissão, devendo-se para isso atribuir notas distintas a cada uma das questões e prolongar a média até os centésimos, para apurar a ordem definitiva; si ainda assim houver igualdade de notas no último grupo de candidatos que exceder o referido limite, deverá ser concedida admissão a todos eles.
§ 3º Se se verificar, após a terminação do exame vestibular, não ter em sido habilitados candidatos em número bastante para completar o máximo estabelecido pelo Conselho técnico-administrativo, só poderão ser admitidos a matrícula os que tiverem obtido média 5 (cinco) ou gráu superior.
Art. 15 O aluno que, para se matricular, servir-se de documento falso terá nula a sua matrícula, bem como todos os atos que a ela se seguirem; e aquele que, por esse meio, a pretender ou obtiver, alem da perda da importância das taxas pagas, ficará sujeito às punições do Código Penal e proibido pelo prazo de dois anos, de matricular-se ou prestar exames em quaisquer estabelecimentos de instrução, federais ou equiparados.
Parágrafo único. Depois de devidamente apurada qualquer fraude no ato da matrícula, a Diretoria remeterá os documentos relativos ao caso às autoridades policiais.
CAPÍTULO III
MATRÍCULAS SUBSEQUENTES
Art. 16 Serão exigidos para a matrícula nos diversos anos do curso médico, a partir do segundo, inclusive, os seguintes documentos:
a) atestado de frequência nos trabalhos práticos e certificado de estágio nas cadeiras do ano anterior, nas disciplinas lecionadas em um período;
b) certificado de aprovação nos exames parciais ou finais exigidos de acordo com a lei;
c) prova da pagamento das taxas de matrícula e de frequência;
d) dois retratos para o cartão de matrícula.
Parágrafo único. O requerimento de matrícula deverá ser entregue no Protocolo, devidamente instruido, entre 1 e 25 de fevereiro de cada ano.
CAPÍTULO IV
TRANSFERÊNCIAS
Art. 17 A transferência de alunos de outras faculdades brasileiras ou estrangeiras, só se efetuará em período de matrículas e depois de aprovada pelo Conselho técnico-administrativo e se houver vaga, respeitado o limite máximo de 200 alunos em cada ano.
§ 1º O candidato à transferência admitida no artigo antecedente deverá apresentar, como documentos indispensaveis, se provier de faculdade brasileira:
a) guia de transferência devidamente autenticada;
b) histórico da vida escolar, inclusive do curso secundário.
§ 2º Quando provier de escola estrangeira serão exigidos os seguintes documentos;
a) guia de transferência devidamente autenticada;
b) prova de haver completado o curso de humanidades, com os exames de Português, História do Brasil e Corografia do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou em estabelecimento de ensino secundário, com inspeção, mantido por Governo estadual;
c) prova de aceitar a faculdade, de onde proveio, a transferência de alunos da Faculdade de Medicina da Universidade do Rio de Janeiro;
d) história da vida escolar, inclusive do curso secundário.
§ 3º Aceita a transferência, o Conselho técnico-administrativo determinará o ano que o aluno deverá cursar, de acordo com a adaptação mais conveniente a cada caso concreto e de modo que não fique dispensado de nenhuma das disciplinas do curso. (Art. 21, parágrafo único, do decreto n. 20.179, de 6 de julho de 1931).
§ 4º Os candidatos provenientes de faculdades brasileiras somente poderão transferir-se do 2º até ao 5º ano, inclusive, e os de escolas estrangeiras do 2º até ao 3º ano, inclusive, uns e outros subordinados às exigências formuladas neste artigo e seus §§ 1º, 2º e 3º.
TÍTULO III
da organização didática
CAPÍTULO I
CURSOS
Art. 18 O ensino médico será feito em cursos normais, equiparados, livres, de aperfeiçoamento e de especialização.
Art. 19 Os cursos normais obedecerão a programa apresentado pelo professor ao Diretor e revisto pelo Conselho técnico-administrativo e ao horário organizado por esse Conselho.
Parágrafo único. Nos cursos normais os professores serão auxiliados pelos chefes de clínica, chefes de laboratório e pelos assistentes, os quais poderão lecionar, por determinação e sob a direção do professor, parte do programa oficial.
Art. 20 O professor catedrático, quando as conveniências didáticas o indicarem e concordar o Conselho técnico administrativo, poderá agregar à respectiva cadeira um ou mais docentes livres, aos quais serão cometidas funções idênticas às dos auxiliares de ensino e principalmente a execução de parte do programa oficial.
Parágrafo único. A atividade técnica dos docentes livres, nos termos deste artigo, será considerada título de merecimento, para os efeitos de concurso de professor catedrático e de outras vantagens escolares.
Art. 21 Os cursos equiparados, feitos pelos docentes livres, serão requeridos até o dia 31 de janeiro de cada ano ao Direor da Faculdade, cabendo ao Conselho técnico-adminstrativo aprovar os programas e a indicação de auxiliares, bem como regular o modo de funcionamento de cada qual desses cursos.
§ 1º Os cursos de que trata este artigo serão realizados na Faculdade, quando as instalações o permitirem, a juizo do Conselho ténico-administrativo, ou fora do recinto da Faculdade, quando o docente livre dispuser de local e de material suficiente para realizá-los com eficiência.
§ 2º Tanto num caso como noutro, admitidos no parágrafo anterior, a localização e o horário do curso dependerão do Conselho técnico-adminstrativo.
§ 3º Quando o horário não for o do curso normal, as aulas do curso equiparado só serão autorizadas nas horas em que os respectivos alunos estiverem livres, de acordo com o horário oficial.
§ 4º O docente livre, que der curso equiparado em dependência da Faculdade, assinará termo de responsabilidade relativo à indenização dos prejuizos materiais que eventualmente causar e dos reagentes que consumir.
§ 5º O número máximo de alunos dos cursos equiparados será fixado pelo Conselho técnico-adminstrativo, de acordo com a natureza da disciplina e com os elementos de demonstração de que dispuser o docente livre ou lhe forem facultados.
Art. 22 Os cursos livres poderão ser executados pelos docentes e pelos profissionais, brasileiros ou estrangeiros, de reconhecida capacidade, a juizo do Conselho técnico-adminstrativo, sendo vedada a execução desses cursos aos professores catedráticos e aos auxiliares de ensino remunerados, embora sejam docentes livres.
Parágrafo único. Os cursos livres deverão ser requeridos ao Diretor e, discutida a conveniência de sua execução pelo Conselho técnico-administrativo, decidirá este da sua realização e aprovará os respectivos programas.
Art. 23 Os cursos de aperfeiçoamento e os cursos de especialização poderão ser organizados e executados pelo professor catedrático ou pelos docentes livres, cabendo ao Conselho técnico-administrativo autorizar a sua realização, aprovar os respectivos programas e expedir instruções relativas ao seu funcionamento.
§ 1º Os cursos de que trata este artigo poderão ser realizados durante o ano letivo, sem prejuizo dos cursos normais, ou durante o período de férias, de acordo com a decisão do Conselho técnico-administrativo.
§ 2º O mesmo aluno, desde que não haja incompatibilidade de horas e outros inconvenientes de ordem didática, a juizo do Conselho técnico-administrativo, poderá frequentar mais de um curso de aperfeiçoamento, se já tiver sido aprovado na disciplina respectiva da curso normal.
Art. 24 Constituirão cursos de especialização, alem daqueles que abranjam integralmente algumas disciplinas do curso médico e que habilitem ao exercício de especializações médicas, mais os seguintes, que serão organizados de acordo com decisões do Conselho técnico- administrativo:
1, Tisiologia;
2, Doenças do aparelho digestivo e da nutrição.
3, Cardiologia;
4, Radiologia;
5, Neuro-cirurgia;
6, Cirurgia pulmonar;
7, Cirurgia plástica;
8, Ortopedia do adulto;
9, Biotipologia e ortogenia;
10, Dietética;
11, Fisioterapia;
12, Psicanálise.
Art. 25 Os cursos de que trata o artigo anterior poderão ser realizados pelos professores catedráticos ou pelos docentes livres, com a colaboração dos chefes de clínica, chefes de laboratório e assistentes.
Parágrafo único. Os mesmos cursos ainda poderão ser realizados, mediante autorização do Conselho técnico-adminstrativo, por profissionais de reconhecida competência, estranhos à Faculdade, uma vez que disponham de serviços nos quais o ensino possa ser ministrado.
Art. 26 Quando o número do alunos dos cursos normais exceder ao limite máximo de eficiência do ensino e à possibilidade da aprendizagem individual, os alunos serão divididos em turmas, de acordo com decisões da Conselho técnico administrativo.
§ 1º Os professores catedráticos, no caso do desdobramento de que trata este artigo, receberão gratificações de função equivalente, cada uma delas, a um terço dos respectivos vencimentos.
§ 2º Caberá ao Conselho técnico-administrativo decidir, em cada caso particular, sobre o número de turmas em que deva ser dividido qualquer curso normal e fixar a remuneração a ser atribuida ao professor, a qual não poderá, entretanto, exceder a dois terços dos vencimentos de professor catedrático.
Art. 27 Aos docentes livres, na regência de cursos equiparados, caberão quotas proporcionais ao número de alunos neles inscritos, não podendo, entretanto, receber mensalmente quantia superior aos vencimentos de professor catedrático, qualquer que seja o número de turmas em que dividir o curso equiparado.
§ 1º Aos que regerem cursos equiparados de disciplinas que exijam dos estudantes trabalhos individuais de laboratório, será abonada, para compensar o material gasto em cada mês, uma gratificação equivalente a metade de remuneração mensal que lhes couber.
§ 2º O professor catedrático poderá, mediante autorização do Conselho técnico-administrativo, conferir a regência integral, em hora e local diferentes, de uma das turmas em que tenha dividido o seu curso normal, a docente livre ou a auxiliar de ensino que seja docente, cabendo a este as vantagens referidas neste artigo.
Art. 28 A frequência e as notas dos trabalhos práticos nos cursos normais e equiparados serão registadas em livro especial e em cadernetas pertencentes ao aluno.
Art. 29 A inscrição nos cursos normais e equiparados será feita na Secretaria da Faculdade, devendo o estudante escolher o professor ou o docente livre cujo curso quiser frequentar.
§ 1º A inscrição nesses cursos será feita no período de matrículas, devendo o candidato preencher o boletim que, para tal fim, lhe for fornecido pela Secretaria.
§ 2º O estudante que não satisfizer essa formalidade será automaticamente inscrito no curso do professor da cadeira.
§ 3º O estudante que pretender deixar o curso em que se tiver inscrito, somente poderá fazê-lo no período letivo seguinte, devendo, nesse caso, requerer a transferência ao Diretor até o dia 20 de junho.
§ 4º No caso das transferências previstas no parágrafo anterior, o atestado de frequência e o certificado de estágio serão passados, em cada qual dos períodos letivos, pelo respectivo professor ou docente livre.
Art. 30 Os cursos livres poderão iniciar-se o terminar em qualquer época, e serão realizados de acordo com programas e normas didáticas aprovados pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 1º Para a realização dos cursos livres o professor da Cadeira poderá fornecer ao respectivo regente, mediante termo de responsabilidade, o material necessário.
§ 2º A realização de qualquer curso livre, dentro ou fora do recinto da Faculdade, só poderá ter logar quando autorizada pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 3º Nenhum docente livre poderá fazer cursos privados, remunerados ou não, fora do recinto da Faculdade, sem prévio aviso ao Diretor da Faculdade, sob pena de cassação do título.
§ 4º O docente livro que realizar tais cursos livres não poderá ser incluido nas bancas de exame.
Art. 31 Não é permitida aos auxiliares de ensino, remunerados, salvo o caso previsto no art. 27, § 2º, a organização é realização de cursos livres, dentro ou fora da Faculdade, podendo, entretanto, executar por determinação do professor catedrático, o ensino de assuntos que, embora não incluidos no programa oficial da cadeira, sejam considerados introdução ao curso normal ou seu complemento.
Art. 32 Todos os cursos da Faculdade serão fiscalizados pelo Diretor, a quem caberá verificara observância das exigências legais e reconhecer a eficiência do ensino ministrado.
§ 1º O Diretor, se assim julgar conveniente, poderá aproveitar a cooperação dos membros do Conselho técnico-administrativo na fiscalização de que trata este artigo.
§ 2º A inobservância de disposição regulamentar, ou de determinação do Conselho técnico-administrativo, e, principalmente, a ineficiência do ensino ministrado autorizam a suspensão de qualquer a cooperação dos membros do Conselho técnico-administrativo na fiscalização de que trata este artigo.
CAPÍTULO II
REGIME DIDÁTICO
Art. 33 O ensino das disciplinas do curso médico obedecerá à seriação indicada no art. 3º desta Regulamento e será realizado em anfiteatros, em salas de demonstrações, em laboratórios de trabalhos práticos, em enfermarias e dispensários dos hospitais e em institutos especiais.
Parágrafo único. Para a realização do ensino médico, nos termos do art. 75 do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, em qualquer instalação mantida ou subvencionada pelo Governo Federal, será realizado acordo entre a Diretoria da Faculdade e a respectiva administração.
Art. 34 Nas preleções de anfiteatro, embora de natureza doutrinária e de instrução coletiva, será essencial o empenho de objetivar a ensino em fatos concretos, aproveitando-se, ainda, para a exemplificação de conceitos, quadros murais, projeções luminosas e quaisquer outros elementos de demonstração.
Art. 35 As aulas do demonstração serão destinadas ao ensino coletivo de grupos de alunos.
Art. 36 Nos laboratórios os alunos serão exercitados, quando possivel individualmente, na prática das técnicas e nos processos de verificação experimental.
Parágrafo único. Nas cadeiras em que não se realizar ensino clínico, os trabalhos práticos de execução pelos alunos serão regulados em instruções do professor, aprovadas pelo Conselho técnico-administrativo.
Art. 37 Nas enfermarias e dispensários, o ensino clínico será feito pela observação direta do doente e participação ativa do aluno nos processos de diagnóstico e de tratamento.
§ 1º Para a fiel execução do disposto neste artigo, os professores de Clínica dividirão os alunos em pequenas turmas que, dirigidas pelos auxiliares de ensino, realizarão o estágio nos trabalhos práticos, alternando-se na observação de casos clínicos diversos.
§ 2º Para poderem ser admitidos às provas parciais, a exame final ou promovidos ao ano seguinte, deverão os alunos executar trabalhos práticos de enfermaria ou de dispensários, de laboratórios ou de necropsias, nos quais sejam esclarecidos casos clínicos de condições mórbidas diferentes.
§ 3º Desses trabalhos, dirigidos pelo professor e seus auxiliares, farão os alunos observações escritas, julgadas pelo professor, sempre que possivel, com a revisão dos fatos referidos.
§ 4º O estágio dos alunos nos trabalhos das clínicas, para o cumprimento do que determinam os artigos e parágrafos anteriores, será regulado pelo professor, de acordo com os elementos de ensino da respectiva cadeira.
§ 5º Em cada qual das clínicas da Faculdade será exigido anualmente do aluno um mínimo de 10 observações (5 por período letivo) de doentes de condições patológicas diferentes, sendo exigidas tambem, para a clínica obstétrica, 10 observações de casos variados, normais ou patológicos.
§ 6º Os internos de clínica ficarão dispensados da exigência estabelecida no parágrafo anterior, relativamente à clínica em que servirem.
Art. 38 As verificações necrópticas, macroscópicas ou microscópicas constituem complemento indispensavel ao ensino clínico.
§ 1º As necropsias das clínicas da Faculdade serão realizadas na cadeira de Anatomia e Fisiologia Patológicas, sob a direção e responsabilidade do professor da mesma cadeira, ou em institutos investidos de mandato universitário.
§ 2º Essas necropsias deverão ser presenciadas pelo professor de clínica, ou por um dos seus auxiliares, e pelos alunos que tenham realizado a observação do doente, e as verificações macroscópicas serão referidas, em exposição minuciosa, pela anátomo-patologista que procurará relacionar as lesões observadas com a sintomatologia relatada pela clínica respectiva.
§ 3º Os cadáveres enviados pelas clínicas deverão trazer indicações minuciosas das pesquisas executadas durante a doença, bem como o diagnóstico clínico para a orientação do anátomo-patologista.
§ 4º Realizadas as verificações microscópicas indispensaveis, a cadeira de Anatomia e Fisiologia patológica, ou instituto investido de mandato universitário, fornecerá à respectiva clínica o protocolo do caso, e todos os elementos de demonstração prática necessários ao esclarecimento dos alunos.
Art. 39 Sempre que for possivel cada uma das clínicas da faculdade terá um serviço de dispensário que aproveitará à instrução dos alunos, nos casos ocorrentes no qual será feita a seleção dos doentes que devam ser internados.
Art. 40 Cada uma das clínicas terá um laboratório, destinado a prolongar e completar o ensino da enfermaria e, ainda, a efetivar pesquisas originais.
§ 1º Nos laboratórios de que trata este artigo serão executados todos os trabalhos necessários ao esclarecimento da doença e à demonstração prática dos assuntos lecionados, e neles serão exercitados os alunos na execução dos processos fundamentais de diagnóstico experimental.
§ 2º As pesquisas originais que se realizarem nos laboratórios das clínicas serão orientada, pelo professor eseus auxiliares, e delas poderão participar os alunos que o desejarem.
§ 3º O professor poderá admitir, nos laboratórios da respectiva clínica, pesquisadores nacionais ou estrangeiros, de reconhecida competência e probidade científica irrecusavel, que pretendam trabalhar em assuntos especiais.
§ 4º A amplitude das pesquisas originais em qualquer das cadeiras, e as facilidades concedidas para a sua execução serão resolvidas pelo Conselho técnico-administrativo mediante representação justificada do professor.
Art. 41 O professor de qualquer disciplina da Faculdade deverá comparecer, diariamente, ao respectivo serviço e dedicar ao ensino a atividade pessoal necessária à execução eficiente do programa e à orientação dos trabalhos práticos e das pesquisas.
Art. 42 Nos impedimentos prolongados, de um período letivo ou mais, o professor será substituido por um docente livre, designado pelo Conselho técnico-administrativo, não podendo, porem, o mesmo docente ser reconduzido no ano seguinte, salvo quando a cadeira só tiver um docente livre.
§ 1º Se a cadeira tiver professor substituto, a ele, em qualquer impedimento, curto ou prolongado, do catedrático é que cabera a substituição.
§ 2º A seleção entre os docentes livres, respeitado o principio da rotatividade, será feita pela Conselho técnico-administrativo de acordo com os títulos dos docentes que se candidatarem à substituição.
Art. 43 Os auxiliares de ensino deverão comparecer diariamente, antes do professor, aos serviços da cadeira e neles permanecer o tempo necessário ao desempenho de suas atribuições, devendo não só atender fielmente às obrigações regulamentares e determinações do professor, como tambem desempenhar, sem prejuizo do ensino, parte de sua atividade em observações e pesquisas pessoais.
Art. 44 Eí obrigatória a realização pelo aluno de trabalhos práticos, sendo exigidos, para admissão às provas parciais, aos exames finais e à promoção ao ano seguinte, certificado de estágio e, pelo menos, 2/3 de frequência às aulas práticas.
Parágrafo único. Nas cadeiras de Clínica o regime do ensino será organizado de modo que os alunos, em conjunto ou divididos em turmas, permaneçam pelo prazo de duas horas, no mínimo três vezes por semana, no respectivo serviço, em aulas de demonstração ou na execução pessoal de trabalhos práticos.
Art. 45 A Faculdade, por intermédio do Ministério da Educação e Saude Pública, entrará em acordo com o Prefeito do Distrito Federal na sentido de serem admitidos a estágio nos serviços da Assistência Municipal e do Hospital de Pronto Socorro os alunos do quinto e do sexto ano.
Parágrafo único. O estágio a que se refere este artigo é obrigatório e terá a duração de dois meses, pelo menos, não sendo admitidos a exame de Clínica cirúrgica os alunos que não apresentarem o respectivo certificado, salvo impossibilidade de realização do acordo a que se refere este artigo.
Art. 46 As aulas dos cursos normais e equiparados serão realizadas três vezes por semana, durante duas horas no mínimo, atendida, no ensino, a conveniência primordial da instrução prática e do exercício pessoal do aluno, na técnica respectiva.
§ 1º As aulas teóricas, ou teórico-práticas, deverão ser dadas durante 45 minutos, três vezes por semana nas disciplinas fundamentais e duas ou três vezes por semana nas disciplinas de aplicação.
§ 2º O número de alunos para cada aula prática será fixado pelo professor da cadeira, tendo em vista o local em que funcionar o curso, a natureza da disciplina, o material e o número de auxiliares de ensino de que dispuser, obtida a aprovação do Conselho técnico-administrativo.
§ 3º Quando os alunos coletivamente não comparecerem às aulas, teóricas ou práticas, o professor registará a falta e considerará matéria dada o assunto da lição do dia.
Art. 47 Quando, pelo número excessivo de alunos, não for possível a realização eficiente do curso normal de qualquer das cadeiras da Faculdade, o Conselho técnico-adminstrativo determinará a divisão dos mesmos alunos em turmas, de acordo com o melhor critério didático.
Parágrafo único. O professor catedrático poderá, se quiser, reger uma ou duas turmas suplementares, desde que não haja incompatibilidade de horário, sendo as demais confiadas aos docentes livres designados pelo professor, ouvido o Conselho técnico-adminstrativo.
Art. 48 No começo dos meses de maio, agosto e novembro o professor e o docente livre, que reger o curso equiparado, deverão apresentar ao Diretor relatório das principais ocorrências havidas no ensino a seu cargo, referindo a matéria lecionada, a frequência das alunos e os trabalhos práticos realizados.
Parágrafo único. Logo após a terminação de qualquer curso o respectivo responsavel, professor ou docente livre, apresentará ao Diretor, para que este o encaminhe ao Conselho técnico-administrativo, um relatório minucioso do que tiver ocorrido, e do qual deverão constar as providências necessárias ao aperfeiçoamento do curso no ano seguinte.
CAPÍTULO III
INSTITUTOS ESPECIALIZADOS
Art. 49 Para o ensino das disciplinas que requerem intervenção técnica, no cadaver e, ainda, para a efetivação mais ampla da atividade escolar em pesquisas originais será organizado, na Faculdade de Medicina, anexo ao Hospital das Clínicas, um instituto especial, com a denominação de "Instituto Anatômico e Biológico".
§ 1º Para a instalação do Instituto Anatômico e Biológico o Governo poderá aceitar o concurso de fundações que se destinam a fins científicos ou humanitários, e tambem de particulares.
§ 2º O Instituto Anatômico e Biológico terá um Regimento Interno, organizado pelo Conselho técnico-administrativo, e a sua direção técnica caberá, rotativamente, de acordo com dispositivos do mesmo regimento, aos professores catedráticos com exercício no instituto.
Art. 50 No Instituto Anatômico e Biológico haverá as seguintes divisões:
I, Anatomia normal, com 3 secções: a) anatomia humana; b) anatomia comparada; c) anatomia microscópica, histologia e embriologia geral;
II, Anatomia e fisiologia patológicas, com 3 secções: a) macroscópia; b) histologia; c) microbiologia e experimentação;
III, Técnica operatória e cirurgia experimental;
IV, Medicina legal;
V, Pesquisas originais com as seguintes secções: a) biologia aplicada; b) patologia experimental.
§ 1º A secção de biologia aplicada compreenderá um serviço especial de Biometria e Estatística, que prestará cooperação ao ensino e, em particular, às pesquisas em qualquer das cadeiras.
§ 2º O Conselho técnico-administrativo, mediante autorização do Ministério da Educação e Saude Pública, designará oportunamente, um técnica de reconhecido saber e segura orientação científica, para as funções de "diretor de pesquisas", podendo essa designação recair em qualquer membro do corpo docente da Faculdade, ou em pessoa estranha nacional ou estrangeira.
Art. 51 No Instituto Anatômico e Biológico será ministrado o ensino das seguintes disciplinas anatomia humana; anatomia microscópica, histologia e embriologia; anatomia e fisiologia patológicas; técnica operatória e cirurgia experimental e medicina legal.
Art. 52 Para o ensino das disciplinas referidas no artigo anterior serão aproveitados os cadaveres do Hospital das Clínicas, e tambem os que se destinem è verificação do óbito, na Capital Federal.
Parágrafo único. As autópsias destinadas è verificação de óbito, os objectivos de providências sanitárias, serão executadas pela divisão de medicina legal do instituto, podendo aproveitar ao ensino da respectiva cadeira e das outras lecionadas no Instituto Anatômico e Biológico.
Art. 53 No Instituto Anatômico e Biológico será organizado um museu, especialmente destinado ao ensino das diversas disciplinas do curso médico, e ainda à instrução superior sobre assuntos ilustrados no mesmo museu.
§ 1º O museu de que trata este artigo constará de uma secção macroscópica e de uma secção microscópica, sendo incluido, numa e noutra, material das diferentes disciplinas ensinadas na Faculdade.
§ 2º As peças macroscópicas e as preparações microscópicas, destinadas às demonstrações nas cadeiras da Faculdade, serão classificadas de acordo com a sistematização nosográfica, e convenientemente catalogadas, de modo a facilitar a aprendizagem dos alunos.
§ 3º Qualquer das cadeiras da Faculdade poderá requisitar, ao conservador do museu, o material necessário às demonstrações práticas das respectivas disciplinas.
Art. 54 O lnstituto Anatômico e Biológico terá um gabinete fotográfico, com técnicos tambem experimentados em trabalhos de microfotografias, para o preparo do material necessário ao ensino de qualquer das disciplinas da Faculdade.
Parágrafo único. Será tambem organizada no Instituto Anatômico e Biológico uma secção de desenho, macroscópico e microscópico, com pessoal técnico suficiente para atender à execução de serviços requisitados por qualquer dos professores da Faculdade.
Art. 55 Como dependência da cadeira de Anatomia e Fisiologia patológicas, será instalado, no Instituto Anatômico e Biológico, um laboratório de microbiologia e de histopatologia, destinado a verificação etiológicas que devam completar os resultados de necropsias, e tambem ao diagnóstico histo-patológico em material de biopsias e de intervenções cirúrgicas nas diversas clínicas da Faculdade.
Art. 56 No Instituto Anatômico e Biológico haverá tambem um gabinete de raios X, destinado a ampliar e a completar, no vivo e no cadaver, os estudos anatômicos, os de técnica cirúrgica e os de perícia médico-legal.
Art. 57 Enquanto não for instalado o Instituto Anatômico e Biológico de que tratam os artigos anteriores, a Faculdade; procurará realizar as adaptações necessárias à eficiência dos serviços que devam funcionar no mesmo instituto, de maneira que, alem do ensino de anatomia normal, de anatomia e fisiologia patológicas, de técnica operatório e cirurgia experimental e de medicina legal, ainda se possam realizar pesquisas originais.
§ 1º Para esse fim serão mantidos os quatro departamentos, já existentes, de anatomia normal, do anatomia e fisiologia patológicas, de medicina legal e de técnica operatória e cirurgia experimental.
§ 2º Esses departamentos serão sub-divididos em duas secções, uma de ensino e outra de pesquisas originais, e serão assim discriminados:
I. Departamento de anatomia normal;
a) secção de anatomia humana;
b) secção de antropologia.
II. Departamento de anatomia e fisiologia patológicas:
a) secção de macroscopia;
b) secção da histologia e microbiologia.
III. Departamento de técnica operatória o cirurgia experimental.
IV. Departamento de medicina legal.
Art. 58 O diretor de cada uma dessas secções será o respectivo professor.
Art. 59 As necropsias do todos os hospitais do Governo, dos hospitais das fundações, dos hospitais particulares subvencionados e do serviço de verificação de óbitos, serão realizados no Instituto Anatômico, quando requisitados os cadáveres pelo Diretor da Faculdade.
Art. 60 Para atender às necessidades dos serviços clínicos da Faculdade, e ainda para prover o ensino da respectiva especialização, será instalado oportunamente, anexo ao Hospital das Clínicas, um Instituto de Eletroradiologia, dirigido por profissional de reconhecida competência, escolhido pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 1º O Instituto de que trata este artigo terá as seguintes secções: a) roentgendiagnóstico e eletrodiagnóstico; b) roentgenterapia; c) curieterapia; d) fototerapia; e) eletroterapia.
§ 2º A organização técnico-administrativa do Instituto de Eletroradiologia será instituida em regimento especial, organizado pelo Conselho técnico-administrativo.
Art. 61 O ensino de radiologia da Faculdade de Medicina será realizado em cursos de aperfeiçoamento, sobre qualquer das disciplinas exercitadas no respectivo Instituto, ou em curso de especialização de eletroradiologia.
Art. 62 A parte do ensino de eletroradiologia relativa ao eletro e radiodiagnóstico será realizada em curso normal, na cadeira de Clínica propedêutica, devendo ser aproveitados, para esse fim, a juizo do professor, os técnicos do Instituto Eletroradiológico.
Parágrafo único. O radiodiagnóstico necessário aos serviços clínicos da Faculdade será, de preferência, realizado em instalações próprias de cada uma das clínicas.
Art. 63 Enquanto não estiver instalado o Instituto de Eletroradiologia, o ensino de especialização e de aperfeiçoamento dessa disciplina será feito no gabinete existente e com os recursos atuais, quando possivel ampliados, cabendo ao atual técnico a organização é a direção de tais cursos e, tambem, o concurso ao ensino da cadeira de Clínica propedêutica nos termos do artigo anterior.
Art. 64 A secção de curieterapia, atualmente existente na Faculdade, continuará como dependência da Clínica dermatológica e sifilográfica, até ser instalado o Instituto de Eletroradiologia, obedecendo os respectivos serviços às instruções expedidas pelo Conselho técnico-administrativo.
Art. 65 Anexo à cadeira de Terapêutica clínica será organizado um serviço especial de Fisioterapia, dirigido por profissional, nacional ou estrangeiro, de reconhecida competência especializada, escolhido pela Conselho técnico-administrativo, ouvido o professor de Terapêutica clínica.
§ 1º O serviço de que trata este artigo terá as seguintes secções:
a) hidroterapia;
b) mecanoterapia.
§ 2º A organização técnico-administrativa do serviço de que trata este artigo será instituida em regimento especial, elaborado pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 3º O ensino normal e o de aperfeiçoamento de qualquer dos ramos de fisioterapia, acima referidos, será ministrado nesse serviço, sob a direção do professor de Terapêutica clínica.
§ 4º As aplicações fisioterápicas, necessárias aos serviços clínicos da Faculdade, serão realizadas no serviço especial de que trata este artigo.
Art. 66 Em casos especiais e a juizo do Conselho técnico administrativo qualquer dos serviços técnicos da Faculdade poderá conseguir, pela execução de trabalhos remunerados, renda eventual, a ser aplicada, mediante autorização desse Conselho, no desenvolvimento dos mesmos serviços.
CAPÍTULO IV
PROGRAMAS
Art. 67 O programas apresentados na época legal serão remetidos pelo diretor ao Conselho técnico-administrativo, afim de que sejam revistos aprovados e mandados a imprimir.
§ 1º Os programas de disciplina lecionada em diversas cadeiras e os de disciplinas afins serão organizados combinadamente pelos respectivos professores, de modo a ser conseguida o conveniente distribuição de assuntos para cooperação didática recíproca.
§ 2º Nos termos do parágrafo anterior serão organizados os programas das seguintes cadeiras, grupadas de acordo com o critério adotado: a) anatomia normal com histologia e embriologia geral; b) fisiologia, física biológica e química fisiológica, c) microbiologia, parasitolagia e higiene; d) patologia geral com anatomia e fisiologia patológicas; e) farmacologia e terapêutica clínica; f) clínica dermatológica e sifilográfica com clínica de doenças tropicais o infectuosas; g) as duas clínicas cirúrgicas e a clínica urológica; h) as clínicas médicas e a clínica de doenças tropicais infectuosas.
§ 3º A matéria constante de qualquer programa não poderá ser pedida em outro de cadeira diversa, competindo ao Conselho técnico-administrativo determinar a qual das disciplinas pertence o assunto.
§ 4º Nas cadeiras lecionadas em dois períodos o programa deverá ser organizado de forma que a matéria possa ser estudada sem atropelo, na parte destinada a cada um deles.
§ 5º Os programas das cadeiras de uma só disciplina deverão ser organizados de modo a se completarem e assim abrangerem, em períodos sucessivos, a maior extensão e, quando possivel, a totalidade da disciplina.
§ 6º Os programas dos cursos equiparados deverão abranger toda a matéria lecionada no curso normal respectivo.
§ 7º Os programas deverão ser entregues à Diretoria, sempre que possivel, na primeiro quinzena de dezembro, para que possam ser revistos pelo Conselho técnico-administrativo e publicados durante o mês de janeiro.
§ 8º Na execução dos programas deverão ser evitadas as precipitações decorrentes da má distribuição da matéria durante o ano.
§ 9º Quando o programa não for todo explicado até o dia 31 de outubro, o professor será obrigado a completá-lo durante a primeira quinzena de novembro.
TÍTULO IV
Do regime escolar
Art. 68 O ano letivo será dividido em dois períodos: o primeiro, de 1 de março a 20 de junho e o segundo de 10 de julho a 31 de outubro.
Parágrafo único. No correr dos meses de maio, agosto, e novembro serão realizadas provas parciais e no decurso do mês de dezembro deverão terminar os exames finais.
CAPÍTULO I
FREQUÊNCIA – ESTÁGIO – PROMOÇÃO
Art. 69 A frequência às aulas teóricas e práticas de qualquer cadeira da Faculdade, salvo concessão especial do diretor, só será permitida aos alunos regularmente matriculados, de acordo com as disposições deste Regulamento.
Art. 70 A habilitação dos alunos, para promoção ao ano imediato, será verificada pelo certificado de estágio e de trabalhos práticos, e ainda, pelas provas parciais e pelo exame final.
§ 1º O certificado de estágio e o de frequência aos trabalhos práticos provarão a habilitação do aluno nas disciplinas lecionadas em um só período de que trata o § 1º do art. 3º deste Regulamento.
§ 2º Para as disciplinas lecionadas em dois períodos e para a habilitação nos cursos de especialização, serão exigidas provas parciais ou provas parciais e exame final, alem do certificado de estágio e o de frequência aos trabalhos práticos.
Art. 71 Para registo do certificado de estágio e do atestado de frequência aos trabalhos práticos, cada aluno terá uma caderneta na qual o professor, ou o docente livre, anotará a frequência aos serviços clínicos e às aulas práticas, e inscreverá as notas obtidas na realização dos trabalhos, justificando-as verbalmente ao estudante que isso desejar.
§ 1º Para a promoção nas disciplinas lecionadas em um só período, ou para admissão às provas parciais a média das notas de trabalhos práticos, que tiverem sido realizados até a época da promoção ou da prova, não deverá ser inferior a nem registrar certificado de estágio menos de dois terços de frequência às aulas práticas.
§ 2º O certificado de estágio de que trata o parágrafo anterior, deverá ser dado de acordo com a eficiência da coparticipação do estudante nos trabalhos práticos individuais realizados.
§ 3º Nas disciplinas lecionadas sem a realização de exercícios práticos individuais a assistência, e eventual arguição dos alunos, ás aulas práticas de demonstração deverá garantir-lhe o certificado de estágio.
§ 4º O aluno cuja promoção nas disciplinas lecionadas em um só período, depender apenas de certificado de estágio e de atestado de frequência aos trabalhos práticos, poderá atender a essa exigência renovando a matrícula na respectiva disciplina no período seguinte, ou eximir-se da referida exigência, submetendo-se a exame final.
Art. 72 A verificação da frequência dos alunos nas aulas práticas deve ser feita pelos chefes de clínica e de laboratório, os quais serão substituidos, em caso de falta, por um auxiliar de ensino designado pelo professor catedrático.
§ 1º No início das aulas práticas proceder-se-á à chamada dos alunos da turma do dia, anotando-se as faltas e as presenças em caderneta especial, rubricada pelo diretor.
§ 2º Não será permitida a verificação da frequência pela assinatura dos alunos nem pela apresentação de preparado ou resultado de pesquisas.
§ 3º O professor poderá, alem do processo de verificação acima determinado, utilizar de outros de meios que julgar convenientes.
§ 4º O professor atribuirá notas aos trabalhos realizados pelos alunos, as quais terão valor de orientação julgamento final, para concessão do certificado de estágio.
Art. 73 Quando as necessidades do ensino o exigirem o professor catedrático, ou o docente livre na regência de curso equiparado, poderá transformar aulas teóricas em práticas sem prejuizo da execução integral do programa com indicação do fato no livro de registo das lições.
Parágrafo único. Esse direito não deverá ser utilizado pelo docente livre quando a supressão de aulas concorrer para atrasar o seu curso, relativamente ao do catedrático.
CAPÍTULO II
PROVAS PARCIAIS
Art. 74 As provas parciais constarão de dissertação escrita sobre ponto do programa lecionado até 10 dias antes do início das provas.
§ 1º Para esse fim será ouvido o professor catedrático, ou quem o substituir no curso normal, que informará sobre a matéria até então lecionada.
§ 2º O diretor, ouvidos os professores respectivos, fará distribuição dos alunos de um mesmo ano, de maneira que as provas das diferentes cadeiras possam ser realizadas dentro do prazo a elas destinado, sem atropelo e sem perturbação da marcha dos cursos.
§ 3º O número dos alunos chamados, em cada dia, dependerá do local em que possam ser realizadas as provas com o necessário conforto e a devida fiscalização.
§ 4º Sorteado ponto, depois chamados os alunos. Cada membro da mesa examinadora formulará três das quais, por novo sorteio, constituirão o assunto da prova parcial.
§ 5º Essas questões deverão ser formuladas de maneira que, exijam raciocínio por parte de quem as resolver.
§ 6º A prova escrita, feita em papel rubricando pelos examinadores, não será assinada pelo examinando, que escreverá seu nome em folha solta, igualmente rubricada pelos examinadores e destinada à identificação ulterior das provas á medida que for sendo feito o respectivo julgamento.
§ 7º Para esse fim a mesa examinadora assinalará conveniente cada prova e a folha de assinatura respectiva, separando-as a seguir para que possam imediatamente ser acondicionadas em envoltórios apropriados, fornecidos pela Secretaria e que deverão ser fechados e rubricados pelos membros da mesa examinadora, antes de enviados ao secretário da faculdade.
§ 8º À proporção que os examinados entregarem a prova e folha de assinatura, firmarão o boletim da entrega.
§ 9º Nas cadeiras de Clínicas a prova parcial contará da redação de observação clínica de um doente escolhido por sorteio, limitando o professor a parte da observação a desenvolver.
§ 10. As provas assinadas não terão validade, dispensando-se de julgá-las a banca examinadora.
§ 11. Serão tambem inabilitados os estudantes que forem encontrados a consultar livros ou quaisquer apontamentos.
§ 12. Terminadas as provas de uma disciplina, a Secretaria não poderá mais organizar chamada para a referida disciplina.
Art. 75 Cada um dos examinadores atribuirá a cada prova uma nota em número inteiro, sendo a nota final a média aritmética das três notas concedidas, desprezadas frações até 1/2 e contadas como unidade as superiores a 1/2.
§ 1º A cada questão serão dados pontos em números inteiros, variaveis entre 0 (zero) e 3 (três), correspondentes a prova nula, má, sofrível e boa, podendo ser concedido pela mesa examinadora mais um ponto à prova que for considerada ótima, representando a soma desses valores parciais a nota de cada examinador, conferida à prova em julgamento.
§ 2º As questões não respondidas bem como as respostas estranhas à questão proposta, e as mal respondidas, terão gráu 0 (zero); as sofrivelmente respondidas, gráu 1 (um) ou 2 (dois), e as bem respondidas gráu 3 (três).
§ 3º A correção das provas será feita pela mesa examinadora, com a possível urgência e sem atropelos nos dias seguintes à terminação das respectivas provas.
§ 4º O julgamento dessas provas parciais, obedecerá ao que estatuem o art. 93 e o art. 94 e seus parágrafos.
§ 5º Quando a mesa examinadora concluir a correção das provas contidas num envoltório, consignará as notas de cada examinador no boletim apropriado, determinará a média geral e devolverá o envoltório ao secretário da Faculdade, de haver colado cada qual dos boletim à respectiva prova.
§ 6º O Secretário do Faculdade procederá, então, em presença do diretor, à identificação das provas, após a abertura do envoltório de nome correspondente, remetendo-as a seguir, à Secção de expediente para o necessário registo.
§ 7º As notas conferidas às provas escritas, depois da identificados os respectivos autores, não poderão ser alteradas nem retificadas, mesmo pela mesa examinadora, sem prévia autorização do Conselho técnico-administrativo.
§ 8º O aluno que não comparecer a qualquer prova parcial, ou nela não puder inscrever-se por falta do certificado de estágio ou de atestado de frequência aos trabalhos práticos terá a nota 0 (zero) na referida prova.
§ 9º Os alunos que obtiveram média superior a 6 (seis) nas provas parciais ficarão dispensados do exame final para a promoção ao ano seguinte.
§ 10. Os alunos que alcançarem média 5 ou 6 (cinco ou seis) nas provas parciais ficarão dispensados da prova escrita no exame final.
§ 11. Ficarão obrigados a exame final completo os demais alunos, desde que a média obtida nas provas parciais atinja a 3 (três), pelo menos, não sendo aplicavel essa exigência aos exames realizados no decurso dos períodos letivos nos termos do § 1º do art. 77.
Art. 76 Todos os alunos de uma só disciplina, tanto os de cursos normais como os de cursos equiparados, prestarão provas parciais ou exames final perante a mesma mesa examinadora e, quando houver mais de uma mesa, a distribuição dos examinandos será feita por sorteio, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 79 deste Regulamento.
CAPÍTULO III
EXAME FINAIS
Art. 77 Os exames finais constarão de uma prova escrita sobre três questões formuladas na ocasião, versando sobre o ponto sorteado, e de uma prova prática e oral, com execução de trabalhos práticos e arguição pela mesa examinadora tambem sobre ponto sorteado.
§ 1º Será permitido ao aluno que não prestar exame final na época regulamentar, ou tenha sido inhabilitado, submeter-se a novo exame em época fixada pelo Conselho técnico-administrativo, realizando, nesse caso, para obter certificado subscrito pelo professor da cadeira, trabalhos práticos que demonstrem sua capacidade técnica e o habilitem à realização do exame requerido.
§ 2º Os exames de que trata o parágrafo anterior deverão ser prestados no decurso dos dois primeiros meses do primeiro período de cada ano letivo.
§ 3º A juizo do Conselho técnico-administrativo será permitida matrícula condicional, no ano imediato, no aluno que não tenha atendido integralmente às exigências para a promoção devendo tais exigências ser satisfeitas antes ou conjuntamente com as do ano letivo em que se matricular.
§ 4º A permissão de que trata o parágrafo anterior não será concedida aos alunos dependentes mais de duas cadeiras.
Art. 78 Os exames finais de Microbiologia e de Parasitologia serão efetuados simultaneamente e, em condições idênticas, serão realizadas os exames de Farmacologia e Terapêutica clínica, os exames de Clínica dermatológica e sifilográfica e de doenças tropicais e infectuosas, as exames das duas cadeiras de Clínica cirúrgica e de Clínica urológica exames das 4 cadeiras de Clínica médica.
Art. 79 As mesas examinadoras das provas parciais e finais serão constituidas por três membros, entre eles o professor da disciplina, sendo os outros, sempre que possível, de preferência os que tenham realizado curso equiparados, docentes livres da respectiva disciplina, ou de disciplinas afins, se não forem aqueles em número suficiente.
§ 1º Enquanto houver substituto qualquer das cadeiras da Faculdade, a designação do docente livre para a mesa examinadora da respectiva disciplina, só terá lugar depois de convocado substituto.
§ 2º Nos exames das cadeiras que tenham mais um professor e nos exames conjuntos de mais de uma disciplina, serão membros obrigatórios da mesa examinadora os respectivos catedráticos.
§ 3º O docente livre, que reger curso equiparado de qualquer disciplina, fará parte da comissão examinadora no dia em que forem chamados a aprovas os alunos matriculados no respectivo curso.
Art. 80 A inscrição nos exames finais será feita mediante requerimento diretor, devendo o candidato juntar os seguintes documentos:
a) recibo de pagamento da taxa de frequência e relativa cada matéria e referente ao 2º período letivo;
b) atestado de frequência e estágio nos trabalhos práticos:
c) prova de ter obtido média 3, no mínimo, nas provas parciais;
d) recibo de pagamento da taxa exames.
Parágrafo único. O aluno deverá declarar sempre, do requerimento, o ano a que pertencer e a matéria de que pretender prestar exame.
Art. 81 O horário dos exames será organizado pelo diretor, ouvidos os professores, não podendo ser alterado sem aviso prévio de 48 horas, no mínimo.
Art. 82 Até 5 dias antes de iniciados os exames, os requerimentos de inscrição serão aceitos pela Secretaria.
Parágrafo único. Os requerimentos que não forem entregues no prazo, bem como os que não vierem devidamente acompanhados pelos documentos necessários serão indeferidos.
Art. 83 A inscrição em exames e a respectiva chamada serão rigorosamente feitas de acordo com a ordem de entrada dos requerimento.
§ 1º Para esse fim, ao ser recebido o requerimento no protocolo da faculdade, será entregue ao aluno um recibo com o número de ordem da inscrição.
§ 2º Perderá o número de ordem, para o efeito disposto neste artigo, o requerimento que for indeferido.
§ 3º É vedado à mesa examinadora sob pena de nulidade do ato, submeter a exame qualquer aluno que não conste da lista de chamada do dia.
§ 4º As provas de exame terão início à hora oficialmente marcada, não podendo exceder de 15 minutos o prazo de tolerância.
§ 5º Em caso de falta inesperada de qualquer dos membros da mesa examinadora, o diretor designará imediatamente o seu título para o dia.
§ 6º O número dos alunos chamados para as provas práticas e orais, os quais não poderão exceder de 20 para cada turma, será fixado pelo diretor, ouvida a respectiva mesa.
§ 7º Os alunos da turma suplementar que não comparecerem, quando chamados em falta dos efetivos perderão direito à primeira chamada.
§ 8º O aluno que comparecer à primeira chamada, ou faltar a esta quando incluído em turma suplementar, só poderá ser convocado a prestar exames depois de esgotada a lista de inscrição da disciplina.
§ 9º Para esse fim deverá o aluno requerer nova chamada ao diretor, dentro das 48 horas que se seguirem à chamada a que faltar.
§ 10. O requerimento será instruido de modo a ficar provado ter sido de força maior a razão da falta.
§ 11. A segunda chamada será feito logo após a terminação da primeira, devendo o aluno prestar exames perante a mesma comissão para a qual houver sido convocado anteriormente.
Art. 84 Serão membros natos da mesas examinadoras professores catedráticos efetivos e os atuais substitutos.
§ 1º O presidente da mesa examinadora será sempre o professor catedrático mais antigo.
§ 2º A organização dessas mesas é da exclusiva competência do Conselho técnico-administrativo, ao qual compete ainda providenciar sobre a substituição definitiva de qualquer de qualquer dos examinadores, quando a isso levado a boa aplicação das disposições legais e pelos interesses do ensino.
§ 3º Caberá ao diretor fazer a substituição temporária do examinador caso de falta injustificada ou de referida por motivo de doença.
§ 4º Para cada uma das disciplinas haverá uma ou mais mesas examinadoras, constituidas por um presidente e dois membros.
§ 5º É vedado a qualquer docente livre fazer parte, simultaneamente, de mais de uma mesa examinadora.
§ 6º As mesas examinadoras só poderão funcionar com a totalidade de seus membros.
§ 7º Os quatro professores de Clínica médica serão convocados alternadamente, de modo que todos funcionem quando for constituida uma só mesa examinadora.
§ 8º Cada mesa poderá examinar mais de uma turma diariamente, devendo haver entre a terminação da primeira e o início da segunda um intervalo nunca inferior a meia hora.
§ 9º Ao presidente compete zelar a regularidade dos respectivos trabalhos, devendo comunicar ao diretor quaisquer anomalia observada.
§ 10. Diariamente serão enviadas ao diretor as cédulas de julgamentos, devidamente autenticadas pela mesa examinadora.
§ 11. Terminados os exames prático-orais de cada dia, será lavrada, por um dos examinadores, a ata dos trabalhos na qual serão consignados, o resultado dos exames e as ocorrências que devam ser registadas.
§ 12. Essa ata será lavrada em livro especialmente destinado a tal fim e cujas folhas serão rubricadas pelo diretor.
§ 13. O presidente, ao terminar os exames da época, enviará ao diretor um relatório completo dos trabalhos, com a estatística das notas dos alunos examinados.
Art. 85 Os exames finais constarão de três provas: escrita, prática e oral.
Art. 86 A prova escrita obedecerá, quanto à sua realização e julgamento, ao que estabelecem os arts. 71 e 75 deste Regulamento.
Art. 87 A prova prática consistirá na execução de um trabalho, preparação, experiência ou exame de doente, conforme a natureza da disciplina.
§ 1º Nas cadeiras de laboratório, a prova prática constará de matéra confida no programa de trabalhos práticas.
§ 2º Sorteado individualmente o ponto, o aluno ponto, o aluno passará à realização dos trabalhos.
§ 3º Para esse fim requisitará, verbalmente ou por escrito conforme resolução da mesa o material que julgar necessário à execução da prova.
§ 4º A mesa examinadora quando assim entender e as condições de instalação da cadeira o permitirem, por grupos de examinandos da turma do dia.
§ 5º O tempo para a execução da prova prática será fixado pelo presidente, de acordo com os demais membros da mesa e conforme as exigências da técnica a empregar.
§ 6º Durante os trabalhos práticos serão os alunos arguidos pelos examinadores, relativamente à técnica seguida na execução do ponto sorteado.
§ 7º Não poderão ser consultados livros ou apontamentos sem permissão da mesa examinadora.
Art. 88 Nos exames de clínica, alem da observação, haverá uma prova prática, sobre casos escolhidos pela comissão examinadora, e outra oral.
Art. 89 Os exames de Clínica serão realizados em hora e meia, fixando a mesa o tempo destinado a cada parte da prova.
§ 1º A prova constará de exame do doente, redação de uma observação clínica e arguição pela mesa.
§ 2º A arguição, que se fará logo após a entrega da observação, segundo a norma estabelecida no § 3º do artigo seguinte, versará sobre o caso clínico ou sobre qualquer outro assunto da mesma disciplina.
§ 3º Durante a prova prática o aluno deverá ser acompanhado por um dos examinadores, que registará as faltas observadas na técnica.
Art. 90 Terminada a prova prática o examinando tirará o ponto para a prova oral.
§ 1º A prova oral deverá ser prestada, cada examinando por sua vez, perante toda a banca.
§ 2º Os dois examinadores arguirão sobre a matéria do ponto sorteado, devendo o presidente fazer as perguntas que julgar necessárias à elucidação do seu juizo.
§ 3º O tempo de arguição da prova oral será de 10 minutos no mínimo, e de 20, no máximo.
Art. 91 Nos exames finais a lista dos pontos da prova oral será organizada de modo a abranger todo o programa, versando cada ponto sobre três assuntos diferentes, e deverá ser remetida pelo catedrático ao diretor até dez dias depois de encerrado o respectivo curso.
Parágrafo único. Os pontos de exame oral serão aprovados pelo Conselho técnico-administrativo, e deverão constar de três partes distintas, podendo os examinadores arguir o examinando sobre uma, duas ou três delas, mas não sendo permitido o julgamento do aluno sem que a arguição se tenha estendido a todos as partes do ponto sorteado.
Art. 92 Terminadas as provas práticas e orais proceder-se-á ao julgamento dos exames de todos os alunos da turma do dia.
Parágrafo único. O aluno que se retirar, depois de ter sido sorteado o ponto, será considerado reprovado.
Art. 93 O valor das notas será o seguinte: má, de 0 a 3, inclusive; sofrivel, de 4 a 6, inclusive; boa, de 7 a 9 inclusive, e ótima, 10.
Art. 94 Observadas as disposições anteriores o julgamento será feito pela nota media obtida nas provas prestadas.
§ 1º Para esse fim os dois examinadores e o presidente atribuirão, separadamente, à prova prática e à prova oral valor inteiro compreendido entre 0 e 10.
§ 2º A nota do exame será a média geral das notas dadas pelos examinadores a todas as provas prestadas, escrita, prática e oral, desprezando-se, na apuração final, as frações inferiores a 1/, e contando-se como unidade as superiores a 1/2.
§ 3º Será considerado reprovado o aluno que tiver média final inferior a 4 (quatro).
§ 4º Será considerado aprovado simplesmente o aluno que obtiver média final de 4 (quatro) a 6 (seis), inclusive; plenamente, de 7 (sete) a 9 (nove), inclusive e com distinção o que obtiver gráu 10 (dez) para média geral.
§ 5 º As notas atribuídas a cada aluno serão registadas por escrito, pelo examinador, logo depois de realizada a prova, devendo presidente proceder à apuração quando terminarem os exames de todos os alunos da turma do dia.
CAPÍTULO IV
DEFESA DE TESE
Art. 95 O pedido de inscrição em defesa de tese de doutoramento será feito durante os períodos letivos, realizando-se essa defesa perante uma comissão nomeada pelo Conselho técnico-administrativo.
Parágrafo único. Aos antigos alunos da Faculdade será permitida a defesa de tese em qualquer época posterior à expedição do respectivo diploma, desde que o requeiram de acordo com as exigências deste Regulamento.
Art. 96 As teses apresentadas à Faculdade não poderão de modo algum representar simples compilação bibliográfica, mas deverão definir, seja em observações ou verificações pessoais, seja em pesquisas originais, o merecimento e o esforço do candidato.
Parágrafo único. Os candidatos à defesa de tese deverão apresentar os manuscritos respectivos, antes da impressão, ao Conselho técnico-administrativo, que decidirá da sua aceitação.
Art. 97 Sendo reputado de valor o trabalho apresentado ao Conselho técnico-administrativo, o candidato, autorizado a imprimir o trabalho, será oportunamente convocado para produzir a sua defesa perante a comissão examinadora, ficando o original arquivado na Faculdade.
Parágrafo único. O candidato deverá, antes de convocado, fazer entrega à Secretaria de 50 exemplares da tese e, depois de julgado, de mais 100 exemplares, sem o que lhe não será conferido o grau.
Art. 98 A defesa de tese será realizada perante uma comissão examinadora constituida pelo professor da cadeira em que a tese tenha sido incluída e mais quatro professores de disciplinas afins, designados pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 1º Caberá a cada qual dos examinadores arguir a tese pelo prazo máximo de 20 minutos, sendo concedido, oa candidato 15 minutos, no máximo, para responder a cada um dos arguidores.
§ 2º Terminada a arguição do cada uma das teses apresentadas, a comissão procederá ao julgamento, emitindo, no momento, juizo fundamentado sobre o valor do trabalho e a defesa realizada.
§ 3º Se a tese merecer aprovação com a média sete ou superior a sete, será conferido ao candidato o título de doutor em medicina.
CAPÍTULO V
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS
Art. 99 Os médicos, que desejarem habilitar-se para o exercício profissional no Brasil, deverão requerer a revalidação do diploma ou título de médico ao diretor da faculdade de medicina, apresentando os seguintes documentos:
I prova de santidade, de identidade e de idoneidade moral;
II, diploma ou título, autenticado no consulado brasileiro da capital do país onde funcionar o estabelecimento de ensino, que haja expedido esse título ou diploma;
III, prova idônea da validade de diploma ou título em todo o território do país de origem;
IV, histórico da vida escolar, inclusive do curso secundário;
V, tradução, devidamente legalizada dos documentos que instruirem o requerimento e não tenham sido originariamente escritos em português;
VI, certificados dos exames de Português, Corografia e História do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou em estabelecimento de ensino secundário, sob inspeção, mantido por Governo estadual.
§ 1º Considerados válidos os documentos acima referidos, deverá o candidato cursar o 4º, o 5º e o 6º ano do curso médico, de acordo com o regime estabelecido para os estudantes, ou requer a prestação dos exames finais de todas as disciplinas desses anos, independente de frequência e estágio nos cursos normais, na mesma época ou em épocas sucessivas.
§ 2º Os exames de habilitação referidos no parágrafo anterior acordo com a seriação seguida no curso médico.
§ 3º A inscrição em exame só será realizada depois de atendidas todas as exigências regulamentares.
§ 4º No caso do candidato à revalidação do título preferir realizar os exames, independentemente da frequência aos cursos, pagará as mesmas taxas.
TÍTULO V
Da administração da Faculdade
Art. 100 A direção técnica e administrativa da faculdade será exercida pelo diretor, pelo Conselho técnico-adminstrativo e pela Congregação.
CAPÍTULO I
NOMEAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR
Art. 101 O diretor – orgão executivo da direção técnica e administrativa – será nomeado pelo Governo, que o escolherá de uma lista tríplice, na qual serão incluidos os nomes do três professores catedráticos, em exercício na Faculdade, dois deles eleitos por votação uninominal pela Congregação e eleito o terceiro pelo Conselho Universitário.
§ 1º O diretor terá exercício pelo prazo de três anos e só poderá figurar na lista tríplice seguinte pelo voto de dois terços da Congregação em do Conselho Universitário.
§ 2º Caberá ao membro do Conselho técnico-administativo mais antigo no magistério, na falta do diretor ou em suas ausências e impedimentos, substituí-lo na direção da faculdade e na presidência do Conselho:
Art. 102 Constituem atribuições do diretor:
I, entender-se com os poderes superiores sobre todos os assuntos que interessem à Faculdade e dependam de decisões daqueles;
II, representar a Faculdade em quaisquer atos públicos e nas relações com outros ramos da administração pública, instituições científicas e corporações particulares;
III, representar a Faculdade em juizo e fora dele;
IV, fazer parte do Conselho Universitário;
V, assinar conjuntamente com o reitor, os diplomas expedidos pela Faculdade e conferir grau;
VI, submeter ao reitor a proposta do orçamento anual da Faculdade;
VII, apresentar anualmente ao reitor relatório dos trabalhos da Faculdade, nele assinalando as providências indicadas para a maior eficiência do ensino;
VIII, executar o fazer executar as decisões dos orgãos administrativos da Universidade;
IX, executar e fazer executar as resoluções do Conselho técnico-administrativo e da Congregação, podendo, porem, sustar a sua execução se parecerem contrárias às leis, disso levando conhecimento imediato ao Reitor;
X, convocar e presidir as reuniões do Conselho técnico-administrativo e da Congregação;
XI, superintender todos os serviços administrativos da Faculdade;
XII, informar o Conselho técnico-administrativo sobre quaisquer assuntos que interessem à administração e ao ensino;
XIII, fiscalizar o emprego das verba autorizadas, de acordo com os preceitos da contabilidade pública;
XIV, autorizar a abertura de concorrências e julgar as propostas, respeitados os dispositivos legais em vigor;
XV, fiscalizar a fiel execução do regime didático, especialmente no que respeita à observância do horário e dos programas e à atividade de professores, docentes livres, auxiliares de ensino e estudantes;
XVI, manter a ordem e a disciplina em todas as dependências da Faculdade e propor ao Conselho técnico-administrativo as providências de exceção que se façam necessárias;
XVII, dar posse aos funcionários docentes e administrativos;
XVIII, conceder férias e licenças regulamentares;
XIX, remover de um para outro serviço os funcionários administrativos de acordo com as necessidades ocorrentes;
XX, assinar e expedir certificados dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização;
XXI, nomear os docentes livres auxiliares de ensino e extranumerários;
XXII, designar as comissões que não tiverem de ser eleitas pelo Conselho técnico-administrativo ou pela Congregação;
XXIII, exercer a presidência das mesas examinadoras em que funcionar;
XXIV, aplicar as penalidades regulamentadas;
XXV, exercer as demais atribuições que lhe competirem nos termos da legislação em vigor e deste Regulamento.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 103 O Conselho técnico-administrativo – orgão deliberativo – será constituido por seis professores catedráticos em exercício escolhidos pelo ministro da Educação e Saude Pública e renovados de um terço anualmente.
§ 1º Para a constituição, renovação ou preenchimento de vagas do Conselho, a Congregação organizará uma lista de nomes de professores com um número duplo daquele que deva constituir, renovar ou completar o mesmo Conselho, devendo entre eles recair a escolha do ministro da educação e Saude Pública.
§ 2º A eleição será por escrutínio secreto e cada membro da Congregação voltará apenas em tantos nomes distintos quantos os necessários à constituição, renovação ou preenchimento de vagas do Conselho.
§ 3º O membro do Conselho técnico-administrativo, cujo mandato expirar, poderá ser reeleito pela Congregação para constar da lista a ser enviada ao ministro da Educação e Saude Pública.
§ 4º A vaga de membro do Conselho, em virtude de renúncia, afastamento temporário ou definitivo, ou destituição das funções de professor, será preenchida na forma deste artigo, cabendo ao substituto exercer mandato pelo tempo restante do respectivo exercício.
Art. 104 O Conselho técnico-administrativo se reunirá, em sessão ordinária, uma vez por mês, sendo convocado e presidido pelo diretor ou seu substituto legal.
§ 1º Reunir-se extraordinariamente o Conselho quando convocado pelo diretor, ou seu substituto legal ou mediante solicitação escrita de dois terços dos seus membros.
§ 2º Das reuniões do Conselho lavar-se-á uma ata, que será assinada por todos os presentes.
§ 3º O membro do Conselho que, sem justa causa, a juizo dos demais membros, deixar de comparecer a quatro sessões ordinárias consecutivas, será considerado resignatário e deverá ser substituido nas condições do § 4º do artigo anterior.
Art. 105 O Conselho técnico-administrativo deliberará validamente com a presença de, pelo menos dois terço; dos seus membros, sendo tomados as decisões por maioria de votos.
Parágrafo único. O diretor, nas reuniões, só terá direito a voto de qualidade.
Art. 106 Constituem atribuições do Conselho técnico-administrativo:
I, organizar o seu Regimento Interno;
II, organizar, ouvida a Congregação, o Regimento Interno da Faculdade, submetendo-o à aprovação do Conselho Universtário;
III, elaborar, de acordo com o diretor a proposta do orçamento anual da Faculdade;
IV, propor ao Conselho Universitário despesa extraordinárias não previstas no orçamento anual;
V, submeter aos orgãos competentes qualquer proposta de alteração da organização administrativa ou didática da Faculdade, de sua iniciativa ou da Congregação e por ambos aprovada;
VI, aprovar a proposta de nomeação de funcionários administrativos da Faculdade;
VII, propor o contrato de professores para a realização de cursos ou para a execução de pesquisas, nos termos do art. 71 do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931;
VIII, autorizar a nomeação de auxiliar de ensino e a designação de docentes livres como auxiliares de professor nos cursos normais;
IX, fixar, anualmente, o número de alunos admitidos à matrícula dos cursos da Faculdade;
X, rever os programas de ensino afim de verificar e obedecem às exigencias regulamentares;
XI, organizar horários para os cursos normais, ouvidas os respectivos professores e atendidas quaisquer circunstâncias que possam interferir na regularidade da frequência e na boa ordem dos trabalhos didáticos;
XII, fixar, ouvido o respectivo professor e de acordo com os interesses do ensino o número de estudantes das turmas a seu cargo;
XIII, autorizar a realização dos cursos previstos neste Regulamento e dependentes de sua decisão, depois de rever e aprovar os programas e expedir instruções relativas aos cursos de aperfeiçoamento e de especialização;
XIV, deliberar sobre as condições de pagamento dos cursos remunerados;
XV, suspender, atendendo à representação do diretor, qualquer curso equiparado ou livre, de aperfeiçoamento ou de especialização, cuja marcha não sejam respeitadas as exigências legais e regulamentares;
XVI, organizar as comissões examinadoras de teses e as mesas para as provas de habilitação dos alunos;
XVII, deliberar sobre as inscrições para os concursos de professor e docente livre e fixar a data de sua realização;
XVIII, escolher três dos membros da comissão julgadora do concurso para catedrático ou docente livre;
XIX, designar o docente que deva substituir o professor catedrático nos seus impedimentos que excedam a um período letivo;
XX, constituir comissões especiais de professores para o estudo de assuntos que interessem à Faculdade;
XXI, emitir parecer sobre quaisquer assuntos de ordem didática que hajam de ser submetidos à Congregação;
XXII, encaminhar à Congregação, devidamente informadas e verificada a procedência dos seus fundamentos, representações contra atos dos professores;
XXIII, tomar conhecimento de representações de natureza administrativa, didática e disciplinar;
XXIV, designar comissões para proceder a inquéritos administrativos e decidir sobre penalidades;
XXV, resolver questões relativas a matrículas, exames e trabalhos escolares, ouvido neste último caso o professor;
XXVI, auxiliar o diretor na fiscalização do ensino teórico e prático, assistindo aulas o trabalhos escolares e verificando, no fim dos períodos letivos, se foram executados os programas;
XXVII, tomar em relação à vida social da Faculdade as providências que lhe competirem, nos termos do Tit. XIII do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931;
XXVIII, praticar todos os demais atos de sua competência, em virtude de lei e deste Regulamento ou por delegação de orgãos superiores.
CAPÍTULO III
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA CONGREGAÇÃO
Art. 107 A Congregação da Faculdade, orgão superior da sua direção didática, será constituida pelos professores catedráticos efetivos, pelos docentes livres em exercício do catedrático, por um representante dos docentes livres, eleito pelos seus pares em eleição presidida pelo diretor, e, ainda pelos atuais professores substitutos e professores catedráticos em disponibilidade.
Parágrafo único. A presença destes últimos é facultativa e não serão eles computados para os efeitos da verificação de número legal.
Art. 108 Constituem atribuições da Congregação:
I, escolher, por votação uninominal, dentre os professores catedráticos em exercício, dois dos nomes da lista tríplice destinada ao provimento do cargo de diretor;
II, organizar a lista para escolha dos membros do Conselho técnico-administrativo e eleger seu representante no Conselho Universitário;
III, eleger, pelo processo uninominal, dois dos membros das comissões examinados de concurso;
IV, deliberar sobre a realização de concursos e tomar conhecimento dos pareceres emitidos pelas respectivas comissões julgadoras;
V, aprovar os programas dos cursos normais;
VI, concorrer para a eficiência do ensino, sugerindo aos poderes superiores, pelo intermédio do diretor, as providências que julgar necessárias;
VII, resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem afetos, relativos aos interesses do ensino;
VIII, deliberar sobre a destituição de professor catedrático ou docente livre nos casos previstos neste Regulamento;
IX, conceder aos professores, em casos excepcionais e mediante do Conselho técnico- administrativo, dispensa temporária do exercício do magistério para a realização de pesquisas, no país, ou no estrangeiro;
X, deliberar sobre a concessão de prêmios escolares;
XI, deliberar sobre as questões que, direta ou indiretamente, interessem ao patrimônio da Faculdade;
XII, exercer os demais atribuições constantes deste Regulamento.
Art. 109 Excluidos os casos de excepcional urgência, a convocação dos membros da Congregação para as sessões será feita por ofício do Diretor, com antecedência, pelo menos, de 48 horas e ao qual, salvo casos especiais, virão declarados os fins da reunião.
Art. 110 Aberta a sessão, o secretário procederá à leitura da última ata que, depois de discutida e aprovada, será assinada pelos membros presentes. O diretor exporá, em resumo, a ordem do dia da reunião e dará a palavra aos membros que a pedirem para discutir cada assunto por sua vez. No caso de conter partes distintas o assuntos em debate, poderá qualquer dos membros da Congregação requerer que seja cada uma delas discutida e votada separadamente.
Art. 111 Durante a discussão não será permitido a qualquer membro da Congregação o uso da palavra por mais de 10 minutos, de nada feita, nem mais de duas vezes, sobre o mesmo assunto, exceto o relator, para esclarecimentos.
Parágrafo único. Finda a discussão de cada objeto, o Diretor o sujeitará à votação que, quando nominal, principiará pelo professor mais novo no magistério, votado, porem, antes dele o representante dos docentes livres e os substitutos.
Art. 112 As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos e se o assunto interessar particularmente a algum dos seus membros, a votação será por escrutínio secreto, prevalecendo na hipótese de empate, a opinião mais favoravel ao interessado. Este poderá tomar parte na discussão, mas não poderá votar nem assistir a votação.
Parágrafo único. o diretor terá alem de seu voto, o de qualidade.
Art. 113 O membro da Congregação que assistir à sessão não poderá deixar de votar e o que abandonar a sessão sem justo motivo, apreciado pelo diretor, incorrerá em falta igual à que cometeria se não comparecesse, sem causa justificada.
Parágrafo único. Verificando-se falta de número no correr da sessão, continuar-se-á a discussão das matérias constantes da ordem do dia, adiando-se as votações.
Art. 114 Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma das suas decisões, lavrar-se-á da mesma uma ata especial, fechada com o selo da Faculdade e sobre a capa do envoltório lançará o Secretário a declaração de sigilo, assinado por ele e pelo Diretor, assinalando tambem o dia em que se tiver deliberado.
Art. 115 Poderá a Congregação, quando lhe parecer oportuno, retirar da referida ata o carater de sigilo.
Parágrafo único. Esgotado o objeto principal da sessão, caberá aos membros da Congregação o direito de propor o que julgarem conveniente à boa execução do Regulamento e ao aperfeiçoamento do ensino.
Art. 116 Se por falta de tempo não puder alguma das questões suscitadas ser decidida na mesma sessão, ficará adiada a discussão marcando, então o Diretor o dia em que deva prosseguir.
Art. 117 O Secretario lançará por extenso, na ata de cada sessão, as indicações propostas e o resultado das votações.
§ 1º Os requerimentos e demais papéis submetidos ao julgamento da Congregação, bem como as deliberações por ela tomadas, serão lançados em extratos.
§ 2º A Congregação poderá mandar inserir, por extenso ou em extrato, as suas resoluções não só nas atas como nos documentos em que devam ficar desse modo registadas.
TÍTULO VI
Do corpo docente
Art. 118 O corpo docente da Faculdade será constituído por professores catedráticos, docente livres, auxiliares de ensino e, eventualmente, professores contratados.
Parágrafo único. Os atuais professores substitutos, enquanto não forem providos no cargo de catedráticos, farão tambem parte do corpo docente, competindo-lhes as atribuições constantes deste Regulamento.
CAPÍTULO I
PROFESSOR CATEDRÁTICO
Art. 119 A seleção do professor catedrático deverá basear-se em elementos seguros de apreciação do mérito científico, da capacidade didática e dos predicados morais do profissional a ser provido no cargo.
Art. 120 O provimento no cargo de professor catedrático será feito por concurso de títulos e de provas.
Parágrafo único. No caso de recondução de professores o concurso será apenas de títulos.
Art. 121 No decurso de uma quinzena após a verificação de vaga de professor catedrático ou da recusa a que se refere o § 4º do art. 130, ressalvados os caso previstos neste Regulamento de provimento do cargo por contrato ou independente de concurso, o Conselho técnico-administrativo fixará as datas de abertura e encerramento da inscrição no concurso para o provimento do cargo vago, não devendo ser inferior a quatro meses o prazo concedido.
Parágrafo único. No caso de recondução de professor, nos termos do parágrafo único do art. 135, a abertura da inscrição no concurso se fará no mínimo, quatro meses antes de expirar o respectivo período de provimento temporário.
Art. 122 Logo depois de encerrada a inscrição, já devendo ter o Conselho técnico-administrativo escolhido, nos termos do art. 130, e deles obtido assentimento à indicação, três dos membros da comissão julgadora do concurso, a Congregação se reunirá para eleger, dentre os seus membros os que devam completar a mesma comissão e fixará a Conselho a data de início das provas.
Art. 123 Para a inscrição no concurso de professor catedrático o candidato, em qualquer caso, deverá:
I, apresentar diploma profissional ou científico de instituto onde se ministre ensino da disciplina a cujo concurso se propõe;
II, provar que é brasileiro, nato ou naturalizado;
III, apresentar provas de sanidade e de idoneidade moral;
IV, apresentar documentação da atividade profissional ou científica que tenha exercido e que se relacione com a disciplina em concurso;
V, ser docente livre ou ter concluido o curso médico, pelo menos seis anos antes.
Art. 124 O concurso de títulos constará da apreciação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato;
I, diplomas e quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas apresentadas pelo candidato;
II, estudos e trabalhos científicos, especialmente daqueles que assinalem pesquisas originais, ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;
III, atividades didáticas exercidas pelo candidato;
IV, realizações práticas, de natureza técnica ou profissional, particularmente de interesse, coletivo.
Parágrafo único. O simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não, a apresentação de trabalhos cuja autoria não possa ser autenticada, e a exibição de atestados graciosos não constituem documentos idôneos.
Art. 125 O concurso de provas, destinado a verificar a erudição e experiência do candidato, bem como os seus predicados didáticos, constará de:
I, prova escrita;
II, prova prática ou experimental;
III, prova didática.
Art. 126 A prova escrita versará, sobre assunto incluido no programa de ensino e deverá ser realizada no prazo máximo de seis horas.
§ 1º Os pontos para essa prova escritas, em número de 10 a 20, serão organizados pela comissão julgadora do concurso no momento do sorteio.
§ 2º A comissão guardará cada prova em envoltório que será lacrado e rubricado por todos os seus membros.
§ 3º Esses envoltórios serão guardados em caixa fechada e selada, cuja abertura só terá lugar quando a comissão se reunir para julgar a prova.
Art. 127 A prova prática ou experimental será executada no prazo da 4 a 6 horas, a juizo da comissão, sobre ponto sorteado, no momento, de uma lista de 10 a 20 pontos organizada pela comissão julgadora do concurso, ou sobre um doente escolhido pela comissão, com exposição verbal no decorrer da prova.
Parágrafo único. É permitido a qualquer dos professores da Faculdade assistir à realização desta prova.
Art. 128 A organização dos pontos para a prova prática deverá obedecer às exigências formuladas de acordo com as disciplinas e discriminadas nos parágrafos seguintes:
§ 1º Na cadeira de Histologia e Embriologia geral os pontos da prova prática serão organizados de maneira que o candidato possa demonstrar conhecimentos nas seguintes questões:
a) realização de um preparado pela técnica indicada no ponto;
b) diagnose, caracterização e estudo demonstrativo do preparado assim obtido, em campo de projeção, perante a comissão julgadora do concurso.
§ 2º Na cadeira de Anatomia os pontos da prova prática deverão ser organizados de maneira que o candidato atenda as seguintes exigências:
a) técnica e execução de dissecção fina, sistemática e topográfica;
b) classificação antropológica do material sorteado;
c) técnica de preparo e montagem de peças para museu, especialmente de reconstruções plásticas.
§ 3º Nas cadeiras de Física biológica, Fisiologia e Química fisiológica os pontos para a prova prática serão organizados do maneira que o candidato haja sempre de demonstrar sua competência na realização de verificações quantitativas e qualitativa, bem como na execução de experiência relativas ao ponto sorteado.
§ 4º Nas cadeiras do Microbiologia e do Parasitologia a organização dos pontos práticos atenderá á necessidade de revelar o candidato habilitações nas seguintes questões:
a) pesquisas experimentais, com a realização da técnica de laboratório acorde com o ponto sorteado;
b) execução de método biológico;
c) experimentação ou verificação, em animais de laboratório ou no doente, de acordo com o assunto da prova e as possibilidades do tempo.
§ 5º Nas cadeiras de Farmacologia a prova prática será organizada de maneira a comportar as seguintes partes:
a) Farmacodinâmica: bio-experiência de ação util (medicamentosa), ou nociva (tóxica) e efeitos dos medicamentos;
b) farmacotécnica: identificação de um medicamento ou de uma forma por meios físicos, químicos ou biológicos.
§ 6º Na cadeira de Patologia geral os pontos para a prova prática serão organizados de maneira que de cada um deles constem questões sobre dois ou mais dos seguintes assuntos: reações humorais; perturbações funcionais; lesões anatômicas macro e microscópicas; e nosogenia.
§ 7º Na cadeira de Técnica operatória e Cirurgia experimental compreenderão os pontos de prova prática:
a) operação no cadaver;
b) preparo e demonstração de uma região, sob o ponto de vista da anatomia aplicada.
§ 8º Na prova prática de Anatomia e Fisiologia patológicas os pontos serão organizados de modo que o candidato realize sempre:
a) necropia geral ou regional e redação do respectivo protocolo, no qual deverão ser estabelecidas as relações entre a sintomalologia da doença e as lesões encontradas;
b) exame histo-patológico, iniciado com a colheita do material;
c) caracterização física, estrutural e química de um material patológico.
§ 9º Na cadeira de Terapêutica clínica os pontas práticos comportarão as duas partes seguintes:
a) determinação das indicações terapêuticas sugeridas pelo doente sorteado;
b) técnica de aplicação fisioterápica, indicada no ponto.
§ 10. Nas cadeiras de Clínica cirúrgica e das especialidades cirúrgicas (clínica obstétrica, clínica ginecológica, clínica oto-rino-laringológica, clínica oftalmológica, clínica urológica e clínica cirúrgica infantil e ortopédica), o candidato realizará, alem de uma prova de doente, uma operação no cadaver, sorteada dentre dez escolhidas pela comissão examinadora do concurso, do programa da cadeira de Técnica operatória e Cirurgia experimental e, ainda, uma sessão operatória no vivo, de sua livre escolha.
§ 11. Na cadeira de Higiene a prova prática exigirá a realização das seguintes questões:
a) diagnóstico higiênico e epidemiológico da doença sorteada;
b) exercicio experimental sobre assunto de higiene geral.
§ 12. Na cadeira de Medicina legal os pontos práticos deverão compreender as seguintes partes:
a) autópsia médico-legal e redação do protocolo;
b) perícia sobre psiquiatria, traumatologia, obstetrícia forense, afrodisiologia forense ou de laboratório;
c) pesquisas toxicológicas.
§ 13. Nas cadeiras de Clínica médica e de especialidades médicas (clínica propeudêutica médica, clínica dermatológica e sifiligráfica, clínica de doenças tropicais e infectuosas, clínica pediátrica médica e higiene infantil, clínica neurológica e clínica psiquiátrica), os pontos deverão satisfazer as seguintes exigências:
a) pesquisas de semiótica física, com a necessária interpretação semiológica;
b) pesquisas experimentais indicadas para o esclarecimento étio-patogênico do caso clínico;
c) aproveitamento dos processos físicos de diagnóstico e de terapêutica aplicaveis ao doente;
d) pesquisas físico-quimicas e fisiológicas indicadas no ponto.
Art. 129 A prova didática, realizada perante a Congregação, constará de uma dissertação durante 50 minutos sobre ponto sorteado, com 24 horas de antecedência, de uma lista de 10 a 20 pontos organizada pela comissão julgadora, compreendendo assunto da programa da disciplina.
Parágrafo único. Na prova do que trata este artigo deverá o candidato, para objetivar a doutrina referente ao ponto sorteado, utilizar-se de todos os elementos de demonstração concreta necessários a ilustrar a prova e evidenciar seus predicados didáticos, inclusive a apresentação de doente nas provas de clínica.
Art. 130 O julgamento do concurso será realizado por uma comissão de cinco membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dos quais dois serão indicados pela Congregação e tres outros escolhidos pelo Conselho técnico-administrativo dentre professores de outros institutos de ensino superior ou profissionais especializados, de instituições técnicas ou científicas.
§ 1º A presidência de comissão julgadora do concurso caberá ao professor mais antigo dos que forem eleitos pela Congregação.
§ 2º Essa comissão estudará os títulos apresentados pelos candidatos e acompanhará a realização de todas as provas do concurso, afim de fundamentar parecer minucioso, classificar os concorrentes por ordem de merecimento e indicar o nome do candidato a ser provido no cargo.
§ 3º O parecer de que trata o parágrafo anterior deverá ser submetido à Congregação, que só o poderá rejeitar por dois terços de votos de todos os seus membros, quando unânime ou reunir quatro assinaturas concordes, e por maioria absoluta, quando o parecer estiver apenas assinado por tres dos membros da comissão julgadora.
§ 4º Em caso de recusa do parecer referido nos parágrafos antecendentes será aberto novo concurso.
§ 5º A comissão deverá lavrar uma ata de cada uma das reuniões que realizar, seja para assistir à organização dos pontos e execução das provas seja para o respectivo julgamento.
Art. 131 Terminado o julgamento do concurso, a Congregação indicará ao Governo o candidato a ser provido no cargo.
§ 1º A nomeação do professor será feita por decreto.
§ 2º A posse do professor terá lugar em sessão solene da Congregação, especialmente, convocada para esse fim.
Art. 132 Do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário que, ouvida a Congregação da Faculdade, instruirá o Ministro da Educação e Saude Pública, opinando pelo provimento ou não do recurso.
Art. 133 Para provimento no cargo de professor catedrático, independente de concurso e antes da abertura deste, poderá ser indicado, pelo voto de dois terços da Congregação da Faculdade, o profissional insigne que tenha realizado invento ou descoberta de relevância, ou tenha publicado obra doutrinária de excepcional valor.
Parágrafo único. A indicação será proposta por um dos professores catedráticos, mas só poderá ser efetivado mediante parecer de uma comissão do cinco membros, escolhida nos termos do art. 130 deste Regulamento.
Art. 134 O provimento no cargo de professor catedrático de qualquer das disciplinas lecionadas na Faculdade poderá ser feito, se assim o indicarem irrecusaveis vantagens para o ensino, pela transferência da professor catedrático de disciplina da mesma natureza, de instituto de outra ou da própria Universidade do Rio de Janeiro, de acordo com o processo do artigo anterior e respectivo do parágrafo.
Art. 135 A primeira nomeação para o provimento no cargo de professor catedrático, mediante concurso, ou nos termos dos artigos anteriores será feita por um período de 10 anos.
Parágrafo único. Findo o período de 10 anos, se o professor se candidatar novamente ao cargo, proceder-se-á a um concurso de títulos, na forma do art. 124 e, no que lhe for aplicavel, do art. 130, ao qual só poderão concorrer professores catedráticos e docentes livres da mesma disciplina ou de disciplinas afins, com cinco anos pelo menos de exercício no magistério.
Art. 136 O professor catedrático, depois de reconduzido, gozará das garantias de vitaliciedade e inamovibilidade, de que só poderá ser privado por abandono do cargo ou sentença judiciária.
Art. 137 Os vencimentos e outras vantagens suplementares concedidas aos professores catedráticos, tanto daqueles que exercerem atividade parcial quanto dos que devotarem ao ensino tempo integral, serão fixados no orçamento da Universidade do Rio de Janeiro, de acordo com a natureza do ensino e a extensão do trabalho exigido.
Art. 138 Constituem deveres e atribuições do professor catedrático:
I, dirigir e orientar o ensino de sua cadeira, executando, com o melhor critério didático, o programa aprovado pela Congregação;
II, apresentar anualmente, sempre que possivel até 15 de dezembro, o programa acima referido, nele particularizando o que se relacionar com a execução dos trabalhos práticos;
III, assinar, após a aula, o livro de frequência, com a declaração do assunto lecionado;
IV, dirigir pessoalmente os trabalhos práticos, submeter os alunos às provas parciais ou finais regulamentares, assinar os certificados de frequência e estágio, atribuindo aos trabalhos práticos a nota merecida;
V, fornecer à Secretaria, no decurso da quinzena que se seguir à realização das provas parciais, as notas respectivas;
VI, fiscalizar a observância das disposições regulamentares, quanto à frequência, ao estágio e à execução de trabalhos práticos pelos alunos e quanto à atividade dos auxiliares do ensino e de serviço;
VII, apresentar ao diretor, dentro das três primeiros dias dos meses de maio, agosto e novembro, relatório circunstanciado sobre o ensino a seu cargo, especificando a parte lecionada do programa, os trabalhos práticos realizados e a frequência dos estudantes a esses exercícios práticos;
VIII, indicar ao diretor os nomes de docentes livres que o devam auxiliar no curso normal;
IX, propor a nomeação e exoneração do chefe de clínica, ou de laboratório, dos assistentes e dos auxiliares de serviço sob sua direção;
X, organizar, nos termos deste Regulamento, os cursos de aperfeiçoamento e de especialização de sua cadeira, propondo os nomes dos profissionais que os devam executar;
XI, comparecer diariamente aos serviços a seu cargo;
XII, organizar os serviço de sua cadeira durante o período de férias;
XIIl; sugerir ao diretor as medidas necessárias ao melhor desempenho de suas atribuições;
XIV, tomar parte nas reuniões da Congregação e do Conselho técnico-administrativo, quando deste fizer parte;
XV, fazer parte das comissões examinadoras e de outras para as quais for designado ou eleito;
XVI, propor ao diretor as medidas disciplinares regulamentares que devam ser aplicadas aos funcionários a serviço da respectiva cadeira.
Parágrafo único. Aos professores substítutos, ainda existentes no quadro da Faculdade e quando em exercício, caberão deveres e atribuições idênticos aos discriminados neste artigo.
Art. 139 O professor catedrático, além do desempenho de suas funções normais no ensino, deverá destinar, semanalmente, uma hora de sua atividade vara atender, na sede da Faculdade ou do serviço sob sua direção que a ela pertencer, a consultas dos estudantes para o fim de orientá-los, individualmente, na realização de trabalhos escolares ou de pesquisas originais.
Art. 140 O professor catedrático é responsavel pela eficiência do ensino da sua disciplina, cabendo-lhe ainda promover e estimular pesquisas, que concorram para o progresso das ciências e para o desenvolvimento cultural da Nação.
Art. 141 Em casos excepcionais e por deliberação da Congregação mediante proposta do Conselho técnico-administrativo, será concedida ao professor catedrático, até um ano no máximo, dispensa temporária das obrigações do magistério, afim de que se devote a pesquisas em assunto de sua especialização, no país e no estrangeiro.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho técnico-administrativo verificar a proficuidade dos trabalhos científicos empreendidos pelo professor, podendo prorrogar o prazo concedido ou suspender a concessão.
Art. 142 O professor poderá ser destituido das respectivas funções, pelo voto de dois terços dos professores catedráticos na Faculdade e sanção do Conselho Universitário, nos casos de incompetência científica, incapacidade didática, desídia inveterada no desempenho das atribuições, ou atos incompativeis com a moralidade e a dignidade da vida universitária.
§ 1º A destituição de que trata este artigo só poderá ser efetivada mediante processo administrativo, no qual atuará uma comissão de professores, eleita pela Congregação da Faculdade.
§ 2º Quando o professor destituido das funções do magistério já se achar no gozo de vitaliciedade e inamovibilidade no cargo, será proposta ao Governo a respectiva aposentadoria compulsória.
Art. 143 O professor catedrático, depois de 25 anos de exercício efetivo da cátedra, poderá requerer jubilação com todas as vantagens em cujo gozo estiver será aposentado depois de 30 anos de magistério ou quando atingir a idade de 65 anos.
§ 1º No caso de aposentadoria nos termos deste artigo, se o tempo de exercício efetivo no magistério for inferior a 25 anos, as vantagens da aposentadoria serão reduzidas proporcionalmente.
§ 2º No caso de aposentadoria por implemento de idade ou por haver completado 30 anos de magistério, a Congregação, atendendo ao mérito excepcional do professor, por dois terços de votos e justificando as vantagens da medida, poderá propor ao Governo, por intermédio do Conselho Universitário, prorrogar por mais cinco anos o exercício da cátedra.
Art. 144 Aos professores catedráticas jubilados ou aposentados, por cujos serviços no magistério, considerados de excepcional relevância, for conferido pelo conselho Universitário o título de Professor emérito", caberá o direito de realizar cursos livres, comparecer às reuniões da Congregação, sem direito de voto ou passivo, e fazer parte de comissões universitárias.
Art. 145 O título de professor honoris causa, nos termos do artigo 91, § 1º, do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931, só poderá ser conferido a personalidades científicas eminentes, nacionais ou estrangeiras, cujas publicações, inventos e descobertas tenham concorrido de modo apreciavel para o progresso das ciências, ou tenham beneficiado a humanidade.
§ 1º A concessão do título de professor honoris causa deverá ser proposta ao Conselho Universitário pela Congregação, após parecer de uma comissão de cinco professores da Faculdade aprovado por dois terços de votos de todos os seus professores catedráticos.
§ 2º O diploma de professor honoris causa será expedido em reunião solene da Assembléia Universitária, com a presença do diplomado ou de seu representante idôneo.
CAPÍTULO II
DOCENTES LIVRES
Art. 146 A docência livre destina-se a ampliar, em curso equiparados aos cursos normais, a capacidade didática da Faculdade e a concorrer, pelo tirocínio do magistério, para a formação do corpo de seus professores.
Art. 147 O título de docente livre exigirá do candidato a demonstração, por um concurso de títulos e de provas, de capacidade técnica e cientifica e de predicados didáticos.
Art. 148 Para a habilitação à docência livre o candidato apresentará, ao inscrever-se em concurso:
I, diploma ou certificado profissional de instituto em que se ministre ensino da disciplina, cujo concurso se proponha fazer;
II, prova de que é brasileiro, nato ou naturalizado;
Ill, provas de sanidade e de idoneidade moral;
IV, documentação da atividade profissional ou científica que tenha exercido e que os relacione com a disciplina em concurso;
V, prova de ter concluido o curso médico, pelo menos, tres anos antes.
Art. 149 O concurso de títulos realizar-se-á em época marcada anualmente pelo Conselho técnico-administrativo e constará da apreciação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato.
I, diplomas e quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas apresentadas pelo candidato;
II, estudos e trabalhos científicos, especialmente aqueles que assinalem pesquisas originais, ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;
III, atividades didáticas exercidas pelo candidato;
IV, realizações práticas de natureza técnica ou profissional, particularmente as de interesse coletivo.
§ 1º O simples desempenho de função pública, técnica ou administrativa, a apresentação de trabalhos, cuja autoria não possa ser autenticada e a exibição de atestados graciosos, não constituem documentos idôneos.
§ 2º A inscrição para o concurso de títulos e provas que deverá realizar-se na primeira quinzena de novembro, será encerrada a 15 de setembro de cada ano.
Art. 150 O concurso de provas obedecerá às determinações constantes dos artigos 125 a 129, no que lhe forem aplicaveis.
Art. 151 O julgamento do concurso será realizado por uma comissão de cinco membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em, concurso, dos quais dois serão indicados pela Congregação e três outros escolhidos pela Conselho técnico-administrativo dentre professores de outros institutos de ensino superior ou profissionais especializados, de instituições técnicas ou científicas.
§ 1º Havendo impossibilidade na constituição da comissão pela recusa da um ou mais dos professores ou profissionais especializados escolhidos pelo Conselho técnico-administrativo, a referida. Comissão poderá ser completada, mediante indicação do mesmo Conselho, com professores da Faculdade.
§ 2º A presidência da comissão caberá ao professor da Faculdade mais antigo no magistério.
§ 3º Caberá à comissão julgadora estudar os títulos apresentados pelos candidatos e acompanhar a realização de todas as provas do concurso, afim de fundamentar parecer minucioso pela indicação dos candidatos habilitados e dos que o não forem.
Art. 152 Constituem atribuições dos docentes livres:
I, realizar cursos livres ou equiparados, de acordo com os dispositivos regulamentares;
II, colaborar com o professor na execução dos cursos normais, dos cursos de aperfeiçoamento e dos de especialização;
III, organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização relativos a disciplina de que for docente livre;
IV, realizar cursos ou conferências de extensão universitária, quando designado pelo Conselho técnico-administrativo;
V, apresentar ao Conselho técnico-administrativo o programa dos cursos que requerer, e informar o diretor cobre as condições dos mesmos cursos;
VI, substituir o catedrático, nos termos deste Regulamento, recebendo os vencimentos estipulados pela tabela orçamentária em vigor;
VII, reger o ensino de turmas suplementares de acordo com as disposições deste Regulamento;
VIII, apresentar ao diretor, quando solicitado, relatório circunstanciado sobre o ensino a seu cargo, especificando a parte lecionada do programa, os trabalhos práticos realizados e a frequência, dos estudantes a esses exercícios práticos;
IX, fazer parte das mesas examinadoras, quando designado nos termos deste Regulamento, salvo quando tenha realizado cursos livres;
X, tomar parte nas reuniões da Congregação, quando convocado e de acordo com os dispositivos regulamentares.
Art. 153, Os docentes livres, no exercício do ensino, ficam sujeitos aos dispositivos regulamentares, que lhes forem aplicaveis.
Parágrafo único. Os docentes livres, que incluirem em seus impressos e anúncios o título universitário, deverão fazê-lo com a indicação precisa da respectiva investidura, cabendo ao diretor da Faculdade, quando o julgar conveniente, fazer a necessária retificação.
Art. 154 O ensino ministrado pelo docente livre, em cursos equiparados, obedecerá às linhas fundamentais dos cursos normais, e deverá ser realizado de acordo com o programa e horário previamente aprovados pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 1º Os cursos equiparados a que se refere este artigo, poderão ser realizados no recinto da Faculdade ou fora dele.
§ 2º A autorização ao docente livre, para a realização de cursos equiparados em recinto fora da Faculdade, só será concedida pelo Conselho técnico-administrativo, quando verificar que o docente possue os elementos necessários à eficiência do ensino.
Art. 155 As prerrogativas de docência livre, no que respeita à realização de cursos, poderão ser conferidas, pelo Conselho técnico-administrativo, aos professores catedráticos de outras universidades, ou do institutos isolados de ensino superior, que as requererem, e quando apresentarem garantias pessoais de bem desempenharem as funções do magistério.
Parágrafo único. As prerrogativas da docência livre, em casos excepcionais, poderão ser conferidas transitoriamente aos profissionais especializados das instituições técnicas ou científicas a que se refere o art. 2º do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931.
Art. 156 A Congregação, de cinco em cinco anos, fará a revisão do quadro dos docentes livres, afim de excluir aqueles que não houverem exercitado atividade eficiente no ensino, ou não tiverem publicado qualquer trabalho de valor doutrinário, de observação pessoal ou de pesquisas que os recomende à permanência nas funções de docente.
Art. 157 As causas que determinam a destituição dos professores catedráticos justificam idêntica penalidade em relação aos docentes livres.
CAPÍTULO III
AUXILIARES DE ENSINO
Art. 158 Cada uma das cadeiras da Faculdade terá, como auxiliares de ensino, um chefe de clínica ou de laboratório e assistentes e, como auxiliares de serviço, internos, monitores e auxiliares técnicos.
§ 1º Aplica-se aos auxiliares do ensino e do serviço, compreendidos neste artigo, a determinação constante do parágrafo único do art. 153.
§ 2º O número dos assistentes e dos auxiliares de serviço variará de acordo com as necessidades didáticas, as possibilidades orçamentárias e a decisão do conselho técnico-administrativo.
§ 3º Os chefes de clínica e de laboratório receberão instruções do professor catedrático, as quais serão transmitidas aos demais auxiliares de ensino e aos do serviço, ficando, entretanto, os primeiros responsaveis pela sua rigorosa observância.
§ 4º E da competência dos chefes de clínica e de laboratório verificar a presença dos alunos nas aulas práticas e registá-la em caderneta especial rubricada pelo diretor.
§ 5º Aos chefes de clínica incumbe, alem disso, manter sob sua guarda lodo o material de ensino da clínica, inventariando-o em livro especial, rubricado pelo diretor, e assinar os recibos dos pedidos feitos pelo catedrático, sendo o responsavel pelos extravios e faltas sobre cuja ocorrência não providenciar imediatamente.
§ 6º Aos chefes de clínica e de laboratório são atribuidas igualmente todas as demais funções e obrigações consignadas neste Regulamento para os assistentes.
Art. 159 Os chefes de clínica e de laboratório serão substitutos do professor na sua falta eventual, nos dias de aula, e, ainda, nas ausências temporárias que não excedam o período letivo.
Art. 160 O professor catedrático, em instruções especiais aprovadas pelo diretor, organizará a distribuição dos serviços pelos auxiliares de ensino e do serviço, usando para que, sejam fielmente cumpridas, dos direitos que este Regulamento lhe faculta.
Parágrafo único. Os auxiliares de ensino ou de serviço extranumerários, não remunerados, ficarão sujeitos a todas às exigências, regulamentos relativas aos efetivos.
Art. 161 O auxiliar de ensino deverá, dois anos após a sua nomeação para o cargo, submeter-se a concurso para docente livre; sob pena de perda automática do cargo e de não poder ser auxiliar de ensino de outra disciplina sem que haja obtido, previamente, a respectiva docência livre.
§ 1º Ficam dispensados do disposto neste artigo os membros das instituições científicas a que sejam conferidos mandatos universitários.
§ 2º Ficam tambem isentos do disposto neste artigo os auxiliares de ensino que, em virtude de leis anteriores, gozam de vitalicidade no cargo.
Art. 162 Aos assistentes incumbe:
I, comparecer diariamente ao serviço, antes de hora das aulas, afim de dispor, segundo as indicações do professor catedrático, tudo quanto for necessário às demonstrações e aos exercícios práticos;
II, assistir às aulas teóricas, realizando as demonstrações experimentais e os exames clínicos indicados;
III, exercitar o aluno no manejo dos instrumentos e aparelhos, na técnica de exame dos doentes, guiá-los nos exercícios práticos, de acordo com as instruções recebidas, e fiscalizar os trabalhos que os alunos houverem de executar;
IV, cuidar da conservação dos aparelhos e instrumentos;
V, assinar recibo do material entregue pelo Almoxarifado.
Art. 163 Aos assistentes de clínica, alem das obrigações constantes do artigo anterior, incumbe mais:
I, examinar diariamente os doentes a seu cargo e comunicar aos professores as ocorrências sobrevindas;
II, registar no livro de informações as observações dos casos clínicos;
III, acompanhar as visitas do professor e prescrever, na ausência dele, a medicação adequada;
IV, ajudar as operações cirúrgicas, podendo, no impedimento do professor, praticar as operações de urgência e tambem, por autorização dele, as que não o forem;
V, fazer os curativos e aplicar os aparelhos indicados pelo professor;
VI, organizar o arquivo do serviço clínico da cadeira e a estatística do mesmo;
VII, comparecer de tarde às enfermarias acompanhado dos internos, afim de observar se as prescrições ordenadas se cumpriram e prestar cuidados ao doentes depois da visita do professor;
VIII, comparecer ao serviço nos domingos feriados e dias santificados, e a qualquer hora em que para isso forem solicitados.
Art. 164 Nos períodos de exames e de provas parciais os assistentes serão obrigados a permanecer no serviço durante a execução dos mesmos.
Art. 165 Nas épocas regulamentares os assistentes poderão gozar férias, alternativamente, de acordo com a escala organizada pelo professor catedrático e aprovada pelo diretor.
Art. 166 Aos internos incumbe:
I, comparecer diariamente ao serviço, à hora marcada pelo professor, e cumprir as determinações deste, do chefe de clínica e dos demais assistentes;
II, visitar à tarde o serviço clínico, cumprindo as instruções recebidas;
III, fazer vigília aos operados, às parturientes e aos doentes em estado grave, a qualquer hora do dia ou da noite, quando lhes for determinado.
Art. 167 O profissional contratado cumprirá todas as determinações constantes das cláusulas de seu contrato e as que lhe forem ordenadas pelo diretor, ou pelo professor.
Art. 168 Os conservadores, que desempenharem funções de natureza técnica, ficam subordinados aos respectivos professores, competindo-lhes;
I, comparecer diariamente ao laboratório;
II, verificar a quantidade do material fornecido ao laboratório;
III, ter sob sua guarda e responsabilidade o material técnico-científico do mesmo;
IV, cuidar da conservação dos aparelhos, das drogas e dos respectivos,
V, trazer em dia, em livro rubricado pelo diretor, a relação do material do laboratório, registando os novos pedidos e as datas das respectivas entradas;
VI, verificar a quantidade de reagentes gastas nos cursos equiparados e livres, quando feitos nas dependências da cadeira, bem como a depreciação e inutilização do material usado, informando ao chefe de laboratório para que este providencie de acordo com as normas adotadas pela administração;
VII, prevenir o chefe de laboratório de todas as irregularidades observadas;
VIII, proceder no fim do ano letivo ao inventário do material existente e gasto no laboratório;
IX, responder pelos objetos que desaparecerem ou se estragarem por negligência, assim como por todas as perdas e danos ocorridos, se não denunciar a tempo o seu autor ou a ocorrência deles;
X, fiscalizar o serviço dos serventes, sendo responsavel pelo asseio do laboratório;
XI, acompanhar a marcha das operações no laboratório e verificar o funcionamento dos aparelhos fora das horas de aula;
XII, verificar se, findos os trabalhos do dia, as salas e os laboratórios confiados à sua guarda estão nas necessárias condições de segurança;
XIII, cumprir as demais ordens especiais do professor catedrático e do chefe de laboratório.
Parágrafo único. Ao conservador destacado na biblioteca incumbe as atribuições referidas neste artigo, no que lhe forem aplicaveis.
Art. 169 Aos monitores, ou auxiliares acadêmicos, bem como aos auxiliares técnicos incumbirá o cumprimento das determinações do professor, ou do funcionário encarregado pelo catedrático de superintender os trabalhos a eles distribuidos.
Art. 170 Ao conservador, ao modelador, ao desenhista e respectivos auxiliares do Museu anátomo-patológico, os quais ficarão subordinados ao professor catedrático de Anatomia e Fisiologia patológicas, compete:
I, zelar pela boa conservação de todas as peças, fotografias, desenhos e aguarelas existentes no Museu;
II, preparar novas peças, desenhos e aguarelas, de acordo com as instruções que lhe forem dadas.
Parágrafo único. Todos esses funcionários deverão concorrer para a organização do catálogo do Museu, a cargo do desenhista.
Art. 171 Aos fotógrafos incumbirá o preparo das fotografias e dispositivos necessários às demonstrações nos diferentes cursos normais, depois de, para isso, autorizado pelo diretor.
Art. 172 Quando for conveniente aos interesses do ensino, o diretor determinará a qualquer dos funcionários referidos nos artigos 170 e 171 a permanência, por prazo prefixado, junto à cadeira em que os seus serviços se tornem necessários.
Art. 173 Os chefes de laboratórios, os chefes de clínica, os assistentes, os internos, os auxiliares técnicos e os monitores ou auxiliares acadêmicos serão nomeados pelo diretor mediante proposta do professor catedrático e autorização do Conselho técnico-administrativo.
Art. 174 Os auxiliares técnicos serão nomeados pelo diretor, devidamente autorizado pelo Conselho técnico-administrativo, que julgará da oportunidade das nomeações.
§ 1º Nenhum dos auxiliares compreendidos neste artigo será nomeado sem que demonstre previamente a sua idoneidade moral, sanidade e competência técnica, necessárias ao exercício do cargo, nem será demitido sem que o solicite ou cometa falta grave, que justifique tal punição.
§ 2º Para verificação da capacidade dos auxiliares a que este artigo se refere, o Conselho técnico-administrativo organizará, em cada caso ocorrente, as instruções para o concurso que deverá preceder à nomeação.
CAPÍTULO IV
PROFESSORES CONTRATADOS
Art. 175 Os professores contratados poderão ser incumbidos da regência, por tempo determinado, do ensino de qualquer disciplina da Faculdade, da cooperação com o professor catedrático no ensino normal da cadeira, da realização dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização, ou ainda da execução e direção de pesquisas científicas.
§ 1º O contrato de professores, nacionais ou estrangeiros, será proposto ao Conselho Universitário pelo Conselho técnico-administrativo da Faculdade, mediante justificação ampla das vantagens didáticas que indiquem tal providencia.
§ 2º As atribuições as vantagens conferidas ao professor contratado serão discriminadas nos respectivos contratos.
Art. 176 Quando não se apresentar a concurso de qualquer cadeira da Faculdade ou quando, em concurso, nenhum candidato for indicado pela comissão julgadora, poderá ser contratado para a regência da cadeira, por prazo não superior a cinco anos, profissional brasileiro ou estrangeiro de reconhecida competência, mediante proposta da Congregação e parecer de uma comissão constituida nos termos do art. 130 deste Regulamento.
§ 1º Não poderão ser contratados, nos termos deste artigo, os candidatos inscritos em concurso que não obtiverem indicação da comissão julgadora ou cuja indicação for recusada pela Congregação.
§ 2º Antes de expirar o prazo do contrato, de que trata este artigo, e com a antecedência prevista no parágrafo único do art. 121, será aberto novo concurso.
TÍTULO VII
Das escolas e dos cursos anexos à Faculdade de Medicina
Art. 177 Enquanto não forem organizadas Faculdades autônomas para o ensino da Farmácia e o da Odontologia, os cursos oficiais serão realizados em escolas anexas à Faculdade de Medicina.
Parágrafo único. As escolas de que trata este artigo obedecerão aos dispositivos regulamentares da Faculdade de Medicina que lhes forem aplicaveis, devendo ter cada uma delas o seu regimento interno a reunindo-se, sempre que necessário, os respectivos professores em Conselho, sob a presidência do diretor da Faculdade.
CAPÍTULO I
ESCOLA DE FARMÁCIA
Art. 178 O ensino da Farmácia tem por fim ministrar os conhecimentos necessários ao exercício legal e eficiente da profissão de farmacêutico.
Parágrafo único. No ensino de que trata este artigo, será atendido o objetivo primordial de fundamentar, em cultura científica e tirocínio técnico suficiente, a prática da respectiva profissão.
Art. 179 O ensino da Farmácia compreenderá as seguintes disciplinas;
I, Física aplicada à Farmácia;
II, Química orgânica e biológica;
III, Botânica aplicada à Farmácia;
IV, Zoologia e Parasitologia;
V, Microbiologia;
VI, Química analítica;
VII, Farmacognocia;
VIII, Farmácia galênica;
IX, Química toxicológica e bromatológica;
X, Farmácia química;
XI, Química industrial farmacêutica;
XII, Higiene e Legislação farmacêutica.
Art. 180 As disciplnias referidas no artigo anterior serão ensinadas de acordo com a seguinte seriação:
Primeiro ano
a) Física aplicada à Farmácia,
b) Química orgânica e biológica,
c) Botânica aplicada à Farmácia,
d) Zoologia e Parasitologia;
Segundo ano
a) Microbiologia,
b) Química analítica,
c) Farmacognosia,
d) Farmâcia galênica;
Terceiro ano
a) Química toxicológica,
b) Farmácia química,
c) Química industrial farmacêutica,
d) Higiene e Legislação farmacêutica.
Art. 181 Os candidatos à matrícula no curso de Farmácia deverão apresentar certificado de aprovação no curso ginasial, com a respectiva adaptação didática, e, ainda, satisfazer as demais exigências para a inscrição na Faculdade de Medicina.
Parágrafo único. Enquanto for exigido exame vestibular, os candidatos ao curso de Farmácia deverão satisfazer às condições estabelecidas para a matrícula inicial no curso médico.
Art. 182 Serão aplicaveis ao ensino da Farmácia as disposições gerais de organização didática, matrículas subsequentes, transferências, regime escolar e disciplinar, provas parciais e exame final instituidos neste Regulamento para o ensino da Medicina.
Art. 183 Das disciplinas referidas no art. 179 serão lecionadas por professores privativos, da Escola de Farmácia as seguintes: química analítica, química toxicológica e bromatológica, farmácia galênica, farmácia química e farmacognosia, sendo as demais regidas por professores catedráticos ou docentes livres da Faculdade de Medicina.
Art. 184 Os farmacêuticos, diplomados por universidades ou institutos de ensino superior de países estrangeiras, que desejarem habilitar-se para o exercício profissional no Brasil, deverão requerer a revalidação dos respectivos diplomas ou títulos ao diretor da Faculdade de Medicina, apresentando os documentos discriminados no art. 99 deste Regulamento.
§ 1º Aceitos os documentos a que se refere este artigo, o candidato deverá cursar o 2º e o 3º ano do curso de Farmácia, de acordo com o regime didático e escolar estabelecido para os estudantes, ou requerer a prestação de exames finais das disciplinas dos referidos anos, independente de estágio e frequência nos cursos normais, em uma só época ou em épocas sucessivas.
§ 2º No caso de preferir o candidato prestar os exames, independentemente de frequência, pagará as mesmas taxas.
§ 3º A inscrição em exame, em qualquer caso, só será realizada depois de atendidas todas as exigências regulamentares.
CAPÍTULO II
ESCOLA DE ODONTOLOGIA
Art. 185 O ensino da Odontologia tem por fim ministrar conhecimentos técnicos e científicos necessários ao exercício legal e eficiente da profissão de cirurgião-dentista.
Art. 186 O ensino da Odontologia compreenderá as seguintes disciplinas:
I, Anatomia;
II, Histologia e Microbiologia;
III, Fisiologia;
IV, Metalurgia e Química aplicada;
V, Técnica odontológica;
VI, Clínica odontológica (1ª e 2ª partes);
VII, Prótese;
VIII, Prótese buco-facial;
IX, Patologia e Terapêutica aplicadas;
X, Ortodontia e Odontopediatria;
XI, Higiene e Odontologia legal.
Art. 187 As disciplinas referidas no artigo anterior serão distribuidas de acordo com a seguinte seriação:
Primeiro ano
a) Anatomia,
b) Histologia e Microbiologia
c) Fisiologia,
d) Metalurgia e Química aplicadas;
Segundo ano
a) Técnica odontológica,
b) Clínica odontológica (1ª parte)
c ) Prótese,
d) Higiene e Odontologia legal;
Terceiro ano
a) Clínica odontológica (2ª parte),
b) Patologia e Terapêutica aplicadas
c) Ortodontia e Odontopediatria,
d) Prótese buco-facial.
Art. 188 Os candidatos à matrícula no curso de Odontologia deverão apresentar certificado de aprovação no curso ginasial, com adaptação didática ao curso respectivo, e, ainda, preencher as demais condições exigidas para a inscrição na Faculdade de Medicina.
Parágrafo único. Enquanto for exigido exame vestibular, os candidatos ao curso de Odontologia deverão satisfazer as condições estabelecidas para a matrícula inicial no curso médico.
Art. 189 Aplicam-se, igualmente, ao ensino da Odontologia as disposições gerais da organização didática, matrículas subsequentes, transferências, regime escolar e disciplinar, provas parciais e exame final, instituidas neste Regulamento para o ensino da Medicina.
Art. 190 Das disciplinas referidas no art. 186 serão lecionadas por professores privativos da Escola de Odontologia as seguintes: metalurgia e química aplicadas, patologia e terapêutica aplicadas, técnica odontológica, clínica odontológica, ortodontia e odontopediatria, prótese e prótese buco-facial, sendo as demais lecionadas por professores ou docentes livres da Faculdade de Medicina.
Art. 191 O cirurgião-dentista, diplomado por universidade ou instituto de ensino superior de país estrangeiro, que desejar habilitar-se para o exercício profissional no Brasil, deverá requerer a revalidação do respectivo diploma ou título, juntando os documentos discriminados no art. 99 deste Regulamento.
§ 1º Aceitos os documentos a que se refere este artigo, o candidato deverá cursar o 2º e o 3º ano do curso de Odontologia, de acordo com o regime didático e escolar estabelecido para os estudantes, ou requerer a prestação de exams finais das disciplinas dos referidos anos, independente de estágio e frequência nos cursos normais, numa só época ou em épocas sucessivas.
§ 2º No caso de Preferir o candidato prestar os exames, independente de frequência, pagará as mesmas taxas.
§ 3º A inscrição em exames, em qualquer caso, só será realizada da depois de satisfeitas todas as exigências regulamentares.
CAPÍTULO III
CURSO DE HIGIENE E SAUDE PÚBLICA
Art. 192 Enquanto não se organizar a Escola de Higiene e Saude Pública, funcionará como dependência da Faculdade de Medicina da Universidade do Rio de Janeiro o Curso de Higiene e Saude Pública, o qual visará a especificação dos médicos que se destinem às funções sanitárias e dos que nelas já se acham investidos.
Parágrafo único. Aos profissionais, que obtiverem o certificado de conclusão do Curso de Higiene e Saude Pública, será assegurado o direito de preferência absoluta para o provimento nos cargos federais de função sanitária, efetivos, interinos, contratados ou em comissão, excetuados os que exijam competência especializada e tambem o de diretores de serviço, cujo provimento dependa de confiança do governo.
Art. 193 O Curso de Higiene e Saude Pública compreenderá o ensino das seguintes disciplinas;
I, Estatística sanitária;
II, Saneamento urbano e rural;
III, Epidemiologia e profilaxia das doenças contagiosas;
IV, Epidemiologia e profilaxia, especializadas (incluindo tuberculose, lepra, doenças venéreas, febre amarela, peste bubônica, malária, uncinariose e outras endemias rurais);
V, Fisiologia aplicada à Higiene;
VI, Higiene alimentar;
VII, Higiene industrial;
VIII, Higiene infantil (incluindo a higiene pre-natal, pre-escolar e escolar, bem como a higiene mental);
IX, Organização e administração sanitárias.
Art. 194 O diretor do Curso será o professor catedrático de Higiene da Faculdade de Medicina.
Parágrafo único. Na sua falta, a direção do Curso será confiada a profissional de reconhecida competência designado pelo ministro da Educação e Saude Pública, ouvido o Conselho técnico-administrativo da Faculdade.
Art. 195 Os professores do Curso serão designados em comissão, por dois anos, pelo ministro da Educação e Saude Pública, mediante proposta do Conselho técnico-administrativo da Faculdade, e poderão ser escolhidos entre técnicos nacionais ou estrangeiros.
Art. 196 A distribuição das matérias, nos diferentes períodos, obedecerá à seguinte seriação:
Primeiro trimestre
a) Estatística sanitária,
b) Saneamento urbano e rural;
Segundo trimestre
a) Epidemiologia e profilaxia das doenças contagiosas,
b) Fisiologia aplicada à higiene;
Terceiro trimestre
a) Higiene alimentar
b) Higiene infanfil;
c) Higiene industrial;
Quarto trimestre
a) Epidemiologia e profilaxia especializadas,
b) Organização e administração sanitárias.
§ 1º A seriação anterior poderá ser alterada, por ocasião da renovação do contrato dos professores, mediante proposta do diretor do Curso e aprovação do Conselho técnico-administrativo da Faculdade de Medicina.
§ 2º a medida que o permitir a dotação orçamentária, alem do curso fundamental de qualquer matéria, comum aos candidatos ao curso completo de higiene, e saude pública, serão organizados cursos de especialização que darão direito aos certificados correspondentes.
§ 3º Alem dos conferencistas a que se refere o art. 202, o professor de qualquer matéria do Curso de especialização poderá convidar livremente, para a exposição de determinados assuntos do programa, a profissionais especializados de reconhecida competência, a título gracioso ou mediante remuneração que lhes for arbitrada pelo diretor do Curso, ouvido o Conselho técnico-administrativo.
§ 4º Durante o desenvolvimento do programa do cada qual das matérias, caberá ao diretor do Curso, em uma ou mais conferências salientar as relações recíprocas dos diferentes domínios da atividade do higienista.
Art. 197 A matrícula no Curso de especialização poderá visar a frequência de todos os cursos normais de que o mesmo se compõe, ou poderá ter por objetivo a especialização em algumas disciplinas dos ramos sanitários, respeitada a seriação do artigo anterior.
Art. 198 Só poderão ser admitidos à matricula os candidatos que provarem ter sido diplomados em medicina, por Faculdades oficiais ou oficialmente reconhecidas, e apresentarem o diploma do Curso de aplicação do Instituto Oswaldo Cruz. (Art. 17 do regulamento expedido pelo decreto número 20.043, de 27 de maio do 1931).
§ 1º O candidato que se propuser ao estudo de determinadas matérias e não ao curso completo de especialização em higiene e saude pública, a juizo do Conselho técnico-administrativo, poderá ser dispensado da apresentação do certificado de que trata este artigo.
§ 2º A exigência do certificado acima referido ao candidato ao curso completo de especialização será dispensada quando for organizada, como unidade didática completa, a Escola de Higiene e Saude Pública.
Art. 199 Em nenhum curso a matrícula poderá exceder o número de 25 alunos, Se se apresentarem à matrícula mais de 25 candidatos, o diretor do Curso de especialização, fará uma seleção baseando-se em títulos, funções desempenhadas, trabalhos escritos ou em qualquer prova de competência que julgar necessária.
Art. 200 Se, após a matrícula, demonstrar o aluno incapacidade ou indiferença pelos estudos, ou conduzir-se de maneira reprovavel, a sua eliminação do corpo discente será feita pelo diretor do Curso, mediante proposta de qualquer dos seus professores.
Art. 201 No começo de cada ano letivo, o diretor do Curso de especialização, ouvidos os diferentes professores, organizará o orçamento das despesas a serem feitas e contratará o pessoal administrativo necessário, sempre dentro da verba consignada na lei da despesa, submetendo o que deliberar ao Conselho técnico-administrativo da Faculdade de Medicina.
Art. 202 Nas mesmas condições do artigo anterior, o diretor do Curso organizará o programa do ano letivo, o qual será publicado com os nomes dos professores, assistentes e conferencistas e com os detalhes dos respectivos cursos.
Parágrafo único. A inscrição no Curso de Higiene e Saude Pública será feita no decurso do mês de outubro e caberá ao Conselho técnico-administrativo da Faculdade fixar a data de início das aulas.
Art. 203 O diretor da Faculdade de Medicina, de acordo com o diretor do Curso, providenciará para a instalação deste em locais apropriados, aproveitando instalações da Faculdade ou de outros institutos de ensino superior.
parágrafo único. Quando for julgado conveniente pelo Conselho técnico-administrativo, o ensino de determinadas matérias em outros estabelecimentos ou institutos, o mesmo Conselho providenciará junto ao Conselho Universitário no sentido de investir aqueles estabelecimentos ou institutos de mandato universitário.
Art. 204 A verificação da habilitação dos alunos, em qualquer período letivo, será feita pelo certificado de frequência e estágio e, de acordo com a natureza da matéria, por um prova parcial e exame final ou por meio de exercícios práticos e exame final. Em qualquer caso, para a inscrição em exame final será necessário que o certificado de frequência de estágio não registre menos de 3/4 de presença às aulas práticas e de 2/3 às aulas teóricas e que seja, no mínimo, cinco a nota de prova parcial ou a média das notas de exercícios práticos
§ 3º Para a promoção ao período subsequente deverá ser, no mínimo, cinco a média das provas de exame.
§ 4º Serão extensivas ao Curso de especialização, para a inscrição nos períodos posteriores ao primeiro, as disposições dos parágrafos 4º e 2º do art. 77 deste Regulamento, atendidas as seguintes restrições: a frequência do Curso de Epidemiologia e profilaxia das doenças contagiosas e a dos Cursos de Higiene industrial e Higiene infantil dependerão de aprovação prévia, respectivamente, em Estatística sanitária e em Fisiologia aplicada à. Higiene.
Art. 205 As mesas examinadoras serão constituidas pelo diretor do Curso, como presidente, pelo professor da matéria e por outro professor designado pelo diretor.
Art. 206 Os professores e assistentes serão remunerados por hora de trabalho, devendo ser computadas para esse fim tão somente aquelas em que permanecerem nas aulas teóricas ou práticas.
§ 1º Nas visitas e excursões, que não excederem de um dia, será arbitrada a diária de 30$000 ao professor e a de 20$000 ao assistente e, excedendo, respectivamente, as de 50$000 e30$000.
§ 2º A remuneração por lições, visitas e excursões não poderá exceder o limite máximo de 1:600$000 para o professor e de 900$000 para o assistente.
§ 3º Ao diretor do curso caberá a gratificação mensal de réis 500$000.
Art. 207 Aos alunos que concluirem o Curso de Higiene e Saude Publica, satisfazendo todas as exigências deste Regulamento, será expedido o certificado correspondente, e os que frequentarem e obtiverem aprovação em uma ou mais das materias do Curso terão direito ao respectivo atestado de frequência e aprovação.
CAPÍTULO IV
CURSO DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
Art. 208 Para o maior desenvolvimento do ensino médico-legal, e no intuito de formar especialistas para todo o País, será realizado acordo entre o Ministério da Educação e Saude Pública e o do Interior e Justiça, no sentido de que o professor da cadeira de Medicina Legal da Faculdade seja o diretor do Instituto Médico-Legal.
Art. 209 O professor de Medicina Legal será o diretor do respectivo curso de especialização, denominado "Curso do perícia médico-legal".
§ 1º Os profissionais encarregados da execução do Curso, de que trata este artigo, serão designados pelo Conselho técnico-administrativo, ouvido o diretor do Curso, podendo essa designação recair em professores, docentes livres e auxiliares de ensino da Faculdade e tambem nos técnicos do Instituto Médico-Legal.
§ 2º Os programas deste Curso serão organizados pelo professor da cadeira, de acordo com os encarregados do Curso, e aprovados pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 3º Só serão admitidos à matricula médicos e alunos do 6º ano da Faculdade, que apresentarem certificados de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização de Química toxicológica, Anatomia e Fisiologia patológicas, Clínica psiquiátrica e Clínica obstétrica.
§ 4º As condições de funcionamento do Curso de perícia médico-legal serão reguladas no Regimento interno da Faculdade e em instruções do Conselho técnico-administrativo.
§ 5º Serão extensivos a este Curso, no que lhe forem aplicaveis, todos os dispositivos do Curso de especialização em higiene e saude pública,
Art. 210 O certificado do Curso de perícia médico-legal confere o direito de preferência absoluta para o provimento nos cargos federais, interinos ou efetivos, da especialidade e para a designação de perito judiciário.
CAPÍTULO V
CURSO DE ENFERMAGEM OBSTÉTRICA
Art. 211 Anexo à cadeira de Clínica obstétrica será organizado, na Faculdade de Medicina, o "Curso de enfermagem obstétrica", destinado à habilitação de enfermeiras especializadas.
Parágrafo único. O Curso de que trata este artigo terá a duração de dois anos, de acordo com a seguinte discriminação:
Primeiro ano
a) Noções gerais de anatomia e de fisiologia – Noções de anatomia e de fisiologia do aparelho genital feminino,
b) Obstetricia normal,
c) Prática de enfermagem;
Segundo ano
a) Noções de puericultura – Cuidados ao recem-nascido – Cosinha dietética,
b) Prática de enfermagem,
c) Cuidados domiciliares referentes à clínica obstétrica e à higiene prenatal.
Art. 212 Para admissão ao Curso de enfermagem obstétrica será exigido das candidatas:
a) prova de maioridade;
b) prova de sanidade e de idoneidade moral;
c) certificado de curso completo das escolas primárias do Distrito Federal, ou de habilitação em estudos equivalentes;
d) exame vestibular, quando não seja atendida a exigência da alínea anterior.
Art. 213 O professor de Clínica obstétrica organizará o programa do Curso de enfermagem obstétrica, que deverá ser aprovado pelo Conselho técnico-administrativo.
Parágrafo único. Caberá aos auxiliares de ensino da cadeira de Clínica obstétrica, de acordo com indicação do professor e aprovação do Conselho técnico-administrativo, a realização do Curso.
Art. 214 A habilitação final no Curso de enfermagem obstétrica confere o certificado de "enfermeira obstétrica", e os direitos discriminados no regulamento do Departamento Nacional de Saude pública.
TÍTULO VIII
Do corpo discente
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO E DEVERES DO CORPO DISCENTE
Art. 215 Constituem o corpo discente da Faculdade os alunos regularmente matriculados nos seus cursos.
Art. 216 Caberão aos membros do corpo discente os seguintes deveres e direitos fundamentais:
I, aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;
II, atender aos dispositivos regualmentares no que respeita organização didática e especialmente à frequência das aulas e execução dos trabalhos práticos;
III, observar o regime disciplinar instituido neste Regulamento e no Regimento Interno da Faculdade;
IV, abster-se de quaisquer atos que possam importar em perturbação da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeito aos professores e às autoridades universitárias e da Faculdade;
V, contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio sempre crescente da Universidade e da Faculdade;
VI, apelar das decisões dos orgãos administrativos para os orgãos da administração de hierarquia superior;
VII, comparecer à reunião do Conselho técnico-administrativo ou do Conselho Universitário, que tiver de julgar recurso sobre a aplicação de penas disciplinares;
VIII, constituir associação de classe para a defesa de interesses gerais e para tornar agradavel e educativa a vida da coletividade;
IX, fazer-se representar, pelo presidente do Diretório Central de Estudantes, no Conselho Universitário.
Art. 217 O corpo discente da Faculdade deverá organizar associações, destinadas a criar e desenvolver o espirito de classe, a defender os interesses gerais dos estudantes e a tornar agradavel e educativo o convívio entre os estudantes da Faculdade.
§ 1º Os estatutos das associações referidas neste artigo serão submetidos ao Conselho técnico-administrativo, para que sobre eles se manifeste, indicando as alterações que forem necessárias.
§ 2º Destes estatutos deverá fazer parte o código de ética dos estudantes, no qual se prescrevem os compromissos que assumem de estricta probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de zelo pelo patrimônio moral e material da Faculdade e de submissão dos interesses individuais aos da coletividade.
CAPÍTULO II
DIRETÓRIO ACADÊMICO
Art. 218 Os estudantes, regularmente matriculados nos cursos da Faculdade, deverão eleger um diretório constituido de nove membros, no mínimo, que será reconhecido pelo Conselho técnico-administrativo como orgão legítimo da representação, para todos os efeitos, do corpo discente da Faculdade.
§ 1º As reuniões dos estudantes, para a realização das eleições de que trata este artigo, de preferência deverão ser presididas por um dos membros do corpo docente da Faculdade, convidado para esse fim.
§ 2º O Diretório, de que trata este artigo, organizará comissões permanentes, constituidas ou não de membros a ele pertencentes, entre as quais deverá compreender as tres seguintes:
1ª, comissão de beneficência e previdência;
2ª, comissão científica;
3ª, comissão social.
§ 3º As atribuições do Diretório acadêmico, e especialmente de cada uma de suas comissões, serão discriminadas nos respectivos estatutos, os quais, para a execução do disposto no art. 220, deverão ser previamente aprovados pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 4º Caberá especialmente ao Diretório a defesa dos interesses do corpo discente, e de cada um dos estudantes em particular, perante os orgãos da direção técnico-administrativa da Faculdade.
Art. 219 O Diretório acadêmico elegerá dois representantes seus no Diretório Central dos Estudantes, ao qual caberá promover e coordendar a vida social dos estudantes da Universidade do Rio de Janeiro e, ainda, defender os interesses gerais da classe perante as autoridades superiores do ensino e perante os altos poderes da República.
Parágrafo único. As reuniões do Diretório acadêmico, realizadas para a eleição dos representantes de que trata este artigo, de preferência deverão ser presididas por um dos membros do corpo docente, para esse fim especialmente convidado.
Art. 220 Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes, quer em obras de assistência material ao espiritual, quer em competição e exercícios esportivos, quer em comemorações e iniciativas de carater social reservará o Conselho técnico-administrativo, ao elaborar o orçamento anual da Faculdade, uma subvenção que não deverá exceder a importância das taxas de matrícula no 1º ano do curso no ano letivo anterior.
§ 1º A importância, a que se refere este artigo, será posta à disposição do Diretório acadêmico em valor igual ao com que concorram as associações ou os estudantes da Faculdade para os mesmos fins.
§ 2º Ambas essas importâncias, depositadas na tesouraria da Faculdade, serão escrituradas separadamente, em livro próprio.
§ 3º Os pedidos de numerário e de material feitos pelo Diretório acadêmico obedecerão às normas gerais admitidas neste Regulamento para as dependências da Faculdade.
§ 4º O Diretório acadêmico apresentará ao Conselho técnico-administrativo, ao termo de cada exercício, o respectivo balanço, comprovando a aplicação da subvenção recebida, bem como a da quota equivalente com que tenha concorrido, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de nova subvenção antes de aprovado o referido balanço.
CAPÍTULO III
MATRÍCULAS GRATUITAS
Art. 221 Aos estudantes que não puderem satisfazer as taxas escolares para o prosseguimento dos cursos da Faculdade, poderá ser autorizada a matrícula, independentemente do pagamento das mesmas, com obrigação, porem, de indenização posterior.
§ 1º Os estudantes beneficiados por esta providência não poderão ser em número superior a 10% dos alunos matriculados.
§ 2º As indenizações, de que trata este artigo, serão escrituradas e constituem um compromisso de honra, a ser resgatado, posteriormente, de acordo com os recursos do beneficiado.
§ 3º Para esse fim será assinado, pelo estudante, um compromisso anual, que ficará arquivado com os documentos relativos ao curso do aluno beneficiado.
§ 4º Caberá ao Diretório acadêmica, antes do início do ano letivo, indicar ao Conselho técnico-administrativo quais os alunos necessitados do auxílio instituido neste artigo, justificando cada caso.
§ 5º Os alunos beneficiados pelo disposto neste artigo, que não obtiverem promoção ao termo do ano letivo do curso, perderão direito à isenão das taxas escolares, ainda que novamente indicados pelo Diretório acadêmico.
TÍTULO IX
Dos prêmios escolares
Art. 222 A Faculdade conferirá anualmente a estudantes, que concluirem o curso de ciências médico-cirúrgicas, os prêmios discriminados no seu Regimento Interno.
Art. 223 A concessão de prêmios escolares obedecerá ás seguintes normas, salvo determinação em contrário estabelecida pelo doador:
a) As comissões examinadoras de teses, pelo voto da maioria de seus membros, escolherão os trabalhos que, a seu juizo, devam receber prêmios escolares, instituidos para as respectivas disciplinas.
b) As teses, assim previamente selecionadas, serão transmitidas pelo diretor da Faculdade às comissões especiais de prêmios, eleitas pela Congregação.
c) As comissões, de que trata a alínea anterior, após exame atento das teses recebidas, emitirão parecer escrito, no qual serão indicados, de modo minucioso, os fundamentos das respectivas conclusões.
d) Nos pareceres das comissões de prêmios será indicado à Congregação o nome do candidato que, no seu apreço, deva receber o prêmio.
e) A Congregação discutirá, com a mais ampla liberdade, os pareceres levados a seu julgamento definitivo, podendo qualquer dos professores solicitar da comissão elementos que o autorizem à justa decisão.
f) Atendendo a que os prêmios escolares devem constituir galardão à atividade escolar, o julgamento das teses obedecerá a rigoroso critério de justiça, e decidirá do valor absoluto de cada trabalho e não apenas do valor comparativo das diversas teses apresentadas.
g) Para que haja uniformidade e todo o rigor na decisão das comissões, constituem exigências necessárias a concessão de prêmios as seguintes: 1ª, a tese deverá encerrar contribuição pessoal do autor, seja em pesquisas originais, em observações clínicas de irrecusável valor, em inventos de métodos e processos aproveitaveis à prática da medicina ou à indagação científica, seja em novos conceitos doutrinarios bem fundamentados; 2ª, de modo algum serão premiados trabalhos de mera compilação, nos quais seja nula a participação do autor; 3ª, o trabalho deverá estar escrito em bom vernáculo, sem vícios de linguagem que denunciem instrução secundária deficiente; 4ª, não serão premiados os trabalhos que defendam ou formulem doutrinas subversivas do prestígio da ciência ou dos bons princípios da deontologia médica.
h) Atendidas as cláusulas estabelecidas pelos doadores do prêmio, não só as teses de doutoramento, senão ainda trabalhos avulsos, de real valor, poderão ser apresentados a prêmios escolares pelos alunos do curso médico.
i) A qualquer aluno que julgar a respectiva tese digna de prêmio, não tendo sido a mesma assim apreciada pela comissão examinadora, caberá recurso para a Congregação. Nesta hipótese será a tese enviada à comissão de prêmio, para opinar e, assim, habilitar a Congregação a decidir.
j) As teses apresentadas durante o ano letivo poderão ser premiadas, uma vez que o respectivo prêmio não haja sido conferido no fim do ano anterior.
k) O aluno que, havendo concluido o curso, não tenha apresentado tese à defesa e a prêmio, poderá fazê-lo dentro dos dois anos seguintes à terminação do respectivo curso acadêmico.
l) A Congregação, por proposta de qualquer das comissões examinadoras de teses, ou de qualquer dos professores, e mediante parecer escrito que amplamente a esclareça, poderá conferir o prêmio de alto louvor, em diploma especial de pergaminho, a trabalho de notavel valor sobre as ciências médicas. Este prêmio representará elevada distinção escolar e será conferido de modo excepcional.
m) A concessão do prêmio, de que trata a alínea anterior, á teses escolares ou a trabalho avulso de raro valor, dependerá de parecer de uma comissão de especialistas, eleita pela Congregação.
n) Qualquer dos membros das comissões especiais de prêmios, que tenha divergido da maioria, poderá apresentar parecer em separado, bem fundamentado, afim de que seja o mesmo apreciado pela Congregação.
Art. 224 Quando a concessão de prêmio, de acordo com o respectivo doador, couber ao aluno mais distinto, a contagem dos pontos será feita pelo Conselho técnico-administrativo, que indicará à Congregação o estudante que fizer jus à distinção.
TÍTULO X
Dos serviços administrativos
Art. 225 Os serviços da Faculdade ficarão a cargo das seguintes secções, que funcionarão sob a superintendência geral do diretor:
a) Expediente;
b) Arquivo;
c) Contabilidade;
d) Tesouraria.
e) Almoxarifado;
f) Portaria;
g) Biblioteca.
CAPÍTULO I
PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 226 Os serviços da Faculdade serão executados pelos funcionários administrativos e pelos serventuários abaixo discriminados:
1 Secretário,
1 Chefe da secção de expediente,
1 1º oficial,
1 2º oficial,
4 Terceiros oficiais,
2 Datilógrafos,
1 Protocolista,
1 Ajudante de protocolista,
3 Contínuos,
1 Arquivista,
1 Ajudante de arquivista,
1 Contador,
1 Ajudante de contador,
4 Escriturários,
1 Tesoureiro,
1 Fiel de tesoureiro,
1 Almoxarife,
1 Ajudante de almoxarife,
1 Porteiro,
1 Bibliotecário,
1 Ajudante de bibliotecário,
6 Auxiliares de biblioteca,
21 Conservadores,
10 Inspetores,
1 Eletricista,
3 Ajudantes de eletricista.
Mensalistas:
20 Serventes de 1ª classe,
20 Serventes de 2ª classe,
20 Serventes de 3ª classe.
Operários.
Parágrafo único. Salvo os funcionários a que se refere o artigo 257, todos os demais ficarão imediatamente subordinados ao secretário.
Art. 227 A nomeação dos funcionários administrativos será feita pelo Governo, mediante proposta do diretor da Faculdade, e a do pessoal mensalista pelo diretor, em qualquer caso, ouvido o Conselho técnico-administrativo.
§ 1º O pessoal administrativo da Faculdade perceberá, os vencimentos anuais constantes da tabela anexa, sendo considerados dois terços como ordenado e um terço como gratificação.
§ 2º As promoções, aposentação, licença e férias, referentes aos funcionários administrativos, obedecerão aos dispositivos do Regulamento da Secretaria de Estado do Ministério da Educação e Saude Pública e serão propostas ou concedidas pelo diretor da Faculdade, de acordo com o Conselho técnico-administrativo.
§ 3º Quando não houver, na Faculdade, funcionário que mereça promoção ao cargo vago, a juizo do Conselho técnico-administrativo, a nomeação recairá sobre pessoa estranha ao quadro, mas que satisfaça as exigências do § 1º do art. 174 deste Regulamento.
Art. 228 Nenhum funcionário administrativo, de qualquer das secções administrativas da Faculdade e de qualquer categoria, poderá abandonar o serviço antes de terminar a hora do expediente sem consentimento do secretário, ou do seu substituto eventual, ao qual dará os motivos por que precisa retirar-se, afim de que este faça ao diretor a devida comunicação.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será tambem exigido dos funcionários da Biblioteca, cabendo ao bibliotecário, ou ao seu substituto eventual, inteirar-se dos motivos e conceder permissão para o afastamento do serviço antes de terminada a hora do expediente.
CAPÍTULO II
EXPEDIENTE
Art. 229 À secção de expediente, que funcionará sob a fiscalização direta do secretário, ficarão afetos os serviços de expediente e protocolo da Faculdade, competindo-lhe:
I, receber, abrir, protocolar e distribuir todos os papéis entrados;
II, informar, por escrito, os requerimentos que tiverem de ser submetidos a despacho do diretor, ou ao Conselho técnico administrativo ou à Congregação;
III, preparar a correspondência oficial, certidões, acordos e contratos, bem como editais e avisos de convocação da Congregação;
IV, preparar o expediente relativo a nomeações, demissões, aposentação, licença e posse do corpo docente e do pessoal administrativo;
V, organizar e manter em dia os assentamentos dos professores, docentes livres, auxiliares de ensino, funcionários administrativos e estudantes;
VI, organizar as falhas de presença do corpo docente e do pessoal administrativo, remetendo-as à Contabilidade;
VII, prestar à Contabilidade, diariamente, os informes necessários à execução dos serviços a ela afetos;
VIII, autuar, no fim de cada ano, os avisos e ordens do Governo e das autoridades superiores do ensino, as minutas dos editais, das portarias do diretor e dos ofícios por ele expedidos;
IX, escriturar em livros ou fichas todo o serviço interno, tendo para esse fim os livros e fichários necessários.
Parágrafo único. Para a execução dos serviços enumerados neste artigo, o secretário distribuirá os funcionários sob sua dependência, de acordo com o diretor.
Art. 230 O cargo de secretário só poderá ser exercido por médico.
Art. 231, Ao secretário compete:
I, dirigir e fiscalizar os serviços da secção de expediente e auxiliar o diretor na superintendência dos demais serviços administrativos;
II, exercer a polícia administrativa, não só no recinto da Secretaria, fazendo retirar os que perturbarem a boa ordem dos trabalhos, como, em geral. em todo o edifício da Faculdade e suas dependências, fiscalizando os serviços de todos os funcionários, afim de dar circunstanciadas informações ao diretor;
III, providenciar sobre o asseio do edifício e inspecionar os serviços da Portaria, tendo sempre em atenção a natureza e qualidade dos trabalhos e as categorias dos respectivos serventuários;
IV, lavrar os termos de posse dos professores, auxiliares de ensino e funcionários administrativos;
V, abrir e encerrar, assinando-os com o diretor, todos os termos referentes a concursos, defesas de teses e colação de graus, bem como as inscrições para matrícula de alunos e exames;
VI, comparecer às sessões da Congregação e do Conselho técnico-administrativo, cujas atas lavrará para a devida leitura na ocasião oportuna;
VII, prestar nas sessões do Conselho técnico-administrativo e da Congregação as informações que lhe forem pedidas, para o que o diretor poderá conceder-lhe a palavra, quando julgar conveniente, não lhe sendo permitido, entretanto, discutir nem votar;
VIII, encarregar-se de toda a correspondência da Faculdade que não for da exclusiva competência do diretor;
IX, organizar os dados e documentos necessários ao relatório do diretor;
X, autenticar as certidões requeridas, que forem autorizadas pelo diretor;
XI, cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor;
XII, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. Os atos do secretário ficam sob a imediata inspeção do diretor.
Art. 232 Ao chefe da secção do expediente compete:
I, orientar e promover todos os trabalhos da secção, submetendo ao secretário o expediente já informado ou preparado;
II, distribuir pelos funcionários da secção os trabalhos que lhe competirem nos termos deste Regulamento ou de acordo com as determinações do secretário;
III, legalizar e autenticar as cópias e os documentos que devam ser expedidas pela secção, depois de conferidos;
IV, manter em dia os livros de registo da secção e classificação das minutas de ofícios, portarias, avisos, editais e contratos;
V, propor ao secretário as providências que julgar acertadas sobre a organização dos serviços da secção;
VI, propor ao secretário a remessa de Papéis findos para o arquivo;
VII, cumprir e fazer cumprir as determinações do secretário.
Art. 233 Aos oficiais compete:
I, executar os trabalhos que lhes forem distribuidos, informando os respectivos processos, quando necessário ao esclarecimento dos assuntos em estudo;
II, manter cooperação recíproca no estudo dos papeis; prestando uns aos outros informações e esclarecimentos.
Art. 234 Aos datilógrafos compete:
I, executar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem distribuidos, mantendo-os em sigilo;
II, colaborar nos demais trabalhos da secção, sempre que isso se tornar necessário.
Art. 235 Ao protocolista incumbe receber e registar todos os papéis remetidos à Faculdade, observando rigorosa ordem no registo de entrada e fornecendo às partes o respectivo recibo de entrega.
Parágrafo único. Ao ajudante de protocolista cabe auxiliar o protocolista no desempenho de suas funções e substituí-lo nas suas faltas eventuais,
Art. 236 A cada um dos contínuos compete:
I, cumprir as ordens da autoridade superior de que imediatamente dependa e dos demais funcionários da secção:
II, encaminhar as partes aos gabinetes do diretor e do secretário, ou ao Protocolo, observando para isso as instruções recebidas;
III, receber e transmitir aos gabinetes a que servir quaisquer papéis, cartas, cartões ou recados que as partes lhe confiarem;
IV, não despachar as partes sem previamente ouvir o funcionário a quem cumprir atendê-las;
V, zelar pelo asseio e a boa ordem das dependências a seu cargo e pela conservação dos moveis, livros e mais objetos de serviço:
VI, levar ao conhecimento da autoridade superior qualquer ocorrência que depender de providência, de sua parte
Art. 237 Aos inspetores incumbe:
I, diligenciar para que se mantenham com asseio e ordem as sessões para que forem destacados, tratando sempre com urbanidade os estudantes e os funcionários a que tiverem de dirigir-se;
II, comunicar no mesmo dia ao secretário as irregularidades que ocorrerem, embora tenham sido imediatamente removidas;
III, cumprir as determinações dos professores das secções em que servirem, quando não colidam com as ordens de serviço recebidas, caso em que deverão explicar os motivos pelos quais não as podem cumprir;
IV, distribuir regularmente os livros de ponto aos professores e fiscalizar o ponto dos funcionários que tiverem de assinar o livro entregue à sua guarda;
V, encarregar-se do movimento dos papéis relativos as provas parciais e aos exames finais.
Art. 238 Ao eletricista e aos ajudantes de eletricista competem a fiscalização das instalações, o exame dos aparelhos elétricos e a execução dos consertos que numas e noutros se tornem precisos.
Art. 239 Os serventes e os operários cumprirão as determinações de serviços que lhes fizerem os professores e funcionários a cujas ordens servirem, devendo, alem disso, concorrer para que se mantenham com ordem e asseio as dependências do edifício em que estiverem destacados.
Parágrafo único. O diretor expedirá, para regularização desses deveres, as instruções convenientes.
CAPÍTULO III
ARQUIVO
Art. 240 O Arquivo será destinado à guarda e à conservação dos papéis e documentos findos, competindo ao arquivista:
I, organizar sistematicamente a catalogação do que estiver sob sua guarda, de modo que com rapidez se encontrem os documentos procurados;
II, informar a parte que lhe couber nas certidões que devam ser expedidas pela Secretaria;
III, cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor e do secretário;
IV, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. Ao ajudante de arquivista caberá cumprir as determinações que lhe forem feitas pelo arquivista e substituí-lo nas suas faltas eventuais.
CAPÍTULO IV
CONTABILIDADE
Art. 241 À Contabilidade, sob a direção do contador, caberá:
I, organizar a escrituração da Faculdade pelo método das partidas dobradas e do acordo com a legislação em vigor;
II, manter em dia e boa ordem a escrita relativa à arrecadação de taxas e de quaisquer outras fontes de renda;
III, examinar e processar as contas de fornecimento;
IV, expedir as guias de pagamento e de arrecadação, de acordo com os dispositivos regulamentares e as instruções do diretor;
V, apresentar quinzenalmente ao diretor o balancete relativo ao movimento da Tesouraria e do Almoxarifado;
VI, organizar, mensalmente, as folhas de pagamento do corpo docente e do pessoal administrativo;
VII, organizar a proposta orçamentária anual, com as necessárias tabelas explicativas;
VIII, organizar os processos de concorrência para a aquisição de material ou execução de obras, de acordo com os pedidos feitos pelo Almoxarifado ou com as necessidades ocorrentes, depois de devidamente autorizadas pelo diretor;
IX, verificar se as compras de material são feitas de acordo com os dispositivos legais e os interesses da economia interna da Faculdade.
Art. 242 O contador responderá pela fiel execução do disposto no artigo anterior, competindo-lhe ainda:
I, orientar, fiscalizar e promover os trabalhos da secção, autenticando as cópias, guias, folhas, faturas e demais documentos que devam ser expedidos;
II, distribuir pelos funcionários da secção os serviços que lhe competirem;
III, tem sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos da escrituração em andamento, bem como os relativos a exercícios passados freqüentemente consultados;
IV, propor a remessa para o Arquivo de livros, documentos e papeis findos;
V, proceder, anualmente, com a colaboração dos respectivos responsaveis, o inventário e a avaliação dos bens existentes nas dependências da Faculdade;
VI, cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor e do secretário;
VII, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Art. 243 Ao ajudante de contador competirá auxiliar o contador no que lhe for por este determinado para o bom andamento dos serviços da secção, e substituí-lo na suas faltas eventuais.
Art. 244 Aos Escriturários competirá executar os trabalhos de escrituração e contabilidade que lhe forem distribuidos, informando os respectivos processos quando isso se fizer necessário ao esclarecimento dos assuntos.
CAPÍTULO V
TESOURARIA
Art. 245 À Tesouraria caberá:
I, a arrecadação da renda da Faculdade;
II, a guarda e a responsabilidade das quantias arrecadadas e dos adiantamentos que forem feitos à Faculdade;
III, o pagamento das despesas autorizadas por conta da renda e dos adiantamentos;
IV, a remessa diaria à secção de Contabilidade do boletim relativo ao movimento de caixa;
V, a prestação de contas dos adiantamentos recebidos e das rendas arrecadadas, bem como a remessa à secção de Contabilidade dos documentos e dados necessários à escrituração da Faculdade.
Art. 246 O tesoureiro é o responsavel pelo dinheiro e pelos valores confiados à sua guarda, competindo-lhe executar as disposições do artigo anterior e ainda;
I, manter em dia a escrituração da Tesouraria;
II, recolher ao Banco do Brasil, o saldo diário existente, deixando apenas em caixa a importância necessária a pagamentos urgentes;
III, exigir, para o recolhimento de qualquer importância, uma guia passada pela Contabilidade;
IV, impedir que se efetue qualquer pagamento sem ordem escrita do diretor ou sem o visto dessa autoridade nas folhas de pagamento e nas contas de fornecimentos;
V, exigir que os cheques, para retiradas, estejam assinados e visados pelo diretor;
VI, cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor e do secretário;
VII, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Art. 247 O tesoureiro prestará fiança de 10 contos de réis no Tesouro Nacional, em apólices da dívida pública, antes de ser empossado.
Parágrafo único. O fiel de tesoureiro, de nomeação do diretor, será indicado pelo tesoureiro.
CAPÍTULO VI
ALMOXARIFADO
Art. 248 Ao Almoxarifado competirá:
I, receber o material que for adquirido, fiscalizando, na entrada, a sua qualidade e quantidade bem quaisquer outras condições preestabelecidas;
II, zelar pela fiel execução dos contratos de fornecimentos, comunicando imediatamente ao secretário as irregularidades ocorrentes e propondo as medidas que se fizerem necessárias;
III, realizar as aquisições de material que forem autorizadas;
IV, manter em depósito o material recebido, classificando-o por espécie de modo que se possam efetuar com rapidez os suprimentos requisitados;
V, zelar pela conservação do material em depósito;
VI, fornecer o material necessário aos serviços da Faculdade, mediante requisição autorizada pelo diretor e recibo dos funcionários aos quais forem entregues.
Art. 249 Ao almoxarife compete executar o disposto no artigo anterior e ainda;
I, manter em ordem e em dia a escrituração relativa ao material entrado e saido diariamente;
II, fornecer diariamente ao secretário e à Contabilidade um mapa circunstanciado, relativo ao material saido;
III, exigir dos chefes de clínica e de laboratório o recibo do material que lhes for entregue, para o consumo ou utilização no respectivo serviço;
IV, atender os pedidos formulados pelos professores, depois da necessária autorização do diretor;
V, solicitar da Contabilidade a abertura de concorrência quando o material em depósito atingir o mínimo da respectiva nomenclatura;
VI, cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor e do secretário;
VII, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Art. 250 Aa ajudante de almoxarife compete auxiliar o almoxarife na execução dos serviços da secção e substituí-lo nas suas faltas eventuais.
CAPÍTULO VII
PORTARIA
Art. 251 À Portaria competirá:
I, providenciar para que o edifício da Faculdade diariamente seja aberto antes de iniciados e fechados depois de findos os trabalhos escolares;
II, manter em ordem e asseio o edifício e suas dependências;
III, cuidar de tudo quanto pertencer á Faculdade que não estiver, por estipulação expressa deste Regulamento, a cargo do chefe de outra secção administrativa, de gabinete ou laboratório, ou de determinado funcionário;
IV, realizar o inventário inicial de tudo quanto, em virtude da alínea anterior, estiver sob sua guarda ou vigilância, remetendo-a à Contabilidade para os devidos fins;
V, manter em dia e ordem o protocolo de entrada e saida de ofícios e demais papéis;
VI, encaminhar diariamente ao secretário toda a correspondência da Faculdade e diretamente aos professores o que lhes for endereçado.
Art. 252 Ao porteiro compete executar as disposições do artigo anterior, devendo ainda:
I, ter a seu cargo as chaves do edifício;
II, manter sob sua guarda os livros de ponto do pessoal da Faculdade, enquanto não se instalar, para esse fim, o registador apropriado;
III, verificar que não seja expedido pela Portaria, sem o visto do diretor ou do secretário, nenhum papel;
IV, cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor ou do secretário;
V, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Art. 253 Ao continuo que for destacado para servir na Portaria competirá ainda auxiliar o porteiro no desempenho de suas funções e substituí-lo nas suas faltas eventuais.
CAPÍTULO VIII
BIBLIOTECA
Art. 254 A Biblioteca da Faculdade de Medicina tem por fim facilitar a instrução científica dos estudantes e médicos.
§ 1º A administração da Faculdade procurará sempre enriquecer a Biblioteca e adaptá-la aos melhores moldes de organização.
§ 2º A Biblioteca poderá receber quaisquer donativos espontâneos, ou angariados pela Faculdade, destinados à sua ampliação.
Art. 255 Haverá na Biblioteca dois catálogos sempre em dia, destinando-se um deles à discriminação das obras pelos assuntos, e organizado o outro de acordo com a ordem alfabética dos nomes de seus autores.
Parágrafo único. Alem dos catálogos, haverá ainda um livro de registo das obras adquiridas, com indicações da data de entrada, do preço de aquisição e do número de volumes de cada uma delas.
Art. 256 Sempre que concluir os catálogos, o bibliotecário mandará imprimi-los com prévia autorização do diretor, para serem enviados ao Governo, à Reitoria da Universidade e às bibliotecas dos estabelecimentos oficiais e equiparados de ensino superior e secundário, que desejarem permutá-lo.
Parágrafo único. Esses catalogos poderão ser vendidos pelo preço determinado pelo Conselho técnico-administrativo, destinando-se a renda eventual à aquisição de livros.
Art. 257 Os serviços da Biblioteca serão desempenhados pelos seguintes funcionários: bibliotecário, ajudante de bibliotecário, conservador, inspetor, auxiliares da biblioteca e os serventes que o diretor julgar necessários.
Parágrafo único. A nomeação do bibliotecário dependerá de livre escolha da Diretoria, ouvido o Conselho técnico-administrativo, a só poderá, recair em pessoa habilitada para o exercício do cargo, de preferência, que apresentar certificado do Curso de Biblioteconomia, realizado na Biblioteca Nacional.
Art. 258 Ao bibliotecário compete:
I, conservar-se, na Biblioteca durante as horas de expediente, não podendo dela afastar-se sem motivo justificado e sem passar ao seu substituto eventual a superintendência do serviço durante a sua ausência;
II, velar pela conservação dos livros e de tudo o que pertencer à Biblioteca;
III, organizar os catálogos, especificados neste Regulamento, segundo o sistema que estiver em uso nas bibliotecas mais adiantadas e de acordo com as instruções que o Conselho técnico-administrativo redigir e lhe transmitir o diretor;
IV, propor ao diretor a compra de obras e a assinatura de jornais científicos, dando preferência às publicações periódicas sobre matérias ensinadas na Faculdade, e procurando sempre completar as obras e coleções existentes;
V, empregar o máximo cuidado em que, não haja duplicatas desnecessárias e se conserve a conveniente harmonia na encadernação dos
tomos da mesma obra, podendo permutar as duplicatas dispensáveis e as publicações da Faculdade, com prévia autorização do diretor;
VI, prestar informações ao diretor e aos professores das novas publicações feitas no País e no estrangeiro, acompanhando para esse fim os catálogos das principais livrarias;
VII, expedir, em dezembro, uma fórmula impressa para que nela indiquem os professores as obras e revistas necessárias às respectivas cadeiras, que a Biblioteca ainda não possua, juntando a essa fórmula a bibliografia das principais obras publicadas durante o ano;
VIII, organizar e remeter ao diretor, anualmente, um relatório dos trabalhos da Biblioteca e do estado das obras e dos moveis, indicando as modificações que a prática lhe tiver sugerido e julgar conveniente;
IX, apresentar ao diretor o orçamento bimensal das despesas da Biblioteca;
X, providenciar para que as obras sejam entregues com presteza às pessoas que as pedirem;
XI, fazer observar o maior silêncio na sala de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem, recorrendo ao diretor quando não for atendido;
XII, comunicar diariamente ao diretor as ocorrências anormais que se derem na Biblioteca;
XIII, apresentar ao diretor, mensalmente, um mapa de que constem o número dos leitores, as obras consultadas, as que deixarem de ser fornecidas por não existirem e a relação das obras novas que entrarem para a Biblioteca;
XIV, encerrar diariamente o ponto dos funcionários a serviço da Biblioteca, notando no respectivo livro a hora de comparecimento e de retirada dos mesmos;
XV, observar e fazer observar este Regulamento em tudo o que disser respeito à Biblioteca;
XVI, cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor;
XVII, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Art. 259 Ao ajudante de bibliotecário compete auxiliar o bibliotecário no desempenho do suas atribuições, de acordo com as determinações que dele receber.
Parágrafo único. Em suas folhas ou impedimentos, o bibliotecário será substituido pelo ajudante de bibliotecário e este pelo funcionário mais graduado presente.
Art. 260 Ao conservador compete zelar pela conservação dos livros e demais material, providenciando junto ao bibliotecário para a execução de todas as medidas que so tornarem necessárias para esse fim.
Parágrafo único. Deverá, alem disso, comunicar imediatamente aos seus superiores qualquer falta que ocorrer, em consequência de extravio ou deterioração, sob pena de ser por ela responsabilizado.
Art. 261 A cada um dos auxiliares da biblioteca incumbe:
I, atender os leitores, anotando em livro especial os seus nomes e os pedidos que fizerem;
II, auxiliar os trabalhos de expediente da Biblioteca;
III, fiscalizar a sala de leitura, no que será coadjuvado pelo servente, impedindo o extravio ou estrago dos livros;
IlI, expedir, por intermédio da Secretaria, a correspondência da Biblioteca;
V, cumprir e fazer cumprir as ordens do diretor ou do bibliotecário.
TÍTULO XI
Das licenças, substituições e faltas
Art. 262 A inspeção de saude e a licença aos professores catedráticos e aos auxiliares de ensino, que gozem das regalias de funcionários públicos, serão processadas e concedidas na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. A licença aos professores e demais serventuários, que não estejam nas condições deste artigo, serão concedidas pelo Conselho técnico-administrativo, de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 263 Nos impedimentos prolongados, de um período letivo ou mais, o professor catedrático será substituido nos termos do art. 42 e seus parágrafos, e, nos impedimentos que não excedam o período letivo ou nas suas faltas eventuais, a substituição se fará de acordo com o disposto no art. 159 deste Regulamento.
Art. 264 A substituição do docente livre na regência do curso equiparado será feita por docente livre, que aquele indicar, mediante aprovação do Conselho técnico-administrativo.
Art. 265 As substituições dos funcionário administrativos, que não estejam previstas neste Regulamento, serão feitas pela forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 266 Os professores catedráticos, auxiliares de ensino e funcionários administrativos ficarão sujeitos ao desconto, nos respectivos vencimentos, correspondente aos dias em que faltarem.
§ 1º O diretor, mediante justificação do interessado, poderá abonar até três faltas por mês, desde que não sejam sistemáticas.
§ 2º Quando excederem de três as faltas durante o mês serão observadas as disposições do capítulo IX do Regulamento da Secretaria de Estado do Ministério da Educação e Saude Pública.
TÍTULO XII
Do regime disciplinar
Art. 267 Caberá a todos os membros dos corpos docente e discente, e também aos funcionários administrativos, concorrerem para a disciplina e a cordialidade na sede da Faculdade e em todas as suas dependências.
Art. 268 Os atos que se desviarem das normas regulamentares ou das boas regras da moral serão passíveis de penalidades, que serão aplicadas pelo diretor ou pelo Conselho técnico-administrativo, aos quais competirá velar pela fiel execução do regime instituído neste Regulamento.
Art. 269 Os professores, docentes livres e demais auxiliares ficarão sujeitos às penas disciplinares de advertências, suspensão, exclusão e demissão.
§ 1º Incorrerão nas penas instituídas neste artigo os membros do magistério:
I, que não apresentarem, em tempo oportuno, os programas, a lista de pontos de prova oral e o relatório do ensino a seu cargo;
II, que faltarem aos exames, às sessões do Conselho técnico-administrativo ou da Congregação sem motivo justificado;
III, que deixarem de comparecer à Faculdade, para o desempenho de seus deveres, por mais de oito dias consecutivos sem causa participada e justificada;
IV, que abandonarem as suas funções por mais de seis meses, sem licença, ou delas se afastarem por quatro anos consecutivos no exercício de atividade estranha ao magistério, salvo nos casos de mandatos públicos decorrentes de eleição;
V, que faltarem ao respeito devido ao Diretor, a quaisquer autoridades do ensino, aos seus colegas e à própria dignidade do magistério;
VI, que servirem do seu cargo para pregar doutrinas subversivas da ordem legal do País;
VII, que praticarem delitos sujeitos à sanção penal;
Vlll, ou que, de um modo geral, infrigem qualquer disposição explícita deste Regulamento ou do Regimento Interno.
§ 2º Os docentes que incorrerem nas culpas definidas nas alínea I, II ou III ficarão sujeitos, alem do desconto em folha de pagamento, à advertência do Diretor e, na reincidência do Conselho tecnico-administrativo; os que incorrerem nas culpas previstas na alínea IV serão passíveis da pena de demissão, por ato do Governo; aos que incorrerem nas culpas discriminadas na alínea V, VII ou VIII será imposta pelo Conselho técnico-administrativo, mediante inquérito, a pena de suspensão por oito a trinta dias; e serão suspensos pelo Governo, pelo tempo que julgar conveniente, os que incorrerem na culpa referida na alínea VI.
§ 3º A pena de exclusão será aplicada aos docentes livres que reincidirem nas faltas definidas na alínea V.
§ 4º Da pena de suspensão caberá recurso para o Conselho Universitário, dentro de oito dias, a contar da notificação.
§ 5º A aplicação das penas disciplinares instituídas neste artigo não isenta, o infrator da responsabilidade penal acaso existente.
Art. 270 O docente que, na regência de curso normal ou equiparado, não concluir a execução do programa nos termos do § 9º do art. 67, perderá a remuneração, que lhe competir, pelo desempenho das respectivas funções até o máximo, que lhe competir, pelo desempenho ao Conselho técnico-administrativo resolver sobre a execução do disposto neste artigo.
Art. 271 Os membros do corpo discente ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
a) advertência em particular;
b) advertência perante o Conselho técnico-administrativo;
c) suspensão até dois meses;
d) suspensão por mais de dois meses;
e) expulsão da Escola.
§ 1º As penas disciplinares estabelecidas nas alíneas a e b serão aplicadas pelo Diretor e as demais pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 2º Da aplicação das penas instituídas nas alínea d e e caberá recurso para o Conselho Universitário, interposto no prazo de oito dias, a contar da data da notificação.
§ 3º Não serão concedidas transferências, durante o prazo de suspensão, aos alunos a que hajam sido impostas as penas definidas nas alíneas c e d, nem, em qualquer tempo, aos que tenham sofrido a pena de expulsão.
§ 4º A aplicação das penas disciplinares, discriminadas neste artigo, não isenta a culpado da responsabilidade penal acaso existente.
Art. 272 Serão punidos com as penas a que se referem as alíneas a e b do artigo anterior os alunos que cometerem as seguintes faltas:
I, desrespeito ao Diretor ou a qualquer membro do corpo docente;
II, desobediência a prescrição feita pelo Diretor ou por qualquer membro do corpo docente no exercício de suas funções;
III, ofensa ou agressão a outro aluno da Faculdade;
IV, perturbação da ordem no recinto da Faculdade;
V, danificação de material do patrimônio da Faculdade, caso em que, além da pena disciplinar, ficará obrigado à indenização do dano ou substituição da coisa danificada;
VI, injúria a funcionário administrativo;
VII, improbidade na execução de atos ou trabalhos escolares.
Art. 273 Serão aplicadas as penas definidas nas alíneas c, e e, conforme a gravidade da falta, nos casos de:
I, reincidência nos atos enumerados no artigo anterior;
II, prática do atos deshonestas, incompativeis com a dignidade da corporação;
III, injúria ou agressão ao Diretor, a qualquer membro do corpo docente ou a autoridade constituída;
IV, a agressão a funcionário administrativo;
V, prática de delitos sujeitos à sanção penal;
§ 1º No caso da aplicação das penalidades a que se refere este artigo, o Diretor comunicará o fato ao Conselho técnico-administrativo que abrirá inquérito, podendo ouvir testemunhas e o acusado.
§ 2º A convocação para qualquer ato do inquérito disciplinar será feita por escrito.
§ 3º Durante o inquérito o acusado não poderá ausentar-se, nem obter transferência para outro instituto de ensino superior.
§ 4º Concluído o inquérito, a aplicação da pena disciplinar será comunicada ao aluno culpado, por escrito e com indicação dos motivos que a determinaram.
Art. 274 Todos os funcionários administrativos, inclusive os que e tiverem ao Serviço dos laboratórios, gabinetes ou clínicas, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
a) advertência em particular;
b) advertência perante o Conselho técnico-administrativo;
c) suspensão por 15 dias;
d) suspensão até três meses;
e) suspensão por mais de três meses;
f) demissão.
§ 1º As penas disciplinares correspondentes às alíneas a, b e c serão aplicadas pelo Diretor cabendo a aplicação das demais ao Conselho técnico-administrativo.
§ 2º Da aplicação da pena prevista na alínea d aos funcionários não demissiveis ad nutum caberá recurso para o Conselho Universitário, dentro de oito dias, a contar da notificação.
§ 3º A aplicação da pena de demissão aos funcionário não demissiveis ad nutum será processada nos termos da legislação em vigor.
§ 4º As penas disciplinares não isentam o funcionário da responsabilidade penal em que haja incorrido.
TÍTULO XIII
Do patrimônio e das rendas da Faculdade
CAPÍTULO I
PATRIMÔNIO
Art. 275 Constituira o patrimônio da Faculdade:
a) os edifícios e terrenos que já lhe pertencem;
b) os terrenos e edifícios que a Faculdade adquirir ou que lhe forem cedidos pelo Governo;
c) os donativos e legados que lhe forem destinados.
d) o material de ensino existente nos laboratórios, clínicas, museus e biblioteca e o que para eles for adquirido;
e) as sobras de dotações orçamentárias e das suas rendas anuais, as quais serão recolhidas ao Banco do Brasil, quando não forem reservadas, mediante autorização do Ministro, à reforma e aquisição de material no exercício seguinte;
f) a Maternidade da Faculdade.
Art. 276 Os bens que entram na construção do patrimônio não poderão ser alienados sem o consentimento do Conselho Universitário e aprovação do Governo.
CAPÍTULO II
RENDAS DA FACULDADES
Art. 277 As rendas da Faculdades serão provenientes:
a) da dotação orçamentária;
b) das taxas de matrícula, de frequência dos cursos oficiais, de certidões, transferências e certificados;
c) das percentagens deduzidas das taxas de frequência de cursos equiparados, de aperfeiçoamento, especialização e livre;
d) das taxas de exame dos alunos inscritos e que houverem perdido direito ao exame;
e) das taxas de promoção e de exame, de fim de ano, dos alunos dos cursos seriados;
f) das percentagens das taxas de outros exames;
g) dos juros e outros interesses relativos aos bens patrimoniais;
h) do produto da venda de exemplares do regimento interno dos programas, de segundas vias de cadernetas e cartões de matrícula e de outras vendas eventuais.
Art. 278 As rendas da Faculdades são destinadas ao custeio do ensino (pessoal docente e administrativo), ao melhoramentos dos edifícios, à reforma do material escolar, à distribuição de prêmios e aquisição de livros e revistas científicas.
Parágrafo único. As rendas da Faculdades serão aplicadas de acordo com as disposições legais em vigor, devendo o respectivo orçamento, depois de aceito pelo Conselho Universitário, ser submetido à aprovação do Ministro da Educação e Saude Pública.
Art. 279 A administração financeira da Faculdade é da competência do Diretor, assistido pelo Conselho técnico-administrativo.
CAPÍTULO III
TAXAS E EMOLUMENTOS
Art. 280 As taxas e emolumentos a serem cobrados pela Faculdade obedecerão à tabela anexa.
§ 1º As taxas de exames excluídos os dos cursos seriados no fim do ano letivo, deduzidos 20 % para os cofres da Faculdade, serão distribuídas pelos membros das respectivas comissões examinadoras.
§ 2º As taxas dos cursos livres, de especialização ou aperfeiçoamento, deduzidos 20 % para os cofres da Faculdade, caberão aos respectivos executores.
§ 3º As taxas dos cursos dados integralmente em benefício das caixas da clínicas, deduzidos 5 % para os cofres da Faculdade, serão destinadas ao custeio dos respectivos serviços.
§ 4º O movimento financeiro das caixas das clínicas deverá ser devidamente escriturado na Faculdade.
§ 5º Para o pagamento da gratificação de função aos professores ou docentes livres incumbidos da regência de turmas desdobradas, ou de cursos equiparados, será utilizada parte das taxas de frequência.
TÍTULO XIV
Disposições gerais e transitórias
Art. 281 Aos alunos que terminarem o curso na Faculdade será expedido, após a colação de gráu, o diploma de médico e àqueles que houverem defendido tese e obtido aprovação, o de doutor em medicina.
§ 1º O grau será conferido coletivamente aos doutorados, em dezembro de cada ano, depois de findos os trabalhos escolares.
§ 2º Mediante requerimento, em dia e hora indicados pelo Diretor e na presença de três professores, no mínimo, poderá ser conferido grau aos que o não tiverem colado na época oportuna.
§ 3º O graduando ou o doutorando, ao colar o grau, prestará o juramento de fidelidade aos deveres da honra, de ciência e da caridade, de acordo com a formula tradicional da Faculdade.
Art. 282 As insígnias de professores catedrático e de docente livre, bem como os distintivos de grau, em uso na Faculdade, serão mantidos e discriminados no Regimento Interno.
Art. 283 Serão conservados os dois selos em uso na Faculdade, ficando o maior reservado aos diplomas.
Art. 284 O Governo instituirá, quando julgar oportuno e o permitirem os recursos financeiros do País, o regime do tempo integral.
§ 1º O regime de que trata este artigo será instituído, dentro do mais curto prazo, para algumas das disciplinas nas quais é fundamental a instrução individual do aluno por meio de trabalhos e exercícios prático, ou cujos professores ofereçam garantias de produtividade científica e devotamento ao ensino.
§ 2º O regime do tempo integral, nos termos do parágrafo anterior, será adotado mediante proposta da Congregação ao Conselho Universitário e decisão de Ministro da Educação e Saude Pública.
§ 3º Para a efetivação da providência constante do artigo e parágrafos anteriores, o Governo fixará vencimentos compatíveis com a maior atividade do professor catedrático na prática do tempo integral.
Art. 285 Um dos professores que, de acordo com os artigos 62, 63 e 286 do decreto n. 19.852, de 31 de abril de 1931, deverão incumbir-se da regência de cursos paralelos, poderá ser dispensado dessa obrigação pelo Conselho técnico-administrativo, quando realizar curso de aperfeiçoamento de disciplina afim para estudantes do mesmo ano ou de outro.
Art. 286 Os atuais professores catedráticos da Faculdade, que gozam dos direitos de vitaliciedade no cargo, ficam isentos do disposto no parágrafo único do art. 135 deste Regulamento.
Art. 287 Os atuais auxiliares de ensino da Faculdade que, nos termos deste Regulamento, não estejam dispensados da habilitação à docência livre, deverão satisfazer o disposto no art. 161, dentro do prazo indicado no art. 280 do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931.
Art. 288 É vedada a nomeação de alunos da Faculdade para cargos administrativos.
Art. 289 Os funcionários do quadro atual que excedam, na categoria, o número estabelecido neste Regulamento, serão conservados até ocorrência de vaga, ocasião em que se fará a supressão do cargo.
§ 1º Os serventuários, que forem promovidos nos cargos discriminados no art. 226, contarão, sem interrupção de exercício, o tempo de serviço que já tiverem prestado à Faculdade como funcionários públicos.
§ 2º O atual cargo de sub-bibliotecário ficará mantido até ocorrência de vaga, ressalvados os direitos e as prerrogativas do funcionário nele provido, ao qual compete exercer as atribuições constantes do art. 259 deste Regulamento.
Art. 290 Alem dos funcionários que constam da tabela anexa, continuarão a receber vencimentos no Tesouro Nacional de acordo com a tabela orçamentária da Universidade do Rio de Janeiro, mais os seguintes:
28 professores catedráticos:
4 professores catedráticos em disponibilidade:
3 professores substitutos;
25 assistentes;
1 parteira de Maternidade.
Parágrafo único. Os demais funcionários serão pagos na Tesouraria da Faculdade por conta dos recursos que lhe forem concedidos.
Art. 291 A primeira renovação do atual Conselho técnico-administrativo da Faculdade será feita pela substituição dos dois membros que houverem tido menor votação, obedecendo-se ainda o mesmo critério na renovação seguinte de dois outros membros da constituição inicial do Conselho.
Art. 292 Nos termos do § 1º do art. 12 e do art. 13, e seus paragrafos, do decreto n. 19.890, de 18 de abril de 1931, poderá ser organizado oportunamente, em curso anexo à Faculdade mediante resolução do Conselho técnico-administrativo, o ensino das disciplinas do curso de Medicina, Farmácia e Odontologia.
Art. 293 Na época do exame vestibular no próximo ano letivo, poderão ser prestados na Faculdade, pagas as devidas taxas e de acordo com o art. 80, e seus parágrafos, do decreto citado no artigo precedente, os exames de preparatórios que faltarem, nos termos da legislação anterior, aos candidatos à matrícula nos cursos da Faculdade.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1931. – Francisco Campos.
TABELA DAS TAXAS
Matrícula em exame vestibular..... | 120$0 |
Matrícula em cada ano..... | 100$0 |
Taxa de frequência em cada cadeira, por período..... | 50$0 |
Inscrição em exame final, por matéria..... | 20$0 |
Certificado de exame, por matéria..... | 5$0 |
Taxa de promoção independente de exame, por matéria..... | 20$0 |
Guia de transferência..... | 200$0 |
Inscrição em defesa de tese..... | 300$0 |
Certidão de aprovação em defesa de tese..... | 50$0 |
Certidão de frequência..... | 5$0 |
Certidão não especificada: | |
a) verbum ad verbum..... | 10$0 |
b) em relatorio..... | 5$0 |
Diploma de doutor..... | 600$0 |
Diploma de terminação de curso..... | 300$0 |
Certificado de curso de especialização..... | 100$0 |
Certificado de curso de aperfeiçoamento..... | 50$0 |
Certificado de enfermeira obstétrica..... | 50$0 |
Certificado de habilitação de profissional estrangeiro..... | 2:000$0 |
Inscrição anual para a revalidação de diploma de farmacêutico ou cirurgião dentista..... | 500$0 |
Inscrição anual para revalidação de diploma de médico..... | 1:000$0 |
Título de docente livre..... | 300$0 |
Inscrição em concurso de professor catedrático..... | 300$0 |
Inscrição em concurso de docente livre..... | 100$0 |
Título de auxiliar de ensino..... | 30$0 |
Segunda via de caderneta..... | 10$0 |
Segunda via de cartão de matrícula..... | 2$0 |
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1931. --- Francisco Campos.
TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL ADMINISTRATIVO DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO
Diretor, gratificação..... | 9:000$0 | 9:000$0 |
Secretário: | ||
Ordenado..... | 20:000$0 | |
Gratificação..... | 10:000$0 | 30:000$0 |
Chefe de Secção de Expediente: | ||
Ordenado..... | 16:000$0 | |
Gratificação..... | 8:000$0 | 24:000$0 |
1º oficial: | ||
Ordenado..... | 12:800$0 | |
Gratificação..... | 6:400$0 | 19:200$0 |
2º oficial: | ||
Ordenado..... | 9:600$0 | |
Gratificação..... | 4:800$0 | 14:400$0 |
3º oficial: | ||
Ordenado..... | 7:200$0 | |
Gratificação..... | 3:600$0 | 10:800$0 |
Protocolista: | ||
Ordenado..... | 7:200$0 | |
Gratificação..... | 3:600$0 | 10:800$0 |
Ajudante de protocolista: | ||
Ordenado..... | 4:000$0 | |
Gratificação..... | 2:000$0 | 6:000$0 |
Datilógrafo: | ||
Ordenado..... | 4:800$0 | |
Gratificação..... | 2:400$0 | 7:200$0 |
Arquivista: | ||
Ordenado..... | 7:200$0 | |
Gratificação..... | 3:600$0 | 10:800$0 |
Ajudante de arquivista: | ||
Ordenado..... | 4:000$0 | |
Gratificação..... | 2:000$0 | 6:000$0 |
Contador: | ||
Ordenado..... | 16:000$0 | |
Gratificação..... | 8:000$0 | 24:000$0 |
Ajudante de contador: | ||
Ordenado..... | 9:600$0 | |
Gratificação..... | 4:800$0 | 14:400$0 |
Escriturário: | ||
Ordenado..... | 5:600$0 | |
Gratificação..... | 2:800$0 | 8:400$0 |
Tesoureiro: | ||
Ordenado..... | 16:000$0 | |
Gratificação..... | 8:000$0 | 24:000$0 |
Fiel de tesoureiro: | ||
Ordenado..... | 8:000$0 | |
Gratificação..... | 4:000$0 | 12:000$0 |
Almoxarife: | ||
Ordenado..... | 12:000$0 | |
Gratificação..... | 6:000$0 | 18:000$0 |
Ajudante de almoxarife: | ||
Ordenado..... | 6:400$0 | |
Gratificação..... | 3:200$0 | 9:600$0 |
Porteiro: | ||
Ordenado..... | 6:400$0 | |
Gratificação..... | 3:200$0 | 9:600$0 |
Bibliotecário: | ||
Ordenado..... | 9:600$0 | |
Gratificação..... | 4:800$0 | 14:400$0 |
Sub-bibliotecário:
Ordenado ..... 8:000$0
Gratificação ..... 4:000$0 12:000$0
Auxiliar da biblioteca:
Ordenado ..... 4:800$0
Gratificação..... 2:400$0 7:200$0
Inspetor:
Ordenado ..... 4:800$0
Gratificação..... 2:400$0 7:200$0
Contiínuo:
Ordenado..... 5:600$0
Gratificação..... 2:800$0 8:400$0
Conservador:
Ordenado ..... 4:800$0
Gratificação..... 2:400$0 7:200$0
Eletricista:
Ordenado ..... 5:600$0
Gratificação ..... 2:800$0 8:400$0
Ajudante de eletricista:
Ordenado..... 3:600$0
Gratificação ..... 1:800$0 5:400$0
Mensalistas:
Servente de 1ª classe, salário anual ..... 4:800$0
Servente de 2ª classe, salário anual ..... 4:440$0
Servente de 3ª classe, salário anual ..... 4:200$0
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1931, ---Francisco Campos.
II
Regulamento da Escola Politécnica
CAPÍTULO I
DOS FINS DA ESCOLA
Art. 1º A Escola Politécnica tem por fim ministrar o ensino mais adequado a formar os profissionais necessários ao País, não só nas funções técnicas de execução, como tambem nas de organização e direção dos grandes empreendimentos, habilitando-os com os conhecimentos e métodos de investigação mais aptos e estimular-lhes a iniciativa, desenvolver-lhes a capacidade de apreensão dos aspectos essenciais dos problemas e orientar-lhes o espírito no sentido das soluções mais convenientes aos interesses da comunidade.
Art. 2º Pela seleção das disciplinas e dos respectivos docentes, pelos métodos de ensino e pelas instalações materiais que lhes assegurem a eficácia e, ainda, pelas disposições tendentes a formar o espírito de submissão aos interesses coletivos, buscará a Escola realizar o objetivo que lhe é aqui assinalado.
Art. 3º Para dar satisfação à necessidade de formar profissionais que se destinem a atividades diversas, será o ensino o ramificado por cursos diferentes, sendo para isso introduzida, após adquirida uma base solida comum, a necessária especialização na medida compativel com os fins da Escola, especificados no art. 1º, e com as necessidades atuais do nosso meio.
1. Das disciplinas
Art. 4º Para o ensino na Escola Politécnica serão providas por professores catedráticos as seguintes cadeiras:
I, Cálculo infinitesimal;
II, Complementos de geometria descritiva – Elementos de geometria projetiva – Perspectiva – Aplicações técnicas;
III, Mecânica, precedida de elementos de cálculo vetorial;
IV, Topografia, Gendésia elementar – Astronomia de campos;
V, Física (1ª cadeira);
VI, Física (2ª cadeira);
VII, Química inorgânica;
VIII, Química orgânica e Elementos de bioquímica;
IX, Química analítica;
X, Química industrial;
XI, Zoologia e Botânica tecnológicas;
XII, Geologia econômica e Noções de metalurgia;
XIII, Hidráulica teórica e aplicada;
XlV, Matériais de construção – Tecnologia e processos gerais de construção;
XV, Construção civil – Arquitetura;
XVI, Higiene geral – Higiene industrial e dos edifícios – Saneamento e traçado das cidades;
XVII. Mecânica aplicada – Bombas e motores hidráulicos;
XVIII, Resistência dos materiais – Grafo-estática;
XIX, Estabilidade das construções;
XX, Pontes – Grandes estruturas metálicas e em concreto armado;
XXl, Física industrial;
XXII, Termodinâmica – Motores térmicos;
XXIII, Estradas de ferrro e de rodagem;
XXIV, Portos de mar – Rios e canais;
XXV, Eletrotécnica geral;
XXVI, Medidas elétricas e magnéticas – Estações geradoras – Transmissão de energia elétrica;
XXVII, Aplicações industriais da eletricidade;
XXVIII, Tecnolngia mecânica – Instalações industriais;
XXIX, Estatística – Economia Política e Finanças;
XXX, Organização das indústrias – Contabilidade pública e industirial – Direito administrativo – Legislação;
XXXI, Metalúrgica, com desenvolvimento da siderurgia;
XXXII, Fotografia – Técnica cadastral – Cartografia.
Art. 5º Haverá mais as seguintes aulas providas por professores de desenho:
I, Desenho a mão livre;
II, Desenho técnico.
Art. 6º A matéria de cada cadeira ou aula constará de programa aprovado pela Congregação depois de revisto pelo Conselho técnico-administrativo, que velará por uma concordância entre os programas, sujeitos, entretanto, os relativos às cadeiras abaixo enumeradas às seguintes delimitações de assuntos e distribuições nos períodos letivos:
I, Cálculo infinitesimal
Além da matéria constante do programa da 1ª cadeira, haverá, sob a regência do catedrático ou de um docente livre dessa cadeira, um curso de Complementos de geometria analítica e Noções de nomografia, a ser lecionado paralelamente ao primeiro período da cadeira, devendo ser incluida nas provas e nos exercícios escolares da cadeira a matéria nele desenvolvida.
II, Complementos de geometria, descritiva – Elementos de geometria projetiva – Perspectiva – Aplicações técnicas.
O objetivo principal do ensino desta cadeira são as aplicações técnicas, constituindo as partes precedentes a preparação para esse fim.
IV, Topografia – Gendésia elementar – Astronomia de campo.
O ensino será feito em dois períodos, sendo a topografia, primeira parte da cadeira, concluida em um período; haverá ainda um período complementar, subdividido em dias partes, correspondentes às divisões da cadeira, e destinado a exercícios práticos a serem executados, mediante resolução do Conselho técnico-administrativo, simultânea ou sucessivamente aos respectivos períodos do curso.
V, Física (1ª cadeira): Teoria dos erros, Medidas, Mecânica dos sólidos, líquidos e gases, Acústica e calor.
VI. Física (2ª cadeira); Eletricista. Maguetismo. Luz. Teorias modernas da física.
O programa desta cadeira deverá ser organizado de modo que a parte fundamental, obrigatória, seja lecionada no primeiro período, sendo o segundo facultativo.
IX, Química analítica (1ª parte): análise qualitativa e métodos gerais de análise quantitativa, a ser lecionada no primeiro período, do curso.
XIII, Hidráulica teórica e aplicada.
A 1ª parte: hidráulica geral, hidrologia, hidrometria e noções sobre movimento variado em condutos forçados, será lecionada no 1º período.
XV, Construção civil – Arquitetura.
A 1ª parte, construção civil, deverá ser lecionada no primeiro período do curso; a 2ª parte compreenderá a história da arquitetura e elementos de composição e distribuição de edifícios.
XVI, Higiene geral – Higiene industrial e dos edifícios – Saneamento e traçado das cidades.
A 1ª parte: higiene geral, higiene industrial e do edifícios, deverá ser lecionadas em um período.
XVlI, Mecânica aplicada – Bombas e motores hidráulicos.
A parte de mecânica aplicada, compreende: cinemática e dinâmica aplicadas; mecânica física; elementos e orgãos de máquinas; mecanismos; máquinas; ferramentas correntes.
XIX. Estabilidade das construções.
Está incluido nesta cadeira o estudo das aplicações correntes em alvenaria ou concreto, madeira, metal e concreto armado.
XXI, Física industrial.
Esta cadeira compreende: tecnologia do calor; ventilação; aquecimento; indústria do frio.
XXII, Termodinamica – Motores térmicos.
No estudo desta cadeira está incluido o das caldeiras e dos gasógenos.
XXV, Eletrotécnica geral.
No programa da cadeira está incluida a parte relativa aos ensaios industriais (ensaios das máquinas elétricas).
XXX, Organizaião das indústrias – Contabilidade pública e industrial – Direito administrativo – Legislação.
A parte relativa à legislação compreende: legislação de águas, minas, terras e trabalho.
Art. 7º Alem das cadeiras a que se refere o art. 4º haverá, na Escola Politécnica, as abaixo designadas, não providas por professores catedráticos efetivos, mas, cada uma delas a cargo de um ou de vários docentes que neste caso, organizarão em comum o respectivo programa:
XXXIII, Química tecnológica e analítica, compreendendo: revisão das leis fundamentais da química; recapitulação das propriedades dos principais elementos, ligas e compostos inorgànicos e orgânicos de aplicação técnica; métodos gerais de análise química; análises e ensaios industiais mais necessários ao engenheiro.
Esta cadeira ficará a cargo dos docentes de química, ensinando cada um deles a parte que tiver relação com a disciplina de que for docente.
XXXIV, Química-física e eletroquímica, a ser lecionada em um período por um dos docentes de química.
XXXV, Elementos de eletrotécnica, disciplina facultativa, a cargo dos docentes das cadeiras de eletricidade, ensinando cada um deles a parte que tiver relação com a disciplina de que for docende.
XXXVI, Complementes de matemática aplicada – Integração gráfica e numérica – Nomografia disciplina facultativa a ser leciponada num período. O conselho técnico-administrativo escolherá cada ano o catedratico que se incumbirá da sua regència.
Parágrafo único. À medida das necessidades poderão ser criadas novas cadeiras nas condições deste artigo, conforme o exigirem as conveniências do ensino.
2. Dos cursos seriados
Art. 8º Haverá, na Escola Politécnica, os seguintes cursos seriados:
a) Curso de engenheiros civis (5 anos);
b) Curso de engenheiros eletricistas (5 anos);
c) Curso de engenheiros industriasis (5 anos);
d) Curso de geógrafos (3 anos).
Art. 9º No curso de engenheiros civís serão exigidas as disciplinas correspondentes às seguintes cadeiras e aulas: I – II – III – IV – V – VI – XII – XIII – XIV – XV (1ª PARTE) – XVI (1ª PARTE) – XVII – XVIII – XIX – XXII – XXIII – XXIX – XXX – XXXIII – Desenho a mão livre – Desenho técnico. O aluno deverá optar alem disso por uma das duas cadeiras XX ou XXIV, ou então, pela combinação das segundas partes das cadeiras XV e XVI. A cadeira XXXV será facultativa.
Art. 10 No curso de engenheiros eletricistas serão estudadas as disciplinas correspondentes às seguintes cadeiras e aulas: I – II – III – IV (1ª PARTE) – V – VI – XII – XIII (1ª PARTE) – XIV – XV (1ª PARTE) – XVI (1ª PARTE) – XVII – XVIII – XIX – XXII – XXIII – XXV – XXVI – XXVII – XXIX – XXX – XXXIII – Desenho a mão livre – Desenho técnico.
Art. 11 No curso de engenheiros industriais serão exigidas as disciplinas correspondentes às seguintes cadeiras e aulas: I – II – III – IV (1ª parte) – V – VI – IX (1ª parte): – XII – XIII (1ª parte) – XIV – XV (1ª parte) – XVI (1ª parte) – XVII – XVIII – XXI – XXII – XXIX – XXX – Desenho a mão livre – Desenho técnico. O aluno deverá optar ainda pelo estudo de um dos três grupos de cadeiras abaixo enumeradas de que fazem parte, respectivamente, disciplinas relativas a indústrias metalúrgicas, químicas e mecânicas:
1º grupo: VII – IX (2ª parte) – XXXI – XXXIV;
2º grupo: VII – VIII – IX (2ª parte) – X – XI – XXXIV;
3º grupo: XI – XXVIII – XXXIII.
Art. 12 No curso de geógrafos serão estudadas, na Escola Politécnica, as disciplinas correspondentes às seguintes cadeiras e aulas: IV – XII – XIII – XXIX – XXX – XXXII – Desenho a mão livre – Desenho técnico (parte relativa a desenho topográfico).
Parágrafo único. Alem das referidas disciplinas, estudadas na Escola Politécnica, deverá o aluno deste curso estudar na Faculdade de Educação, Ciências e Letras as seguintes cadeiras: Fisica e Química analítica (da série de Ciências, Naturais); Matemáticas gerais, Botânica sistemática. Zoologia sistemática, Geografia (Física, política, econômica), Meteorologia e Climatologia, Astronomia e Geodésia.
3. Da seriação
Art. 13 Na Escola Politécnica, de acôrdo com o art. 51, é a seguinte a seriação nos diferentes cursos:
A) Curso de engenheiros civis
Primeiro ano
Primeiro período:
I, Complementos de geometria analítica e noções de nomografia,
II, Cálculo infinitesimal,
III. Complementos de geometria descritiva – Elementos de geometria projetiva – Perspectiva – Aplicações técnicas,
Desenho a mão livre;
Segundo período:
I, Cálculo infinitesimal,
II, Complementos de geometria desecritiva – Elementos de geometria projetiva – Perspectiva – Aplicações técnicas,
III, Mecânica, precedida de elementos de cálculo vetorial,
IV, Geologia econômica e noções de metalurgia,
Desenho a mão livre;
Segundo ano
Primeiro período:
I. Mecânica, precedida de elementos de cálculo vetorial,
II. Geologia econômica e noções de metalurgica,
III. Física 1ª cadeira,
IV. Resistência dos materiais – Grafoestática,
V. Química tecnológica e analítica,
Desenho técnico;
Segundo período:
I, Física, 1ª cadeira,
II, Resistência dos materiais – Grafoestática,
III, Química teonológica e analítica,
IV, Materiais de construção – Tecnologia e processos gerais de construção,
V, Topografia.
Desenho técnico.
Terceiro ano
Primeiro período:
I, Materiais de construção – Tecnologia e processos gerais de construção,
II, Geodésia elementar – Astronomia de campo,
III, Física, 2ª cadeira.
IV, Mecânica aplicada – Bombas e motores hidráulicos,
V, Estabilidade das cunstruções;
Segundo período:
I, Física, 2ª cadeira,
II, Mecànica aplicada – Bombas e motores hidráulicos,
III, Higiene geral – Higiene industrial e dos edifícios,
IV, Estabilidade das construções,
V, Hidráulica teórica e aplicada.
Quarto ano
Primeiro período:
I, Construção civil – Arquitetura,
II, Hidráulica teórica aplicada,
III, Saneamento e traçado das cidades,
IV, Estradas de ferro e de rodagem,
Segundo período:
I, Construção civil – Arquitetura,
II, Estradas de ferro e de rodagem,
III, Pontes – Grandes estruturas metálicas e em concreto armado,
IV, Termodinàmico – Motores térmicos,
V, Porto de mar – Rios e canais.
Quinto ano
Primeiro período:
I, Termodinâmica – Motores térmicos,
II, (facultativa) Elementos de eletrotécnica,
III, Organização das indústrias – Contabilidade pública e industrial – Direito administração – Legislação
IV, Estatística – Economica política e Finanças,
V, Pontes – Grandes estruturas metálicas e em concreto armado,
VI, Potos de mar – Rios e canais
Segundo período:
I, (facultativa) Elementos de eletrotécnica,
II, Organização das indústrias – Contabilidade pública e industrial – Direito administrativo – Legislação,
III, Estatística – Economia política e Finanças.
Cadeiras optativas: Portos de mar – Rios e canais; Pontes – Grandes estruturas metálicas e em concreto armado; Arquitetura, conjuntamente com Saneamento e traçado das cidades.
B) Curso de engenheiros electricistas
Primeiro ano
Primeiro período:
I, Complementos de geometria analítica e noções de monografia,
II, Cálculo infinitesimal.
III, Complementos de geometria descritiva – Elementos de geometria projetiva – Perspectiva – Aplicações técnicas,
Desenho a mão livre:
Segundo período:
I, Cálculo infinitesimal,
II, Complementos de geometria descritiva – Elementos de geometria projetiva – Perspectiva – Aplicações técnicas,
III, Mecànica, precedida de elementos de cálculo vetorial,
IV, Geologia econômica e noções de metalrugia,
V, Topografia,
Desenho a mão livre:
Segundo ano
Primeiro período:
I, Mecânica, precedida de elementos de cálculo vetorial,
II, Geologia econômia e noções de metalurgia,
III, Física, 1ª cadeira,
IV, Resistência dos materiais – Grafoestática,
V, Química tecnológica e analítica.
Desenho técnico;
Segundo período:
I, Física, 1ª cadeira,
II, Resistência dos materiais – Grafo estática,
III, Química tecnológica e analítica,
IV, Materiais de construção – Tecnologia e processos gerais de contrução,
V, Hidráulica teórica e aplicada
Desenho técnico.
Terceiro ano
Primeiro período:
I, Materiais de construção – Tecnologia e processos gerais de contrução,
II, Hidráulica teórica e aplicada,
III, Física 2ª cadeira,
IV, Mecânica aplicada – Bombas e motores hidráulicos,
V, Estabilidade das contruções;
Segundo período:
I, Física, 2ª cadeira,
II, Mecânica aplicada – Bombas e motores hidráulicos,
III, Estabilidade das contruções,
IV, Termotinâmica – Motores térmicos,
V, Electritécnica geral.
Quarto ano
Primeiro período:
I, Termodinâmica Motores térmicos,
II, Eletrotécnica geral
III, Medidas elétricas e magnéticas – Estações geradoras – Transmissão da energia elétrica,
IV, Estradas de ferro e de rodagem;
Segundo período:
I, Medidas elétricas e magnéticas – Estações geradoras – Trasmissão, da energia elétrica,
II, Estradas de ferro e de rodagem,
III, Higiene geral – Higiene industrial e dos edifícios.
Quinto ano
Primeiro período:
I, Construcão civil,
II, Aplicações industriais da eletricidade,
III, Organização das indústrias – Contabilidade pública e industrial – Direito administrativo – Legislação,
IV, Estatística – Economia política e Finanças.
Segundo Período:
I, Aplicacões industriais da eletricidade,
II, Organização das indústrias – Contabilidade pública e industrial – Direito administrativo – Legislação;
III, Estatística – Economia política e Finanças.
C) Curso de engenheiros industriais
Primeiro ano
Primeiro período:
I, Cohplemento de geometria analítica e noções de nomografia,
II, Cálculo infintesimal,
III, Complementos de geometria descritiva – Elementos de geometria projetiva – Perspectiva – Aplicações técnicas,
Desenho a mão livre;
Segundo período:
I, Cálculo infinitesimal,
II, Complementos de geometria descritiva – Elementos de geometria projetiva – Perspectiva – Aplicações técnicas,
III, Mecânica, precedida de elementos de cálculo vetorial,
IV, Geologia econômica e noções de metalurgia.
V, Topografia,
Desenho a mão livre.
Segundo ano
Primeiro período:
I, Mecânica, precedida de elementos de cálculo vetorial,
II, Geologia econômica e noções de metalurgia,
III, Física, 1ª cadeira,
IV, Resistência dos materiais – Grafoestática,
V, Química tecnológica e analítica.
Desenho técnico;
Segundo período.
I, Física, 1ª cadeira,
II, Resistência dos materiais – Grafoestática,
III, Química tecnológica e analítica,
IV, Materiais de construção – Tecnologia e processos gerais de construção,
V, Química inorgânica.
Desenho técnico,
Terceiro ano
Primeiro período:
I, Materiais de construção – Tecnologia e processos gerais de construcão,
II, Química inorgânica,
III, Física, 2ª cadeira,
IV, Mecânica aplicada – Bombas e motores hidráulicos;
Segundo período:
I, Física, 2ª cadeira,
II, Mecânica aplicada – Bombas e motores hidráulicos,
III, Higiene geral – Higiene industrial e dos edifícios,
IV, Química orgânica,
V, Hidráuica teórica e aplicada, 1ª parte.
Quarto ano
Primeiro período:
I, Construção civil,
II, Química-física e Electroquímica,
III, Química orgânica,
IV, Química analítica,
V, Zoologia e Botânica tecnológicas;
Segundo periodo:
I, Química analítica,
II, Zoologia e Botânica tecnológicas,
III, Metalurgia, com desenvolvimento da siderurgia,
IV, Termodinâmica – Motores térmicos,
V, Tecnológica mecânica – Instalações industriais,
VI, Química industrial.
Quinto ano
Primeiro periodo:
I, Termodinâmica – Motores térmicos,
II, Metalurgia, com desenvolvimento da siderurgia,
III, Organização das indústrias – Contabilidade pública e industrial – Direito administrativo – Legislacão,
IV, Estatística – Economica política e Finanças,
V, Tecnologia mecânica – Intalações industriais,
VI, Química industrial,
VII, Física industrial;
Segundo periodo:
I, Física industrial,
II, Organização das indústrias – Contabilidade pública e industrial – Direito administrativo – Legislação,
III, Estatística – Economia política e Finanças.
Cadeiras optativas: de acordo com o art. 11.
Parágrafo único. No curso de engenheiros industriais, quando o aluno optar pelo grupo de indústrias mecânicas, as cadeiras de Estatística, Economia política e finanças e de Física industrial serão lecionadas no 4º ano; e a cadeira de Termodinâmica – Motores térmicos será estudada no 2º período do 3º ano e no 1º período do 4º ano.
CAPÍTULO II
DAS MATRÍCULAS
1. Da matrícula inicial
Art. 14 Serão exigidos para a matrícula no 1º ano dos cursos seriados da Escola os seguintes documentos:
a) certidão que prove a idade mínima de 17 anos;
b) carteira de identidade;
c) atestado de idoneidade moral;
d) atestado de sanidade;
e) certificado de aprovação final no curso secundário com adaptação didática aos cursos de engenharia;
f) recibo de pagamento da taxa de matrícula e da de frequência no primeiro período ou em todo o ano letivo;
g) dois retratos, pequenos, para o cartão de matrícula.
§ 1º O requerimento de matrícula, devidamente instruido, deverá ser apresentado de 1 a 10 de março de cada ano.
§ 2º Ao aluno matriculado será fornecido um cartão anual, autenticado com o sinete da Escola impresso sobre o seu retrato.
Art. 15 O Conselho técnico-administrativo fixará anualmente, um mês antes do início do ano letivo, o número máximo dos alunos admitidos à matrícula nos cursos seriados da Escola, de acordo com a capacidade didática das instalações e eficiência do ensino.
Art. 16 Iniciado o curso complementar do ensino secundário, com a adaptação didática aos cursos de engenharia, as matrículas iniciais dependerão de um concurso de merecimento, verificado pelas notas de exames, obtidas no curso secundário complementar, pelos candidatos inscritos, para que possa ser respeitado o limite dos alunos admitidos à matrícula no 1º ano, tendo, entretanto, preferência absoluta os que fizerem o referido curso na Escola, nos termos do art. 227 deste Regulamento.
Parágrafo único. Enquanto for exigido o exame vestibular, as matrículas iniciais obedecerão á ordem de classificação dos candidatos nesse exame.
Art. 17 O aluno que, para se matricular, servir-se de documento falso terá nula a sua matrícula, bem como nulos todos os atos que a ela se seguirem; e aquele que, por esse meio, a pretender ou obtiver, alem da perda das taxas pagas, ficará sujeito às punições do Código Penal e proibido, pelo prazo de dois anos, de matricular- se o prestar exames em quaisquer institutos de ensino superior, federais, equiparados ou sob inspeção.
Parágrafo único. Depois de apurada qualquer fraude no ato da matrícula a Diretoria da Escola remeterá os documentos relativos ao caso às autoridades policiais.
2 Do exame vestibular
Art. 18 O exame vestibular, nos termos do art. 184 do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, será exigido para a matrícula no 1º ano enquanto não forem efetivadas as disposições, referentes ao curso complementar do ensino secundário, com adaptação didática aos cursos de engenharia.
Parágrafo único. O exame vestibular versará sobre as seguintes disciplinas:
I, Álgebra elementar e superior;
II, Geometria e Trigonometria retilínea e esférica;
III, Elementos de Geometria analítica;
IV, Noções de Geometria descritiva;
V, Física geral;
VI, Química inorgânica e orgânica;
VII, Desenho geométrico.
Art. 19 O exame de que trata o artigo anterior terá lugar, numa só época, de 15 de fevereiro à 5 de março.
§ 1º A inscrição no exame vestibular se efetuará de 1 a 10 de fevereiro.
§ 2º Os candidatos deverão apresentar, no ato da inscrição;
a) carteira de identidade e atestado de vacina;
b) certificado de aprovação final nas matérias de 5ª série de curso ginasial oficial, equiparado ou sob o regime de inspeção;
c) recibo de pagamento da respectiva taxa.
§ 3º O candidato que apresentar certificado de curso secundário completo, feito no estrangeiro, nas condições do art. 27 e respectivo § 1º do deceto n. 19.890, de 18 de abril de 1931, poderá inscrever-se no exame vestibular, se juntar certificado de aprovação nos exames de Português, Corografia e Historia do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou, nos Estados, nos estabelecimentos oficiais de ensino secundário.
Art. 20 O exame das disciplinas enumeradas de I a IV no art. 18 constará, para cada uma delas, de prova escrita e de prova oral, versando sobre questões práticas; o de Física geral e o de Química inorgânica e orgânica constarão de uma prova prático-oral e de uma prova gráfica e de Desenho geométrico.
Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá o processo de realização e de julgamento das provas do exame vestibular.
Art. 21 O programa do exame vestibular será organizado pelo Conselho técnico-administrativo e submetido à aprovação da Congregação, devendo, entretanto, ficar sujeito a delimitação de assunto o das seguintes disciplinas:
I, Geometria analítica – a) a duas dimensões: sistemas de coordenadas cartesianas e polares; transformações de coordenadas, generalidades sobre curvas; estudo especial da reta, do círculo e das cônicas; b) a três dimensões: sistema de coordenadas cartesianas, cilíndricas e esféricas; transformação de coordenadas; generalidades sobre curvas e superfícies, estudo especial do plano, da reta, da esfera e das superfícies do segundo grau (equações simplificadas).
II, Noções de geometria descritivas: representaçãoes das figuras por meio de dois planos de projeção; problemas fundamentais sobre o ponto e a reta; fuguras planas, projeções e verdadeiras grandezas; contrução de um triedro, dados três elementos; poliedro, representação e secções planas; cílindro cone e esfera, representação e projeções de um ponto da superfície.
Art. 22 O exame vestibular será julgado por uma comissão designada pelo Conselho técnico-adminstrativo, consistuida por professores da Escola, em exercício, sob a presidência do Diretor.
Parágrafo único. Terminados os exames, a comissão examinadora organizará a lista dos candidatos habilitados, dispostos segundo a ordem de classificação óbtida.
Art. 23 Ao candidato inhabilitado duas vezes no exame vestibular não será permitida, na Escola, nova inscrição no mesmo exame.
3. Das matrículas subsequentes
Art. 24 Serão considerados matriculados em qualquer ano dos cursos seriados da Escola, a partir do segundo, inclusive, os alunos que apresentarem os seguintes documentos:
a) certificado de aprovação nas cadeiras findas no ano letivo anterior
b) recibo de pagamento das taxas de matrícula e frequência no primeiro período ou em todo o ano letivo;
c) dois retratos, pequenos, para o cartão de matrícula.
§ 1º Os requerimentos de matrícula, devidamente instruidos, deverão ser entregues de 1 a 10 de março de cada ano.
§ 2º O aluno dependente de nota de projeto ou de prova oral de cadeiras ou partes independentes de cadeiras de qualquer ano do curso, deverá fazer juntada, ao fim do primeiro período letivo do ano em que obtiver matrícula condicional, dos respectivos certificados de aprovação, sem o que será considerado repetente das cadeiras em que não o fizer.
§ 3º O aluno dependente de aprovação em aula de desenho ou de cadeiras de qualquer ano, cujo curso letivo houver terminado, juntará os respectivos certificados aos documentos exigidos para a matrícula no ano subsequente.
§ 4º Em qualquer caso, só será permitida a matrícula condicional, em qualquer ano dos cursos seriados da Escola; ao aluno dependente de cadeira ou aula ou de cadeiras de ano imediatamente anterior àquele que pretender cursar.
4. Das transferências
Art. 25 A transferência de alunos de outros institutos de ensino superior, brasileiros ou estrangeiros, só se efetuará na época de matrículas, depois de aprovada pelo Conselho técnico-administrativo e se houver vaga, respeitado em qualquer ano dos cursos seriados, o limite a que se refere o art. 15 deste Regulamento.
§ 1º Não serão aceitas transferências para o primeiro e o último ano dos cursos seriados da Escola.
§ 2º O candidato à transferência deverá apresentar, como documentos indispensaveis, se provier de instituto brasileiro federal, equiparado ou sob inspeção;
a) guia de transferência, devidamente autenticada;
b) histórico da vida escolar, inclusive do curso secundário.
§ 3º Quando o candidato provier de instituto estrangeiro serão exigidos os seguintes documentos:
a) certificado de aprovação nos exames de Português, História do Brasil e Corografia do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou em estabelecimento de ensino secundário, sob inspeção, mantido por Governo estadual;
b) histórico da vida escolar, inclusive do curso secundário;
c) certificado dos exames prestados, programas de ensino e plano de estudo do instituto estrangeiro.
§ 4º Aceitos os documentos; o Conselho técnico-administrativo determinará o ano que o aluno deverá cursar, de acordo com a adaptação mais conveniente e cada caso concreto e de modo que, aos termos do parágrafo único do art. 21 do decreto n. 20.179, de 6 de Julho de 1931, não fique dispensado de nenhuma das disciplinas do curso seriado da Escola no qual pretender matrícula.
5. Dos ouvintes
Art. 26 Dentro dos limites fixados pelo Conselho técnico-administrativo para o número máximo de inscrições admitidas em cada curso normal ou equiparado, de preleção ou de trabalhos práticos será concedida à pessoa estranha a Escola inscrição como ouvinte em qualquer cadeira ou aula.
Art. 27 Alem das condições de idoneidade, de sanidade e de preparo prévio, que justifiquem, a juizo do Conselho técnico-administrativo, a presunção de poder o candidato seguir o curso com proveito, condições a serem prescritas pelo Regimento Interno, deverá o candidato pagar as taxas de inscrição e frequência constantes da tabela anexa a este Regulamento.
Parágrafo único. A taxa de inscrição, qualquer que seja o número de cadeiras em que se inscrever o ouvinte, será paga anualmente e corresponderá à taxa de matricula dos alunos regulares.
Art. 28 Em falta de documentos bastantes, justificando o preparo prévio, será exigido um exame sumário, com programa ad-hoc, pagando o candidato a taxa que o Regimento Interno fixar para remuneração aos examinadores.
Art. 29 O ouvinte, que pretende certificado de "frequência com proveito" de uma cadeira, deverá sujeitar-se a todas as provas e aos trabalhos dos alunos matriculados regularmente na mesma cadeira sendo-lhe concedido o certificado se conseguir realizá-los com o êxito que corresponda à habilitação nos termos deste Regulamento.
Art. 30 O certificado de "frequência com proveito" em uma ou mais cadeiras não isenta o candidato das exigências ou restrições constantes deste Regulamento para a sua inscrição em outras cadeiras dá-lhe, porem, preferência sobre outros ouvintes que não estejam nas mesmas condições.
CAPíTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
1. Dos cursos
Art. 31 O ensino das disciplinas dos cursos seriados da Escola será feito em cursos normais e equiparados e, eventualmente, em cursos livres, de aperfeiçoamento e de especialização.
Art. 32 Os cursos normais obedecerão a programa apresentado pelo professor catedrático, revisto pelo Conselho técnico-administrativo e aprovado pela Congregação, e ao horário organizado pelo mesmo Conselho.
§ 1º Nos cursos normais os professores catedráticos terão a colaboração dos auxiliares de ensino e, quando concordar o Conselho técnico-administrativo, de docentes livres agregados à respectiva cadeira, aos quais serão cometidas funções idênticas às dos auxiliares de ensino e, em particular, a execução de parte do programa oficial.
§ 2º A atividade técnica dos docentes livres, nos termos do parágrafo anterior, será considerada título de merecimento para os efeitos de concurso, destinado ao provimento no cargo de professor catedrático, e de outras vantagens escolares.
Art. 33 Quando o número de alunos dos cursos normais exceder o limite de eficiência do ensino e a possibilidade da aprendizagem individual, os alunos serão divididos por turmas, de acordo com decisão do Conselho técnico-administrativo.
§ 1º Os professores catedráticos, no caso do desdobramento de que trata este artigo, receberão gratificações de função equivalentes, cada uma delas, a um terço dos respectivos vencimentos.
§ 2º Caberá ao Conselho técnico-administrativo decidir, em cada caso particular, sobre o número de turmas em que deva ser dividido qualquer curso normal e fixar a remuneração a ser atribuida ao professor, a qual não poderá entretanto, exceder a dois terços dos vencimentos de professor catedrático.
§ 3º O professor catedrático poderá, mediante autorização do Conselho técnico-administrativo, conferir a regência integral de turmas a docente livre ou assistente que seja docente livre, revertendo nesse caso a favor deles a gratificação referida nos parágrafos antecedentes.
Art. 34 Os cursos equiparados, que serão feitos pelos docentes livres e terão os efeitos legais dos cursos normais, deverão ser requeridos ao diretor até 31 de janeiro de cada ano, cabendo ao Conselho técnico-administrativo aprovar os programas e a indicação de auxiliares, bem como regular a modo de funcionamento de cada um deles.
§ 1º O programa de curso equiparado deverá corresponder, em suas linhas fundamentais, ao do curso normal da cadeira e obedecerá, na sua execução, a horário semanal, no mínimo, de duração igual à do curso oficial.
§ 2º Os cursos de que trata este artigo serão realizados na sede da Escola, quando o permitir a capacidade de suas instalações, ou em recintos estranhos, quando dispuser o docente livre de local e material apropriados a realizá-los com eficiência, dependendo, entretanto, em qualquer caso, a localização e o horário de qualquer curso equiparado de aprovação do Conselho técnico-administrativo.
§ 3º Quando o horário não for o do curso normal, as aulas do curso equiparado só serão autorizadas nas horas em que os alunos estiverem livres, de acordo com o horário oficial.
§ 4º O docente livre, que realizar curso equiparado em dependência da Escola, assinará termo de responsabilidade relativo à indenização dos prejuizos materiais que eventualmente causar.
§ 5º O número máximo de alunos dos cursos equiparados será indicado no requerimento e aceito ou não pelo Conselho técnico-administrativo, de acordo com a natureza da disciplina e com os elementos didáticos de que dispuser o docente livre.
Art. 35 A inscrição no curso normal ou em curso equiparado de qualquer cadeira será feita na Secretaria da Escola, devendo o estudante escolher o professor ou o docente livre cujo curso pretender frequentar.
§ 1º A inscrição será feita no período de matrículas, preenchendo o candidato o boletim que, para tal fim, lhe for fornecido.
§ 2º O estudante que não satisfizer essa formalidade será inscrito no curso normal.
§ 3º O estudante que pretender deixar o curso em que se tenha inscrito, somente poderá fazê-lo no período letivo seguinte, devendo nesse caso, requerer a transferência ao diretor até 30 de junho.
§ 4º No caso de transferência, a verificação da frequência e das notas de exercícios e trabalhos escolares, será feita, em cada qual dos períodos letivos, nas fichas relativas às lições do respectivo professor catedrático ou docente livre.
Art. 36 Os cursos livres, que versarão sobre assuntos de interesse geral ou em correlação com as disciplinas dos cursos seriados, poderão ser feitos pelos decentes livres e por profissionais, nacionais ou estrangeiros, de reconhecida competência, sendo, porem, vedada sua execução aos professores catedráticos e aos auxiliares de ensino remunerados, embora sejam docentes livres.
§ 1º Os cursos livres serão requeridos ao diretor e, discutida a conveniência de sua execução pelo Conselho técnico-administrativo, decidirá este da realização e aprovará os respectivos programas.
§ 2º Os cursos de que trata este artigo poderão iniciar-se e terminar em qualquer época.
§ 3º Quando autorizado a realizar-se na sede da Escola pelo Conselho técnico-administrativo, o professor da respectiva cadeira poderá fornecer ao regente de curso livre, mediante termo de responsabilidade, o material necessário.
§ 4º Nenhum docente livre poderá fazer cursos privados, remunerados ou não, fora do recinto da Escola, sem prévio aviso ao diretor, sob pena de cassação do título.
§ 5º O docente livre que realizar tais cursos não será incluido nas mesas examinadoras.
Art. 37 Os cursos de aperfeiçoamento e os de especialização poderão ser organizados e executados pelo professor catedrático ou pelos docentes livres, cabendo ao Conselho técnico-administrativo autorizar a sua realização, aprovar os respectivos programas e expandir instruções relativas ao seu funcionamento.
§ 1º Os cursos de que trata este artigo poderão ser realizados durante o ano letivo, sem prejuizo dos cursos normais, ou durante as férias, de acordo com a decisão do Conselho técnico-administrativo.
§ 2º Não havendo incompatibilidade de horas ou outros inconvenientes de ordem didática, a juizo do Conselho técnico-administrativo, será permitido ao mesmo aluno frequentar mais de um curso de aperfeiçoamento ou de especialização, se já livre sido aprovado nas respectivas disciplinas do curso seriado.
§ 3º Os cursos de que trata este artigo poderão ainda ser realizados, mediante autorização do Conselho técnico-administrativo por profissionais de reconhecida competência, estranhos ao corpo docente da Escola, uma vez que disponham de serviços nos quais o ensino possa ser ministrado com eficiência.
§ 4º Em casos especiais, por proposta do professor catedrático e mediante resolução do Conselho técnico-administrativo, os auxiliares de ensino remunerados poderão realizar o ensino de assuntos que, não estando incluidos no programa oficial da cadeira, sejam considerados de introdução ao curso normal ou seu complemento.
Art. 38 Todos os cursos da Escola serão fiscalizados pelo diretor, a quem caberá verificar a observância das exigências legais e reconhecer a eficiência do ensino ministrado.
§ 1º O diretor, se assim julgar conveniente, poderá aproveitar a cooperação dos membros do Conselho técnico-administrativo na fiscalização de que trata este artigo.
§ 2º A inobservância de qualquer disposição regulamentar, ou de determinação do Conselho técnico-administrativo, e, principalmente, a ineficiência do ensino ministrado, autorizam a suspensão de qualquer curso previsto neste Regulamento.
Art. 39 Quando solicitados, o professor catedrático e o docente livre na regência de curso equiparado deverão apresentar ao diretor relatório das principais ocorrências havidas no curso a seu cargo, referindo a matéria lecionada, os trabalhos e exercícios propostos e as excursões e visitas realizadas.
Parágrafo único. Logo após a terminação de qualquer curso o respectivo responsavel, professor ou docente livre, apresentará ao diretor, para que este encaminhe ao Conselho técnico-administrativo, relatório minucioso do qual deverão constar as providências necessárias ao aperfeiçoamento do curso no ano letivo seguinte.
2. Dos programas
Art. 40 Os programas de todas as cadeiras deverão ser organizados tendo em vista uma apresentação antes intensiva que extensiva da matéria, insistindo no essencial e dispensando o acessório, visando sobretudo conferir ao aluno os meios de um conhecimento preciso e de uma apreciação objetiva dos assuntos estudados.
§ 1º Os programas das disciplinas afins serão organizados combinadamente pelos respectivos professores, de modo a ser conseguida a conveniente distribuição da matéria.
§ 2º A matéria constante de qualquer programa não poderá ser repetida com igual feição, em outro de cadeira diversa, competindo ao Conselho técnico-administrativo determinar o desenvolvimento que devem ter em cada um deles os assuntos comuns.
§ 3º Os programas deverão ser apresentados à Diretoria na data fixada pelo Conselho técnico-administrativo, ao qual caberá fazer-lhes a revisão e velar por um rigoroso ajustamento entre eles, evitando falhas ou repetições desnecessárias.
Art. 41 A matéria constante do progama, e nele distribuida claramente por períodos, deverá ser integralmente lecionada, e nenhum pretexto, salvo perturbação na marcha dos cursos por motivo de ordem pública, justificará, em caso de transgressão a este dispositivo, a relevação da penalidade prescrita no art. 206 deste Regulamento.
Parágrafo único. Na execução dos programas deverão ser evitadas as precipitações decorrentes de má distribuição da matéria durante o ano letivo.
3. Do regime didático
Art. 42 Os meios de ensino adotados na Escola Politécnica serão os seguintes: preleção, debate e arguição, exercícios de aplicação, trabalhos de laboratório, projetos e excursões.
Art. 43 A organização didática da Escola pretende, pela escolha conveniente das disciplinas fundamentais e justa delimitação de seus programas, manter estreita correlação entre o estudo dessas disciplinas e o das cadeiras de aplicação. Com os meios de ensino adotados visa, pela igual importância atribuida de um lado à preleção e de outro ao debate, à arguição e às demonstrações concretas, a necessária sedimentação dos conhecimentos adquiridos e, em seguida, procura ensinar a utilizar os conhecimentos assim obtidos, por meio de exercícios e trabalhos de laboratório, nas disciplinas básicas, e de exercícios, projetos e excursões, nas cadeiras de aplicação.
Art. 44 Em qualquer cadeira o tempo consagrado, semanalmente, a preleções poderá, no máximo, atingir à metade do que lhe for destinado.
§ 1º Nas cadeiras que compreendam disciplinas fundamentais, a juizo do Conselho técnico-administrativo, será de três, no mínimo, o número de preleções semanais.
§ 2º No início do curso de qualquer cadeira o professor catedrático, ou o docente livre na regência de curso equiparado, poderá transformar aulas práticas em preleções disso fazendo menção no livro de registo das lições e de modo que, ao termo do período, alem da execução integral do respectivo programa, fique satisfeita a exigência deste artigo.
§ 3º O tempo de duração de cada preleção será de 50 minutos e, em todas as cadeiras, as preleções serão distribuidas com relativa uniformidade no decurso da semana.
Art. 45 Nas preleções as descrições verbais deverão ser substituidas, sempre que o assunto o compotar, por demonstrações gráficas ou projeções luminosas, ou ainda, e de preferência, por demonstrações concretas.
Art. 46 Nas aulas destinadas a debate e aguição, deverá a matéria já exposta em preleções ser submetida a debate, para esclarecimento, cabendo indiferentemente a iniciativa do questionário ao docente ou ao aluno.
Parágrafo único. Para cada disciplina deverá haver, semanalmente, pelo menos, uma hora destinada a debate, que, pelo seu objetivo, não comporta atribuição de nota de aproveitamento; nas disciplinas que o comportarem, a juizo do Conselho técnico-administrativo, o debate poderá ser feito por ocasião das aulas práticas.
Art. 47 A escolha dos temas e dados para exercícios escolares deverá ser feita de modo que as questões versando sobre matéria passivel de aplicação conduzam a resultados realmente aceitaveis na prática, atribuindo-se máxima importância à discussão das soluções, que deverão ser interpretadas e confrontadas, definidos e justificados os critérios de preferência.
Art. 48 Para as cadeiras que, a juizo da Congregação, comportem, alem dos exercícios escolares durante o curso, a elaboração de projetos, haverá um período complementar destinado exclusivamente a este fim, devendo tais projetos, com os respectivos orçamentos, ajustar-se no seu programa, na sua elaboração e nas sua apresentação, tão fielmente quanto possivel, às condições reais da prática.
Art. 49 As excursões, complemento indispensavel da instrução prática, tem por fim proporcionar aos alunos a oportunidade, quer de visitas de inspeção a obras e instalações públicas ou particulares, no estudo das cadeiras técnicas, quer de trabalhos de pesquisa e coleta de materiais, no estudo das ciências naturais.
§ 1º Cada visita deverá ser precedida de uma aula especial, em que o professor fará uma descrição minuciosa do que será o seu objeto, encarecendo a significação de todos os elementos característicos que irão ser inspecionados, e fornecendo ao mesmo tempo aos estudantes todos os dados, tabelas, gráficos e ilustrações, que lhe seja possivel compilar, afim de que possam aqueles, antes da visita, formar idéia clara do que devem observar.
§ 2º Deverá o professor se esforçar por multiplicar as visitas, tanto nas férias, como, e de preferência, durante o período letivo, tanto quanto o permitam os horários de modo que nelas se ofereça oportunidade de exibir, na medida do possivel, toda a matéria do programa suscetível de apresentação por esta forma.
Art. 50 O Conselho técnico-administrativo organizará anualmente uma série de conferências, realizadas de preferência por professores da Escola, destinadas a apresentar aos alunos, ainda em começo do curso, os aspectos típicos e os problemas atuais da profissão, afim de despertar-lhes o interesse e habilitá-los a escolher, em tempo e com acerto, a orientação a seguir.
Art. 51 Para cada curso seriado a distribuição das cadeiras e aulas, apresentada no art. 13, obedece a uma seriação não obrigatória, mas que, entretanto toma em consideração a ordem de sucessão mais aconselhavel no estudo das disciplinas exigidas e tambem, na medida do possivel, uma uniforme distribuição dos trabalhos.
Parágrafo único. A matrícula e a inscrição nos exames se fazem isoladamente por disciplina, respeitada quanto a esses a ordem de precedência fixada, para certas disciplinas no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
Art. 52 O ano escolar na Escola Politécnica compareenderá os seguintes períodos:
a) períodos letivos: primeiro, de 16 de março a 30 de junho e segundo, de 1º de agosto a 30 de novembro;
b) períodos de exames e férias: o mês de julho e período de 1º de dezembro a 15 de março.
Parágrafo único. A 1ª quinzena de julho e o mês de dezembro são destinados a exames orais, sendo o restante dos respectivos períodos reservado a férias e, eventualmente, a excursões.
1. Da frequência aos exercícios e trabalhos escolares
Art. 53 A frequência às preleções e às aulas práticas de qualquer dos cursos seriados da Escola, salvo concessão especial do diretor, só será permitida aos alunos regulamente matriculados, de acordo com as disposições do Capítulo II deste Regulamento.
Art. 54 Será livre a frequência às preleções e aulas de debate, obrigatória aos exercícios escolares em que sejam atribuidas notas.
Parágrafo único. O Regimento Interno prescreverá as normas para a verificação da presença de docentes e alunos aos trabalhos escolares, bem como para o registo das notas conferidas aos trabalhos e exercícios práticos.
Art. 55 Aos trabalhos e exercícios escolares referidos no artigo anterior, deverá o docente, em cujo curso estiver inscrito o aluno, atribuir uma nota, em número inteiro, graduada de zero a dez.
§ 1º Em qualquer cadeira, mensalmente, deverá ser exigida a execução, no mínimo, de um exercício ou trabalho escolar.
§ 2º Não poderá ser concedida inscrição em prova oral de uma disciplina ao aluno que não tiver executado, obtendo nota correspondente, pelo menos três quartos dos exercícios escolares realizados durante o respectivo curso.
Art. 56 É fixada em cinco a nota mínima de aceitação de projetos pela respectiva comissão examinadora, devendo o aluno, caso não atinja esta nota com os trabalhos de um período, fazer novos projetos no período subsequente.
Parágrafo único. Nas cadeiras em que haja período adicional para projetos, será permitida a elaboração dos mesmos ao aluno que, ao termo do curso letivo da matéria, estiver nas condições exigidas para a inscrição em prova oral, quer se tenha apresentado a esta, com sucesso ou não, quer não se tenha apresentado.
Art. 57 Os trabalhos de desenho, realizados durante o ano e autenticados à medida de sua execução pelo professor que, entretanto, não lhes atribuirá nota, serão julgados por uma comissão, constituida por professores de desenho e por docente de cadeira técnica.
§ 1º O aluno deverá apresentar, no mínimo, três quartos dos trabalhos distribuidos durante o ano letivo, sendo necessária, para a aprovação, a nota mínima cinco.
§ 2º O aluno inhabilitado deverá repetir os trabalhos do ano letivo seguinte.
2. Das provas parciais
Art. 58 Haverá em cada período duas provas parciais obrigatória para cada disciplina, atribuindo-se nota zero ao aluno que não comparecer.
§ 1º As provas parciais se realizarão, para um período, na primeira quinzena de maio e na última semana de junho e, para o outro, na segunda quinzena de setembro e na última semana de novembro.
§ 2º Quando, pelo elevado número de alunos de qualquer ano, for necessária a sua divisão por turmas, a segunda prova de cada período poderá compreender, respectivamente, a primeira semana de julho e a primeira de dezembro.
Art. 59 As provas parciais serão realizadas sob a fiscalização de todos os docentes que tenham regido o curso normal e os cursos equiparados da matéria, e que constituirão, em conjunto, a comissão.
§ 1º Sobre a matéria que, pelo programa oficial, normalmente já deve ter sido lecionada até a data da prova, após escolha dos temas pela comissão, será formulada pelos seus membros a questão que cada um propõe para cada tema, decidindo o sorteio as que serão objeto da prova, devendo, previamente, ser aceita pela comissão a redação das questões.
§ 2º As provas, que não deverão ser assinadas pelo aluno, sob pena de nulidade, serão distribuidas pelos membros da comissão, para o julgamento, após o qual se fará e respectiva identificação.
§ 3º As notas conferidas às provas, depois de identificados os respectivos autores, não poderão ser alteradas nem retificadas, mesmo pela comissão, sem prévia autorização do Conselho técnico-administrativo.
3. Da prova oral
Art. 60 Haverá uma época de provas orais ao fim de cada período letivo.
Art. 61 Para inscrição em prova oral de uma cadeira é condição que a média obtida, quer nos trabalhos escolares, quer nas provas parciais, seja no mínimo igual a cinco.
§ 1º Cada uma destas médias constitue, respectivamente, a nota de trabalhos escolares e a nota de provas parciais.
§ 2º O candidato à inscrição em prova oral juntará ao respectivo requerimento os recibos de pagamento das taxas de frequência e exame.
§ 3º Caberá à Secretaria verificar se o requerente satisfaz, ou não, as exigências do § 2º do art. 55 e as deste artigo e, caso necessário, às do parágrafo único do art. 51 e às do § 1º do art. 66, para a concessão da inscrição.
Art. 62 A mesa examinadora de prova oral será constituida pelo catedrático da matéria, como examinador ou presidente, e pelos docentes que tenham regido parte do curso normal ou curso equiparado da cadeira, podendo, em caso de falta, ser chamados outros catedráticos ou docentes.
Parágrafo único. O docente cujos alunos estejam sendo submetido à prova oral deverá fazer parte da mesa, sedo dispensado somente por motivo por ele justificado.
Art. 63 A prova oral constará de arguição pelos examinadores, primeiro sobre a parte vaga, que deverá abranger o essencial de toda a matéria da cadeira e, a seguinte arguição sobre ponto então sorteado de uma lista previamente aprovada pela Congregação.
Parágrafo único. Não sendo satisfatório o exame da primeira parte, deverá o examinador dispensar-se da segunda parte, atribuindo grau zero ao examinando.
Art. 64 Na prova oral deverá o examinando ser arguido por dois examinadores, pelo menos, podendo cada um examinar durante vinte minutos, no máximo, sendo permitida, caso não decorra daí perturbação no processo do exame, a juizo da mesa, a arguição simultânea de dois candidatos, um por examinador.
§ 1º A média das notas atribuidas pelos membros da mesa de prova oral constitue a nota desta prova.
§ 2º A nota zero nesta prova inabilitado no exame.
Art. 65 A aprovação numa cadeira será obtida se for igual ou superior a cinco a média das notas de trabalhos escolares, de provas parciais, de prova oral e de projeto, nas cadeiras em que seja este exigido.
Art. 66 O aluno que não tiver alcançado, ao termo do curso de uma disciplina, as notas mínimas de provas parciais e de trabalhos escolares exigidos no art. 61 ou que não tenha alcançado, após a prova oral, a média cinco, será considerado inabilitado, devendo inscrever-se novamente à frequência da cadeira, realizando todos os trabalhos e provas.
§ 1º Ser-lhe-á entretanto facultado, caso a inabilitação resulte da insuficiência em prova oral, requerer no fim do período seguinte nova prova oral se, nos trabalhos e nas provas do período, satisfeitas as condições do § 2º do art. 55, tiver alcançado as notas mínimas exigidas no art. 61.
§ 2º Estas notas, simples índices de aproveitamento, não serão entretanto tomadas em consideração, para os fins de avaliação da nota média da habilitação, prevalecendo para isso as notas do curso letivo anterior.
§ 3º A inabilitação nesta segunda prova oral importa na anulação das notas do curso letivo prévio, prevalecendo para a nova prova as notas alcançadas no ano letivo corrente.
4. Dos diplomas, da colação de graus e das insígnias
Art. 67 Ao aluno que concluir um dos cursos seriados da Escola Politécnica será expedido, após a colação de grau, o diploma de engenheiro civil, industrial ou eletricista, ou de geógrafo, conforme o curso, o qual habilita ao exercício legal da respectiva profissão.
Parágrafo único. Ao aluno que, satisfeitas todas as disposições regulamentares, tiver sido aprovado nas cadeiras e aulas I, II, III, IV, V, XII. Desenho a mão livre, Desenho técnico (parte relativa a desenho topográfico), e requerendo-o, prestar, em época determinada pelo Conselho técnico-administrativo, exame escrito e oral da parte relativa à Legislação da cadeira XXX, será expedido o diploma de agrimensor, que dará direito ao exercício da respectiva profissão.
Art. 68 O candidato ao diploma de doutor, nos termos do art. 90, do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931, deverá requerer ao Diretor da Escola a inscrição em defesa de tese, juntando ao requerimento os respectivos manuscritos.
Parágrafo único. A tese, para que seja aceita, deverá constituir trabalho de real valor sobre assunto técnico ou científico, no qual seja preponderante a contribuição pessoal do autor.
Art. 69 Julgado de valor o trabalho submetido ao Conselho técnico-administrativo, o candidato, autorizado a imprimí-lo, será oportunamente chamado a fazer a sua defesa, perante uma comissão examinadora, ficando arquivado na Escola o original apresentado.
Parágrafo único. O candidato, antes de convocado, deverá fazer entrega à Secretaria de 100 exemplares impressos da tese.
Art. 70 A defesa será realizada perante uma comissão examinadora constiuida pelo professor da cadeira, em que a tese tenha sido incluida, e mais quatro professores de disciplina afins , designados pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 1º Caberá a cada qual dos examinadores arguir a tese pelo prazo de 20 minutos sendo concedidos ao candidato 15 minutos, no máximo para responder a cada um dos arguidores.
§ 2º Terminada a arguição, a comissão procederá ao julgamento, emitindo no momento, parecer fundamentado sobre o valor do trabalho e a defesa produzida.
§ 3º Se a tese merecer aprovação com média sete ou superior a sete, será expedido o diploma e conferido ao candidato o grau de doutor em sessão da Congregação, especialmente convocada para esse fim.
Art. 71 O ato coletivo da colação de grau aos alunos que concluirem os curso seriados da Escola, será realizado em sessão pública da Congregação, em dia e hora previamente determinados pelo Diretor.
§ 1º Mediante requerimento, em dia e hora fixados pelo Diretor e na presença de três professores, no mínimo, poderá ser conferido grau ao aluno que e não tiver colado na época oportuna.
§ 2º O graduando ou o doutorando, ao colar grau, prestará o julgamento de concorrer para o desenvolvimento da ciência e de bem servir aos interesses da Nação, de acordo com as fórmulas tradicionais da Escola.
Art. 72 As insígnias de professores catedráticos e de docente livre, os distintivos dos graus conferidos pela Escola e o dos alunos regularmente matriculados nos seus cursos serão discriminados no Regimento Interno.
5. Da revalidação de diplomas
Art. 73 A revalidação de diplomas de engenheiro, expedido por instituto estrangeiro, será obtida após execução de provas de habilitação pelo candidato, que deverá, ao requerer a revalidação, satisfazer as condições seguintes:
a) comprovar sua identidade;
b) apresentar o diploma original, certificados, programas e plano de estudos da escola ou instituto que expediu o diploma ou certificados, devendo estar estes documentos devidamente legalizados e, quando exigido, vertidos para o português por tradutor público;
c) apresentar certificado dos exames de Português, Corografia e Historia do Brasil, prestados no Colégio Pedro II, ou em estabelecimento de ensino secundário, sob inspeção, mantido por Governo estadual;
d) pagar a taxa de inscrição para revalidação.
Parágrafo único. Se o Conselho técnico-administrativo, estudando os documentos a que se refere esta artigo, entender que o curso do instituto que expediu o diploma não correspondente ao nivel exigido para revalidação, submeterá o caso à apreciação da Congregação, que decidirá pela aceitação ou recusa do candidato às provas de habilitação.
Art. 74 Aceitos os documentos e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior, será o candidato submetido às seguintes provas de habilitação:
a) uma prova prática e uma oral, em cada uma de duas matérias, à escolha do candidato, dentre as seguintes fundamentais: Cálculo, Mecânica e Física (1ª ou 2ª cadeira);
b) uma prova prática e uma oral, em cada uma de três cadeiras técnicas, escolhidas pelo candidato, dentre seis designadas pela comissão examinadora, do grupo de cadeiras referentes à especialidade ou curso constante do diploma;
c) um projeto executado sobre assunto de qualquer das três cadeiras acima referidas.
Parágrafo único. O Regimento Interno prescreverá as particularidades para a execução e o julgamento das provas a que se refere este artigo.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
Art. 75 São orgãos da direção técnica e administrativa da Escola Politécnica:
a) o Diretor;
b) o Conselho técnico-administrativo;
c) a Congregação.
1. Do Diretor
Art. 76 O Diretor, orgão executivo da direção técnica e administrativa da Escola, será nomeado pelo Governo, que o escolherá de uma lista tríplice na qual serão incluidos os nomes de dois professores catedráticos em exercício, eleitos pela Congregação, por votação uninominal, e o de outro catedrático da Escola, tambem em exercício eleito pelo Conselho Universitário.
§ 1º O Diretor exercerá o mandato pelo período de três anos, e seu nome só poderá figurar na lista tríplice seguinte pelo voto de dois terços da Congregação ou do Conselho Universitário.
§ 2º Caberá ao membro do Conselho técnico-administrativo mais antigo no magistério, na falta do Diretor ou em suas ausências e impedimentos, substituí-lo na direção da Escola e na presidência do Conselho.
Art. 77 Constituem atribuições do Diretor:
I, entender-se com os poderes superiores sobre todos os assuntos que interessem à Escola e dependam de decisão daqueles;
II, representar a Escola em quaisquer atos públicos e nas suas relações com outros ramos da administração pública, instituições científicas e corporações particulares;
III, representar a Escola em juizo e fora dele;
IV, fazer parte do Conselho Universitário;
V, assinar, conjuntamente com o Reitor, os diplomas expedidos pela Escola e conferir graus;
VI, submeter ao Reitor a proposta do orçamento anual da Escola;
VII, apresentar atualmente ao Reitor relatório dos trabalhos da Escola, nele assinalado as providências indicadas para a maior eficiência do ensino;
VIII, executar e fazer executar as decisões dos orgãos administrativos da Universidade;
IX, executar e fazer executar as resoluções do Conselho técnico-administrativo e da Congregação, podendo, porem, sustar a sua execução se parecerem contrárias às leis, disso levando conhecimento imediato ao Reitor;
X, convocar a presidir as reuniões do Conselho técnico-administrativo e da Congregação;
XI, superintender todos os serviços administrativos da Escola;
XII, informar o Conselho técnico-administrativo sobre quaisquer assuntos que interessem à administração e ao ensino;
XIII, fiscalizar o emprego das verbas autorizadas, de acordo com os preceitos da contabilidade república;
XIV, autorizar a abertura de concorrências e Julgar as propostas, respeitados os dispositivos legais em vigor;
XV, fiscalizar a fiel execução do regime didático especialmente no que respeita à observância de horários programas e à atividade de professores, docentes livres, auxiliares de ensino e estudantes;
XVI, manter a ordem e a disciplina em todas as dependências da Escola e propor ao Conselho técnico-administrativo as providências de exceção que se façam necessárias;
XVIl, dar posse aos funcionários docentes, administrativos e técnico-auxiliares;
XVIII, conceder férias e licenças regulamentares;
XIX, remover de um para outro serviço os funcionários administrativos e técnico-auxiliares, de acordo com as necessidades ocorrentes;
XX, assinar e expedir certificados dos curso, de aperfeiçoamento e de especialização;
XXI, nomear os docentes livres, auxiliares de ensino e extra-numerários;
XXII, designar as comissões que não tiverem de ser eleitas pelo Conselho técnico-administrativo ou pela Congregação;
XXIII, exercer a presidência das mesas examinadoras em que funcionar;
XXIV, aplicar as penalidades regulamentares;
XXV, exercer as demais atribuições que lhe competirem nos termos da legislação em vigor e deste Regulamento.
2. Do Conselho técnico-administrativo
Art. 78 O Conselho técnico-administrativo – orgão deliberativo – será constituido por seis professores catedráticos em exercício, escolhidos pelo Ministro da Educação e Saude Pública e renovados de um terço anualmente.
§ 1º Para a constituição, renovação ou preenchimento de vagas do Conselho a Congregação organizará uma lista de nomes do professores com um número duplo daquele que deva constituir, renovar ou completar o mesmo Conselho, devendo entre eles recair a escolta do Ministro da Educação e Saude Pública.
§ 2º A eleição será por escrutínio secreto e cada membro da Congregação votará apenas em tantos nomes distintos quantos os necessários à constituição renovação ou preenchimento de vagas do Conselho.
§ 3º O membro do Conselho técnico-administrativo, cujo mandato expirar, poderá ser reeleito pela Congregação e Saude pública.
§ 4º A vaga de membro do Conselho, em virtude de renúncia, afastamento temporário ou definitivo, ou destituição das funções de professor, será preenchida na forma deste artigo, cabendo ao substituto exercer o mandato pelo tempo restante da respectivo exercício.
Art. 79 O Conselho técnico-administrativo se reunirá durante o período letivo, em sessão ordinária, obrigatoriamente uma vez por semana e nos períodos de férias, pelo menos, uma vez por mês, devendo para esse fim ser convocado e presidido pelo Diretor ou seu substituto legal.
§ 1º Reunir-se-á extraordinariamente o Conselho quando convocado pelo Diretor, ou seu substituto legal, ou mediante solicitação escrita de dois terços dos seus membros.
§ 2º Das reuniões dos Conselho lembrar-se-á uma ata que será assinada por todos os presentes.
§ 3º O membro do Conselho que, sem justa causa, a juizo dos consecutivas, será considerado resignatário e deverá ser substituido nas condições do § 4º do artigo anterior.
Art. 80 O Conselho técnico-administrativo deliberará validamente com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo tomadas as decisões por maioria de votos.
Parágrafo único. O Diretor, nas reuniões do Conselho, só terá direito a voto de qualidade.
Art. 81 Constituem atribuições do Conselho técnico-administrativo;
I, organizar o seu Regimento Interno;
II, organizar, ouvida a Congregação, o Regimento Interno da Escola, submetendo-o à aprovação do Conselho Universitário;
III, elaborar, de acordo com o Diretor, a proposta do orçamento anual da Escola:
IV, propor no Conselho Universitário despesas extraordinárias não prevista no orçamento anual;
V, submeter aos orgãos competentes qualquer proposta de alteração da organização administrativa ou didática da Escola, de sua iniciativa ou da Congregação e por ambos aprovada;
Vl, aprovar a proposta de nomeação de funcionários administrativo e técnico-auxiliares da Escola;
VlI, propor o contrato de professores para a realização de cursos ou para a execução de pesquisa, nos termos do art. 71 do decreto n. 19.851 de 11 abril de 1931;
VIII, autorizar a nomeação de auxiliares de ensino e a designação de docentes livres como auxiliares do professor nos cursos normais;
IX, fixar, anualmente, o número dos alunos admitidos à matrícula nos cursos da Escola;
X, rever os programas de ensino, afim de verificar se obedecem às exigências regulamentares;
Xl, organizar horários para os cursos normais ouvidos os respectivos professores e atendidas quaisquer circunstâncias que possam interferir na regularidade da frequência e na boa ordem dos trabalhos didáticos;
XII, fixar, ouvido o respectivo professor e de acordo com os interesses do ensino, o número de estudantes das turmas a seu cargo;
XIII, autorizar a realização dos cursos previstos neste Regulamento e dependente de sua decisão, depois de rever e aprovar os programas e expedir instruções relativas aos cursos de aperfeiçoamento e de especialização;
XIV, deliberar sobre as condições de pagamento dos cursos remunerados;
XV, suspender, atendendo à representação do Diretor, qualquer curso equiparado ou livre, de aperfeiçoamento ou de especialização, em cuja marcha não sejam respeitadas as exigências legais e regulamentares;
XVI, organizar as comissões examinadoras para as provas de habilitação dos alunos;
XVII, deliberar sobre as inscrições para os concursos de professor e docente livre e fixar a data de sua realização;
XVIII; escolher três dos membros da comissão julgadora do concurso para catedrático ou docente livre;
XIX. designar o docente que deva substituir o professor catedrático nos seus impedimento que excedam a um período letivo;
XX, constituir comissões especiais de professores para o estudo do assuntos que interessem em à Escola;
XXI, emitir parecer sobre quaisquer assuntos de ordem didática que hajam de ser submetidos à Congregação;
XXII, encaminhar à Congregação, devidamente informadas e verificada a procedência dos seus fundamentos, representações contra atos dos professores;
XXIII, tomar conhecimento de representações de natureza administrativa, didática e disciplinar;
XXIV, designar comissões para proceder a inquéritos administrativos e decidir sobre penalidades;
XXV, resolve questões relativas a matrículas, exames e trabalhos escolares, ouvido neste último caso o professor;
XXVI auxiliar o Diretor na fiscalização do ensino teórico e prático, assistindo aulas e trabalhos escolares e verificando no fim dos períodos letivos, se foram executados os programas para o efeito do disposto no art. 206;
XXVII, tomar em relação à vida social da Escola as providências que lhe competirem nos termos do Título XIII do decreto n. 19.851, de 11 de abril 1931;
XXVIII, praticar todos os demais atos de sua competência, em virtude de lei e deste Regulamento ou por delegação de orgãos superiores.
3. Da Congregação
Art. 82 A Congregação, orgão superior da direção didática da Escola, será constituida pelo conjunto dos professores catedráticos, em exercício, pelos docentes-livres em exercício de catedrático, por um representante dos docentes-livres, eleito anualmente pelos seus pares em sessão presidida pelo Diretor, e, ainda, pelos atuais professores catedráticos em disponibilidade.
Parágrafo único. A presença destes últimos é facultativa, sendo que, para efeitos de número legal de que trata o art. 84. não serão eles computados,
Art. 83 4 Congregação será convocada e presidida pelo Diretor ou seu substituto legal, podendo a convocação ser provocada mediante requerimento de dois terços dos respectivos membros.
Art. 84 A Congregação deliberará com a presença da maioria de seus membros em exercício salvo disposição explícita em contrário neste Regulamento.
Parágrafo único. Quando, depois de convocação por edital publicado no Diário Oficial e mediante convites endereçados a todos os membros não verificar a presença de professores em número legal, será feita segunda convocação, nas mesmas condições, e se deliberará com qualquer número, salvo nos casos em que forem necessários os votos de dois terços dos seus membros.
Art. 85 Nenhum membro da Congregação poderá votar em deliberações que, direta ou indiretamente, o interessem.
Parágrafo único. O Diretor, alem do seus voto, terá o de qualidade.
Art. 86 Constituem atribuições da Congregação:
I, escolher por votação uninominal, dentre os professores catedráticos em exercício, dois dos nomes da lista tríplice destinada ao provimento do cargo de diretor;
Il, organizar a lista para a escolha dos membros do Conselho técnico-administrativo e eleger seu representante no Conselho Universitário;
III, eleger, pelo processo uninominal dois dos membros das comissões examinadoras de concurso;
IV, deliberar sobre a realização de concursos e tomar conhecimento dos pareceres emitidos pelas respectivas comissões julgadoras;
V, aprovar os programas dos cursos normais;
VI, concorrer para a eficiência do ensino, sugerindo aos poderes superiores, pelo intermédio do Diretor, as providências que julgar necessárias;
VII, resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem afetos relativos aos interesses do ensino;
VIII, deliberar sobre a destituição de professor catedrático, professor de desenho ou docente livre nos casos previstos neste Regulamento;
IX, conceder aos professores, em cacos excepcionais e mediante proposta do Conselho técnico-administrativo, dispensa temporária do exercício da magistério para a realização de pesquisas, no país ou no estrangeiro;
X, deliberar sobre a concessão do prêmios escolares;
XI, deliberar sobre as questões que, direta ou indiretamente, interesem ao patrimônio da Escola;
Xll, exercer as demais atribuições constantes deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCEN TE
Art. 87 O corpo docente da Escola Politécnica será constituido por professores catedráticos, docentes livres, professores de desenho, auxiliares de ensino e, eventualmente, professores contratados,
1. Do professor catedrático
Art. 88 A Seleção do professor catedrático deverá basear-se em elementos seguros de apreciação do mérito científico, da capacidade didática e dos predicados morais do profissional a ser provido no cargo.
Art. 89 O provimento no cargo de professor catedrático será feito por concurso de títulos e de provas.
Parágrafo único, No caso de recondução de professores o concurso será apenas de títulos.
Art. 90 No decurso de uma quinzena após a verificação da vaga de professor catedrático ou da recusa a que se refere o § 4º do art. 98, ressalvados os casos previstos neste Regulamento de provimento do cargo por contrato ou independente de concurso, o Conselho técnico-administrativo fixará as datas de abertura e encerramento da inscrição no concurso para o provimento do cargo vago não devendo ser inferior a quatro meses o prazo concedido.
Parágrafo único. No caso da recondução de professor, nos termos do parágrafo único do art. 103, a abertura da inscrição no concurso se fará, no mínimo quatro meses antes de expirar o respectivo período de provimento temporário.
Art. 91 Logo depois de encerrada a inscrição, já devendo ter o Conselho técnico-administrativo escolhido, nos termos do art. 98, e deles obtido assentimento à indicação, três dos membros da comissão julgadora do concurso, a Congregação se reunirá para eleger, dentre os seus membros os que devam completar a mesma comissão e fixará o Conselho a data do início das provas.
Art. 92 O candidato ao provimento no cargo de professor catedrático deverá apresentar à Secretaria da Escola, no ato da inscrição em concurso:
I, prova de ser brasileiro, nato ou naturalizado;
ll, prova de sanidade e de idoneidade moral;
Ill; curriculum vitae e documentação da atividade profissional ou científica que tenha exercido ou se relacione com a cadeira em concurso;
IV, diploma de engenheiro por qualquer dos cursos a que pertencer a cadeira vaga, expedida por instituto oficial ou oficialmente reconhecido, e, alem disso, quaisquer diplomas ou certificados universitário. que venham a ser exigidos em lei;
V, título de docente livre ou prova de haver concluido o curso profissional, pelo menos seis anos antes.
Parágrafo único. Para o provimento das cadeiras de Química inorgânica, de Química orgânica e Elementos de bioquímica e do Química analítica ao invés do diploma de engenheiro a que se refere a alínea IV deste artigo, poderá ser aceito qualquer outro diploma profissional que, a juizo da Congregação, seja julgado idôneo.
Art. 93 O concurso de títulos constará da apreciação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato:
I, diplomas quaisquer outras dignidades acadêmicas e universitárias;
II, exemplares impressos de estudos e trabalhos científicos ou técnicos, especialmente dos que, assinalem contribuições pessoais;
III, documentação relativa a atividades didáticas;
IV. realizações práticas, de natureza técnica ou profissional particularmente de interesse coletivo.
Parágrafo único. O simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não, a apresentação de trabalho, cuja autoria exclusiva não possa ser autenticada e a exibição de atestados graciosos não constituem documentos idôneos.
Art. 94 O concurso de provas, destinado o verificar a erudição e a experiência do candidato, bem como os seus predicados didáticos, constará de:
l, prova escrita;
II, prova prática ou experimental;
III, prova didática.
Art. 95 A prova escrita visará verificar o critério com que o candidato procederá no escolha e na apresentação, sob o forma de súmula, da matéria destinada a constituir preleções com a duração das dos cursos normais.
§ 1º Os pontos da prova escrita, em número de 10 a 20, serão formulados pela comissão julgadora, no momento da prova, sobre assuntos do programa de ensino da cadeira, sendo sorteados três deles que serão comunicados aos candidatos, simultaneamente o por escrito.
§ 2º Será concedida aos candidatos, feita a comunicação dos pontos sorteados, para a consulta bibliográfico e, findo e se prazo, terá início a redação da prova, cuja duração não excederá de quatro horas.
§ 3º De acordo com o espírito da prova não se exigirá que os candidatos reproduzam, de memória, fórmulas, esquemas, gráficos ou longos desenvolvimentos de cálculo, senão apenas que a matéria constante das súmulas das preleções, sobre os três pontos sorteados, fique bem explicita e suficientemente caracterizada.
§ 4º A prova de cada candidato ficará mantida secreta em envolucro lacrado e rubricado pelos membros da comissão e pelos candidatos, até a ocasião do julgamento.
Art. 96 A prova prática ou experimental versará sobre questões sorteados no momento, do uma lista de 10 a 20 pontos previamente escolhido pela comissão julgadora do concurso, questões essas que serão comunicadas simultaneamente aos candidatos, aos quais se facultará, a, juizo da mesma comissão, a consulta de livros, tabelas ou quaisquer outros elementos bibliográficos.
§ 1º A duração da prova, de acordo com decisão da comissão julgadora, será fixada entre cinco e oito horas.
§ 2º Em casos especiais, a juizo da mesma comissão, será permitida a realizar da prova por sessões, cada uma delas de duração previamente fixa.
§ 3º Será permitido assistir a realização da prova prática a qualquer dos professores da Escola.
Art. 97 Aprova didática, a ser feita perante a Congregação da Escola Constará de uma dissertação, pelo prazo improrrogável e irredutível de 50 minutos, sobre ponto sorteado, com 5 horas de antecedência, de uma lista de 10 a 20 pontos organizada pela comissão, compreendendo assuntos do programa de ensino da cadeia.
§ 1º Sempre que possível todos os candidatos realizarão a prova de que trata este artigo no mesmo dia e sobre o mesmo ponto, conservando-se incomunicáveis, depois de iniciada a prova, os candidatos ainda não chamados.
§ 2º Na realização da prova de que trata este artigo, quando o exigir a natureza da disciplina, deverá o candidato recorrer aos elementos de objetivação necessários à exposição do ponto sorteado.
Art. 98 O julgamento do concurso será realizado por uma comissão de cinco membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dos quais dois serão indicados pela Congregação e três outros escolhidos pelo Conselho técnico- administrativo dentre professores de outros institutos de ensino superior ou profissionais especializados, de instituições técnicas ou científicas.
§ 1º A presidência da comissão julgadora do concurso caberá ao professor mais antigo dos que forem eleitos pela Congregação.
§ 2º Essa comissão estudará os títulos apresentados pelo candidato e acompanhará a realização de todas as provas do concurso, afim de fundamentar parecer minucioso, classificar os concorrentes por ordem de merecimento e indicar o nome do candidato a ser provido no cargo.
§ 3º O parecer de que trata o parágrafo anterior deverá ser submetido à Congregação, que só o poderá rejeitar por dois terços de votos de todos os seus membros, quando unânime ou reunir quatro assinaturas concordes, e por maioria absoluta, quando o parecer estiver apenas assinado por três dos membros da comissão julgadora.
§ 4º Em caso de recusa do parecer referido nos parágrafos anteriores será aberto novo concurso.
§ 5º A comissão deverá lavrar uma ata de cada uma das reuniões que realizar, seja para assistir à organização dos pontos e execução das provas, seja para o respectivo julgamento.
Art. 99 Terminado o julgamento do concurso, a Congregação indicará ao Governo o candidato a ser provido no cargo.
§ 1º A nomeação do professor será feita por decreto.
§ 2º Aposse do professor terá lugar em sessão solene da Congregação, especialmente convocada para esse fim.
Art. 100 Do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário que, ouvida a Congregação da Escola, instituirá o Ministro da Educação e Saúde Pública, opinando pelo provimento ou não do recurso.
Art. 101 Para o provimento no cargo de professor catedrático, independente de concurso e antes da abertura deste, poderá ser indicado, pelo voto de dois terços da Congregação da Escola o profissional insigne que tenha realizado invento ou descoberta de relevância, ou tenha publicado obra doutrinária de excepcional valor.
Parágrafo único. A indicação será proposta por um dos professores. catedráticos, mas só poderá ser efetivada mediante parecer de uma comissão de cinco membros, escolhida nos termos do art.98 deste Regulamento.
Art. 102 O provimento no cargo de professor catedrático de qualquer das disciplinas lecionadas na Escola poderá ser feito, se assim o indicarem irrecusáveis vantagens para ensino, pela transferência de professor catedrático de disciplina da mesma natureza, de instituto de outra ou da própria Universidade do Rio de Janeiro, de acordo com o processo do artigo anterior e respectivo parágrafo.
Art. 103 A primeira nomeação para o provimento no cargo de professor catedrático, mediante concurso ou nos termos dos artigos anteriores, será feita por um período de 10 ano.
Parágrafo único. Findo o período de 10 anos, se o professor se candidatar novamente ao cargo, proceder-se-á um concurso de títulos, na forma do art. 93 e, no que lhe for aplicável, do art. 98, ao qual só poderão concorrer professores catedráticos e docentes livres da mesma disciplina ou de disciplinas afins, com cinco anos pelo menos de exercício no magistério.
Art. 104 O professores catedrático, depois de reconduzido, gosará de garantias de vitaliciedade e inamovibilidade de que só poderá ser privado por abandono do cargo ou sentença judiciária.
Art. 105 Os vencimentos e outras vantagens suplementares concedidas aos professores catedráticos, tanto daqueles que exercerem atividade parcial quanto dos que devotarem ao ensino tempo integral, serão fixados no orçamento da Universidade do Rio de Janeiro, de acordo com, a natureza do ensino e a extensão do trabalho exigido.
Art. 106 O professor catedrático enquanto reger período complementar de qualquer cadeira ou quanto na regência de qualquer das cadeiras de que trata o art. 7º deste Regulamento, perceberá uma remuneração adicional correspondente á gratificação dos seus vencimentos e igual remuneração caberá, durante o primeiro período de cada ano letivo ao professor incumbido de lecionar complementos de geometria analítica e noções de nomografia.
Parágrafo único. para a regência de tais cadeira serão convidados, em primeiro lugar os professores catedráticos das disciplinas nelas incluidas e, somente em caso de recusa destes, serão chamados os docentes livres, cabendo igual preferência ao professor catedrático de cálculo infinitesimal para lecionar a parte relativa aos Complementos de geometria analítica noções de nomografia.
Art. 107 Constituem deveres e atribuições do professor catedrático:
I. dirigir e orientar o ensino de sua cadeira, executando integralmente, de acordo com melhor crédito didático, o programa aprovado pela Congregação:
II. apresentar anualmente, na época que for fixada pelo Conselho técnico-administrativo, o programa de ensino da cadeira, nele discriminando o que se referir ao exercícios e trabalho escolares;
III. assinar, após a aula, o livro de frequência, no qual registará o assunto lecionado;
IV. dirigir pessoalmente os trabalhos práticos, realizar as preleções e as aulas de debate e arguição, acompanhar os alunos nas excursões e orientá-los na elaboração de projetos;
V. submeter os alunos as provas parciais e finais regulamentares e atribuir nota aos exercícios e trabalhos escolares proposto durante as períodos letivo;
VI. fornecer a Secretaria, no decurso dos dez dias que se seguirem á realização das provas parciais, as notas respectivas, bem como, no decurso dos três primeiros dias de cada mês, as notas dos trabalhos e exercícios escolares realizados no mês anterior;
VII. fiscalizar a observância das disposições regulamentares quanto à frequência e á realização dos exercícios e trabalhos escolares pelo alunos, bem como quanto á atividade dos assistentes e dos auxiliares a serviço da cadeira;
VIII. apresentar ao Diretor, quando solicitado, relatório minucioso do ensino a seu cargo, nele referindo a parte lecionada do programa, os trabalhos e exercícios escolares proposto, as execursões e visitas realizadas;
IX, indicar ao Diretor os nomes dos docentes livres que o devam auxiliar no curso normal;
X, propor u nomeação ou exoneração dos assistentes sob sua direção, e a remoção ou dispensa dos demais auxiliares a serviço da cadeira;
XI, consagrar, semanalmente, no exercício do magistério, na Escola, de cinco a oito horas, sempre que possível e de acordo com as necessidades do ensino regularmente distribuidas no decurso da semana;
XII, reservar semanalmente, pelo menos uma hora, para atender a consulta dos alunos e orientá-los na realização de trabalhos escolares;
XIII, sugerir ao Diretor as medidas necessárias ao melhor desempenho de suas atribuições e providenciar, por todos os meios ao seu alcance, para que o ensino sob sua responsabilidade, seja o mais eficiente possivel;
XIV, tomar parte nas reuniões da Congregação, e quando escolhido pelo Ministro, nas do Conselho técnico-administrativo;
XV, fazer parte das comissões examinadoras e de outras para as quais for designado ou eleito;
XVI, propor ao Diretor as medidas disciplinares, nos termos deste Regulamento e do Regimento Interno, que devam ser aplicadas aos auxiliares a serviço da respectiva cadeira.
Art. 108 O professor catedrático é responsável pela eficiência do ensino da sua disciplina, cabendo-lhe ainda promover e estimular pesquisas, que concorram para o progresso das ciência, e para o desenvolvimento cultural da Nação.
Art. 109 Em casos excepcionais e por deliberação da Congregação, mediante proposta do Conselho técnico-administrativo, será concedida ao professor catedrático, até um ano no máximo, dispensa temporária das obrigações do magistério, afim de que se devote a pesquisas em assunto de sua especialização, no país ou no estrangeiro.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho técnico-administrativo verificar a proficuidade dos trabalhos científicos empreendidos pelo professor podendo prorrogar o prazo concedido ou suspender a concessão.
Art. 110 O professor poderá ser destituido das respectivas funções pelo voto de dois terços dos professores catedráticos da Escola e sanção do Conselho Universitário, casos de incompetência científica incapacidade didática, desidia inveterada no desempenho das atribuições, ou atos incompativeis com a moralidade e a dignidade da vida universitária.
§ 1º A destituição de que trata este artigo só poderá ser efetivada mediante processo administrativo, no qual atuará uma comissão de professores, eleita pela Congregação.
§ 2º Quando o professor destituido das funções do magistério já se achar no gozo de vitaliciedade e inamovibilidade no cargo, será proposta ao Governo a respectiva aposentadoria compulsória.
Art. 111 O professor catedrático, depois de 25 anos do exercício efetivo da cátedra, poderá requerer jubilação com todas as vantagens em cujo gozo estiver e será aposentado depois de 30 anos de magistério ou quando atingir a idade de 65 anos.
§ 1º No caso de aposentadoria nos termos deste artigo tempo de exercício efetivo no magistério for inferior a 25 anos, as vantagens da aposentadoria serão reduzidas proporcionalmente.
§ 2º No caso de aposentadoria por implemento de idade ou por haver completado 30 anos de magistério, a Congregação, atendendo ao mérito excecional do professor, por dois terços de votos e justificando as vantagens de medida, poderá propor ao Governo, por intermédio do Conselho Universitário, prorrogar por mais cinco anos o exercício da cátedra.
Art. 112 Aos professores catedráticos jubilados ou aposentados, por cujos serviços no magistério, considerados de excepcional relevância, for conferido pelo conselho Universitário o título de "Professor emérito", caberá o direito de realizar cursos livres, comparecer às reuniões da Congregação, sem direito de voto ativo ou passivo, e fazer parte de comissões universitárias.
Art. 113 O título de professor honoris causa, nos termos do artigo 91, § 1º do decreto n, 19.851, de 11 de abril de 1931, só poderá ser conferido a personalidades científicas eminentes, nacionais ou estrangeiras, cujas publicações, inventos e descobertas tenham concorrido de modo apreciável para o progresso das ciências, ou tenham beneficiado a humanidade.
§ 1º A concessão do título de professor honoris causa deverá ser proposta ao Conselho Universitário pela Congregação, após parecer de uma comissão de cinco professores de Escola, aprovado por dois terços de todos os seus professores catedráticos.
§ 2º O diploma de professor honoris causas será expedido em reunião solene da Assembléia Universitária, com a presença do diplomado ou de seu representante idôneo.
2. Do docente livre
Art. 114 A docência livre destina-se a ampliar, em cursos equiparados aos cursos normais, a capacidade didática da Escola e a concorrer, pelo tirocínio do magistério, para a formação do corpo de seus professores.
Art. 115 O título de docente livre será obtido por um concurso de títulos e de provas, devendo o candidato satisfazer, com exclusão do disposto no item V do art. 92. as demais exigências dos arts. 92 e 93, e bem assim, submeter-se às provas discriminadas no art. 94 deste Regulamento.
§ 1º Na inscrição em concurso para a habilitação á docência livre, ao invés das exigências do item V do art. 92, bastará provar candidato ter concluido o curso profissional, pelo menos três anos antes.
§ 2º O concurso de provas obedecerá as disposições constantes dos arts. 95, 96, e 97 deste Regulamento, devendo, entretanto, ser sorteado com 24 horas de antecedência o ponto de prova oral.
Art. 116 A inscrição em concurso para a habilitação ao título de docente livre será encerrada a 15 de setembro de cada ano, cabendo ao Conselho técnico-administrativo fixar, anualmente, a época da realização das respectivas provas.
Art. 117 O julgamento do concurso será realizado por uma comissão de cinco membro, que deverão possuir conhecimento aprofundados da disciplina em concurso, do quais dois serão indicados pela Congregação e três outros escolhidos pelo conselho técnico-administrativo dentre professores de outros instítutos de ensino superior ou profissionais especializados de instituições técnicas ou cientificas.
§ 1º Havendo impossibilidade na constituição da comissão pela recusa de um ou mais dos professor ou profissionais especializados escolhidos pelo Conselho técnico-administrativo, a referida comissão poderá ser completada, mediante indicação do mesmo conselho , com professores da Escola.
§ 2º A presidência da comissão caberá ao professor da Escola mais antigo no magistério.
§ 3º caberá á comissão julgadora e estudar os títulos apresentados pelo candidatos e acompanhar a realização de todas as provas do concurso, afim de fundamentar parecer minucioso, concluindo pela indicação dos candidatos habilitados e dos que o não forem .
§ 4º O parecer de que trata o parágrafo anterior deverá ser submetido á Congregação que poderá rejeitar por dois terços de votos de todos os seus membros, quando unânime ou reunir quatro assinaturas concordes e por maioria absoluta dos presentes, quando e parecer estiver apenas assinado por três membros das comissão julgadora.
Art. 118 Ao candidato habilitado pela comissão julgadora, cujo parecer for homologado pela Congregação, será expedido o título de docente livre.
Art. 119 A Congregação, de cinco em cinco anos, fará a revisão do quadro dos docentes, afim de excluir aqueles que não houverem exercitado atividade eficiente no ensino, ou não tiverem publicado qualquer trabalho de valor doutrinário, de observação pessoal, ou de pesquisas que os recomende á permanência nas funções de docente.
Art. 120 As prerrogativas da docência livre, no quer respeita à realização de cursos, poderão ser conferidas pelo Conselho técnico administrativo, aos professores catedráticos de outras universidades, ou de institutos isolados de ensino superior que as requererem, e quando apresentarem garantias pessoais de bem desempenharem as funções do magistério.
Parágrafo único. As prerrogativas da docência livre em caso excepcionais, poderão ser conferidas transitoriamente aos profissionais especializados das instituições técnicas ou científicas a que se refere o art. 2º do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931.
Art. 121Constituem direito e atribuições dos docentes livres:
I, realizar cursos livres e equiparados de acordo com os dispositivos regulamentares.
II, colaborar com o professor catedrático na execução dos cursos normais, quando designado nos termos deste Regulamento;
III, organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização relativos á cadeira de que é docento livre;
IV, realizar, por designação do Conselho técnico administrativo, cursos ou conferências de extensão universitária;
V. substituir o professor catedrático nos seus impedimentos prolongados, quando designado nos termos deste Regulamento;
VI. reger o ensino de turmas suplementares de acordo com as disposições regulamentares;
VII, concorrer ao provimento do cargo de professor catedrático nos termos do parágrafo único do art. 103 deste Regulamento;
VIII, formas parte nas reuniões da orgregação, quando substituir o professor catedrático, ou for convocado ou quando eleito representante de sua classe;
IX, submeter ao Conselho técnico administrativo os programas dos cursos que requerer, e informar o Diretor sobre as condições de realização dos mesmos cursos;
X, executar integralmente os programas de ensino aprovados pelo conselho técnico administrativo;
XI, apresentar ao Diretor, quando solicitado, relatório minucioso dos curos realizados, nele referindo a parte lecionada dos programas, os trabalhos e exercícios escolares propostos, as execursões e visitas realizadas;
XII. fazer parte das mesas examinadoras, quando designado nos termos deste Regulamento, salvo quando tenha realizado cursos livres.
Art. 122 Os docentes livres, quando em exercício de professor catedrático, perceberão o que a lei estipular para as substituções e, quando nas funções de assistente, os vencimentos estabelecidos para este no orçamento anual da Universidade.
Parágrafo único. O docente livre, que exercer as funções de que trata o parágrafo único do art. 106, perceberá uma remuneração igual á parte gratificação dos vencimentos de professor catedrático.
Art. 123 Aos docente livre na regência do curso equiparado caberá uma remuneração proporcional ao número dos alunos nele inscrito, não podendo, entretanto, receber mensalmente quantia superior aos vencimentos de professor catedrático.
Art. 124 Os docentes livres, no exercício do ensino, ficam sujeitos aos dispositivos regulamentares que lhes forem aplicáveis.
Art. 125 O docente livre, quando na regência de cursos equiparada, não poderá realizar curso privados da mesma disciplina frequentados por alunos da Escola.
Art. 126 As causas que determinam a destituição dos professores catedráticos ,justificam idêntica penalidade em relação aos docente livre.
3. Dos professores de desenho
Art. 127 Os professores de desenho serão escolhidos por concurso de título e de provas devendo os candidatos, no ato da inscrição, satisfazer as exigências dos art. 92 e 93 deste Regulamento.
Art. 128 O processo e o julgamento do concurso obedecerão disposto neste Regulamento para o provimento no cargo de professor catedrático, devendo, entretanto, de preferência recair em professores da Escola Nacional de Belas Artes a indicação dos membros da Comissão, julgadora de escolha do Conselho técnico-administrativo.
Art. 129 Constituem deveres e atribuições dos professores de desenho;
I, dirigir e orientar os trabalhos de sua aula, executando integralmente o programa aprovado pela congregação;
II, apresentar anualmente, na época que for fixada pelo conselho técnico-administrativo, programa da respectiva aula, nele discriminando os trabalhos gráficos de execução obrigatória;
III. assinar, após a aula, o livro de frequência, no qual registará o assunto tratado;
IV, fiscalizar a observância das disposições regulamentares quanto á execução de trabalhos gráficos, bem como quanto á atividade dos auxiliares a serviço da respectiva aula;
V, apresentar ao Diretor, quando solicitado, relatório minucioso da aula a seu cargo, nele referindo a frequência dos alunos e os trabalhos o exercícios propostos;
VI, propor a remoção ou dispensa dos auxiliares a serviço da respectiva aula;
VII, consagrar, semanalmente, ao exercício do magistério, na Escola, de cinco a oito horas sempre que possivel e de acordo com as necessidades do ensino regularmente distribuidas no decurso da semana;
VIII, sugerir ao Diretor as medidas necessárias ao melhor desempenho de suas atribuições;
IX, Fazer parte das comissões examinadoras e de outras as quais for designado ou eleito;
X, propor ao Diretor as medidas disciplinares, nos termos deste Regulamento e do Regimento Interno, que devam ser aplicadas aos auxiliares a serviço da respectiva aula.
Art. 130 Os vencimentos e outras vantagens suplementares concedida aos professores de desenho serão fixados no orçamento anual da Universidade do Rio de Janeiro.
Art. 131 As causas que determinam a destituição dos professores catedráticos e docentes livres justificam idêntica penalidade em relação aos professores de desenho.
4. Dos auxiliares de ensino
Art. 132 O professor ou docente livre na regência de equiparado que se realizar na sede Escola, terá como auxiliares de ensino, assistente e como auxiliares de serviço, conservadores auxiliares de gabinete, auxiliares técnicos e serventes.
Parágrafo único. O número dos assistentes e dos auxiliares de serviço variará de acordo com as necessidades didáticas das cadeiras, as possibilidades financeiras e a decisão do conselho técnico-administrativo.
Art. 133 O professor catedrático, em instruções especiais aprovadas pelo Diretor, organizará a distribuição dos serviços auxiliares da cadeira, usando, para que sejam fielmente cumpridas dos direitos que este Regulamento lhe faculta.
Art. 134 Só poderão ser nomeados assistentes de qualquer cadeira os profissionais que, não sendo ainda docentes livre, possuam, entretanto, os requisitos necessários à habilitação na respectiva docência livre.
§ 1º O assistente, que não for docente livre da cadeira, deverá, dois anos após a nomeação para o cargo, submeter-se a concurso, sob pena de perda automática do cargo e de não poder ser assistente de outra cadeira sem que haja obtido, previamente, a respectiva docência livre.
§ 2º Ficam dispensados do disposto no parágrafo anterior os membros das instituições técnicas ou científicas o que sejam conferidos mandatos universitários.
Art. 135 Os assistentes serão nomeados pelo Diretor, mediante proposta do professor catedrático e autorização do Conselho técnico – administrativo.
Art. 136 São deveres e atribuições dos assistentes:
I, consagrar semanalmente, na Escola, de seis a dez horas aos serviços o seu cargo, de acordo com as necessidades do ensino;
II, comparecer à Escola, antes da hora das aulas, afim de dispor, segundo as indicações do docente, e material necessário as demonstrações do curso e aos trabalhos práticos;
III, acompanhar e fiscalizar os trabalhos práticos nos laboratórios e gabinete, bem como os demais exercícios escolares:
IV, zelar pela conservação do material a serviço da cadeira.
Parágrafo único. Ao assistente que, for docente livre, caberá ainda:
I, substituir docente nos termos deste Regulamento;
II, auxiliar o docente, quando por ele designado, na direção dos trabalhos práticos e dos exercícios escolares;
III, lecionar a parte complementar do programa da cadeira que, a juizo do docente e mediante aprovação do Conselho técnico-administrativo, eventualmente lhe for atribuida de modo explícito.
Art. 137 Os conservadores e auxiliares do gabinete, que desempenham funções de natureza técnica, ficam subordinados aos respectivos professores, competindo-lhes:
I, comparecer diariamente aos serviço necessário ao seu cargo;
II permanecer no serviço o tempo necessário ao desempenho cabal de suas atribuições;
III, manter sob sua guarda e responsabilidade o material técnico-científico pertencente às cadeiras a que servir, zelando para sua conservação e pelo perfeito funcionamento dos aparelhos.
IV, trazer em dia, em livro rubricado pelo Diretor, a relação do material dos laboratórios ou gabinetes registando os novos pedidos e as datas das respectivas entradas;
V, proceder no fim do ano letivo o inventário do material existente gasto nos trabalho práticos:
VI, responder pelos objetos que desaparecerem ou se estragarem por negligência, assim como por todas as perdas e danos ocorridos, se não denunciar a tempo seu autor ou a ocorrência deles:
VII, prevenir o professor de qualquer irregularidade ou falta que notar nos serviços ministrando-lhe as informações que a respeito tiver colhido;
VIII, fiscalizar trabalho dos serventes, sob suas ordens, zelando pelo asseio rigoroso das dependências a seu cuidado;
IX, verificar se, findos os trabalhos do dia, as dependências confiadas à sua guarda estão nas necessárias condições de segurança;
X, cumprir as demais ordens especiais do professor ou dos assistentes.
Art. 138 Ao mecânico e aos auxiliares de mecânica, que forem destacados para os gabinetes de Tecnologia mecânica – Instalações industriais e de Termodinâmica – Motores térmicos, competirão os serviços que, lhes forem atribuidos pelo Diretor e pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. O soprador de vidros, que deverá servir em um dos gabinetes de Química, prestará entretanto os serviço de sua especialidade aos gabinetes que deles tiverem necessidade.
Art. 139 Os auxiliares de gabinete e os servente serão nomeadoas pelo Diretor, devidamente autorizado pelo Conselho, técnico-administrativo que julgara da oportunidade das nomeações.
§ 1º Nenhum dos auxiliares compreendidos neste será nomeado sem que demonstra previamente a sua idoncidade moral, sanidade e competência técnica, necessário ao exercício do cargo, nem será demitido sem que o solicite ou cometa falta grave, que justifique tal punição.
§ 2º Para a verificação da capacidade dos auxiliar a que este artigo se refere, o conselho técnico- administrativo organizará, em cada caso acorrente ,as instruções para o concurso que deverá preceder á nomeação.
Art. 140 Os conservadores, auxiliares de gabinete e demais auxiliares de serviço serão distribuidos pelo Diretor, de acordo com as necessidades das cadeiras e as habilitações de cada um deles.
5. Dos professores contratados
Art. 141Os professores contratados poderão ser incumbidos da regência por tempo determinado do de qualquer disciplina da Escola, da cooperação com o professor catedrático no ensino normal da cadeira da realização de cursos de aperfeiçoamento e de especialização ou ainda da execução e direção de pesquisas científicas
§ 1º O contrato de professores nacionais ou estrangeiro será proposto ao conselho Universitário pelo conselho técnico-administrativo da Escola, mediante, justificação ampla das vantagens didáticas que indiquem tal providência
§ 2º As atribuições e vantagens conferidas ao professor contratado serão discriminadas nos respectivos contratos.
Art. 142 Quando não se apresentar o concurso de qualquer cadeira da Escola ou quando, em concurso, nenhum candidato for indicado pela comissão julgadora poderá ser contratado para a regência da cadeira, por prazo não superior a cinco anos, profissional brasileiro ou estrangeiro de reconhecida competência, mediante proposta da Congregação e parecer de uma comissão constituida nos termos do art. 98 deste regulamento.
§ 1º Não poderão ser contratados, nos termos deste artigo, os candidatos inscritos em concurso, que não obtiverem indicação da comissão julgadora ou cuja indicação for recusada pela Congregação.
§ 2º Antes de expirar o prazo do contrato de que trata este artigo, e com a antecedência prevista no parágrafo único do artigo 90, será aberto novo concurso.
CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
1. Da constituição e dos deveres
Art. 143 Constituem o corpo discente da Escola Politécnica os alunos regularmente matriculados nos seus cursos.
Art. 144 Caberão aos membros do corpo discente os seguintes deveres e direitos fundamentais:
a) aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;
b) atender os dispositivos regulamentares, no que respeita à organização didática e especilamente à frequência das aulas e execução dos trabalhos práticos;
c) observar o regime disciplinar instituido neste Regulamento e no Regimento Interno da Escola;
d) abster-se de quaisquer atos que possam importar em pertubação de ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeito aos professores e às autoridades universitárias e da Escola;
e) contribuir, na esfera de sua ação, para o pretígio sempre crescente da Universidade e da Escola;
f) apelar das decisões dos orgãos administrativos para os orgãos da administração de hierarquia superior;
g) comparecer à reunião do Conselho técnico-administrativo ou do Conselho Universitário, que tiver de julgar recurso sobre aplicação de penas disciplinares;
h) constituir associação de classe para a defesa de interesses gerais e para tronar agradável e aducativa a vida da coletividade;
i) fazer-se representar, pelo presidente do Diretório Central de Estudantes, no Conselho Universitário.
Art. 145 O corpo discente da Escola Politécnica deverá organizar associações, destinadas a criar e desenvolver o espirito de classe, a defender os interesses gerais dos estudantes e a tornar agradável e educativo o convívio entre os estudantes da Escolas.
§ 1º Os estatutos das associações referidas nesse artigo serão submetidos ao Conselho técnico-administrativo, para que sobre eles se manifeste, indicando as alterações que forem necessárias.
§ 2º Destes estatutos deverá fazer parte o código de ética dos estudantes no qual se prescrevem os compromissos que assumem de estrita probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de zelo pelo patrimônio moral e material da Escola e de submissão dos interesses individuais aos da coletividade.
2. Do diretório acadêmico
Art. 146 Os estatutos, regularmente matriculados nos cursos da Escola Politécnica, deverão eleger um diretório constituido de nove membros no mínimo, que será reconhecido pelo Conselho técnico-administrativo como órgão legitimo da representação, para todos os efeitos, do corpo discente da Escola.
§ 1º As reuniões dos estudantes, para a realização das eleições de que trata este artigo de preferência deverão ser presididas por um dos membros do corpo docente da Escola, convidado para esse fim.
§ 2º O Diretório, de que trata este artigo, organizará comissões permanentes, constituidas ou não de membros a ele pertencentes entre as quais deverá compreender as três seguintes:
1ª comissão de beneficiência e previdência;
2ª comissão cientifica;
3ª comissão social;
§ 3º As atribuições do Diretório acadêmico, e especialmente de cada uma de suas comissões, serão discriminadas nos respectivos
(*)
estatutos, os quais, para a execução do disposto no art. 148, deverão ser previamente aprovados pelo Concelho técnico-adniministrativo.
§ 4º Caberá especialmente ao Diretório a defesa dos interesses do corpo discente, e de cada um dos estudantes em particular, perante os orgãos da direção técnico-administrativa da Escola.
Art. 147 O Diretório acadêmico elegerá dois representantes seus no Diretório Central dos Estudantes, ao qual caberá promover e coordenar a vida social dos estudantes da Universidade do Rio de Janeiro e, ainda, defender os interesses gerais de classe perante as autoridades superiores do ensino e perante os altos poderes da República.
Parágrafo único. As reuniões do Diretório acadêmico, realizadas para a eleição dos representantes de que trata este artigo, de preferência deverão ser presididas por um dos membros do corpo docente, para esse fim especialmente convidado.
Art. 148 Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes, quer em obras de assistência material ou espiritual, quer em competições e exercícios esportivos, quer em comemorações e iniciativas de carater social, reservará o Conselho técnico-administrativo, ao elaborar o orçamento anual da Escola, uma subvenção que não deverá exceder à importância das taxas de matrícula no 1º ano dos cursos seriados no ano letivo anterior.
§ 1º A importância, a que se refere este artigo, será posta à disposição do Diretório acadêmico em valor igual ao com que concorram as associações ou os estudantes da Escola para os mesmos fins.
§ 2º Ambas essas importâncias, despositadas na tesouraria da Escola, serão escrituradas separadamente, em livro próprio.
§ 3º Os pedidos de numerário e de material feitos pelo Diretório acadêmico obedecerão às normas gerais admitidas neste Regulamento para as dependências da Escola.
§ 4º O Diretório acadêmico apresentará ao Conselho técnico administrativo, ao termo de cada exercício, o respectivo balanço, comprovando a aplicação da subvenção recebida, bem como a da quota equivalente com que tenha concorrido, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de nova subvenção antes de aprovado o referido balanço.
3. Das matrículas gratuitas
Art. 149 Aos estudantes que não puderem satisfazer as taxas escolares para prosseguimento dos cursos da Escola, poderá ser autorizada a matrícula, independente do pagamento das mesmas, com obrigação, porem, de indenização posterior.
§ 1º Os estudantes beneficiados por esta providência não poderão ser em número superior a 10 % dos alunos matriculados.
§ 2º As indenizações, de que trata este artigo, serão escrituradas e constituem um compromisso de honra, a ser resgatado, posteriormente, de acordo com os recursos do beneficiado.
§ 3º Para esse fim será assinado pelo estudante, um compromisso anual, que ficará arquivado com os documentos relativos ao curso do aluno beneficiado.
§ 4º Caberá ao Diretório acadêmico, antes do início do ano letivo, indicar ao Conselho técnico-administrativo quais os alunos necessitados do auxílio instituido neste artigo, justificando cada caso.
§ 5º Os alunos beneficiados pelo disposto neste artigo, que não obtiverem promoção ao termo do ano letivo do curso, perderão direito à isenção das taxas escolares, ainda que novamente indicados pelo Diretório acadêmico.
4. Dos prêmios escolares
Art. 150 A Escola conferirá anualmente a estudantes, que concluíram os cursos seriados, os prêmios discriminados no seu Regimento Interno.
§ 1º A concessão de prêmios escolares obedecerá às instruções especiais que, em relação a cada um deles, aprovar a Congregação.
§ 2º Quando a concessão do prêmio couber ao aluno mais distinto de qualquer curso seriado, a contagem dos pontos será feita pelo Conselho técnico-administrativo, que indicará à Congregação o estudante que fizer jus à distinção.
Art. 151 A Congregação, por proposta de qualquer professor catedrático, poderá conferir o prêmio de alto louvor, em diploma especial de pergaminho, ao aluno que se distinguir de modo excepcional nos cursos seriados da Escola.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICO-AUXILIARES
Art. 152 Os serviços da Escola Politécnica ficarão a cargo das seguintes secções administrativas e técnico-auxiliares, que funcionarão sob superintendência geral do Diretor:
a) Expediente;
b) Arquivo;
c) Contadoria;
d) Tesouraria;
e) Almoxarifado;
f) Portaria;
g) Biblioteca;
h) Oficina mecânica.
1 Do pessoal administrativo e técnico-auxiliar
Art. 153 Os serviços da Escola serão executados pelos funcionários administrativos e técnico-auxiliares e pelos serventuários abaixo discriminados:
1 Secretário,
1 Chefe da secção de expediente,
4 Amanuenses,
1 Estenodatilógrafo,
1 Datilógrafo,
1 Auxiliar de secretaria,
1 Arquivista,
1 Contador,
1 Auxiliar de contador,
1 Tesoureiro,
1 Fiel de tesoureiro,
1 Almoxarife,
1 Porteiro do Instituto Eletrotécnico,
2 Contínuos,
1 Bibliotecário,
1 Encarregado do Serviço de publicidade,
1 Desenhista,
1 Mimeografista,
2 Mecânicos,
1 Bombeiro-eletricista,
3 Auxiliares de mecânico,
8 Bedéis,
7 Conservadores.
Mensalistas
1 Carpinteiro,
1 Lustrador,
9 Auxiliares de gabinete,
1 Soprador de vídeo,
1Vigia,
1 Telefonista,
33 Serventes,
Operários.
Parágrafo único. Os funcionários administrativos e técnico-auxiliares ficarão imediatamente subordinados ao Secretário.
Art. 154 A nomeação dos funcionários administrativos e técnicos-auxiliares será feita por decreto do Governo, mediante proposta do Diretor da Escola, e a do pessoal mensalista pelo Diretor em qualquer caso, ouvido o Conselho técnico-administrativo.
§ 1º O pessoal administrativo e técnico-auxiliar da Escola perceberá os vencimentos anuais constantes da tabela anexa, sendo considerados dois terços como ordenado e um terço como gratificação.
§ 2º As promoções, aposentação, licença e ferias, referentes aos funcionários administrativos e técnico-auxiliares, obedecerão aos dispositivos do Regulamento da Secretaria de Estado do Ministério da Educação e Saude Pública, e serão propostas ou concedidas pelo Diretor da Escola de acordo com o Conselho técnico-administrativo.
§ 3º Quando não houver, na Escola, funcionário que mereça promoção recairá sobre pessoa estranha ao quadro, mas que satisfaça as exigências do § 1º do art. 139 deste Regulamento.
Art. 155 Nenhum funcionário, de qualquer das sessões administrativas ou técnico-auxiliares da Escola e de qualquer categoria, poderá abandonar o serviço antes de terminar a hora do expediente, sem consentimento do Secretário, ou do seu substituto eventual, ao qual dará os motivos por que precisa retirar-se, afim de que este faça ao Diretor a devida comunicação.
2 Da Secção de expediente
Art. 156 A secção de expediente, que funcionará sob a fiscalização direta do Secretário, ficarão afetos os serviços de expediente e protocolo da Escola, competindo-lhe:
I, receber, abrir, protocolar e distribuir todos os papeis entrados;
II, informar, por escrito, os requerimentos que tiverem de ser submetidos a despacho do Diretor ou ao Conselho técnico-administrativo ou à Congregação;
III, preparar a correspondência oficial, certidão, acordos e contratos, bem como editais e avisos de convocação da Congregação;
IV, preparar o expediente relativo a nomeações, demissões, aposentação, licença e posse do corpo docente e do pessoal administrativo e técnico-auxiliar;
V, organizar e manter em dia os assentamentos dos professores docente livres auxiliares de ensino, funcionários administrativos e técnico-auxiliares e estudantes;
VI, organizar as folhas de frequência do corpo docente e do pessoal administrativo, tecnico-auxiliar, remetendo-as à Contadoria;
Vll, prestar à Contadoria diariamente, os informes necessários à execução, serviços a ela afetos;
Vlll, autar no fim de cada ano, os avisos e ordens do Governo e das autoridades superiores do ensino, as minutas dos editais, das portarias do Diretor e dos ofícios por ele expedido;
IX, escriturar em livros ou fichas todo o serviço interno, tendo para esse fim os livres e fichários necessários.
Parágrafo único. Para a execução dos serviços enumerados neste artigo, o Secretário distribuirá os funcionários sob sua dependência, de acordo com o Diretor.
Art. 157 Ao Secretário compete:
I, dirigir e fiscalizar o serviços da secção de expediente e auxiliar o Diretor na superintendência dos demais serviços administrativos e técnico-auxiliares;
II, execer a policia administrativa, não só no recinto da Secretaria fazendo retirar os tirar os que pertubarem a boa ordem dos trabalhos, como em geral, em todo o edifício da Escola e suas dependências, fiscalizando os serviços de todos os funcionários, afim de dar circunstanciadas informações ao Diretor;
III, providenciar sobre o asseio do edifício e inspecionar os serviços da Portaria tendo sempre em atenção a natureza e qualidade dos trabalhos e as categorias dos respectivos serventuários:
IV, lavrar os termos de posse dos professores, auxiliares de ensino e funcionários administrativos e técnico-auxiliares;
V, abrir e encerrar, assinando-os com o Diretor, todos os termos referentes a concursos, defesas de teses e colocação de graus bem como as inscrições para matrículas de alunos e exames;
VI, comparecer as sessões da Congregação e do Conselho técnico-administrativo, cujas atas lavrará, para a devida leitura na ocasião oportuna;
VII, prestar nas sessões do Conselho técnico-administrativo e da Congregação as informações que lhe forem pedidas, para o que o diretor poderá conceder-lhe a palavra, quando julgar conveniente, não lhe sendo permitido, entretanto, discutir nem votar:
VIII, encarregar-se de toda a correspondência da Escola, que não for da exclusiva competência do Diretor;
IX, organizar os dados e documentos necessários ao relatório do Diretor:
X, autenticar as certidões requeridas, que forem autorizadas pelo Diretor:
XI, cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor;
XII, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. Os atos do Secretário ficam sob a imediata inspeção do Diretor;
Art. 158 Ao Chefe da secção de expediente compete:
I, orientar e promover todos os trabalhos da secção, submetendo ao Secretário o expediente já informado ou preparado:
II, distribuir pelo funcionários da secção os trabalhos que lhes competirem nos termos deste Regulamento ou de acordo com as determinações do Secretário;
III, legalizar e autenticar as cópias e os documentos que devam ser expedidos pela secção, depois de conferidos;
IV, manter em dia os livros e fichários da secção e a classificação das minutas de ofícios portarias, avisos, editais e contratos;
V, propor ao Secretário as providências que julgar acertadas sobre a organização dos Serviços da secção;
VI, propor ao Secretário a remessa de papéis findos para o arquivo;
VII, cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário.
Art. 159 Aos Amanuenses compete:
I, executar os trabalhos que lhes forem distribuídos, informando os respectivos processos, quando necessários ao esclarecimento do assunto;
II, manter cooperação recíproca no estudo dos papéis, prestando uns aos outros informações e esclarecimentos.
Parágrafo único. Os amanuenses que forem destacados para servir no arquivo e na biblioteca ficarão subordinados aos respectivos chefes de serviço.
Art. 160 Ao Estenodatilógrafo e ao Datilógrafo compete:
I, executar com zelo e presteza os trabalhos da respectiva especialidade que lhes forem distribuidos, mantendo-os em sigilo:
II, colaborar nos demais trabalhos da secção, sempre que isso se tornar necessário.
Parágrafo único. Mediante autorização do Diretor o Estenodatilógrafo poderá prestar aos professores da Escola os serviços de sua especialidade de que necessitem no desenvolvimento dos seus cursos.
Art. 161 Ao auxiliar da secretaria caberá colaborar nos serviços da secção, ficando especialmente a seu cargo os assentamentos dos docentes e dos alunos, bem como a verificação de frequência às aulas, tanto de uns como de outros.
Art. 162 Aos Bedéis incumbe:
I. diligenciar para que se mantenham com asseio e ordem as secções para que forem destacados, tratando sempre com urbanidade os estudantes e os funcionários a que tiverem de dirigir-se;
II. comunicar no mesmo dia ao Secretário as irregularidades que ocorrerem embora tenham sido imediatamente removidas;
III, cumprir as determinações dos professores das secções em que servirem, quando não colidam com as ordens de serviço recebidas, caso em que deverão expedir os motivos pelos quais não as podem cumprir;
IV. registrar nas cadernetas a frequência dos alunos ou a ausência do docente, recolhendo as mesmas à Secretaria logo após as aulas;
V, encarregar-se do movimento dos papéis relativos às provas parciais e aos exames finais.
Parágrafo único. Ao bedel incumbido dos serviços do protocolo, competirá receber e registrar todos os papéis remetidos à Escola, observando rigorosa ordem no respectivo registo e tambem no dos papéis a serem expedidos.
Art. 163 Os serventes e os operários cumprirão as determinações de serviços que lhes fizerem os professores e funcionários a cujas ordens servirem, devendo, alem disso, concorrer para que se mantenham com ordem e asseio as dependências do edifício em que estiverem destacados.
Parágrafo único. O Diretor expedirá, para regularização desses deveres as instruções convenientes.
Art. 164 Os conservadores, auxiliares de gabinete, mecânicos serventes, embora com funções determinadas nos gabinetes e laboratórios, poderão tambem, a critério da administração ser ocupados em serviços gerais da Escola.
Parágrafo único. O Conselho técnico-administrativo poderá rever, anualmente, a distribuição dos serventuários de que trata este artigo, resolvendo as alterações que se fizerem necessários à boa organização dos serviços.
3. Do Arquivo
Art. 165 O Arquivo será destinado à guarda e à conservação dos papéis e documentos findos, competindo ao Arquivista:
I, organizar sistematicamente a catalogação do que estiver sob sua guardar, de modo que com rapidez se encontrem os documentos procurados;
II, informar a parte que lhe couber nas certidões que devam ser expedidas pela Secretaria;
III, cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretário;
IV, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. Ao amanuense, destacado para o Arquivo caberá cumprir as determinações que lhe forem feitas e substituir o Arquivista nas suas faltas eventuais.
4. Da Contadoria
Art. 166 A Contadoria competirá:
I, organizar e Ter em dia, de acordo com os preceitos técnicos e as disposições legais vigentes, os livros da escrituração patrimonial e financeira da Escola;
II, manter em dia e em boa ordem a escrita relativa à arrecadação de taxas e de quaisquer outras fontes de renda:
III, examinar e processar as contas de fornecimentos;
IV, expedir as guias de pagamento e de arrecadação, de acordo com os dispositivos regulamentares e as instruções do Diretor;
V, apresentar quinzenalmente ao Diretor o balancete relativo ao movimento da Tesouraria e do Almoxarifado;
VI, organizar e subscrever, anualmente, os balanços gerais do exercício findo;
VII, organizar mensalmente as folhas de pagamento do corpo docente e do pessoal administrativo e técnico-auxiliar;
VIII, organizar a proposta orçamentária anual, com as necessárias tabelas explicativas;
IX, organizar os processos de concorrência para aquisição de material ou execução de obras, de acordo com os pedidos feitos pelo Almoxarifado ou com necessidades ocorrentes, depois de devidamente autorizadas pelo Diretor.
Art. 167 O Contador responderá pela fiel execução do disposto no artigo anterior, competindo-lhe ainda:
I, orientar, fiscalizar e promover os trabalhos da secção, autenficando as cópias, suas folhas, faturas e demais documentos;
II, Ter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos da escrituração em andamento bem como os relativos a exercícios passados frequentemente consultados;
III, propor a remessa para o Arquivo de livros, documentos e papéis findos;
IV, proceder, anualmente com a colaboração dos respectivos responsaveis, o inventário e a avaliação dos bens existentes nas dependências da Escola;
V, cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretário;
VI, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Art. 168 Ao Auxiliar de contador compete colaborar com contador na execução dos serviços da secção e substituí-lo nas suas faltas eventuais.
5. Da Tesouraria
Art. 169 À Tesouraria caberá:
I, a arrecadação da renda da Escola;
II, a guarda e a responsabilidade das quantias arrecadadas e dos adiantamentos que forem feitos à Escola;
III, o pagamento das despesas autorizadas por conta da renda e dos adiantamentos;
IV, a remessa diária à Contadoria do boletim relativo ao movimento de caixa;
V, a prestação de contas dos adiantamentos recebidos e das rendas arrecadadas, bem como a remessa à Contadoria dos documentos e dados necessários à escrituração da Escola.
Art. 170 O Tesoureiro é o responsavel pelo dinheiro e pelos valores confiados à sua guarda, competindo-lhe executar as disposições do artigo anterior e ainda:
I, manter em dia a escrituração da Tesouraria;
II, recolher ao Banco do Brasil o saldo diário existente, deixando apenas em caixa a importância necessária a pagamentos urgentes;
III, exigir, para o recolhimento de qualquer importância, uma guia passada pela Contadoria;
IV, impedir que se efetue qualquer pagamento sem ordem escrita do Diretor ou sem o visto dessa autoridade nas folhas de pagamento e nas contas de fornecimentos;
V, exigir que os cheques, para retiradas, estejam assinados e visados pelo Diretor;
VI, proceder, em companhia do Diretor e do Contador, ao balanço da caixa, assinando-o com eles, em três vias das quais guardará a primeira, entregará a Segunda ao Diretor e a terceira ao Contador;
VII, cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretário;
VIII, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
§ 1º O Tesoureiro prestará fiança de 10 contos de réis no Tesouro Nacional, em apólices da dívida pública, antes de ser empossado.
§ 2º O Fiel de tesoureiro, de nomeação do Diretor, será indicado pelo Tesoureiro.
6. Do Almoxarifado
Art. 171 Ao Almoxarifado competirá:
I, receber o material que for adquirido, fiscalizando, na entrada a sua qualidade e quantidade e demais condições preestabelecidas;
II, zelar pela fiel execução dos contratos de fornecimentos, comunicando imediatamente ao Secretário as irregularidades ocorrentes e propondo as inedidas que se fizerem necessárias;
III, realizar as aquisições de material que forem autorizadas;
IV, manter em depósito o material recebido, classificando-o por espécie de modo que se possam efetuar com rapidez os suprimentos requisitados;
V. zelar pela conservação do material em depósito;
VI, fornecer o material necessário aos serviços da Escola, mediante requisição autorizada pelo Diretor e recibo dos funcionários aos quais forem entregues.
Art. 172 Ao Almoxarife compete executar o disposto no artigo anterior e ainda:
I, manter em ordem e em dia a escrituração relativa ao material entrado e saído diariamente;
II, fornecer diariamente ao Secretário e à Contadoria um mapa circunstanciado, relativo ao material saído;
III, atender os pedidos formulados pelos professores, depois da necessária autorização do Diretor;
IV, solicitar da Contadoria a abertura de concorrências para aquisição do material de expediente e de consumo nos gabinetes, laboratórios e na oficina mecânica;
V, cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretário;
VI, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
7. Da Portaria
Art. 173 À Portaria competirá:
I, providenciar para que o edifício da Escola diariamente seja aberto antes de iniciados e fechado depois de findos os trabalhos escolares;
II. manter em ordem e asseio o edifício e suas dependências;
III, cuidar de tudo quanto pertencer à Escola que não estiver, por estipulação expressa deste Regulamento, a cargo do Chefe de outra secção administrativa, de gabinete ou laboratório, ou de determinado funcionário.
IV. realizar o inventário inicial de tudo quanto, em virtude da alínea anterior estiver sob a sua guarda ou vigilância, remetendo-o à Contadoria para os devidos fins:
V, encaminhar diariamente ao Secretário toda a correspondência da Escola e diretamente aos professores o que lhes for endereçado.
Art. 174 Ao Porteiro compete executar as disposições do artigo anterior, devendo ainda:
I, Ter a seu cargo as chaves do edifício:
II, manter sob sua vigilância o registro do ponto do pessoal da Escola:
III, verificar, diariamente, se o edifício da Escola se acha fechado e guardado de acordo com as instruções do Diretor;
IV, cumprir e fazer cumpri as determinações do Diretor e do Secretário;
V, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Art. 175 Ao Porteiro do Instituto Eletrotécnico cumpre exercer as atribuições constantes dos dois artigos anteriores, no que forem aplicáveis à dependência da Escola em que se acham instalados os gabinetes de eletrotécnica e metalurgia.
Art. 176 A cada um dos contínuos incumbe:
I, executar as determinações do Porteiro de que dependa e substituí-lo nas suas faltas eventuais;
II, encaminhar as partes aos gabinetes da administração e a quaisquer outras dependências da Escola;
III, receber e transmitir qualquer papéis, cartas, cartões ou recados que as partes lhe confiarem;
IV, prestar informações sobre a entrada e saida de professores, funcionários e estudantes;
V, zelar pelo asseio e a boa ordem da Portaria e pela conservação dos moveis e demais utensílios a cargo da secção;
VI, levar ao conhecimento da autoridade superior qualquer ocorrência que dependa de providência de sua parte.
Art. 177 Ao Telefonista incumbe:
I, efetuar com presteza as ligações interna pedidas;
II, atender prontamente os chamados externos, prestando informações quanto à presença de professores e estudantes e quanto a horários e exames;
III, cumprir as demais determinações que lhe forem feitas para a boa ordem das comunicações internas e externas da Escola.
Art. 178 O Vigia será incumbido da vigilância interna da Escola, cabendo-lhe executar as ordens que a respeito receber do Porteiro, ao qual prestará informações imediatas de qualquer ocorrência anormal.
8. Da Biblioteca
Art. 179 A Biblioteca será formada de livros, folhetos, mapas, memórias e quaisquer impressos ou manuscritos relativos, de preferência, às ciências e artes na Escola.
§ 1º A administração procurará sempre enriquecer a Biblioteca e adaptá-la aos melhores moldes de organização.
§ 2º A anualmente será consignada, no orçamento da Escola, uma parcela não inferior a 1 % da dotação total, exclusivamente destinada à aquisição de obras novas e à assinatura de publicações científicas periódicas.
Art. 180 Haverá na Biblioteca dois catálogos sempre em dia, destinando-se um deles à discriminação das obras pelos assuntos, e organizado o outro de acordo com a ordem alfabética dos nomes de seus autores.
Parágrafo único. Alem dos catálogos, haverá ainda um livro de registo das obras adquiridas, com indicações da data de entrada, do preço de aquisição e do número de volumes de cada uma delas.
Art. 181 Sempre que concluir os catálogos, o Bibliotecário mandará imprimi-los com prévia autorização do Diretor, para serem enviados ao Governo, à Reitoria da Universidade e às bibliotecas dos estabelecimentos oficiais e equiparados de ensino superior e secundário, que desejarem permutá-lo.
Parágrafo único. Esses catálogos poderão ser vendidos pelo preço determinado pelo Conselho técnico-administrativo, destinando-se a renda eventual à aquisição de livros.
Art. 182 Os serviços da Biblioteca ficarão a cargo dos seguintes funcionários: bibliotecário, amanuense, bedéis e serventes que o diretor julgar necessários.
Art. 183 A nomeação do bibliotecário dependerá de livre escolha da Diretoria, ouvido o Conselho técnico-administrativo, e só poderá recair em pessoa habilitada para o exercício do cargo, de preferência que apresentar certificado do Curso de Biblioteconomia, realizado na Biblioteca Nacional.
Parágrafo único. Não se apresentando ao provimento do cargo nenhum candidato nas condições deste artigo, será aberto concurso, que versará sobre programma especializado e se realizará de acordo com as disposições constantes do Regimento Interno.
Art. 184 Com o fim de dar o máximo de eficácia, à biblioteca da Escola, designará anualmente o Conselho técnico-administrativo um dos seus membros para exercer a função de superintendente da mesma.
Parágrafo único. Sob a fiscalização do superintendente deverá o bibliotecário, alem de suas outras atribuições, providenciar, adotando todas as medidas necessárias para que seja mantido em dia o catálogo das obras existentes e o fichário de todas as publicações periódicas recebidas pela Escola como tambem para um perfeito serviço de distribuição coleta e fiscalização da conservação de todos os livros retirados por empréstimo e, finalmente, para um extensivo e pontual serviço de divulgação, entre docentes e alunos, de todas as publicações recebidas.
Art. 185 Ao bibliotecário compete.
I, conservar-se na Biblioteca durante as horas de expediente, não podendo dela afastar-se sem motivo justificado e sem passar ao seu substituto eventual a superintendência do serviço durante a sua ausência;
II, velar pela conservação dos livros e de tudo o que pertencer à Biblioteca;
III, organizar os catálogos, especificados neste Regulamento, segundo o sistema que estiver em uso nas bibliotecas mais adiantadas e de acordo com as instruções que o Conselho técnico-administrativo redigir e lhe transmitir o diretor;
IV, propor ao diretor a compra de obras e assinatura de jornais científicos, dando preferência às publicações periódicas sobre matérias ensinadas na Escola, e procurando sempre completar as obras o coleções existentes;
V, empregar o máximo cuidado em que não haja duplicatas desnecessárias e se conserve a conveniente harmonia na encadernação dos tomos da mesma obra, podendo permutar as duplicatas dispensáveis e as publicações da Escola, com prévia autorização do diretor:
VI, prestar informações ao diretor e aos professores das novas publicações feitas no País e no estrangeiro, acompanhando para esse fim os catálogos das principais livrarias;
VII, organizar e remeter ao diretor anualmente, um relatório dos trabalhos da Biblioteca e do estado das obras e dos moveis, indicando as modificações que a prática lhe tiver sugerido e julgar conveniente;
VIII, fazer observar o maior silêncio na sala de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem, recorrendo ao diretor quando não for atendido:
IX, comunicar diariamente ao Diretor as ocorrências anormais que se derem na Biblioteca;
X, apresentar ao Diretor, mensalmente, um mapa que constem o número dos leitores, as obras consutadas, as que deixarem de ser fornecidas por não existirem e a relação das obras novas que entrarem para a Biblioteca;
XI, cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor;
XII, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Art. 186 Ao Amanuense incumbe consignar, em livro especial, a retirada e a restituição de obras, os extravios e estragos nelas verificados, bem como executar as demais determinações que lhe fizer o Bibliotecário para a boa ordem dos serviços da secção, e substituí-lo nas suas faltas eventuais.
Art. 187 Ao Bedel, destacado para a Biblioteca, incumbe:
I, atender os leitores, anotando em livro especial os seus nomes e os pedidos que fizerem;
II, auxiliar os trabalhos de expediente da Biblioteca;
III, fiscalizar a sala de leitura, no que será coadjuvado pelo servente, impedindo o extravio ou estrago dos livros;
IV, expedir, por intermédio da Secretaria, a correspondência da Biblioteca;
V, cumprir e fazer cumprir as ordens do Diretor e do Bibliotecário.
Art. 188 Será criada na Biblioteca a "Secção do Estudante" provida especialmente das obras adotadas ou recomendadas nos cursos, e que se destina ao serviço de empréstimo de tais obras aos estudantes.
§ 1º Todos professores e docentes livres na regência de cursos equiparados deverão remeter, antes de encerrado o ano escolar, uma relação das obras que, para o estudo das disciplinas das respectivas cadeiras, julgarem mais necessárias, indicando ainda, para cada obra, a edição e o número de exemplares que lhes parecer aconselhavel haver em depósito, tendo em vista o número de alunos matriculados e a procura provável.
§ 2º Recebidas as relações, organizará o Bibliotecário, de acordo com o Superintendente, a lista das obras a adquirir, dentro dos recursos orçamentários, cabendo-lhes providenciar com presteza para que sejam feitas as aquisições antes do início do ano escolar.
§ 3º Será reservada, no orçamento anual da Escola uma parcela, não inferior tambem a 1% da dotação total, que será destinada à ampliação progressiva da secção de que trata este artigo.
§ 4º O Regimento Interno discriminará os serviços da "Secção do Estudante", tendo particularmente em atenção a presteza no fornecimento das obras, respeitada em qualquer caso a prioridade dos pedidos, os prazos de empréstimos, as penalidades por dano ou extravio e os meios convenientes da fiscalização dos serviços.
Art. 189 Mediante autorização do Conselho técnico-administrativo, poderão ser adquiridas e conservadas nos gabinetes e laboratórios da Escola, depois de devidamente registradas na Biblioteca, as obras necessárias ao ensino prático de qualquer cadeira dos cursos seriados.
Art. 190 Anexo à Biblioteca será organizado um "Serviço de publicidade", que ficará incumbido da divulgação de todas as informações que possam interessar à atividade didática da Escola, tais como horários, chamadas para exercícios escolares, excursões e provas de exames, programas dos cursos normais e de qualquer das modalidades previstas neste Regulamento, e, ainda, de quaisquer outras notícias sobre solenidades acadêmicas, reuniões de classe, congressos científicos, e conferências de extensão universitária.
Parágrafo único. Alem das informações avulsas a que se refere o artigo anterior, o Serviço de publicidade deverá distribuir, regularmente, um "Boletim bibliográfico", que conterá para divulgação entre os membros dos corpos docentes e discentes apresentações sobre obras didáticas e técnicas, de publicação recente, e resumos bibliográficos de memórias de interesse técnico ou científico.
Art. 191 Os trabalhos técnicos do Serviço de publicidade ficarão a cargo dos seguintes funcionários: encarregado do Serviço, desenhista e mimeografista.
Art. 192 Ao Encarregado do Serviço de publicidade compete:
I, orientar e promover todos os trabalhos técnicos do Serviço, de acordo com as determinações do Regimento Interno, do Diretor e Superintendente;
II, distribuir pelos funcionários do Serviço os trabalhos que lhe competirem, de acordo com as respectivas especialidades;
III, zelar para que as publicações do Serviço apresentem a maior perfeição gráfica possivel;
IV, propor a execução, onde maiores vantagens oferecer, de estampas ou ilustrações que não possam ser realizadas no Serviço;
V, cumprir e fazer cumprir as determinações das autoridades superiores de que depender;
VI, exercer as demais atribuições que lhe forem deteminadas pelo Regimento Interno.
Art. 193 Ao Desenhista e ao Mimeografista incumbe executar com zelo e presteza os trabalhos das respectivas especialidades que lhes sejam distribuídos, e cumprir as demais atribuições constantes do Regimento Interno.
Art. 194 A organização do Boletim bibliográfico ficará a cargo de um dos assistentes ou docentes livres, anualmente designado pelo Conselho técnico-administrativo, ao qual caberá obter dos demais membros do corpo docente os resumos bibliográficos das publicações recebidas pela Escola.
9. Da Oficina mecânica
Art. 195 À oficina mecânica competirá:
I, executar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem determinados pelo Diretor e pelo Regimento Interno;
II, executar os reparos que se fizerem necessários nos moveis, aparelhos, utensílios e nas instalações dos gabinetes, laboratórios e demais dependências;
III, velar pela conservação das instalações de gás, força e luz e das demais instalações da Escola;
IV, zelar pelo perfeito funcionamento das máquinas, dos aparelhos de demonstração e dos instrumentos dos gabinetes;
V, executar os trabalhos necessários à ampliação dos moveis, utensílios e instalações escolares.
Art. 196 Os serviços da secção ficarão a cargo dos seguintes funcionários: mecânicos, bombeiro-eletricista, auxiliares de mecânico, carpinteiro e lustrador.
Parágrafo único. O provimento nos cargos de que trata este artigo, bem como o contrato de quaisquer outros auxiliares técnicos, que se tornarem necessários à execução dos serviços da secção, deverão obedecer às disposições do art. 130 e respectivos parágrafos.
Art. 197 Aos funcionários compreendidos no artigo anterior incumbe executar os trabalhos que lhes forem distribuídos, de acordo com as respectivas especialidades, em virtude de determinação do Diretor ou de dispositivos do Regimento Interno.
CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E FALTAS
Art. 198 A inspeção de saude e a licença aos professores catedráticos que gozem das regalias de funcionários públicos, serão processadas e concedidas na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. As licenças aos professores e demais serventuários, que não estejam nas condições deste artigo, serão concedidas pelo Conselho técnico-administrativo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Regimento Interno.
Art. 199 Nos impedimentos prolongados, de um período letivo ou mais, o professor catedrático será substituído por um docente o mesmo docente livre, designado pelo Conselho técnico-administrativo, não podendo porem, o mesmo docente livre ser reconduzido no ano letivo seguinte, salvo se a cadeira só tiver um docente livre.
§ 1º A seleção entre docentes livres, respeitado o princípio da rotatividade, será feita pelo Conselho técnico-administrativo, de acordo com os títulos dos docentes livres que se candidatarem à substituição.
§ 2º Na falta de docentes livres caberá a substituição a professores de outras disciplinas da Escola, conforme resolver o Conselho técnico-administrativo.
§ 3º Nos impedimentos de menos de um período letivo o professor catedrático será substituído pelo assistente, que for docente livre, por ele indicado e mediante designação do Diretor.
§ 4º Nos impedimentos de que trata o parágrafo anterior, não havendo assistente nas condições nele previstas, a substituição se fará por outro professor da Escola, para esse fim convidado pelo Diretor.
Art. 200 A substituição do docente livre na regência de curso equiparado será feita pelo assistente, que for docente livre, por ele indicado e mediante aprovação do Conselho técnico-administrativo.
Art. 201 As substituições dos funcionários administrativos, que não estejam previstas neste Regulamento, serão feitas pela forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 202 Os professores catedráticos, auxiliares de ensino, funcionários administrativos e técnico-auxiliares ficarão sujeitos ao desconto, nos respectivos vencimentos, correspondente aos dias em que faltarem.
§ 1º O Direito mediante justificação do interessado, poderá abonar até três faltas por mês, desde que não se tornem sistemáticas.
§ 2º Quando excederem de três as faltas durante o mês será observado o disposto no capítulo IX do Regulamento da Secretária de Estado do Ministério da Educação e Saude Pública.
CAPÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 203 Caberá a todos os membros dos corpos docente e discente, e tambem aos funcionários administrativos e técnico-auxiliares, concorrerem para a disciplina e a cordialidade na sede da Escola e em todas as suas dependências.
Art. 204 Os atos que se desviarem das normas regulamentares ou das obras regras da moral serão passíveis de penalidades, que serão aplicadas pelo Diretor ou pelo Conselho técnico-administrativo, aos quais competirá velar pela fiel execução do regime instituído neste Regulamento.
Art. 205 Os professores, docentes livres e demais auxiliares ficarão sujeitos às penas disciplinares de advertência, suspensão, exclusão de demissão.
§ 1º Incorrerão nas penas instituídas neste artigo os membros do magistério:
I, que não apresentarem, em tempo oportuno, os programas e as notas de trabalhos escolares e de provas parciais;
II, que faltarem aos exames, às sessões do Conselho técnico-administrativo ou da Congregação sem motivo justificado;
III, que deixarem de comparecer à Escola, para o desempenho de seus deveres, por mais de oito dias consecutivos sem causa participada e justificadas;
IV, que abandonarem as suas funções por mais de seis meses, sem licença, ou delas se afastarem por quatro anos consecutivos no exercício de atividades estranhas ao magistério, salvo nos casos de mandados públicos, decorrentes de eleição.
V, que faltarem ao respeito devido ao Diretor, a quaisquer autoridades do ensino, aos seus colegas e à própria dignidade do magistério;
VI, que servirem do seu cargo para pregar doutrinas subversivas da ordem legal do País;
VII, que praticarem delitos sujeitos à sanção penal;
VIII, ou que, de um modo geral, infringirem qualquer disposição explícita deste Regulamento ou do Regimento Interno.
§ 2º Os docentes que incorrerem nas culpas definidas na alínea I, II ou III, ficarão sujeitos, alem do desconto em folha de pagamento, à advertência do Diretor e, na reincidência, do Conselho técnico-administrativo; os que incorrerem nas culpas previstas na alínea IV, serão passíveis da pena de demissão, por ato do Governo; aos que incorrerem nas culpas discriminadas na alínea V, VII ou VIII será imposta pelo Conselho técnico-administrativo, mediante inquérito, a pena de suspensão por oito a trinta dias; e serão suspensos pelo Governo, pelo tempo que julgar conveniente, os que incorrerem na culpa referida na alínea VI.
§ 3º A pena de exclusão será aplicada aos docentes livres que reincidirem nas faltas definidas na alínea V.
§ 4º Da pena de suspensão caberá recurso para o Conselho Universitário, dentro de oito dias, a contar da notificação.
§ 5º A aplicação das penas disciplinares instituídas neste artigo não isenta o infrator da responsabilidade penal, acaso existente.
Art. 206 O docente que, na regência de curso normal ou equiparado, não concluir a execução do programa na data de encerramento do ano letivo, perderá a remuneração, que lhe competir, pelo desempenho das respectivas funções até o máximo de um mês de exercício, cabendo ao Conselho técnico-administrativo resolver sobre a execução do disposto neste artigo.
Art. 207 Os membros do corpo discente ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
a) advertência em particular;
b) advertência perante o Conselho técnico-administrativo;
c) suspensão até dois meses;
d) suspensão por mais de dois meses;
e) expulsão da Escola.
§ 1º As penas disciplinares estabelecidas nas alínas a e b serão aplicadas pelo Diretor e as demais pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 2º Da aplicação das penas instituídas nas alíneas d e e caberá recurso para o Conselho Universitário, interposto no prazo de oito dias, a contar da data da notificação.
§ 3º Não serão concedidas transferências, durante o prazo de suspensão, aos alunos a que haja sido impostas as penas definidas nas alíneas c e d, nem, em qualquer tempo, aos que tenham sofrido a pena de expulsão.
§ 4º A aplicação das penas disciplinares, discriminadas neste artigo não isenta o culpado da responsabilidade penal acaso existente.
Art. 208 Serão punidos com as penas a que se referem as alíneas a e b do artigo anterior, os alunos que cometerem as seguintes faltas:
I, desrespeito ao Diretor ou a qualquer membro do corpo docente;
II, desobediência a prescrições feitas pelo Diretor ou por qualquer membro do corpo docente no exercício de suas funções;
III, ofensa ou agressão a outro aluno da Escola;
IV, perturbação da ordem no recinto da Escola;
V, danificação de material do patrimônio da Escola, caso em que alem da pena disciplinar, ficará obrigado à indenização do dano ou substituição da coisa danificada;
VI, injúria a funcionário administrativo ou técnico-auxiliar.
VII, improbidade na execução de atos ou trabalhos escolares.
Art. 209 Serão aplicadas as penas definidas nas alíneas c, d e e, conforme a gravidade da falta, nos casos de:
I, reincidência nos atos enumerados no artigo anterior;
II, prática de atos deshonestos, incompativeis com a dignidade da corporação;
III, injúria ou agressão do Diretor, a qualquer membro do corpo docente ou a autoridade constituida;
IV, agressão a funcionário administrativo;
V, prática de delitos sujeitos à sanção penal.
§ 1º No caso da aplicação das penalidades a que se refere este artigo, e Diretor comunicará o fato ao Conselho técnico-administrativo, que abrirá inquérito, podendo ouvir testemunhas e o acusado.
§ 2º A convocação para qualquer ato do inquérito disciplinar será feita por escrito.
§ 3º Durante o inquérito o acusado não poderá ausentar-se, nem obter transferência para outro instituto de ensino superior.
§ 4º Concluindo o inquérito, a aplicação da pena disciplinar ser; comunicada ao aluno culpado, por escrito e com indicação dos motivos que a determinaram.
Art. 210 Todos os funcionários administrativos e técnico-auxiliares, inclusive os que estiverem ao serviço dos laboratórios, gabinetes e oficinas, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
a) advertência em particular;
b) advertência perante o Conselho técnico-administrativo;
c) suspensão por 15 dias;
d) suspensão até 3 meses;
e) suspensão por mais de 3 meses;
f) demissão.
§ 1º As penas disciplinares correspondentes às alíneas a, b e c, serão aplicadas pelo Diretor, cabendo a aplicação das demais ao Conselho técnico administrativo.
§ 2º Da aplicação da pena prevista na alínea d aos funcionários não demissiveis ad nutum caberá recurso para o Conselho Universitário, dentro de oito dias, a contar da notificação.
§ 3º A aplicação da pena de demissão aos funcionários não demissiveis ad nutum será processada nos termos da legislação em vigor.
§ 4º As penas disciplinares não isentam o funcionário da responsabilidade penal em que haja incorrido.
CAPÍTULO XI
DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS DA ESCOLA
1. Do patrimônio
Art. 211 Constituem o patrimônio da Escola:
a) os edifícios e terrenos que já lhe pertencem;
b) os terrenos e edifícios que a Escola adquirir ou que lhe forem cedidos pelo Governo;
c) os donativos e legados que lhe forem destinados;
d) o material de ensino existente nos laboratórios, gabinetes, museus, observatórios, oficinas e biblioteca e o que para eles for adquirido;
e) as obras de dotações orçamentárias e das suas rendas anuais, as quais serão recolhidas ao Banco do Brasil, quando não forem reservadas, mediante autorização do Ministro, à reforma e aquisição de material no exercício seguinte.
Art. 212 Os bens que entram na constituição do patrimônio não poderão ser alienados sem o consentimento do Conselho Universitário e aprovação do Governo.
2. Das rendas
Art. 233 As rendas da Escola serão provenientes:
a) da dotação orçamentária;
b) das taxas de matrícula, de frequência dos cursos oficiais, de certidões, transferências e certificados;
c) das percentagens deduzidas das taxas de frequência de cursos equiparados, de aperfeiçoamento, especialização e livres;
d) das taxas de exames dos alunos inscritos e que houverem perdido o direito ao exame;
e) das taxas de promoção e de exames, de fim de ano, dos alunos dos cursos seriados;
f) das percentagens das taxas de outros exames;
g) dos juros e outros interesses relativos aos bens patrimoniais;
h) do produto da venda de exemplares do Regimento Interno, dos programas, de cartões de matrícula e de outras vendas eventuais.
Parágrafo único. Em casos especiais, e a juízo do Conselho técnico-administrativo, qualquer serviço técnico poderá conseguir, pela execução de trabalho remunerados, uma renda eventual que será incorporada, deduzidos setenta e cinco por cento para os profissionais que os executarem, à renda ordinária.
Art. 214 As rendas da Escola são destinadas ao custeio do ensino (pessoal docente, administrativo e técnico-auxiliar), ao melhoramento dos edifícios, à reforma do material escola, à distribuição de prêmios e aquisição de livros e revista científicas.
Parágrafo único. As rendas da Escola serão aplicadas de acordo com as disposições legais em vigor, devendo o respectivo orçamento, depois de aceito pelo Conselho Universitário, ser submetido à aprovação do Ministério da Educação e Saude Pública.
Art. 215 A administração financeira da Escola é da competência do Diretor, assistido pelo Conselho técnico-administrativo.
3. Das taxas e dos emolumentos
Art. 216 As taxas e emolumentos a serem cobrados pela Escola Politécnica obedecerão à tabela anexa.
§ 1º As taxas de exames, pagas pelos alunos matriculados nos cursos seriados, reverterão integralmente aos cofres da Escola.
§ 2º As taxas pagas por quaisquer outros exames, deduzidos 20 % para os cofres da Escola, serão aproveitadas para gratificação aos membros das respectivas comissões examinadoras.
§ 3º Para pagamento aos docentes livres na regência de cursos equiparados e das gratificações de função, equivalentes a um terço dos vencimentos, aos docentes incumbidos da regência adicional de cadeira, ou parte da cadeira, ou de período complementar, ou de turma desdobrada será utilizada parte das taxas de frequências.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 217 Com o objetivo de desenvolver o ensino prático e as investigações de carater técnico ou científico, e, ao mesmo tempo, no propósito de coordenar esforços e dar melhor aproveitamento ao pessoal e instalações materiais, serão oportunamente criados, na Escola Politécnica, instituto diversos, constituídos pelo grupamento de disciplinas afins, com seus respectivos meios de estudo e investigação.
§ 1º O Conselho técnico-administrativo, por proposta da Congregação, submeterá ao Conselho Universitário o plano de organização destes institutos, com indicação dos que, à vista das conveniências do ensino e dos recursos financeiros, devam ter precedência de instalação.
§ 2º Enquanto não forem criados os Institutos de que trata este artigo, será mantida a atual organização do Instituto Eletrotécnico e do Observatório Astronômico da Escola, que continuação a reger-se pelo dispositivos do Regimento Interno.
Art. 218 Com o objetivo de preparar técnicos especializados, que possam satisfazer às exigências do desenvolvimento do País e para ele contribuir com eficiência, serão organizados, oportunamente e na medida dos meios existentes, cursos de especialização versando sobre as aplicações técnicas de maior utilidade.
Art. 219 – A cadeira de Fotografia – Técnica cadastral – Cartografia será criada, na Escola Politécnica, quando a frequência ao curso de geógrafos o recomende e, enquanto não o for, poderá o seu estudo ser feito mediante entendimento com o Ministério da Guerra, no Serviço Geográfico desse Ministério, equivalendo o certificado de estudo com aproveitamento, expedido pela autoridade competente, à aprovação na disciplina.
Art. 220 Quando for julgado oportuno, as cadeiras decorrentes do desdobramento das atuais cadeiras de Física Experimental e meteorologia; Arquitetura civil, higiene dos edifícios e saneamento das cidades; estabilidade das construções, tecnologia do construtor mecânico, pontes e viadutos, vagas após a opção a que se refere o artigo 296, do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, serão providas por concurso na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo único. Emquanto não se verificar o provimento de que trata este artigo, nessas cadeiras, serão elas providas por docentes indicados pelo Conselho técnico-administrativo, que perceberão, durante a regência efetiva das mesmas, a remuneração referida no art. 106.
Art. 221 O Governo instituirá, quando julgar oportuno e o permitirem os recursos financeiros do País, o regime do tempo integral.
§ 1º O regime de que trata este artigo será instituído dentro do mais curto prazo, para algumas das disciplinas nas quais é fundamental a instrução individual do aluno por meio de trabalhos e exercícios práticos, ou cujos professores ofereçam garantias de produtividade cientifica e devotamento ao ensino.
§ 2º O regime do tempo integral, nos termos do parágrafo anterior, será adotado mediante proposta da Congregação ao Conselho Universitário e decisão do Ministro da Educação e Saude Pública.
§ 3º Para a efetivação da providência constante do artigo e parágrafos anteriores, o Governo fixará vencimentos compatíveis com a maior atividade do professor catedrático na prática do tempo integral.
Art. 222 Os atuais professores catedráticos da Escola, que gozam dos direitos de vitaliciedade no cargo ficam isentos do disposto no parágrafo único do art. 103. deste Regulamento.
Art. 223 Os atuais auxiliares de ensino da Escola que, nos termos deste Regulamento, não estejam dispensados da habilitação à docência livre, deverão satisfazer o disposto no § 1º do art. 134, dentro do prazo indicado no art. 280 do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931.
Art. 224 Os serventuários, que forem aproveitados nos cargos discriminados no art. 153, contarão, sem interrupção de exercício, o tempo de serviço que já tiverem prestado à Escola, como funcionários públicos.
Parágrafo único. O cargo de subsecretário será mantido até ocorrência de vaga, ressalvados os direitos e as prerrogativas do funcionário nele provido, que continuará no exercício das funções que atualmente lhe competem.
Art. 225 Alem dos funcionários que constam da tabela anexa, continuarão a receber vencimentos no Tesouro Nacional, de acordo com a tabela orçamentária da Universidade do Rio de Janeiro, mais os seguintes:
18 professores catedráticos;
6 professores catedráticos em disponibilidade;
2 professores de desenho;
2 professores de aulas;
2 professores de aula em disponibilidade;
3 assistentes (antigos preparadores);
1 preparador em disponibilidade.
Parágrafo único. Os demais funcionários serão pagos na Tesouraria da Escola por conta dos recursos que lhe forem concedidos.
Art. 226 A primeira renovação do atual Conselho técnico-administrativo da Escola será feita pela substituição dos dois membros que tiverem tido menor votação, obedecendo-se ainda o mesmo critério na renovação seguinte de dois outros membros da constituição inicial do Conselho.
Parágrafo único. Nas renovações de que trata este artigo será observado o disposto no § 4º do art. 79 deste Regulamento e, havendo membros eleitos com igual número de votos, a antiguidade no magistério terá o efeito de maior votação.
Art. 227 Nos termos do § 1º do art. 12 e do art. 13, e seus parágrafos, do decreto n. 19.890, de 18 de abril de 1931, poderá ser organizado oportunamente, em curso anexo à Escola, mediante resolução do Conselho técnico-administrativo, o ensino das disciplinas do curso secundário complementar, com adaptação didática aos cursos de engenharia.
Art. 228 Na época do exame vestibular do próximo ano letivo, poderão ser prestados na Escola, pagas as devidas taxas e de acordo com o art. 80, e seus parágrafos, do decreto citado no artigo precedente, os exames de preparatórios que faltarem, nos termos da legislação anterior, aos candidatos à matrícula nos cursos da Escola.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1931. – Francisco Campos.
TABELA DE TAXAS
Inscrição em exame vestibular..... 120$0
Matrícula em cada ano..... 100$0
Taxa de frequência de aula ou cadeira, por período ..... 50$0
Inscrição em exame final, por matéria..... 20$0
Certificado de exame, por matéria..... 5$0
Guia de transferência..... 200$0
Inscrição em defesa de tese..... 300$0
Certidão de aprovação em defesa de tese..... 50$0
Certidão de frequência..... 5$0
Certidão não especificada:
a) verbum ad verbum..... 10$0
b) em relatório..... 5$0
Diploma de doutor..... 600$0
Diploma de terminação de curso..... 300$0
Certificado de curso de especifização..... 100$0
Certificado de curso de aperfeiçoamento..... 50$0
Certidão de revalidação de diploma..... 2:000$0
Inscrição para revalidação de diploma..... 1:000$0
Título de docente livre..... 300$0
Inscrição em concurso de professor catedrático..... 300$0
Inscrição em concurso de docente livre..... 100$0
Título de auxiliar de ensino..... 30$0
Segunda via de cartão de matrícula..... 2$0
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1931, --- Francisco Campos.
TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E TÉCNICO-AUXILIAR DA ESCOLA POLITÉCNICA DA UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO
Diretor, gratificação..... 6:000$0 6:000$0
Secretario:
Ordenado..... 9:600$0
Gratificação..... 4:800$0 14:400$0
Subsecretário:
Ordenado..... 6:400$0
Gratificação ..... 3:200$0 9:600$0
Chefe da Secção de Expediente:
Ordenado..... 8:000$0
Gratificação..... 4:000$0 12:000$0
Amanuense:
Ordenado..... 4:800$0
Gratificação..... 2:400$0 7:200$0
Estenodatilógrafo:
Ordenado..... 4:800$0
Gratificação..... 2:400$0 7:200$0
Datilógrafo:
Ordenado..... 4:000$0
Gratificação..... 2:000$0 6:000$0
Auxiliar de secretaria:
Ordenado..... 3:600$0
Gratificação..... 1:800$0 5:400$0
Arquivista:
Ordenado..... 4:800$0
Gratificação..... 2:400$0 7:200$0
Contador:
Ordenado..... 9:000$0
Gratificação..... 4:800$0 14:400$0
Auxiliar de contador:
Ordenado..... 4:800$0
Gratificação..... 2:400$0 7:200$0
Tesoureiro:
Ordenado..... 9:600$0
Gratificação..... 4:800$0 14:000$0
Fiel de tesoureiro:
Ordenado..... 4:800$0
Gratificação..... 2:400$0 7:200$0
Almoxarife:
Ordenado..... 6:400$0
Gratificação..... 3:200$0 9:600$0
Porteiro:
Ordenado..... 6:000$0
Gratificação..... 3:000$0 9:000$0
Porteiro do Instituto Eletrotécnico:
Ordenado..... 4:000$0
Gratificação..... 2:000$0 6:000$0
Contínuo:
Ordenado..... 3:200$0
Gratificação..... 1:600$0 4:800$0
Bibliotecário:
Ordenado..... 8:000$0
Gratificação..... 4:000$0 12:000$0
Encarregado do Serviço de publicidade:
Ordenado..... 4:800$0
Gratificação..... 2:400$0 7:200$0
Desenhista:
Ordenado..... 4:000$0
Gratificação..... 2:000$0 6:000$0
Mimeografista:
Ordenado..... 3:200$0
Gratificação..... 1:600$0 4:800$0
Mecânico:
Ordenado..... 6:666$667
Gratificação ..... 3:333$333 10:000$0
Bombeiro eletricista:
Ordenado..... 4:800$0
Gratificação..... 2:400$0 7:200$0
Auxiliar de mecânico:
Ordenado..... 3:200$0
Gratificação..... 1:600$0 4:800$0
Conservador:
Ordenado ..... 3:200$0
Gratificação..... 1:600$0 4:800$0
Bedel:
Ordenado ..... 3:200$0
Gratificação..... 1:600$0 4:800$0
Mensalistas:
Carpinteiro (salário anual) ..... 6:000$0
Lustrador (salário anual) ..... 5:400$0
Auxiliar de gabinete (salário anual) ..... 4:800$0
Soprador de vidro (salário anual) ..... 4:800$0
Vigia (salário anual) ..... 4:800$0
Telefonista (salário anual) ..... 3:600$0
Servente (salário anual)..... 3:600$0
Rio de Janeiro. 28 de dezembro 1931, -- Francisco Campos.
III
Regulamento da Escola de Minas
CAPÍTULO I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA
Art. 1º A Escola de Minas, com sede em Ouro-Preto, como instituto da Universidade do Rio de Janeiro, tem por fim ministrar o ensino para a habilitação profissional de engenheiros de minas e civís, nos termos do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931.
1. Das disciplinas
Art. 2º Para o ensino na escola de Minas as disciplinas serão distribuidas pelas seguintes cadeiras providas por professores catedráticos, cada uma delas lecionada em dois períodos:
I, Complementos de geometria analítica – Elementos de nomografia – Cálculo vetorial;
II, Cálculo diferencial e integral;
III, Física (1ª parte);
IV, Geometria descritiva – Elementos de geometria projetiva – Perspectiva – Aplicações técnicas;
V, Física (2ª parte);
VI, Mecânica racional;
VII, Topografia – Geodésia elementar- Astronomia do campo;
VIII. Química geral inorgânica e orgânica – Elementos de químicas-física – Eletroquímica;
IX, Botânica e zoologia:
X, Química industrial – Química analítica;
XI, Termodinâmica – Tecnologia do calor – Geradores vapor– Motores térmico;
XII, Resistência dos materiais – Grafo-estática;
XIII, Eletrotécnica Geral – Máquinas elétricas – Medidas elétricas e magnética;
XIV, Mecânica aplicada – Máquinas operatrizes – Tecnologia do construtor mecânico;
XV, Produção, transmissão e aplicação industriais da energia elétrica;
XVI, Estabilidade das construções – Cimento armado;
XVII, Materiais de construção e determinação experimental de sua resistência – Tecnologia das profissões elementares – Processos gerais de construção;
XVIII, Mineralogia geral e descritiva – Metalogena;
XIX, Metalurgia geral – Tratamento mecânico dos minérios – Exploração de minas,
XX, Estradas de ferro e de rodagem;
XXI, Hidráulica teórica e prática – Motores hidráulico;
XXII, Geologia (1ª parte): Geologia geral – Petrologia:
XXIII, Metalurgia especializada – Siderurgia – Metalografia inicroscópica;
XXIV, Navegação interior – Portos de mar;
XXV, Geologia (2ª parte): Geologia estratigráfica – Paleontologia;
XXVI, Construção civil – Higiene industrial e dos edifícios – Arquitetura – Saneamento e traçado das cidades;
XXVII, Ponte e viadutos – Grandes estruturas;
XXVIII, Economia política – Finanças – Estatísticas – Direito administrativo – Legislação.
§ 1º As duas cadeiras de Física (III e V) serão regidas por um Catedrático e de igual modo as duas Geologia (XXII e XXV).
§ 2º As cadeiras XXIV (Navegação interior – Portos de mar) XXVII (Pontes e viadutos – Grande estruturas), que serão consideradas optativa, enquanto não for oportuno o seu provimento por Concurso, continuação a ser lecionadas, respectivamente, pelos professores catedráticos das cadeiras XXVI (construção civil – Higiene industrial – dos edifícios – Arquitetura – Saneamento e traçadas cidades) e XX (Estradas de ferro e de rodagem).
§ 3º haverá, alem das cadeiras acima especificadas, as seguintes aulas, providas por professores de desenho e, tambem, lecionadas em dois períodos:
I. Desenho a mão livre;
II, Desenho técnico.
Art. 3º A matéria de cada cadeira ou aula constará de um programa, aprovado pela Congregação depois de revisto pelo Conselho técnicos administrativo, que velará que entre, os programas haja concordância e harmonia.
Parágrafo único. Os programas ficarão sujeitos às seguintes delimitações de assunto e distribuição:
I, Complementos de geometria analíticas – Elementos de nomografia – Cálculo vetorial.
A primeira parte deverá ser precedida de uma e revisão do programa exigido para a admissão.
A segunda porte terá apenas o desenvolvimento necessário às aplicações disciplinas posteriores do cursos.
A terceira parte compreenderá a algebra vetorial, seguida de ,uma introdução á análise vetorial.
III, Física. (1ª parte): Teoria dos erros Medidas físicas.
Mecânicas dos sólidos líquidos e gases. Acústicas Calor. Ótica geométrica
IV. Geometria descritiva – Elementos de geometria projetiva – Perspectivas– Aplicações técnicas.
O desenvolvimento da geometria descritiva e da geometria projetiva deverá apenas ter a extensão necessária ás Aplicações uteis a engenharia.
V, Física ( 2º parte): ótica física. Eletricidade e magnetismo. Meteorologia. Teorias modernas da Física.
O estudo da ótica física terá como objetivo principal as suas aplicações a aparelhos de medida e de observação.
VII. Topografia, – Geodésia elementar – Astronomia de campo.
A última parte deverá ser precedida do estudo dos conhecimentos indispensaveis de Astronomia esférica; haverá ainda um período complementar, destinado exclusivamente a trabalho práticos, que serão considerados do segundo período letivo.
VIII, Química geral inorgânica e orgânica – Elementos de química-física – Eletroquímica.
No desenvolvimento da primeira parte da cadeira deverá ser feita uma apreciação das leis e teorias fundamentais da química, em confronto com os caracteres dos principais elementos, compostos inorgânicos e grupamentos funcionais orgânicos, bem como uma revisão dos processos de preparação dos corpos simples e compostos de aplicação corrente nos laboratórios e na indústria.
IX, Botânica e zoologia: Revisão da parte geral da botânica e da zoologia; Botânica e zoologia sistemático, visando a peleontologia e aplicações úteis á técnica.
X, Química. industrial – Química analítica.
A primeira parte da cadeira, alem do estudo de algumas- indústrias importantes, deverá compreender a exposição dos métodos- gerais mais usados na tecnologia química.
XI, Termodinâmica – Tecnologia do calor – Geradores de vapor – Motores térmicos.
Esta cadeira compreenderá: princípios fundamentais da termodinâmica. Gases. Vapores. Circulação dos gases o vapor. Transmissão- do calor. Combustíveis. Chaminés. Máquinas frigoríficas. Geradores de vapor. Motores térmicos.
XIV, Mecânicas aplicada – Máquinas operatrizes – Tecnologia do construtor mecânico.
A primeira parte da cadeira versará sobre a cinemática e dinâmica aplicadas, mecânica física, elementos e órgãos de máquinas e maquinismos.
A segunda abrangerá: máquinas ferramentas para madeira o metal; máquinas de transportes, desintegradores, britadores, separadores o classificadores prensas e filtros-prensas, etc.
XXI, Hidráulica teórica e prática – Motores hidráulicos.
A hidráulica aplicada compreenderá: abastecimento dágua, esgotos, dessecamento o irrigação.
XXIII, Metalurgia especializada – Siderurgia – Metalografia microscópica.
A metalurgia especializada tratará, com exceção do ferro, dos metais de aplicações mais importantes.
XXVIII. Economia política – Finanças– Estatística – Direito administrativo – Legislação.
A última parte se refere as legislação especiais de terras, águas, minas e do trabalho.
Art. 4º À medida das necessidades e conforme o exigirem as conveniências do ensino, poderão ser criadas novas cadeiras, não providas por professores catedráticos efetivos, que ficarão a cargo de um ou de vários professores da Escola, os quais, neste caso, organizarão em comum os respectivos programas.
2. Do curso seriado
Art. 5º O curso do engenheiro de minas e civil compreenderá o ensino das cadeiras enumeradas no art. 2º, sendo, entretanto, permitida a dispensa de frequência e exames na cadeira XXIV (Navegação interior – Portos de mar), ou na cadeira XXVII (Pontes e viadutos – Grandes estruturas).
Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá ainda, de acordo com a natureza das disciplinas e para cada uma delas, as composições, os exercícios gráficos e escritos, os projetos, os trabalhos de laboratório, de gabinete e do campo, as excursões e as visitas obras e instalações públicas e particulares que serão exigidos em cada ano do cursos.
Art. 6º O cursos será realizado de acordo com a seguinte seriação:
Primeiro ano
I, Complementos do geometria analítica – Elemento se nomografia – Cálculo vetorial,
II, Cálculo diferencial e integral;
III, Físicas (1ª parte);
IV, (Geometria descritiva – Elementos de geometria projetiva –Perspectiva – Aplicações técnicas;
Aula de desenho a mão livre.
Segundo ano
I, Mecânica racional;
II, Física (1ª parte);
III, Topografia (1º período); Geodésia elementar – Astronomia de campo (2º período);
IV, Química geral inorgânica e orgânica (1º período); Elementos de química-física– Eletroquímica (2º período);
V, Botânica (1º período); Zoologia (2º período);
Aula de desenho técnico.
Terceiro ano
I, Resistência dos materiais – Grafo-estática;
II, Termodinâmica – Tecnologia do calor – Geradores de vapor – Motores térmicos;
III, Química analítica (1º período); Química industrial (2º período);
IV, Eletrotécnica geral – Máquinas elétricas – Medidas elétricas e magnéticas;
V. Mecânica aplicada (1º período); Máquinas operatrizes – Tecnologia do construtor mecânico (2º período).
Quarto ano
I, Estabilidade das construções – Cimento armado;
II, Materiais de construção e determinação experimental de suas resistência – Tecnologia das profissões elementares – Processos gerais de construção;
III, Mineralogia geral e descritiva – Metalogenia;
IV, Hidráulica teórica e prática – Motores hidráulicos;
V, Metalurgia geral – Tratamento Mecânico dos minérios (1º período); Exploração de minas (2º período).
Quinto ano
I, Estradas de ferro e de rodagem;
II, Produção. transmissão e aplicações industriais da energia Elétrica;
IV, Metalurgia especializada – Siderurgia – Metalografia microscópica.
Sexto ano
I, Geologia (1ª parte); Geologia estratigráfica. – Paleontologia;
II, (optativa) Pontes e viadutos – Grandes estruturas;
III, (optativa) Navegação interior – Portos de mar;
IV, Construção civil – Higiene industrial e dos edifício. Arquitetura – Saneamento e traçado das cidades;
V, Economia política – Finanças – Estatísticas – Direito administrativo – Legislação.
CAPíTULO VI
DAS MATRÍCULAS
1. Da matrícula inicial
Art. 7º Serão exigidos para matrícula no 1º ano do curso da Escola os seguintes documentos:
a) certidão que prove a idade mínima de 17 anos;
b) atestado de identidade;
c) atestado do idoneidade moral;
d) atestado de sanidade;
e) certificado de aprovação final no curso secundário com adaptação didática aos cursos de engenharia;
f) recibo de pagamento das taxas de matrícula e de frequência no primeiro período ou em todo o ano letivo;
g) dois retratos, pequenos, para o cartão de matrícula.
§ 1º O requerimento de matrícula, devidamente instruído, deverá ser apresentado de 1º a 10 de setembro de cada ano.
§ 2º Ao aluno matriculado será fornecida um cartão anual, autenticado com o sinete da Escala impresso sobre o seu retrato.
Art. 8º O Conselho técnico-administrativo fixará anualmente, um mês antes do início do ano letivo, o número máximo dos alunos admitidos à matricula no curso seriado da Escola, de acordo com a capacidade didática das instalações e a eficiência do ensino.
Art. 9º Iniciado o curso complementar do ensino secundário com a adaptação didática aos cursos de engenharia, as matriculas iniciais dependerão de um concurso de merecimento, verificado pelas notas de exames obtidas, no curso secundário complementar, pelos candidatos inscritos, para possa ser respeitado o limite dos alunos admitidos à matrícula no 1º ano, tendo, entretanto, preferência absoluta os que fizerem o referido curso na Escola, nos termos do art. 215 deste Regulamento.
Parágrafo único. Enquanto for exigido o exame vestibular, as matrículas iniciais obedecerão á ordem de classificação dos candidatos nesse exame,.
Art. 10 O aluno que, para se matrícula, servir-se de documento falso que a ela se seguirem; e aquele que, por esse meio, a pretender ou obtiver, alem da perda das taxas pagas, ficará sujeito ás punições do Código Penal e proibido, pelo prazo de dois anos, de matricular-se ou prestar exames em quaisquer institutos de ensino superior, federais, equiparados ou sob inspeção.
Parágrafo único. Depois de apurada qualquer fraude no ato da matrícula, a Diretoria da Escola remeterá os documentos relativos ao caso às autoridades policiais.
2. Do exame vestibular
Art. 11 O exame vestibular, nos termos do art. 184 do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, será exigido para a matrícula no 1º ano enquanto não forem efetivadas as disposições referentes ao curso complementar do ensino secundário. com adaptação didática aos cursos de engenharia.
Parágrafo único. O exame vestibular versará sobre, as seguintes disciplinas:
I, Álgebra elementar o superior;
II, Geometria e Trigonometria retilínea a esférica;
III, Elementos de Geometria analítica;
IV, Noções de Geometria descritiva,
V, Física geral;
VI, Química inorgânica e orgânica;
VII, Desenho geométrico.
Art. 12 O exame de que trata o artigo anterior terá lugar, numa só época, de 1º a 10 de setembro.
§ 1º A inscrição no exame vestibular se efetuará de 20 a 31 de agosto.
§ 2º Os candidatos deverão apresentar, no ato da inscrição:
a) atestado de identidade e de vacina;
b) certificado de aprovação final nas matérias da 5º, série de curso ginasial oficial, equiparado ou sob o regime de inspeção;
c) recibo de pagamento da respectiva taxa.
§ 3º O candidato que apresentar certificado de curso secundário completo, feito no estrangeiro, nas condições do artigo 27 e respectivo § 1º do decreto n. 19.890, de 18 de abril de 1931, poderá inscrever-se no exame vestibular se, juntar certificado de aprovação nos exames de Português, Corografia e História do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou, nos Estados nos estabelecimentos oficiais de ensino secundário.
Art. 13 O exame das disciplinas enumeradas nas alíneas I a IV do art. 11 constará, para cada uma delas, de prova escrita e de prova oral, versando sobre questões práticas o de Física geral e o de Química inorgânica e orgânica constarão de uma prova prático-oral e de uma prova gráfica o de Desenho geométrico.
Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá o processo de realização e de julgamento das provas do exame vestibular.
Art. 14 O programa do exame vestibular será organizado pelo Conselho técnico-administrativo e submetido à aprovação da Congregação.
Art. 15 O exame vestibular será julgado por uma comissão designada pelo Conselho técnico-administrativo, constituida por professores da Escola, em exercício, sob a presidência do Diretor.
Parágrafo único Terminados os exames, a comissão examinadora organizará a lista dos candidatos habilitados, dispostos segundo a ordem de classificação obtida.
Art. 16 Ao candidato inhabilitado duas vezes no exame vestibular não será permitida, na Escola, nova inscrição no mesmo exame.
3. Das matriculas subsequentes
Art. 17 Serão considerados matriculados em qualquer ano do curso seriado da Escola, a partir do segundo, inclusive, os aluno que apresentares os seguinte documentos:
a) certificado de aprovação nas cadeiras findas no ano letivo anterior;
b) recibo de pagamento das taxas de matrícula e de frequência no primeiro período ou em todo o ano letivo;
c) dois retratos, pequenos. para o cartão de matrícula.
§ 1º O requerimento de matrícula, devidamente instruído, deverá ser entregue de 1a 15 de setembro de cada ano.
§ 2º O aluno dependente de nota do projeto ou de prova oral de cadeiras ou partes independentes de cadeiras de qualquer ano do curso, deverá fazer juntada ao fim de primeira período letivo do ano em que obtiver matricula condicional, dos respectivos certificado, de aprovação, sem o que será considerado repetente nas Cadeiras em que não o fizer.
§ 3º O aluno dependente de aprovação em aula de desenho ou de caleiras de qualquer ano, cujo curso letivo houver terminado, juntará os respectivos certificados aos documentos exigidos para a matricula no ano subsequente.
§ 4º Em qualquer caso, só será permitido matrícula condicional, em qualquer ano curso seriado da Escola, ao aluno dependente cadeira ou aula ou de cadeiras de ano imediatamente anterior aquele que pretender cursar.
4. Das transferências
Art. 18 A Transferência de alunos de outros institutos de ensino superior, brasileiros ou estrangeiros, só se efetuará na época de matrículas, depois de aprovada pelo Conselho técnico-administrativo
e se houver vaga, respeitado, em qualquer ano do curso seriado, o limite a que se refere o art. 8º deste Regulamento.
§ 1º Não serão aceitas transferências para o primeiro e o último ano do curso seriado da Escola.
§ 2º O candidato á transferência deverá apresentar, como documentos indispensaveis, se provier de instituto brasileiro federal, equiparado ou sob inspeção:
a) guia de transferência, devidamente autenticada;
b) Histórico da vida escolar, inclusivo do curso secundário.
§ 3º Quando o candidato provier de instituto estrangeiro serão exigidos os seguinte documentos:
a) certificado de aprovação nos exames de Português, História do Brasil e Corografia do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou estabelecimento de ensino secundário, sob inspeção, mantido por Governo estadual;
b) histórico da vida escolar, inclusive do curso secundário.
c) certificados dos exames prestados, programas de ensino e plano de estudo do instituto estrangeiro.
§ 4º Aceitos os documentos, o Conselho técnico-administrativo determinará o ano que o aluno deverá cursar, de acordo com a adaptação mais conveniente a cada caso concreto e de modo que, nos termos do parágrafo único do art. 21 do decreto n. 20.179, de 6 de ,julho de 1931 não fique, dispensado do nenhuma das disciplinas do curso seriado da Escola.
5. Dos ouvintes
Art. 19 Concluido o processo de matrículas dos alunos regulares, de acordo com o limite fixado polo Conselho técnico-administrativo. havendo vagas será permitida inscrição, como ouvinte, em qualquer curso normal ou equiparado, de preleção ou de trabalhos práticos de qualquer cadeira ou outra a pessoa estranhas no corpo descente da Escola.
§ 1º Alem das condições de idoneidade, de sanidade e, a juizo do Conselho técnico-administrativo, de preparo prévio que justifiquem a presunção de poder o candidato seguir com proveito o curso deverá ele satisfazer as taxa de inscrição e de frequência constante da tabela anexa a este Regulamento.
§ 2º A taxa de inscrição qualquer que seja o número das cadeira em que se inscrever o ouvinte, será paga anualmente e corresponderá á taxa de matrícula dos aluno regulares.
§ 3º Na falta de documentos idôneos que justifiquem o preparo prévio do candidato, será dele exigido exame sumário sobre programa organizado de acordo com as disciplina cujo curso pretender frequentar, pagas as taxas que o Regimento Interno estabelecer para a remuneração dos examinadores.
Art. 20 O ouvinte, que pretender certificado de frequência com proveito em qualquer cadeira, deverá submeter-se a todas as provas e aos trabalhos do cursos normal, realizando-os com o êxito que corresponder á habilitação nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. O certificado de que trata este artigo, em uma ou mais cadeiras, não isenta o candidato das exigências e restrições regulamentares para a sua inscrição em outras cadeiras, apenas lhe dá preferência sobre os ouvintes que não estejam nas mesmas condições.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
1. Dos Cursos
Art. 21 O ensino das disciplinas dos cursos seriados da Escola será feito em cursos normais e equiparados e, eventualmente, em cursos livres, de aperfeiçoamento e de especialização.
Art. 22 Os cursos normais obedecerão programa apresentado pelo professor catedrático, revisto pelo Conselho técnico-administrativo e aprovado pela Congregação, e ao horário organizado pelo mesmo Conselho.
§ 1º Nos cursos normais os professores catedráticos terão a colaboração dos auxiliares de ensino e, quando concordar o Conselho técnico-administrativo, de docentes livres agregados à respectiva cadeira, aos quais serão cometidas funções idênticas ás dos auxiliares de ensino e, em particular, a execução de parte do programa oficial.
§ 2º A atividade técnica dos docentes livres, nos termos do parágrafo anterior, será considerada título de merecimento para os efeitos de concurso, destinado ao provimento no cargo de professor catedrático, e de outras vantagens escolares.
Art. 23 Quando o número de alunos dos curso: normais exceder o limite de eficiência do ensino e a possibilidade da aprendizagem individual, os alunos serão divididos par turmas, de acordo com a decisão do Conselho técnico-administrativo.
§ 1º Os professores catedráticos, ao caso do desdobramento de que trata este artigo, receberão gratificações de função, equivalente, cada uma delas, a um terço dos respectivos vencimentos.
§ 2º Caberá ao Conselho técnico-administrativo decidir, em cada caso particular, sobre o número de turmas em que deva ser dividido qualquer curso normal e fixar a remuneração a ser atribuída ao professor, a qual não poderá, entretanto, exceder a dois terços dos vencimentos de professor catedrático.
§ 3º O Professor catedrático poderá, mediante autorização do Conselho técnico-administrativo, conferir a regência integral de turmas a docente livre ou a assistente que seja docente livre, revertendo nesse caso a favor deles a gratificação referida nos parágrafos antecedentes.
Art. 24 Os cursos equipados, que serão feitos pelos docentes livres e terão os efeitos legais dos cursos normais deverão ser requeridos ao Diretor até 31 de julho de cada ano, cabendo ao Conselho técnico-administrativo aprovar os programas e a indicação de auxiliares, bem como regular o modo de funcionamento de cada um deles.
§ 1º O programa de curso equiparado deverá corresponder, em suas linhas fundamentais ao do curso normal da cadeira e obedecerá, na sua execução, a horário semanal no mínimo de duração igual à do curso oficial.
§ 2º Os cursos de que trata este artigo serão realizados na sede da Escola, quando o permitir a capacidade de suas instalações, ou em recintos estranhos, quando dispuser o docente livre de local o material apropriados a realizá-lo: com eficiência, dependendo, entretanto, em qualquer caso, a localização e o horário de qualquer curso equiparado de aprovação Conselho técnico-administrativo.
§ 3º Quando o horário não for o do curso normal, as aulas do curso equiparado só serão autorizadas nas horas em que os alunos estiverem livre, de acordo com o horário oficial.
§ 4º O docente livre, que realizar curso equiparado em dependência da Escola, assinará termo de responsabilidade relativo à indenização dos prejuizos materiais que eventualmente causar.
§ 5º O número de alunos dos cursos equiparados será indicado no requerimento e aceito ou não pelo Conselho técnico-administrativo, de acordo com a natureza da disciplina e com os elementos didático de que dispuser o docente livre.
Art. 25 A. inscrição no curso normal ou em curso equiparado de qualquer cadeira será feita na Secretaria da Escola, devendo o estudante escolher o professor ou o docente livre cujo curso pretender frequentar.
§ 1º A inscrição será feita no período de matriculas, preenchendo o candidato o boletim que, para tal fim, lhe for fornecido.
§ 2º O estudante que não satisfizer essa formalidade será inscrito no curso normal.
§ 3º O estudante que pretender deixar o curso em que só tenha inscrito, somente poderá fazê-lo no período letivo seguinte, devendo, nesse caso requerer a transferência ao Diretor até 31 de dezembro.
§ 4º No caso de transferência, a verificação da frequência e das notas de exercícios e trabalhos escolares, será feita, em cada qual dos períodos letivos, nos livros de registro de lições do professor catedrático ou do docente livre.
Art. 26 Os cursos livres, que versarão sobre assuntos de interesse geral ou em correlação com as disciplinas do curso seriado, poderão ser feitos pelos docentes livres e por profissionais, nacionais ou estrangeiros, de reconhecida competência, sendo, porem, vedada a sua execução aos professores catedráticos e aos auxiliares de ensino remunerados.
§ 1º Os cursos livres serão requeridos ao Diretor e, discutida a conveniência de sua execução pelo Conselho técnico-administrativo, decidirá este da realização c aprovará os respectivos programas.
§ 2º Os cursos de que trata este artigo poderão iniciar-se e terminar em qualquer época.
§ 3º Quando autorizado a realizar-se na sede da Escola pelo Conselho técnico-administrativo, o professor da respectiva cadeira poderá fornecer ao regente de curso livre, mediante termo de responsabilidade, o material necessário.
§ 4º Nenhum docente livre poderá fazer cursos privados, remunerados ou não, fora da recinto da Escola, será prévio aviso ao Diretor, sob pena de cassação do título.
§ 5º O docente livre que realizar tais cursos não será incluido, nas mesas examinadoras.
Art. 27 Os cursos de aperfeiçoamento e os de especialização poderão ser organizados e executados pelo professor catedrático ou pelos docente. livres, cabendo ao conselho técnico-administrativo autorizar a sua realização, aprovar os respectivos programas e expedir instruções relativos ao seu funcionamento.
§ 1º Os cursos de que trata este artigo poderão ser realizados durante o ano letivo, sem prejuízo dos cursos normais, ou durante as férias, de acordo com a decisão do conselho técnico-administrativo.
§ 2º Não havendo incompatibilidade do horas, ou outros inconvenientes de ordem didática, a juizo do Conselho técnico-administrativo, será permitido ao mesmo aluno frequentar mais de um curso de aperfeiçoamento ou do especialização, se já tiver sido aprovado nas respectivas disciplinas do curso seriado.
§ 3º Os cursos de que trata este artigo poderão ainda ser realizados, mediante autorização do Conselho técnico-administrativo por profissionais de reconhecida competência, estranhos ao corpo docente da Escola, uma vez que disponham de serviços nos quais o ensino possa ser ministrado com eficiência.
§ 4º Em casos especiais, por proposta do professor catedrático e mediante resolução do Conselho técnico-administrativo, os auxiliares de ensino remunerados poderão realizar o ensino de assuntos que, não estando incluídos no programa oficial da cadeira, sejam considerados de introdução ao curso normal ou seu complemento.
Art. 28 Atendendo à necessidade de preparar técnicos especializados que possam satisfazer às exigências do desenvolvimento do País e para ele recorrer de modo eficiente, serão periodicamente organizados na Escola, na medida dos recursos de que dispuser, entre outros, os seguintes recursos de especialização:
I, comunicações elétricas;
II, Geofísica, teórica e aplicada à prospecção;
III, Iluminação, ventilação, aquecimento e refrigeração;
IV, Tração elétrica, urbana e ferroviária;
V, Engenharia sanitária;
VI, Edifícios públicos e de assistência, social e hospitalar;
VII, Crenologia e instalações hidrominerais.
Parágrafo único. O Conselho técnico-adminstrativo estabelecerá, em cada caso, os programas e as normas de ensino, as condições de matrícula e de frequência nos cursos de que trata este artigo e, bem assim, as provas e os exercícios escolares a serem exigidos dos candidatos aos respectivos certificados de habilitação.
Art. 29 Quando solicitados, o professor catedrático e o docente livro na regência do curso equipado deverão apresentar ao Diretor relatório das principais ocorrências havidas no curso a seu cargo, referido a matéria lecionada. os trabalhos e exercícios propostos e as excursões e visitas realizadas.
Parágrafo único. Logo após a terminação de qualquer curso o respectivo responsavel, professor ou docente livre, apresentará ao Diretor para que este encaminhe ao Conselho técnico-administrativo, relatório minucioso do qual deverão constar as providências necessárias ao aperfeiçoamento do curso no ano letivo seguinte.
Art. 30 Todos os cursos da Escola serão fiscalizados pelo Diretor, a quem caberá verificar a observância das exigências legais e reconhecer a eficiência do ensino ministrado.
§ 1º O Diretor, se assim julgar conveniente, poderá aproveitar a cooperação dos membros do Conselho técnico-administrativo, na fiscalização da que trata este artigo.
§ 2º A inobservância de qualquer disposição regulamentar, ou de determinação do Conselho tecnico-administrativo, e, principalmente, a ineficiência do ensino ministrado, autorizam a suspensão de qualquer curso previsto neste regulamentação.
2. Dos Institutos especializados
Art. 31 Com o objetivo de desenvolver o ensino prático e as investigações de carater técnico ou cientifico e, ao mesmo tempo, no propósito de coordenar esforços e dar melhor aproveitamento aos elementos, didáticos da Escola, serão oportunamente criados Institutos especializado, constituidos pelo grupamento de disciplinas afins, com os respectivo. meios de ensino e de pesquisa.
§ 1º As investigações e serão orientadas em qualquer dos Institutos, pelos professores e auxiliares, das disciplinas nele compreendidas e delas poderão participar a juízo do Conselho técnico-administrativo, não só aluno como quaisquer pesquisadores estranhos à Escola, de reconhecida competência e irrecusavel devotamento ao trabalho científico.
§ 2º A amplitude das pesquisas e os recursos materiais que se fizerem necessário à execução das mesmas, em qualquer caso, dependerão de decisão do conselho técnico-administrativo.
§ 3º Salvaguardado o sigilo necessário, os profissionais estranhos à Escola deverão submeter à apreciação do Conselho técnico-administrativo o plano e a finalidade das investigações de carater especulativo ou utilitário que pretendam realizar afim de que as mesmas sejam autorizada.
§ 4º Nos institutos de que trata este artigo, alem das pesquisas neles executadas e do ensino das disciplinas que os constituem, em cursos de qualquer das modalidades previstas neste Regulamento, poderão também procedidas investigações com objetivo industrial, mediante autorização do Conselho Universitário, à requisição de particulares ou por acordo com sociedades comerciais ou industriais.
§ 5º A direção técnica de qualquer dos Institutos especializados caberá, rotativamente, de acordo com dispositivos do Regimento Interno aos professores catedráticos com exercício no mesmo Instituto.
§ 6º O Conselho técnico-administrativo, por proposta da Congregação, submeterá ao Conselho Universitário o plano de organização dos Institutos referidos neste artigo, com indicação dos que, de acordo com as conveniências do ensino e os recursos financeiros deverão ter preferência de instalação.
Art. 32 Enquanto não forem criados os Institutos de que trata o artigo anterior, os atuais gabinetes, laboratórios, observatórios e oficinas da Escola serão reorganizados e, de acordo com as dotações concedidas, quanto possível ampliados e adaptados à organização didática prevista neste Regulamento.
3. Dos "Anais da Escala de Minas"
Art. 33 As investigações e os estudos procedidos na Escola continuarão a ser divulgados na publicação denominada "Anais da Escola de Minas".
§ 1º Alem dos trabalhos contribuição do corpo docente discente, a referida publicação ainda poderá conter resumos bibliográficos, boletins estatístico resultados de análises químicas e quaisquer outras informações de interesse científico ou industrial.
§ 2º A organização dos "Anais" ficará a cargo do urna comissão de três professores, anualmente designados pelo Conselho técnico-administrativo, sendo obrigatório a aceitação dessa incumbência.
§ 3º A juízo da comissão de redação, poderão ser aceitos, para publicação trabalhos de notório valor técnico ou cientifico subscritos por profissionais estranhos à Escola.
§ 4º Os "Anais da Escola de Minas" serão distribuidos pelas escolas profissionais e pelas instituições científicas do País, constituindo objeto de permuta com as publicações congêneres nacionais e estrangeiras.
4. Dos programas
Art. 34 Os programas de todas as cadeiras deverão ser organizados tendo em vista uma apresentação antes intensiva do que extensiva da matéria, com o fim de dar nos alunos, alem de conhecimentos precisos, os meios de uma apreciação objetiva dos assuntos estudados.
§ 1º Os programas das disciplinas afins serão organizados combinadamente, pelos respectivos; professores, de modo a ser conseguida a conveniente distribuição da matéria.
§ 2º A matéria constante de quaquer programa não poderá ser repetida, com igual feição, em outro de cadeira diversa, competindo ao Conselho técnico-administrativo determinar o desenvolvimento que devam ter em cada um deles o assuntos comuns.
§ 3º Os programas deverão, ser apresentados à Diretoria na data fixada pelo Conselho técnico-administrativo ao qual caberá fazer-lhes a revisão e velar por um rigoroso ajustamento entre eles evitando falhas ou repetições desnecessárias.
Art. 35 A matéria constante do programa, nele distribuída por períodos deverá ser integralmente lecionada, e nenhum pretexto, salvo perturbação na marcha dos cursos por motivo de ordem pública, justificará, em caso de transgressão a este dispositivos, a revelação da penalidade prevista no artigo 194 deste Regulamento.
Parágrafo único. Na execução dos programas deverão ser evitadas as precipitações decorrentes da má distribuição da matéria durante o ano letivo.
5. Do regime didático
Art. 36 Na organização didática da Escola e na escolha dos métodos de execução do ensino, tanto quanto permitir a natureza das matérias de cada cadeira, deverá ser observada estreita correlação entre o estudo das disciplinas fundamentais e a instrução técnica indispensavel, nas disciplinas de aplicação, ao exercício profissional.
Art. 37 O curso da Escola será feito de acordo com a seriação indicada no art. 6º deste Regulamento, na qual se estabelece uma sucessão aconselhavel ao estudo das disciplinas exigidas e tambem. na medida do possivel, uma uniforme distribuição dos trabalhos práticos e dos exercícios escolares.
Parágrafo único. A matrícula em qualquer ano letivo e a inscrição nos exames serão processadas para cada cadeira, respeitada entretanto, quanto a esses a ordem de precedência instituida, para certas disciplinas, no Regimento Interno.
Art. 38 Na Escola de Minas serão adotados, como meios de ensino a preleção, o debate e a argüição, os exercícios de aplicação e as composições escritas, os trabalhos de laboratório de gabinete, de observatório e de campo, os projetos e as excursões.
Art. 39 Nas preleções, embora destinadas à exposição geral de questões técnicas, as de descrições verbais deverão ser substituidas, sempre que o assunto o comportar, pela apreciação de gráficos, esquemas, projeções luminosas e quaisquer outro elementos de objetivação do ensino.
Art. 40 Em qualquer cadeira o tempo consagrado, semanalmente, a preleções; poderá, no máximo, atingir à metade do que lhe for destinado.
§ 1º Nas cadeiras, que compreendem disciplinas fundamentais a juízo do conselho técnico-administrativo, será de três no mínimo o número de preleções semanais.
§ 2º No início do curso de qualquer cadeira, o professor catedrático ou o docente livre na regência de curso equiparando, poderá transformar aulas práticas em preleções, disso fazendo menção no livro de registo das lições e de modo que, ao termo do período, alem da execução integral do respectivo programa, fique satisfeita, a exigência deste artigo.
§ 3º O tempo de duração de cada preleção será de 50 minutos e, em todas as cadeiras, as preleções serão distribuídas com relativa uniformidade no decurso da semana.
Art. 41 Nas aulas de debate e argüição serão os alunos interrogados sobre a matéria exposta nas preleções ou será essa submetida a esclarecimento, cabendo, nesse caso, indiferentemente a iniciativa do questionário ao docente ou ao aluno
§ 1º Haverá semanalmente em cada cadeira, pelo menos uma aula do debate e arguição.
§ 2º Nas arguições, serão atribuidas notas aos alunos, ao passo que no debate, pelo seu objetivo, não haverá atribuição de nota de aproveitamento, salvo nas cadeiras em que, a juizo do conselho técnico-administrativo, o debate possa ser feito por ocasião de aulas práticas.
Art. 42 Nos laboratórios, gabinetes, observatórios e nos trabalhos de campo os alunos serão exercitados, quanto possível individualmente, na prática das técnicas e dos processos de demonstração experimental, no manejo e no emprego dos aparelhos de medida e de observação.
§ 1º Os trabalhos práticos que constem do programa de ensino de qualquer cadeira, deverão obedecer a instruções organizadas pelo professor catedrático, e serão realizados sob sua direção imediata no curso normal e do docente livre no curso equiparado da mesma cadeira.
§ 2º Dos trabalhos executados nos termos do parágrafo anterior , em aulas práticas de curso normal ou equiparado, apresentarão os alunos no prazo que lhes for determinado, relatório escrito que será julgado pelo docente do respectivo curso.
Art. 43 Os exercícios de aplicação poderão ser tratados em aula, sob a orientação do docente do curso normal ou equiparado, ou propostos para a sua apresentação posterior, gráfica ou por escrito.
Parágrafo único. Os exercícios gráficos e escritos deverão ser apresentados no prazo prefixado e terão nota de aproveitamento.
Art. 44 Nas cadeiras julgadas fundamentais, a juizo do Conselho técnico-administrativo, haverá semanalmente uma composição escrita, versando sobre questões propostas no momento, que será realizada sob a fiscalização direta do professor catedrático e do assistente da cadeira.
§ 1º O prazo concedido à execução das composições escritas normalmente, deverá ser o da duração de duas preleções sucessivas.
§ 2º Nas cadeiras em que se realizar um ou mais cursos equiparados, às composições escritas, serão submetidos, em conjunto, todos os alunos da mesma cadeira, cabendo, entretanto, ao professor catedrático e aos docentes livres o julgamento dos respectivos alunos.
Art. 45 A escolha dos temas e dados para os exercícios escolares deverá ser feita de modo que as questões propostas sobre assunto passível de aplicação conduzam a resultados realmente aceitaveis na prática, atribuindo-se máxima importância à discussão das soluções que deverão ser interpretadas e confrontadas, definidos e justificados os critérios de preferência de cada uma delas.
Art. 46 Para as cadeiras as que, a juízo da Congregação, comportarem, alem de exercícios escolares durante o curso, a elaboração de projetos, haverá um período complementar destinado exclusivamente a esse fim, devendo tais projetos, com os respectivos orçamentos, ajustar-se no seu programa, na sua elaboração o na sua apresentação, tão fielmente quando possivel, às condições reais da prática.
Art. 47 As excursões constarão de visitas de inspeção a obras e instalações públicas e particulares, nas cadeiras de aplicação, e de pesquisa e coleta de material científico, no estudo das ciências naturais.
§ 1º Cada visita deverá ser precedida de uma proleção do professor catedrático ou do docente livre, instruindo os alunos sobretudo quanto julgar necessário e que possam ter uma noção exata do que devam observar.
§ 2º As visitas deverão ser realizadas no maior número possível, tanto nas férias, como no decurso do ano letivo, sem prejuízo, entretanto, dos horários do curso, de modo que se ofereça oportunidade à apresentação, por essa forma, de toda a matéria dos programas susceptível de observação concreta.
§ 3º As pesquisas e coletas de material cientifico, alem da sua finalidade instrutiva, deverão concorrer para o enriquecimento das coleções da Escola, cabendo ao professor catedrático e ao docente livre, que as dirigir, orientar posteriormente os alunos no estudo do material colhido.
§ 4º As excursões terão o carater de trabalhos escolares de execução obrigatória, cumprindo aos alunos apresentar, na época que lhes for determinado, relatório escrito das observações feitas, contendo ainda uma impressão geral das condições econômicas, das características da flora e da fauna e da constituição mineralógica e geológica das zonas percorridas.
Art. 48 Mediante decisão do Conselho tecnico-adiministrativo e de acordo com os recursos de que dispuser a Escola, poderá ainda ser exigido dos alunos do 4º e do 5º ano, nas cadeiras de aplicação, um estágio, em serviços públicos e particulares, sob a orientação dos respectivos técnicos ou de professores catedráticos e docentes livres da Escola.
Parágrafo único. A duração do estágio de que trata este artigo não excederá de um mês do período de férias e serão exigidos, para a matrícula no ano imediato, atestado de frequência e relatório escrito dos trabalhos realizados ou assistidos.
Art. 49 O professor catedrático, ou o placenta livre, que houver de acompanhar os alunos em excursão regulamentar ou for designado para orientá-los em trabalhos de estágio, terá direito a uma diária para as despesas de transporte e estadia, bem como à indenização das despesas feitas com o transporte e a estadia dos auxiliares de serviço que se fizerem necessários ao desempenho da missão.
§ 1º Os alunos quando obrigados a estágio ou a excursões fora da sede da Escola, terão direito às despesas de transporte e, se o permitir a dotação orçamentária, a um auxílio para as despesas de estadia.
§ 2º A diária e o auxilio serão arbitrados pelo Conselho tecnico-administrativo; ao qual caberá ainda, anualmente, prever a verba necessária à execução do disposto neste artigo e no parágrafo, anterior, incluindo-a como subconsignação na proposta orçamentária da Escola.
Art. 50 O Conselho técnico-administrativo organizará anualmente uma série de conferências, realizadas de preferencia por professores da Escola destinadas a apresentar aos alunos, ainda em começo do curso, os aspectos típicos e os problemas atuais da profissão, afim de despertar-lhes o interesse a habilitá-los a escolher, em tempo e com acerto, a orientação a seguir.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
Art. 51 O ano escolar da escola de Minas compreenderá os seguintes períodos:
a) períodos letivos: primeiro, de 16 de setembro a 31 de dezembro; segundo, de 1º de fevereiro a 31 de maio;
b) períodos de exames e férias: o mês de janeiro e o período de 1º de junho a 15 de setembro.
Parágrafo único. A primeira quinzena de janeiro e o mês de junho serão destinados a exames orais, sendo o restante dos respectivos períodos reservado a férias a excursões e, eventualmente, a estágio.
1. Da frequência aos exercícios e trabalhos escolares
Art. 52 A frequência às preleções, às aulas práticas e demais aulas do curso seriado da Escola, salvo concessão especial do Diretor, só será permitida aos alunos regularmente matriculadas de acordo com as disposições do Capítulo II deste Regulamento.
Art. 53 Será livre a frequência ás preleções e aulas de debate, obrigatória às aulas de arguição e de composição, aos exercícios de aplicação gráficos e escritos, às aulas práticas, às excursões e aos serviços de estágio, enfim, a todos os trabalhos e exercícios escolares de que resulte atribuição de nota.
Parágrafo único. O Regimento Interno prescreverá as normas para a verificação da presença de docentes e alunos aos exercícios e trabalhos escolares, bem como para o registo das notas a eles conferidas.
Art. 54 A cada um dos trabalhos e exercícios escolares referidos no artigo anterior deverá o docente, em cujo curso estiver inscrito o aluno, atribuir uma nota, em numero inteiro, graduada de zero a dez.
Parágrafo único. Não poderá ser concedida inscrição em prova oral de uma disciplina ao aluno que não tiver executado, obtendo nota correspondente, pelo menos três quartos dos trabalhos e exercícios escolares realizados durante o respectivo curso.
Art. 55 É fixada em cinco a nota mínima de aceitação de projetos pela respectiva comissão examinadora, devendo o aluno caso não a obtenha com os trabalhos de um período, executar novos projetos no período subsequente.
Parágrafo único. Nas cadeiras em que haja período adicional para a execução de projetos será permitida a elaboração dos mesmos ao aluno que ao termo do curso letivo da matéria, estiver nas condições exigidas para a inscrição em prova oral, quer se tenha apresentado a esta, com sucesso ou não, quer não se tenha apresentado.
Art. 56 Os trabalhos de desenho, realizados durante o ano e autenticados à medida de sua execução pelo professor que, entretanto, não lhes atribuirá nota, serão julgados por uma comissão, constituida por professores de desenho e por docente de cadeira técnica.
§ 1º O aluno deverá apresentar, no mínimo, três quartos dos trabalhos distribuídos durante o ano letivo, sendo necessária, para a aprovação, a nota mínima cinco.
§ 2º O aluno inabilitado deverá repetir os trabalhos no ano letivo seguinte.
2. Das provas parciais
Art. 57 Haverá em cada período duas provas parciais obrigatórias para cada disciplina, atribuindo-se nota zero ao aluno que não comparecer.
Parágrafo único. As provas parciais se realizarão, para um período, nos primeiros dias de novembro e nos primeiros dias de janeiro e para o outro, nos primeiros dias de abril e nos primeiros dias de junho.
Art. 58 As provas parciais serão feitas sob a fiscalização de todos os docentes que tenham regido o curso normal e os cursos equiparados da cadeira, os quais constituirão, em conjunto a comissão examinadora.
§ 1º Sobre a matéria que, pelo programa oficial, normalmente já deve ter sido lecionada até a data da prova, após escolha dos termos pela comissão, será formulada pelos seus membros a questão que cada um propõe para cada tema, decidindo o sorteio as que serão objeto de prova, devendo previamente, ser aceita pela comissão a redação das questões.
§ 2º As provas que não deverão ser assinadas, sob pena de utilidade serão destribuidas pelos membros de comissão, para julgamento, após o qual se fará a respectiva identificação.
§ 3º As notas conferidas às provas, depois de identificados os respectivos autores, não poderão ser alteradas nem retificadas, sem prévia autorização do Conselho técnico-administrativo.
§ 4º Nas cadeiras em que não se realize curso equiparado, caberá ao respectivo professor catedrático a organização das questões e a fiscalização das provas parciais, bem como o respectivo julgamento.
§ 5º Nos casos previstos no parágrafo anterior o professor catedrático, durante o processo de realização da prova, será auxiliado pelo assistente da cadeira.
3. Da Prova Oral
Art. 59 Haverá uma época de provas orais ao fim de cada período eletivo.
§ 1º O candidato à inscrição em prova oral juntará ao respectivo requerimento os recibos de pagamento das taxas de frequência e de exame.
§ 2º Caberá à Secretaria verificar se o requerente satisfaz ou não para a concessão da inscrição as exigências do parágrafo único do art. 54 e as do artigo seguinte e, caso necessário, as do parágrafo único do art. 37 e as do § 1º do artigo 65.
§ 3º O intervalo entre exames orais do mesmo ano do curso será, no máximo de dois dias uteis.
Art. 60 A inscrição em prova oral de qualquer cadeira só será concedida se a média obtida pelo aluno quer nos trabalhos escolares quer nas provas parciais for no mínimo igual a cinco.
§ 1º Cada uma destas médias constitue respectivamente, a nota de trabalho escolares e a nota de provas parciais.
§ 2º A nota de trabalhos escolares do período ou do ano letivo, conforme a cadeira, será computada por meio das médias previamente determinadas, para cada aluno e por espécie de trabalho escolar, relativas a arguições, composições, exercícios de aplicação escritos e gráficos e quaisquer trabalhos de laboratório, de gabinete de observatório e de campo que tenham sido propostos e aos quais deva ser atribuida nota de aproveitamento.
§ 3º O aluno que não obtiver, ao termo do curso de qualquer cadeira ou parte independente de cadeira as notas mínimas de que trata este artigo, será considerado inhabilitado, devendo inscrever-se novamente à frequência da cadeira ou parte independente de cadeira e de novo os trabalhos e provas.
Art. 61 A mesa examinadora de prova oral será contituida pelo professor catedrático da matéria, como examinador ou presidente, e pelos docentes livres que tenham regido parte do curso normal ou em caso equiparado da cadeira, podendo, em caso de falta destes ser chamados outros professores catedráticos ou docentes livres.
Parágrafo único. O docente, cujos alunos estejam sendo submetidos à prova. deverá fazer parte da mesa, não sendo dispensado senão por motivo por ele justificado.
Art. 62 A prova oral constará de arguição pelos examinadores, primeiro sobre uma parte vaga, que deverá abranger o essencial de toda a matéria da cadeira e, a seguir, de arguição sobre ponto então sorteato de uma lista previamente aprovada pela Congregação.
Parágrafo único Não sendo satisfatório o exame da primeira parte, deverá o examinador dispensar a segunda, atribuindo nota zero ao examinado.
Art. 63 Na prova oral deverá e examinado ser arguido por dois examinadores pelo menos, podendo cada um examinar durante vinte minutos, no máximo e será permitida, caso daí não decorra perturbação ao processo de exame, e juizo da comissão examinadora, a arguição simultânea de dois candidatos, um por examinador.
§ 1º Não serão computados, na duração da prova, o tempo empregado pelo examinador em esclarecer a pergunta e o gasto pelo examinando no traçado de figuras e em desenvolvimentos de cálculo, que só sirvam para ilustrar o assunto.
§ 2º A média das notas atribuidas pelos membros da comissão examinadora de prova oral constitue a nota desta prova.
§ 3º A nota zero da prova oral inhabilita no exame.
Art. 64 A aprovação em qualquer cadeira só será obtida se for igual ou superior a cinco a média das notas de trabalhos escolares, de provas parciais, de prova oral e de projeto, nas cadeiras em que seja este exigido.
§ 1º As notas trabalhos escolares de execução dos períodos de ferias atribuidas a relatórios de excursão ou de estágio, serão exigidas para a matrícula no ano letivo subsequente devendo ainda a respectiva média ser contada para a classificação dos alunos.
§ 2º O aluno que não obtiver a média cinco nos trabalhos escolares de que trata o parágrafo anterior ficará obrigado a repetir aqueles em que não tenha logrado a nota cinco.
Art. 65 O aluno que não obtiver, após a prova oral, a média de aprovação a que se refere o artigo anterior, será considerado inhabilitado.
§ 1º Ser-lhe-á entretanto facultado, caso a inhabilitação resulte de insuficiência na nota de prova oral, requerer, no fim do período seguinte da mesma cadeira, nova prova oral se, nos trabalhos escolares e nas provas parciais realizadas no período, satisfeitas as condições do parágrafo único do art. 54. obtiver as notas mínimas exigidas no art. 60.
§ 2º As notas, que lhe forem necessárias para inscrição na prova oral desse período, não serão consideradas para os efeitos de avaliação da média de habilitação, prevalecendo, para tal fim, as notas do ano letivo anterior.
§ 3º A inhabilitação nesta segunda prova importará na anulação das notas do curso letivo anterior, devendo o aluno ser considerado repetente e prevalecer para a prova oral seguinte as notas alcançadas no ano letivo em decurso.
4. Dos diplomas, da colação de gráus e das insignias
Art. 66 Ao aluno quer concluir o curso seriado da Escola será expedido, após a colação de grau, o diploma de engenheiro de minas e civil, o qual habilita ao exercício legal da respectiva profissão.
Parágrafo único. Ao aluno que, satisfeitas todas as exigências regulamentares, tiver sido aprovado nas cadeiras e aulas I, II, II, IV, VI, VII, Desenho a mão livre, Desenho técnico (parte relativa a desenho topográfico) e requerendo-o, prestar, em época determinada pelo Conselho técnico-administrativo, exame escrito e oral da parte relativa à Legislação da cadeira XXVIII, será expedido o diploma de agrimensor que dará direito ao exercício da respectiva profissão.
Art. 67 O candidato ao diploma de doutor, nos termos do art. 90 do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931, deverá requerer ao Diretor da Escola a inscrição em defesa de tese, juntamente ao requerimento os respectivos manuscritos.
Parágrafo único. A tese para que seja aceita, deverá constituir trabalho de real valor sobre assunto técnico ou cientifico, no qual seja preponderante a contribuição pessoal do autor.
Art. 68 Julgado de valor o trabalho submetido ao Conselho técnico-administrativo, o candidato, autorizado a imprimi-lo, será oportunamente chamado a fazer a sua defesa perante uma comissão examinadora, ficando arquivado na Escola o original apresentado.
Parágrafo único. O candidato, antes de convocado deverá fazer entrega a Secretaria de 100 exemplares impressos de tese.
Art. 69 A defesa será realizada perante uma comissão examinadora constituida pelo professor da cadeira, em que a tese tenha sido incluida, e mais quatro professores de disciplinas afins, designados pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 1º Caberá a cada qual dos examinadores arguir a tese pelo prazo de 20 minutos, sendo concedidos aos candidatos 15 minutos, no máximo, para responder a cada um dos arguidores.
§ 2º Terminada a arguição a comissão procederá ao julgamento, emitindo, no momento, parecer fundamentado sobre o valor do trabalho e a defesa produzida.
§ 3º Se a tese merecer aprovação com média sete ou superior a sete, será expedido o diploma e conferido ao candidato o título de doutor em sessão da Congregação, especialmente convocada para esse fim.
Art. 70 O ato da coletivo da colação de grau, aos alunos que conseguirem o curso seriado da Escola, será realizado em sessão pública da Congregação, em dia e hora previamente determinados pelo Diretor.
§ 1º Mediante requerimento, em dia e hora fixados pelo Diretor e na presença de três professores, no mínimo, poderá ser conferido grau ao aluno que o não tiver colado na época oportuna.
§ 2º O graduando ou o doutorando, ao colar gráu, prestará o juramento de concorrer para o desenvolvimento da ciência e de bem servir aos interesses da Nação de acordo com as fórmulas tradicionais da Escola.
Art. 71 As insígnias de professor catedrático e de docente livre, os distintivos dos graus conferidos pela Escola e dos alunos regularmente matriculados no seu curso serão discriminados no Regimento Interno.
5. Da revalidação de diplomas
Art. 72 A revalidação de diplomas de engenheiro, expedido por instituto estrangeiro, será obtida pela execução de provas de habilitação, devendo o candidato, ao requerer a revalidação, satisfazer as condições seguintes:
a) comprovar sua identidade;
b) apresentar o diploma original, certificados, programas e planos de estudos da escola ou instituto que expediu o diploma ou certificados, documentos estes devidamente legalizados e, quando exigido, vertidos para o português por tradutor público.
c) juntar certificado dos exames de Português, Corografia e Historia do Brasil, prestados do Colégio Pedro II ou em estabelecimento de ensino secundário, sob inspeção, mantido por Governo estadual;
d) pagar a taxa de revalidação.
Parágrafo único. Se o conselho técnico-administrativo, estudando os documentos a que se refere este artigo, entender que o curso do instituto que expediu o diploma não equivale ao da Escola, submeterá o caso à apreciação da Congregação, que decidirá pela aceitação ou recusa do candidato às provas de revalidação.
Art. 73 Aceitos os documentos e satisfeitos as demais exigências do artigo anterior, será o candidato submetido às seguintes provas de habilitação:
I, uma prova prática e uma oral, em cada uma de duas matérias, à escolha do candidato, dentre as seguintes fundamentais: Cálculo, Mecânica e Física (1ª ou 2ª cadeira)
II, uma prova prática e uma oral, em cada uma de três cadeiras técnicas, escolhidas pelo candidato, dentre seis designadas pela comissão examinadora, do grupo de cadeiras referentes à especialidade ou ao curso constante do diploma;
III, um projeto executado sobre assunto de qualquer das três cadeiras anteriormente referidas.
Parágrafo único. O Regimento Interno prescreverá as particularidades para a execução e o julgamento das provas a que se refere este artigo.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
Art. 74 São orgãos da direção técnica e administrativa da escola de Minas:
a) o Diretor;
b) o Conselho técnico-administrativo;
c) a Congregação.
1. Do Diretor
Art. 75 O Diretor, orgão executivo da direção técnico e administrativa da escola, será nomeado pelo Governo, que o escolherá de uma lista tríplice na qual serão incluidos os nomes de dois professores catedráticos em exercício, eleitos pela Congregação por votação uni nominal, e o de outro catedrático da Escola, tambem em exercício, eleito pelo Conselho Universitário.
§ 1º O Diretor exercerá o mandato pelo período de três anos e seu nome só poderá figurar na lista tríplice seguinte pelo voto de dois terços da Congregação ou do Conselho Universitário.
§ 2º Caberá ao membro do Conselho técnico-administrativo mais antigo no magistério, na falta do Diretor ou em suas ausências e impedimentos, substituí-los na direção da Escola e na presidência do Conselho.
Art. 76 Constituem atribuições do Diretor
I, entender-se com os poderes superiores sobre todos os assuntos que interessem à Escola e dependam de decisão daqueles;
II, representar a Escola em quaisquer atos públicos e nas suas relações com outros ramos da administração pública. instituições científicas e corporações particulares;
III, representar a Escola em juizo e fora dele;
IV, fazer parte do Conselho Universitário;
V, assinar, conjuntamente com o Reitor, os diplomas expedidos pela Escola e conferir grau;
VI, submeter ao Reitor a proposta do orçamento anual da Escola;
VII, apresentar anualmente ao Reitor relatório dos trabalhos da Escola, nele assinalando as providências indicadas para a maior eficiência do ensino;
VIII, executar e fazer executar as decisões dos orgãos administrativos da Universidade;
IX, executar e fazer as resoluções do Conselho Técnico- Administrativo e da Congregação, podendo, sustar a sua execução se parecerem contrárias às leis disso levando conhecimento imediato ao Reitor;
X, convocar e presidir as reuniões do Conselho técnico- administrativos da Escola;
XII, informar o Conselho técnico--administrativo sobre quaisquer assuntos que interessam á administração e ao ensino;
XIII, fiscalizar com emprego das verbas autorizadas de acordo com os preceitos da contabilidade pública;
XIV, autorizar a abertura de concorrências e julgar as propostas respeitados os dispositivos legais em vigor;
XV, fiscalizar a fiel execução do regime didático, especialmente no que respeita à observância do horário e dos programas e à atividade dos professores, docentes livres, auxiliares de ensino e estudantes;
XVI, manter a ordem e a disciplina em todas as dependências da Escola e propor ao Conselho técnico-administrativo as providências de exceção que se façam necessárias;
XVII, dar posse aos funcionários docentes, administrativos e técnico-auxiliares;
XVIII, conceder férias e licenças regulamentares;
XIX, remover de um para outro serviço os funcionários administrativos e técnico-auxiliares de acordo com as necessidades ocorrentes;
XX, assinar e expedir certificados dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização;
XXI, nomear os docentes livres, auxiliares de ensino extranumerários;
XXII, designar as comissões que não tiverem de ser eleitas pelo Conselho técnico-administrativo ou pela Congregação;
XXIII, exercer a presidência das mesas examinadoras em que funcionar;
XXIV, aplicar as penalidades regulamentares;
XXV, exercer as demais atribuições que lhe competirem nos termos da legislação em vigor e deste Regulamento.
2. Do Conselho técnico-administrativo
Art. 77 O Conselho técnico-administrativo - órgão deliberativo - será constituído por seis professores catedráticos em exercício, escolhidos pelo Ministro da Educação e Saúde Pública e renovados de um terço anualmente.
§ 1º Para a constituição, renovação ou preenchimento de vagas do Conselho, a Congregação organizará uma lista de nomes de professores com um número duplo daquele que deva constitui, renovar ou completar o mesmo Conselho, devendo entre eles recair a escolha do Ministro da Educação e Saúde Pública.
§ 2º A eleição será por escrutínio secreto e cada membro da Congregação votará apenas em tantos nomes distintos quantos os necessários à constituição, renovação ou preenchimento da vagas do Conselho.
§ 3º O membro do Conselho técnico-administrativo cujo mandato expirar, poderá ser reeleito pela Congregação para constar a lista a ser enviada ao Ministro da Educação e Saúde Pública.
§ 4º A vaga de membro do Conselho, em virtude de renúncia, afastamento temporário ou definitivo, ou destituição das funções de professores será preenchida na forma deste artigo, acabando ao substituto exercer o mandato pelo tempo restante do respectivo exercício.
Art. 78 O Conselho técnico- administrativo se reunirá , em sessão ordinária, uma vez por mês, sendo convocado e presidido pelo Diretor ou seu substituto legal.
§ 1º Reunir-se-á extraordinariamente o Conselho quando convocado pelo Diretor ou seu substituto legal, ou mediante solicitação escrita de dois terços dos seus membros.
§ 2º Das reuniões do Conselho lavrar-se á uma ata que será assinada por todos os presentes.
§ 3º O membro do Conselho que, sem justa causa a juizo dos demais membros, deixar de comparecer resignatário e deverá ser substituído nas condições do § 4º do artigo anterior.
Art. 79 O Conselho técnico- administrativo deliberará validamente com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros sendo tomadas as decisões por maioria de votos.
Parágrafo único. O Diretor , nas reuniões do Conselho só terá direito a voto de qualidade.
Art. 80Constituem atribuições do Conselho técnico-administrativo:
I, organizar os seu Regimento Interno;
II, organizar, ouvida a Congregação o Regimento Interno da escola, submetendo-se à aprovação do Conselho Universitário;
III, elaborar, de acordo com o Diretor, a proposta do orçamento;
IV, propor ao Conselho Universitário despesas extraordinariamente não previstas no orçamento anual;
V, submeter aos órgãos competentes qualquer proposta de alteração da organização administrativa ou didática da Escola de sua iniciativa ou da Congregação e por ambos aprovada;
VI, aprovar a proposta de nomeação de funcionários aditivos e técnico-auxiliares da Escola;
VII, propor o contrato de professores para a realização de cursos ou para a execução de pesquisa nos termos do artigo 71 do decreto nº 19.851 de 11 de abril de 1931;
VIII, autorizar a nomeação de auxiliares de ensino e a designação de docentes livres como auxiliares do professor nos cursos normais;
VIX, fixa, anualmente o número de alunos admitidos à matrícula nos cursos da Escola;
X, rever os programas de ensino, afim de verificar se obedecem às exigências regulamentares;
XI, organizar horários para os cursos normais ouvidos os respectivos professores e atendida quaisquer circunstâncias que possam interferir na regularidades e na boa ordem de trabalhos didáticos;
XII, fixar, ouvido o respectivo professor e de acordo com os interesses do ensino, o número de estudantes das turmas a seu cargo;
XIII, autorizar a realização dos cursos previstos neste Regulamento e dependentes de sua decisão, depois de rever e aprovar os programas e expedir instruções relativas aos cursos de aperfeiçoamento e de especialização;
XIV, deliberar sobre as condições de pagamento dos cursos remunerados;
XV, suspende atendendo à representação do Diretor qualquer curso equiparado ou livre, de aperfeiçoamento ou de especialização em cuja marcha não sejam respeitadas as exigências legais e regulamentares;
XVI, organizar as condições examinadoras para os concursos de professor e docente livre e fixar a data de sua realização;
XVIII, escolher três dos membros da comissão julgadora do curso para professor catedrático ou docente livre;
XIX, designar o docente que deva substituir o professor didático nos seus impedimentos que excedam a um período letivo;
XX, constituir comissões especiais de professores para o estudo de assuntos que interessam á Escola;
XXI, emitir parecer sobre quaisquer assuntos de ordem didática que hajam ser submetidos á Congregação;
XXII, encaminhar à Congregação devidamente informadas e verificada a procedência dos seus fundamentos, representações contra atos dos professores;
XXIII, tomar conhecimento de representações de natureza administrativa, didática e disciplinar;
XXIV, designar comissões para proceder a inquéritos administrativos e decidir sobre penalidades;
XXV, resolver questões relativas a matrículas, exames e trabalhos escolares, ouvido neste último caso o professor;
XXVI, auxiliar o Diretor na fiscalização do ensino teórico e prático, assistindo aulas e trabalhos escolares e verificando, no fim dos períodos letivos se foram executados os programas para o efeito do disposto no art.194;
XXVII, tomar em relação á vida social da Escola as providências que lhe competirem nos termos do Título XIII do decreto número 19.851, de 11 de abril de 1931;
XXVII, praticar todos os aos de sua competência, em virtude de lei e deste Regulamento ou por delegação de órgãos superiores.
3. Da Congregação
Art. 81 A Congregação da Escola , órgão superior da direção didática será constituída pelo conjunto dos professores catedráticos em exercício, pelos docentes livres em exercício de catedráticos, por um representante dos docentes livres, eleito pelos seus pares em eleição presidida pelo Diretor, e, ainda, pelos atuas professores catedráticos em disponibilidade.
Parágrafo único. A presença destes últimos é facultativa e não serão eles computados para os efeitos da verificação do número legal.
Art. 82 A Congregação será convocada e presidida pelo Diretor ou seu substituto legal podendo a convocação ser provocada mediante requerimento de dois terços dos respectivos membros.
Art. 83 A Congregação deliberará com a presença da maioria dos seus membros em exercício, salvo disposição explícita em contrário neste Regulamento.
§ 1º Salvo caso extraordinário, a convocação será feita por ofício do Diretor com antecedência mínima de 24 horas mencionando, quando não houver inconveniente o fim principal da reunião.
§ 2º Se, até meia hora depois da hora fixada, não houver parecido número suficiente o Diretor fará lavrar um termo, indicando os nomes dos que deixaram de comparecer e as causa que determinaram a ausência assinando-o com o presentes.
§ 3º Não havendo número legal, far-se-á nova convocação nos mesmos termos, deliberando então a Congregação com qualquer número exceto nos casos de disposição regulamentar explícita em que se exijam dois terços dos seus membros.
Art. 84 Nenhum membro da Congregação poderá votar em deliberações que direta ou indiretamente o interessem.
Parágrafo único. O Diretor terá além do seu voto, o de qualidade.
Art. 85 Constituem atribuições da Congregação:
I, escolher por votação uninominal, dentre os professores catedráticos em exercício dois dos nomes da lista tríplice destinada ao provimento do cargo de diretor;
II, organizar a lista para a escolha dos membros do Conselho técnico-administrativo e eleger seu representante no Conselho Universitário;
III, eleger pelo processo uninominal dois dos membros das comissões examinadores de concurso;
IV, deliberar sobre a realização de concursos e tomar conhecimento do parecer a que se referem os arts.97 e 116;
V, aprovar os programas dos cursos normais;
VI, concorrer para eficiência do ensino, sugerindo aos poderes superiores, pelo intermédio do Diretor as providências que julgar necessárias;
VII, resolver em grau de recurso, todos os casos que lhe forem afetos relativos aos interesses do ensino;
VIII, deliberar sobre a destituição de professor catedrático, professor de desenho ou docente livre nos casos previstos neste Regulamento;
IX, conceder aos professores em casos excepcionais e mediante proposta do Conselho técnico-administrativo, dispensa temporária do exercício do magistério para a realização de pesquisas, no país ou no estrangeiro;
X, deliberar sobre a concessão de prêmios escolares;
XI, deliberar sobre questões que direta ou indiretamente interessem ao patrimônio da Escola;
XII, exercer as demais atribuições constantes deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 86 O corpo docente da Escola de Minas será constituído por professores catedráticos, docentes livres, professores de desenho, auxiliares de ensino, e ,eventualmente, professores contratados.
1. Do professor catedrático
Art. 87 A seleção do professor catedrático deverá basear-se em elementos seguros de apreciação do mérito científico, da capacidade didática e dos predicados morais do profissional a ser provido no cargo.
Art. 88 O provimento no cargo de professor catedrático por concurso de títulos e de provas.
Parágrafo único. No caso de recondução de professores o concurso será apenas de títulos.
Art. 89 No decurso de uma quinzena após a verificação da vaga de professor catedrático ou da recusa a que se refere o § 4º do art.97 ressalvados os casos previstos neste Regulamento de provimento do cargo por contrato ou independente de concurso, o Conselho técnico-administrativo fixará as datas de abertura e encerramento da inscrição no concurso para o provimento do cargo vago, não devendo ser inferior a quatro meses o prazo concedido.
Parágrafo único. No caso de recondução de professor, nos termos do parágrafo único do art.102, a abertura da inscrição no concurso se fará, no mínimo, quatro meses antes de expirar o respectivo período de provimento temporário.
Art. 90 Logo depois de encerrada a inscrição, já devendo ter o Conselho técnico-administrativo escolhido, nos termos do art. 97, e deles obtido assentimento á indicação, três dos membros da comissão julgadora do concurso, a Congregação se reunirá para eleger, dentre os seus membros, os que devam completar a mesma comissão e fixará o Conselho a data de início das provas.
Art. 91 O candidato ao provimento no cargo de professor catedrático deverá apresentar á Secretaria da Escola, no ato da inscrição em concurso:
I, prova de ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II, prova de sanidade e de idoneidade moral;
III, curriculum vitae e documentação da atividade profissional ou científica que tenha exercido os e relacione com a cadeira em concurso;
IV, diploma de engenheiro por qualquer dos cursos a que pertencer a cadeira vaga, expedido por instituto oficial ou oficialmente reconhecido, e, além disso, quaisquer diplomas ou certificados universitários que venham a ser exigidos em lei;
V, título de docente livre ou haver concluído o curso profissional, pelo menos , seis anos antes.
Parágrafo único. Para o provimento das cadeiras de Química Geral inorgânica e orgânica – Elementos de química-física – Eletroquimica e de Botânica e zoologia, ao invés do diploma de engenheiro a que se refere a alínea IV deste artigo, poderá ser aceito qualquer outro diploma profissional que, a juízo da Congregação, seja julgado idôneo.
Art. 92 O concurso de títulos constará da apreciação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato:
I, diplomas e quaisquer outras dignidades acadêmicas e universitárias;
II, exemplares impressos de estudos e trabalhos científicos ou técnicos, especialmente dos que assinalem contribuições pessoais;
III, documentação relativa a atividades didáticas;
IV, realizações práticas, de natureza técnica ou profissional, particularmente de interesse coletivo.
Parágrafo único. O simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não a apresentação de trabalhos cuja autoria exclusiva não possa ser autenticada e a exibição de atestados graciosos não constituem documentos idôneos.
Art. 93 O concurso de provas, destinado a verificar a erudição e a experiência do candidato, bem como os seus predicados didáticos, constará de:
I, prova escrita;
II, prova prática ou experimental;
III, prova didática.
Art. 94 A prova escrita visará verificar o critério com que o candidato procederá a escolha e na apresentação sob a forma súmula da matéria destinada a constituir preleções com a duração das dos cursos normais.
§ 1º Os pontos da prova escrita em número de 10 a 20 serão formulados pela comissão julgadora, no momento da prova, sobre assuntos do programa de ensino da cadeira, sendo sorteados três deles que serão comunicados aos candidatos, simultaneamente e por escrito.
§ 2º Será concedida aos candidatos feita a comunicação dos pontos sorteados uma hora para a consulta bibliográfica, e, findo esse prazo , terá início a redação da prova, cuja duração não excederá de quatro horas.
§ 3º De acordo com o espírito da prova não se exigirá que os candidatos reproduzam, de memória, fórmulas, tabelas, esquemas, gráficos ou longos desenvolvimentos de cálculo, senão apenas que a matéria constante das súmulas das preleções, sobre os três pontos sorteados, fique bem explícita e suficientemente caracterizada.
§ 4º A prova de cada candidato ficará mantida secreta, em invólucro lacrado e rubricado pelos membros da comissão e pelos candidatos até a ocasião do julgamento.
Art. 95 A prova prática ou experimental versará sobre questões sorteadas, no momento, uma lista de 10 a 20 pontos previamente escolhidos pela comissão julgadora do concurso, questões essas que serão comunicadas simultaneamente e por escrito aos candidatos aos quais se facultará, a juizo da mesma comissão ,a consulta de livros , tabelas ou quaisquer outros elementos bibliográficos.
§ 1º A organização dos pontos da prova prática deverá obedecer de acordo com a natureza das disciplinas compreendidas na cadeira em concurso, às exigências de demonstrarem os candidatos habilitações na resolução de questões de caráter dedutivo ou de desenvolvimento gráfico, na utilização de fórmulas ou princípios gerais, na verificação experimental de leis ou propriedades, na determinação sistemática de espécies naturais, na técnica de preparação de laboratório ou da indústria, em análises qualitativas ou quantitativas, na execução de trabalhos de gabinete, de observatório ou de campo e na organização de projetos de aplicação prática.
§ 2º O prazo a ser concedido à realização da prova dependerá de decisão da comissão julgadora, cabendo-lhe, entretanto, atender na respectiva delimitação aos seguintes critérios:
primeiro, quando compreender o ponto a resolução de questões ou verificações experimentais, o prazo será, no máximo, de 5 horas;
segundo, se depender da execução de trabalhos gráficos, de laboratório ou de gabinete, a duração máxima da prova será de 7 horas;
terceiro, quando exigir a execução de trabalhos de campo, ou de observatório ou a organização de projetos, o prazo será, no máximo, de 8 horas.
§ 3º Na prova prática do concurso para professor de desenho, a organização dos pontos deverá compreender, conforme a aula, a execução de uma cópia do natural ou de uma epura, de um esboço cartográfico ou de um desenho técnico, sendo concedido, em qualquer caso, o prazo máximo de 7 horas;
§ 4º Será permitido assistir à realização da prova prática a qualquer dos professores da Escola.
Art. 96 A prova didática, a ser feita perante a Congregação da Escola, constará de uma dissertação, pelo prazo improrrogável e irredutível, de 50 minutos, sobre ponto sorteado, com 5 horas de antecedência, de uma lista de 10 a 20 pontos organizada pela comissão, compreendendo assuntos do programa de ensino da cadeira.
§ 1º Sempre que possível, todos os candidatos realizarão a prova: de que trata este artigo no mesmo dia e sobre o mesmo ponto, conservando-se incomunicáveis, depois de iniciada a prova, os candidatos ainda não chamados.
§ 2º Na realização da prova de que trata este artigo, quando o exigir a natureza da disciplina; deverá o candidato recorrer aos elementos de objetivação necessários à exposição do ponto sorteado.
Art. 97 O julgamento do concurso será realizado por uma comissão de cinco membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso; dos quais dois serão indicados pela Congregação e três outros escolhidos pelo Conselho técnico-administrativo dentre professores de outros institutos de ensino superior ou profissionais especializados, de instituições técnicas ou científicas.
§ 1º A presidência da comissão julgadora do concurso caberá ao professor mais antigo dos que forem eleitos pela Congregação.
§ 2º Essa comissão estudará os títulos apresentados pelo candidato e acompanhará a realização de todas as provas do concurso, afim de fundamentar parecer minucioso, classificar os concorrentes por ordem de merecimento e indicar o nome do candidato a ser provido no cargo.
§ 3º O parecer de que trata o parágrafo anterior deverá ser submetido à Congregação, que só o poderá rejeitar por dois terços de votos de todos os seus membros, quando unânime ou reunir quatro assinaturas concordes, e por maioria absoluta, quando o parecer estiver apenas assinado por três dos membros da comissão julgadora.
§ 4º Em caso de recusa do parecer referido nos parágrafos antecedentes será aberto novo concurso.
§ 5º A comissão deverá lavrar uma ata de cada uma das reuniões que realizar, seja para assistir à organização dos pontos e execução das provas, seja para o respectivo julgamento.
Art. 98 Terminado o julgamento do concurso, a Congregação indicará ao Governo o candidato a ser provido no cargo.
§ 1º A nomeação do professor será feita por decreto.
§ 2º A posse do professor terá lugar em sessão solene da Congregação, especialmente convocada para esse fim.
Art. 99 Do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário que, ouvida a Congregação da Escola, instruirá o Ministro da Educação e Saúde Pública, opinando pelo provimento ou não do recurso.
Art. 100 Para o provimento no cargo de professor catedrática independente de concurso e antes da abertura deste, poderá ser indicado, pelo voto de dois terços da Congregação da Escola o profissional insigne que tenha realizado invento ou descoberta de relevância, ou tenha publicado obra doutrinária de excepcional valor.
Parágrafo único. A indicação será proposta por um dos professores catedráticos, mas só poderá ser efetivada mediante, parecer de uma comissão de cinco membros, escolhida nos termos do art. 97 deste Regulamento.
Art. 101 O provimento no cargo de professor catedrático de qualquer das disciplinas lecionadas na Escola poderá ser feito, se assim o indicarem irrecusáveis vantagens para o ensino, pela transferência de professor catedrático de disciplina da mesma natureza, de instituto de outra ou da própria Universidade do Rio de Janeiro, de acordo com o processo do artigo anterior e respectivo parágrafo;
Art. 102 A primeira nomeação para o provimento no cargo de professor catedrático, mediante concurso ou nos termos dos artigos anteriores, será feita por um período de 10 anos.
Parágrafo único. Findo o período de 10 anos, se o professor se candidatar novamente ao cargo, proceder-se-á a um concurso de títulos, na forma do art. 92 e, no que lhe for aplicável, do art. 97, ao. qual só poderão concorrer professores catedráticos e docentes livres da mesma disciplina ou de disciplinas afins, com cinco anos pelo menos de exercício no magistério.
Art. 103 O professor catedrática, depois de reconduzido, gozará de garantias de vitaliciedade e inamovibilidade, de que só poderá, ser privado por abandono do cargo ou sentença judiciária;
Art. 104 Os vencimentos e outras vantagens suplementares concedidas aos professores catedráticos, tanto daqueles que exercerem atividade parcial quanto dos que devotarem ao ensino tempo integral, serão fixados no orçamento da Universidade do Rio de Janeiro, de acordo com a natureza do ensino e a extensão do trabalho exigido.
Art. 105 O professor catedrático quando na regência de cadeiras lecionadas por partes, em mais de dois períodos, mencionadas no § 1º do art. 2º deste Regulamento, ou enquanto reger período complementar de qualquer cadeira, ou quando incumbido de regência temporária de outra cadeira, alem da sua, perceberá uma remuneração adicional igual a um terço dos vencimentos de professor catedrático.
Art. 106 Constituem deveres e atribuições do professor catedrático:
I, dirigir e orientar o ensino de sua cadeira, executando integralmente, de acordo com o melhor critério didático, o programa aprovado pela Congregação;
II, apresentar, anualmente, na época que for fixada pelo Conselho técnico-administrativo, o programa de ensino da cadeira; nele discriminando o que se referir aos exercícios e trabalhos escolares:
III, assinar, após a aula, o livro de frequência, no qual registará o assunto lecionada, arguido ou proposto sob a forma de exercícios de aplicação ou de composição escrita;
IV, dirigír pessoalmente os trabalhos práticos, realizar as aulas de preleção e de debate e arguição, acompanhar os alunos nas excursões e orientá-los na elaboração de projetos;
V, submeter os alunos aos exercícios de aplicação e de composição escrita, às provas parciais e finais regulamenteres e atribuir nota aos exercícios e trabalhos escolares propostos durante os períodos letivos;
VI, fornecer à Secretaria, no decurso dos dez dias que se seguirem à realização das provas parciais, as notas respectivas, bem como, no descurso dos três primeiros dias de cada mês, as notas dos trabalhos e exercícios escolares realizados no mês anterior;
VII, fiscalizar a observância das disposições regulamentares quanto à frequência e à realização dos exercícios e trabalhos escolares pelos alunos, bem como quanto à atividade dos assistentes e dos auxiliares a serviço da cadeira;
VIII, apresentar ao Diretor, quando solicitado, relatório minucioso ensino a seu cargo, nele referindo a parte lecionada do programa os trabalhos e exercícios escolares propostos, as excursões e visítas realizadas;
IX indicar ao diretor os nomes dos docentes livres que o devam no curso normal;
X, propor a nomeação ou exoneração dos assistentes, sob sua direção e a remoção ou dispensa dos demais auxiliares a serviço da cadeira;
XI, consagrar, semanalmente, ao exercício do magistério, na Escola de cinco a oito horas, sempre que possivel e de acordo com as necessidades do ensino regularmente distribuídas no decurso da semana;
XII, reservar semanalmente pelo menos uma hora para atender a consultas dos alunos e orientá-los na realização de trabalhos escolares;
XIII, sugerir ao Diretor as medidas necessárias ao melhor desempenho de suas atribuições e providenciar, por todos os meios ao seu alance, para que o ensino, sob sua responsabilidade, seja o mais eficiente possivel;
XIV, tomar parte nas reuniões da Congregação e, quando escolhido pelo Ministro, nas do Conselho técnico-administrativo;
XV, fazer parte das comissões examinadoras e de outras para as quais for designado ou eleito;
XVI, propor ao Diretor as medidas disciplinares, nos termos deste Regulamento e do Regimento Interno, que devam ser aplicadas aos auxiliares a serviço da respectiva cadeira.
Art. 107 O professor catedrático é responsavel pela eficiência do ensino da sua disciplina, cabendo-lhe ainda promover e estimular pesquisas, que concorram para o progresso das ciências e para o desenvolvimento cultural da nação.
Art. 108 Em casos excepcionais e por deliberação da Congregação, mediante proposta do Conselho técnico-administrativo, concedida ao professor catedrático, até um ano no máximo, dispensa temporária das obrigações do magistério, afim de que se devota a pesquisas em assunto de sua especialização, no país ou no estrangeiro.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho técnico-administrativo verificar a proficuidade dos trabalhos científicos empreendidos pelo professor, podendo prorrogar o prazo concedido ou suspender a concessão.
Art. 109 O professor poderá ser destituído das respectivas funções, pelo voto de dois terços dos professores catedráticos da Escola sanção do Conselho Universitário, nos casos de incompetência cientifica, incapacidade didática, desídia inveterada no desempenho das atribuições, ou atos incompativeis com a moralidade e a dignidade da vida universitária.
§ 1º A destituição de que trata este artigo só poderá ser efetivo mediante processo administrativo, no qual atuará uma comissão de professores, eleita pela Congregação.
§ 2º Quando o professor destituido das funções do magistério já se achar no gozo de vitaliciedade e inamovibilidade no cargo, será proposta ao Governo a respectiva aposentadoria compulsória.
Art. 110 O professor catedrático, depois de 25 anos de exercício efetivo da cátedra, poderá requerer jubilação com todas as vantagens em cujo gozo estiver e será aposentado depois de 30 amos de magistério ou quando atingir a idade de 65 anos.
§ 1º No caso de aposentadoria nos termos deste artigo, se o tempo de exercício efetivo no magistério for inferior a 25 anos, as vantagens da aposentadoria serão reduzidas proporcionalmente.
§ 2º No caso de aposentadoria por implemento de idade ou por haver completado 30 anos de magistério, a Congregação, atendendo ao mérito excepcional do professor, por dois terços de votos e justificando as vantagens da medida, poderá propor ao Governo, por intermédio do Conselho Universitário, prorrogar por mais cinco anos o exercício da cátedra.
Art. 111 Aos professores catedráticos jubilados ou aposentados, por cujos serviços no magistério, considerados de excepcional relevância, for conferido pelo Conselho Universitário o título de "Professor emérito", caberá o direito de realizar cursos livres, compare ser às reuniões da Congregação, sem direito de voto ativo ou passivo, e fazer parte de comissões universitárias.
Art. 112 O título de professor honoris causa, nos temos do art. 91, § 1º, do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931, só poderá ser conferido a personalidades científicas eminentes, nacionais ou estrangeiras, cujas publicações, inventos e descobertas tenham concorrido de modo apreciavel para o progresso das ciências, ou tenham beneficiado a humanidade.
§ 1º A concessão do título de Professor honoris causa, deverá ser proposta ao Conselho Universitário pela Congregação, após parecer de uma comissão de cinco professores da Escola, aprovado por dois terços de todos os seus professores catedráticos.
§ 2º O diploma de professor honoris causa será expedido em reunião solene da Assembléia Universitária, com a presença do diplomado ou de seu representante idôneo.
2. Do docente livre
Art. 113 A docência livre destina-se a ampliar, em cursos equiparados aos cursos normais, a capacidade didática da Escola e a concorrer, pelo tirocínio do magistério, para a formação do corpo de seus professores.
Art. 114 O título de docente livre será obtido por um concurso de títulos e de provas, devendo o candidato satisfazer, com exclusão do disposto no item V do art. 91, as demais exigências dos arts. 91 e 92 e bem assim submeter-se às provas discriminadas do art. 93 deste Regulamento.
§ 1º Na inscrição em concurso para a habilitação à docência livre, ao invés da exigência do item V do art. 91, bastará provar o candidato ter concluído o curso profissional; pelo menos três anos antes.
§ 2º O concurso de provas obedecerá às disposições constantes dos arts. 94, 95 e 96 deste Regulamento, devendo entretanto, ser sorteado com 24 horas de antecedência o ponto de prova oral.
Art. 115 A inscrição em concurso para a habilitação ao título de docente livre será encerrada a 15 de março de cada ano, cabendo ao Conselho técnico-administrativo fixar, anualmente, a época da realização das respectivas provas.
Art. 116 O julgamento do concurso será realizado por uma comissão de cinco membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dos quais dois serão indicados pela Congregação e três outros escolhidos pelo Conselho técnico-administrativo dentre professores de outros institutos de ensino superior ou profissionais especializados, de instituições técnicas ou cientificas.
§ 1º Havendo impossibilidade na constituição da comissão, pela recusa de um ou mais dos professores ou profissionais especializados escolhidos pelo Conselho técnico-administrativo, a referida comissão poderá ser completada, mediante indicação do mesmo Conselho, com professores da Escola.
§ 2º A presidência da comissão caberá ao professor da Escola mais antigo no magistério.
§ 3º Caberá à comissão julgadora estudar os títulos apresentados pelos candidatos e acompanhar a realização de todas as provas do concurso, afim de fundamentar parecer minucioso concluindo pela indicação dos candidatos habilitados e dos que o não forem.
§ 4º O parecer de que trata o parágrafo anterior deverá, ser submetido à Congregação, que o poderá rejeitar por dois terços de votos de todos os seus membros, quando unânime ou reunir quatro assinaturas concordes e por maioria absoluta dos presentes, quando o parecer estiver apenas assinado por três membros da comissão julgadora.
Art. 117 Ao candidato habilitado pela comissão julgadora, cujo parecer for homologado pela Congregação, será expedido o título de docente livre.
Art. 118 A Congregação de cinco em cinco anos fará a revisão do quadro dos docentes livres, afim de excluir aqueles que não houverem exercitado atividade eficiente no ensino ou não tiverem publicado qualquer trabalho de valor doutrinário, de observação pessoal ou de pesquisas que os recomende à permanência nas funções de docente.
Art. 119 As prerrogativas da docência livre, no que respeita a realização de cursos, poderão ser conferidas, pelo Conselho técnico administrativo, aos professores catedráticos de outras universidades , ou de institutos isolados de ensino superior, que as requererem e quando apresentarem garantias pessoais de bem desempenharem as funções do magistério.
Parágrafo único. As prerrogativas da docência livre, em casos excepcionais, poderão ser conferidas transitoriamente aos profissionais especializados das instituições tecnicas ou cientificas a se refere o art. 2º do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931.
Art. 120 Constituem direitos e atribuições dos docentes livres:
I, realizar cursos livres e equiparados de acordo com as dispositivos regulamentares;
II, colaborar com o professor catedrático na execução dos cursos normais, quando designado nos termos deste Regulamento;
III, organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização relativos á cadeira de que é docente livre;
IV, realizar, por designação do Conselho técnico-administrativo, cursos ou conferências de extensão universitária;
V, substituir o professor catedrático nos seus impedimentos prolongados, quando designado nos termos deste Regulamento;
VI, reger o ensino de turmas suplementares de acordo com as disposições regulamentares;
VII, concorrer ao provimente do cargo de professor catedrático nos termos do parágrafo único do art. 102 deste Regulamento;
VIII, tomar parte nas reuniões da Congregação, quando substituir o professor catedrático, ou for convocado ou quando eleito representante de sua classe;
IX, submeter ao Conselho técnico-administrativo os programas dos cursos que requerer, e informar o Diretor sobre as condições realização dos mesmos cursos;
X, executar integralmente os programas de ensino aprovados pelo Conselho técnico-administrativo;
XI, apresentar ao Diretor, quando solicitado, relatório minucioso dos cursos realizados, nele referindo a parte lecionada dos programas, os trabalhos e exercícios escolares propostos, as execursões e visitas realizadas;
XII, fazer parte das mesas examinadoras, quando designado nos termos deste Regulamento, salvo quando tenha realizado cursos livres.
Art. 121; Os docentes livres, quando em exercício de professor catedrático, perceberão o que a lei estipular para as substituições e, quando nas funções de assistente, os vencimentos estabelecidos para estes no orçamento anual da Universidade.
Art. 122 Ao docente livre na regência do curso equiparado caberá uma remuneração proporcional ao número dos alunos nele inscritos, não podendo, entretanto, receber mensalmente quantia superior aos vencimentos de professor catedrático.
Art. 123 Os docentes livres, no exercício do ensino, ficam sujeitos aos dispositivos regulamentares que lhes forem aplicaveis.
Art. 124 O docente livre, quando na regência de curso equiparado, não poderá realizar curso privado da mesma disciplina frequentado por alunos da Escola.
Art. 125 As causas que determinam a destituição dos professores catedráticos Justificam idêntica penalidade em relação aos docentes livres.
3. Dos professores de desenho
Art. 126 Os professores de desenho serão escolhidos por concurso de títulos e de provas, devendo os candidatos, no ato da inscrição, satisfazer as exigências dos arts. 91 e 92 deste Regulamento.
Art. 127 O processo e o julgamento do concurso obedecerão ao disposto neste Regulamento para o provimento no cargo de professor catedrático, devendo, entretanto, de preferência recair em professores da Escola Nacional de Belas Artes a indicação dos membros da comissão julgadora de escolha do Conselho técnico-administrativo.
Art. 128 Constituem deveres e atribuições dos professores de desenho:
I, dirigir e orientar as trabalhos de sua aula, executando integralmente o programa aprovado pela Congregação;
II, apresentar anualmente, na época que for fixada pelo Conselho técnico-administrativo, o programa da respectiva aula, nele discriminando os trabalhos gráficos de execução obrigatória;
III, assinar, após a aula, o livro de frequência, no qual registará o assunto tratado;
IV, fiscalizar a observância das disposições regulamentares quanto à execução de trabalhos gráficos, bem como quanto à atividade dos auxiliares a serviço da respectiva aula;
V, apresentar ao Diretor; quando solicitado, relatório minucioso da aula a seu cargo, nele referindo a frequência dos alunos e os trabalhos e exercícios propostos;
VI, propor a remoção ou dispensa dos auxiliares a serviço da respectiva aula;
VII, consagrar, semanalmente, ao exercício do magistério, na Escola, de cinco a oito horas, sempre que possivel e de acordo com as necessidades do ensino regularmente distribuídas no decurso da semana
VIII, sugerir ao Diretor as medidas necessárias ao melhor desempenho de suas atribuições;
IX, fazer parte das comissões examinadoras e de outras para as quais for designado ou eleito;
X, propor ao Diretor as medidas disciplinares, nos termos deste Regulamento e do Regimento lnterno, que devam ser aplicadas aos auxiliares a serviço da respectiva aula.
Art. 129 Os vencimentos e outras vantagens suplementares concedidas aos professores de desenho serão fixados no orçamento anual da Universidade do Rio de Janeiro.
Art. 130 As causas que determinam a destituição dos professores catedráticos e docentes livres justificam idêntica penalidade em relação aos professores de desenho.
4. Dos auxiliares de ensino
Art. 131 O professor, ou docente livre na regência de curso equiparado que se realizar na sede da Escola, terá, como auxiliares de ensino, assistente e, como auxiliares de serviço, conservadores, auxiliares técnicos e serventes
§ 1º O número dos auxiliares de serviço variará de acordo com as necessidades didáticas das cadeiras, as possibilidades financeiras e a decisão do Conselho técnico-administrativo.
§ 2º O professor catedrático, em instruções especiais aprovadas pelo Diretor organizará a distribuição dos serviços pelos auxiliares da cadeira, usando, para que sejam fielmente cumpridas, dos direitos que este Regulamento lhe faculta.
Art. 132, O número de assistentes será de dez, sendo um para cada secção constituída pelos seguintes grupos de cadeiras:
1ª, cadeiras I, II e VI (Complementos de geometria analítica–Elementos de nomografia – Cálculo vetorial, Cálculo diferencial e integral e Mecânica racional);
2ª, cadeiras III, V, XIII e XV (Fica, 1ª e 2ª partes. Eletro-técnica geral – Maquinas elétricas – Medidas elétricas o magnéticas e Produção, transmissão e aplicações industriais da energia elétrica);
3ª, cadeiras IV e VII (Geometria descritiva – Elementos de geometria projetiva – Perspectiva – Aplicações técnicas e Topografia – Geodésia elementar – Astronomia de campo):
4ª, cadeiras VIII e X (Química geral inorgânica e organica – Elementos de quimica-física – Eletroquímica e Química industrial – Quimica analítica);
5ª, cadeiras IX e XVIII (Botânica e Zoologia e Mineralogia geral e descritiva – Metalogenia);
6ª, cadeiras XXII e XXV (Geologia, 1ª e 2ª partes);
7ª, cadeiras XI, XIV e XXI (Termodinâmica – Tecnologia do calor – Geradores de vapor – Motores térmicos, Mecânica aplicada – Máquinas operatrizes – Tecnologia do construtor mecânico e Hidráulica teórica e prática – Motores hidráulicas);
8ª, cadeiras XII, XVI, XX e XXVII (Resistência dos materiais – Grafo-estática, Estabilidade das construções – Cimento armado, Estradas de ferro e de rodagem e Pontos e viadutos – Grandes estruturas);
9ª, cadeiras XVII, XXIV e XXVI (Materiais de construção e determinação experimental de sua resistência – Tecnologia das profissões elementares – Processos gerais de construção, Navegação interior – Portos de mar e Construção civil – Higiene industrial e dos edificios – Arquitetura – Saneamento e traçado das cidades);
10ª, cadeiras XIX, XXIII e XXVIII (Metalurgia geral – Tratamento mecânico dos minérios – Exploração de minas, Metalurgia especializada – Siderurgia – Metalografia microscópica e Econômica politica – Finanças – Estatística – Direito administrativo – Legislação).
Art. 133 Só poderá ser nomeado assistente de qualquer secção o profissional que, não sendo ainda docente livre, possua, entretanto, os requisitos necessários à habilitação na docência livre de uma ou mais cadeiras da respectiva secção.
§1º O assistente que não for docente livre de nenhuma das cadeiras da secção, deverá, dois anos após a nomeação para o cargo, submeter-se a concurso de uma das cadeiras da secção, pelo menos, sob pena de perda automática do cargo e de não poder ser assistente de outra secção sem que haja obtido. previamente, a respectiva docência livre.
§ 2º Ficam dispensados do disposto no parágrafo anterior os membros das instituições técnicas ou cientificas a que sejam conferidos mandatos universitários.
Art. 134 Os assistentes serão nomeados pelo Diretor, mediante proposta unânime, aprovada pelo Conselho técnico-adminstrativo, dos professores efetivos das cadeiras a cujo ensino prestarem colaboração.
Art. 135 São deveres e atribuições dos assistentes:
I, consagrar semanalmente, na Escola, de seis a dez horas aos serviços a seu cargo, de acordo com as necessidades do ensino;
II, comparecer à Escola, antes da hora das aulas, afim de dispor, segundo as indicações do docente, o material necessário ás demonstrações do curso e aos trabalhos práticos;
III, acompanhar e fiscalizar os trabalhos práticos nos laboratórios e gabinetes, bem como os demais exercícios escolares;
IV, zelar pela conservação do material a serviço da cadeira.
Parágrafo único. Ao assistente, que for docente livre, caberá ainda:
I, substituir o docente nos termos deste Regulamento;
II, auxiliar o docente, quando por ele designado, na direção dos trabalhos práticos e dos exercícios escolares;
III, lecionar a parte complementar do programa da cadeira que, a juizo do docente e mediante aprovação do Conselho técnico-administrativo, eventualmente lhe for atribuida de modo explícito.
Art. 136 Os conservadores o auxiliares de serviço, que desempenham funções de natureza técnica, ficam subordinados aos respectivos professores, competindo-lhes:
I, comparecer diariamente aos serviços a seu cargo;
II, permanecer no serviço o tempo necessário ao de desempenho cabal de suas atribuições;
III, manter sob sua guarda e responsabilidade o material técnico-científico pertencente às cadeiras a que servir, zelando pela sua conservação e pelo perfeito funcionamento dos aparelhos;
IV, trazer em dia, em livro rubricado pelo Diretor, a relação do material dos laboratórios ou gabinetes, registando os novos pedidos e as datas das respectivas entradas;
V, proceder no fim do ano letivo o inventário do material existente e gasto nos trabalhos práticos;
VI, responder pelos objetos que desaparecerem ou se estragarem por negligência, assim como por todas as perdas e danos ocorridos, se não denunciar a tempo o seu autor ou a ocorrência deles;
VII, prevenir o professor de qualquer irregularidade ou falta que notar nos serviços, ministrando-lhe as informações que a respeito tiver colhido;
VIII, fiscalizar o trabalho dos serventes, sob suas ordens, zelando pelo asseio rigoroso das dependências a seu cuidado;
IX, verificar se, findos os trabalhos do dia, as dependências confiadas à sua guarda estão nas necessárias condições de segurança;
X, cumprir as demais ordens especiais do professor ou dos assistentes.
Art. 137 Os auxiliares técnicos e os serventes serão nomeado pelo Diretor, devidamente autorizado pelo Conselho ténico-administrativo, que julgará da oportunidade das nomeações.
§ 1º Nenhum dos auxiliares compreendidos neste artigo será nomeado sem que demonstre previamente a sua idoneidade moral, sanidade e competência técnica, necessárias ao exercício do cargo, nem será demitido sem que o solicite ou cometa falta grave, que justifique tal punição.
§ 2º Para a verificação da capacidade dos auxiliares, a que este artigo se refere, o Conselho técnico-administrativo organizará, em cada caso ocorrente, as instruções para o concurso que deverá preceder à nomeação.
Art. 138 Os conservadores e auxiliares de serviço serão distribuídos pelo Diretor, de acordo com as necessidades das cadeiras e as habilitações de cada um deles.
Parágrafo único. O gasista, alem da incumbência de manter a produção de gás necessária a todas as instalações da Escola, prestará ainda a outras secções os serviços de que for incumbido pelo Diretor ou pelo Secretário.
5. Dos Químicos analistas
Art. 139 Os Químicos analistas exercerão as funções de chefe de laboratório, um deles da 4ª e o outro das 5ª e 6ª secções a que se refere o art. 132, competindo-lhes especialmente colaborar com os respectivos professores catedráticos em investigações científicas.
Parágrafo único. Em casos especiais e mediante decisão do Conselho técnico-administrativo, os Químicos analistas poderão prestar concurso, nos termos do § 3º do art. 23, ao ensino prático das cadeiras de que são chefes de laboratório.
Art. 140 O provimento no cargo de Químico analista será por concurso de títulos e de provas, sendo aberta a inscrição pelo prazo mínimo de 4 meses e devendo os candidatos, no ato da inscrição, satisfazer as exigências dos arts. 91 e 92, dispensados, entretanto; da comprovação constante da alínea V do primeiro desses artigos, e podendo, ao invés do título previsto no item IV do art. 91, apresentar outro que satisfaça as condições do parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1º O concurso de provas, qualquer que seja a vaga a preencher, constará de duas provas práticas e de uma prova prático-oral.
§ 2º As provas práticas serão executadas perante a comissão julgadora do concurso, e versará cada uma delas sobre questões sorteados de uma lista de 6 a 12 pontos, organizada no momento, não devendo exceder de 8 horas a duração da prova.
§ 3º Os pontos das provas práticas, relativas às disciplinas da 4ª secção deverão compreender, para uma delas, análises eletrolíticas e, para a outra, determinações físico-químicas, ao passo que para as disciplinas das 5ª e 6ª secções constarão, respectivamente, de análises elementares orgânicas e de análises qualitativas ou quantitativas de substâncias minerais.
§ 4º A prova prático-oral, realizada perante a Congregação, constará de uma dissertação durante o prazo de uma hora, acompanhada de verificações experimentais em acordo com a matéria do ponto sorteado, com a antecedência de 24 horas, de uma lista de 6 a 12 pontos, compreendendo assuntos relativos às disciplinas, conforme o concurso, da 4ª ou da 5ª e 6ª secções.
Art. 141 A comissão julgadora do concurso será constituída pelo Diretor, como presidente, e pelos professores catedráticos da secção a que pertencer a vaga em concurso, cabendo-lhe estudar os títulos apresentados pelos candidatos assistir à realização das provas e fundamentar parecer, classificando-os por ordem de merecimento e concluindo pela indicação do candidato a ser provido no cargo.
§ 1º Aprovado o parecer pela Congregação, será o nome do candidato levado ao conhecimento do Governo, devendo ser feita a nomeação por decreto do mesmo.
§ 2º Em caso de recusa do parecer ou de não obter nenhum candidato a indicação da comissão julgadora, será aberto novo concurso.
Art. 142 Constituem deveres e atribuições de cada um dos químicos analistas:
I, comparecer diariamente ao serviço e permanecer nos respectivos laboratórios, pelo menos, durante as horas de expediente da Escola;
II, colaborar com os professores da secção, a que partencer, em investigações científicas ou no estudo de questões de interesse técnico ou industrial;
III, auxiliar a organização das coleções científicas da Escola, incumbindo-se do estudo do material colhido em excursões;
IV, contribuir, com pesquisas pessoais, para o esclarecimento dos problemas relativos às formações das jazidas de valor econômico ou ao aproveitamento industrial de produtos naturais do país;
V, colaborar, quando designado, na execução do ensino prático das cadeiras compreendidas na secção de que fizer parte;
VI, emitir parecer sobre questões cientificas ou técnicas de cujo estudo for incumbido pelo diretor;
VII, realizar as verificações e as análises que lhe sejam distribuidas;
VIII, sugerir aos professores da secção as medidas necessárias ao melhoramento das instalações dos respectivos laboratórios;
IX, exercer as demais atribuições discriminadas pelo regimento interno.
Parágrafo único. Os vencimentos dos químicos analistas serão fixados no orçamento anual da Universidade do Rio de Janeiro.
6. Dos professores contratados
Art. 143 Os professores contratados poderão ser incumbidos da regência, por tempo determinado, do ensino de qualquer disciplina da Escola, da cooperação com o professor catedrático do ensino normal da cadeira, da realização de cursos de aperfeiçoamento e de especialização, ou ainda da execução e direção de pesquisas científicas.
§ 1º O contrato de professores, nacionais ou estrangeiros, será proposto ao Conselho Universitário pelo Conselho técnico-administrativo da Escola, mediante justificação ampla das vantagens didáticas que indiquem tal providência.
§ 2º As atribuições e vantagens conferidas ao professor contratado serão discriminadas nos respectivos contratos.
Art. 144 Quando não se apresentar a concurso de qualquer cadeira da Escola ou quando, em concurso, nenhum candidato for indicado pela comissão julgadora, poderá ser contratado para a regência de cadeira, por prazo não superior a cinco anos, profissional brasileiro ou estrangeiro de reconhecida competência, mediante proposta da Congregação e parecer de uma comissão escolhida nos termos do art. 97 deste regulamento.
§ 1º Não poderão ser contratados, nos termos deste artigo, os candidatos inscritos em concurso, que não obtiverem indicação da comissão julgadora ou cuja indicação for recusada pela Congregação.
§ 2º Antes de expirar o prazo do contrato, de que trata este artigo, e com a antecedência prevista no parágrafo único do art. 89, será aberto novo concurso.
CAPÍTULO VII
DO CORPPO DISCENTE
1 Da constituição e dos deveres
Art. 145 Constituem o corpo discente da Escola de Minas os alunos regularmente matriculados nos seus cursos.
Art. 146 Caberão aos membros do corpo discente os seguintes deveres e direitos fundamentais:
a) aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;
b) atender os dispositivos regulamentares, no que respeita à organização didática e especialmente à organização didática e especialmente à frequência das aulas e, execução dos trabalhos práticos;
c) observar o regime disciplinar instituido neste regulamento e no regimento interno da Escola;
d) abster-se de quaisquer atas que possam importar em perturbação da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeito aos professores e às autoridades universitárias e da Escola;
e) contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio sempre crescente da Universidade e da Escola;
f) apelar das decisões dos orgãos administrativos para os orgãos da administração de hierarquia superior;
g) comparecer à reunião do Conselho Técnico-Administrativo ou do Conselho Universitário, que tiver de julgar recurso sobre aplicação de penas disciplinares;
h) constituir associação de classe para a defesa de interesses gerais e para tornar agradavel e educativa a vida da coletividade;
i) fazer-se representar, pelo presidente do Diretório Central de Estudantes, no Conselho Universitário.
Art. 147 O corpo discente da Escola de Minas deverá organizar associações, destinadas a criar e desenvolver o espírito de classe, a defender os seus interesses gerais e a tornar agradavel e educativo o convívio entre os estudantes da Escola.
§ 1º Os estatutos das associações referidas neste artigo serão submetidos ao Conselho técnico-administrativo, para que sobre eles se manifeste, indicando as alterações que forem necessárias.
§ 2º Destes estatutos deverá, fazer parte o código de ética dos estudantes, no qual se prescrevem os compromissos que assumem de estrita probidade na execução de todas os trabalhos e provas escolares, de zelo pelo patrimônio moral e material da Escola e de submissão dos interesses individuais aos da coletividade.
2. Do Diretório Acadêmico
Art. 148 Os estudantes, regularmente matriculados nos cursos da Escola de Minas, deverão eleger um diretório constituido de nove membros, no mínimo, que será reconhecido pelo Conselho Têcnico-Administrativo como orgão legítimo da representação, para todos os efeitos, do corpo discente da Escola.
§ 1º As reuniões dos estudantes, para a realização das eleições ele que trata este art, I, de preferência deverão ser presididas por um dos membros do corpo docente da Escola, convidado para esse fim.
§ 2º O Diretório, de que trata este artigo, organizará comissões permanentes, constituídas ou não de membros a ele pertencentes. entre as quais deverá compreender as três seguintes:
1ª, comissão de beneficência e previdência;
2ª, comissão científica;
3ª comissão social.
§ 3º As atribuições do Diretório acadêmico, e especialmente de cada uma de suas comissões, serão discriminadas nos respectivos estatutos, as quais, para a execução do disposto no art. 150, deverão se previamente aprovados pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 4º Caberá especialmente ao Diretório a defesa dos interesses do corpo discente, e de cada um dos estudantes em particular, perante os orgãos da direção técnico-administrativa da Escola.
Art. 149 O Diretório acadêmico elegerá dois representantes seus no Diretório Central dos Estudantes, ao qual caberá Promover coordenar a vida social dos estudantes da Universidade do Rio de Janeiro e, ainda, defender os interesses gerais da classe perante as autoridades superiores de ensino e perante os altos poderes da República
Parágrafo único. As reuniões do Diretório acadêmico, realizadas para a eleição dos representantes de que trata este artigo, de preferência deverão ser presididas por um dos membros do corpo docente, para esse fim especialmente convidado.
Art. 150 Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes, quer em obras de assistência material ou espiritual quer em competições e exercícios esportivos, quer em comemorações e iniciativas de carater social, reservará o Conselho técnico-administrativo, ao elaborar o orçamento anual da Escola, uma subvenção que não deverá exceder à importância das taxas de matrícula no 1º ano do curso seriado no ano letivo anterior.
§ 1º A importância, a que se refere este artigo será, posta à disposição do Diretório acadêmico em valor igual ao com que concorram as associações ou os estudantes da Escola para os mesmos fins.
§ 2º Ambas essas importâncias, depositadas na tesouraria da Escola, serão escrituradas separadamente, em livro próprio.
§ 3º Os pedidos de numerário e de material feitos pelo Diretório acadêmico obedecerão às normas gerais admitidas neste Regulamento para as dependências da Escola.
§ 4º O Diretório acadêmico apresentará ao Conselho técnico-administrativo, ao termo de cada exercício, o respectivo balanço, comprovando a aplicação da subvenção recebida, bem como a da quota equivalente com que tenha concorrido, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de nova subvenção antes de aprovado o referido balanço.
3. Das matrículas gratuitas
Art. 151 Aos estudantes que não puderem satisfazer as taxas escolares para o prosseguimento dos cursos da Escola, poderá ser autorizada a matrícula, independente do pagamento das mesmas, com obrigação, porem, de indenização posterior.
§ 1º Os estudantes beneficiados por esta providência não poderão ser em número superior de 10 % dos alunos matriculados.
§ 2º As indenizações, de que trata este artigo, serão escrituradas e constituem um compromisso de honra, a ser resgatado, posteriormente, de acordo com os recursos do beneficiado.
§ 3º Para esse fim será assinado, pelo estudante, um compromisso anual, que ficará arquivado com os documentos relativos ao curso do aluno beneficiado.
§ 4º Caberá ao Diretório acadêmico, antes do início do ano letivo, indicar ao Conselho técnico-administrativo quais os alunas necessitados do auxílio instituído neste artigo, justificando cada caso.
§ 5º Os alunos beneficiados pelo disposto neste artigo, que não obtiverem promoção ao termo do ano letivo do curso, perderão direito à isenção das taxas escolares, ainda que novamente indicados Pelo Diretório acadêmico.
4. Dos prêmios escolares
Art. 152 A Escola conferirá anualmente a estudante, que concluirem o curso seriado, os prêmios discriminados no seu Regimento Interno.
§ 1º A concessão de prêmios escolares obedecerá às instruções especiais que, em relação a cada um deles, aprovar a Congregação.
§ 2º Quando a concessão do prêmio couber ao aluno mais distinto do curso sériado, a contagem dos pontos será feita pela Conselho técnico-administrativo, que indicará à Congregação o estudante que, fizer jus à distinção.
Art. 153 A Congregação, por proposta de qualquer professor catedrático, poderá conferir o prêmio de alto louvor, em diploma especial de pergaminho, ao aluno que se distinguir de modo excepcional no curso sériado da Escola.
CAPíTULO VIII
DO SESRVIÇOS ADMINISATRATIVOS E TÉCNICO-AUXILIARES
Art. 154 Os serviços administrativos e técnico-auxiliares da Escola ficarão a cargo das seguintes secções, que funcionarão sob a superintendência geral do Diretor:
a) Secretaria;
b) Arquivo;
c) Tesouraria;
d) Almoxarifado;
e) Portaria;
f) Biblioteca;
g) Oficinas.
1. Do pessoal administrativo e técnico-auxiliar
Art. 155 Os serviços da Escola serão executados pelos funcionários administrativos e técnicos-auxiliares e pelos serventuários abaixo discriminados:
1 Secretário;
1 1º Escriturário;
1 2º Escriturário;
1 3º Escriturário;
1 Arquivista;
1 Tesoureiro;
1 Almoxarife;
1 Porteiro;
1 Contínuo:
1 Bibliotecário;
1 Mecânico;
6 Conservadores;
5 Bedeis.
Mensalistas:
2 Carpinteiros;
2 Pedreiros;
1 Encadernador;
1 Gazista;
2 Vigias;
14 Serventes;
Operários.
Parágrafo único. Salvo os funcionários a que se refere o artigo 178, todos os demais ficarão imediatamente subordinados ao Secretário.
Art. 156 Os cargos de Secretário e de Bibliotecário serão exercidos por profissionais diplomados por um dos cursos universitários de engenharia.
Parágrafo único. Os atos do Secretário e do Bibliotecário ficarão sob a imediata inspeção do Diretor.
Art. 157 A nomeação dos funcionários administrativos e técnico-auxiliares será feita por decreto do Governo, mediante proposta do diretor da Escola, e a do pessoal mensalista pelo Diretor, em qualquer caso, ouvido o Conselho técnico-administrativo.
§ 1º O pessoal administrativo e técnico-auxiliar da Escola perceberá os vencimentos anuais constantes da tabela anexa, sendo considerados dois terços como ordenado e um terço como gratificação.
§ 2º As promoções, aposentação, licenças e férias, referentes aos funcionários administrativos e técnico-auxiliares, obedecerão aos dispositivos do regulamento da Secretaria de Estado do Ministério da Educação e Saude Pública e serão propostas ou concedidos pelo Diretor da Escola, de acordo com o Conselho técnico-administrativo.
§ 3º Quando não houver, na Escola, funcionário que merenda promoção ao cargo vago, a juizo do Conselho técnico-administrativo, a nomeação recairá sobre pessoa estranha ao quadro, mas que satisfaça as exigências do § 1º do art. 137 deste Regulamento.
Art. 158 Nenhum funcionário, de qualquer das secções administrativas ou técnico-auxiliares da Escola e de qualquer categoria, poderá abandonar o serviço antes de terminar a hora do expediente, sem consentimento do Secretário, ou do seu substituto eventual, ao qual dará os motivos por que precisa retirar-se, afim de, que este faça ao Diretor a devida comunicação.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será tambem exigido dos funcionários da Biblioteca, cabendo ao Bibliotecário, ou ao seu substituto eventual, inteirar-se dos motivos e conceder permissão para o afastamento do serviço antes de terminada a hora do expediente.
2. Da Secretaria
Art. 159 À Secretária, que funcionará sob a fiscalização direta do Secretário, ficarão afetos os trabalhos de expediente, e contabilidade da Escola, competindo-lhe:
I, receber, abrir e processar os papeis dirigidos à Escola;
II, informar, por escrito, os requerimentos que tiverem de ser submetidos a despacho do Diretor, ou ao Conselho técnico-administrativo ou à Congregração;
III, preparar a correspondência oficial, certidões, acordos e contratos, bem como editais e avisos de convocação da Congregação;
IV, preparar o expediente relativo a nameações, demissões, aposentação, licenças e posse do corpo docente e do pessoal administrativo e técnico-auxiliar;
V, organizar e manter em dia os assentamentos dos professores, docentes livres, auxiliares de ensino, funcionários administrativos e técnicos-auxiliares e estudantes;
VI, autuar, no fim de cada ano, os avisos e ordens do Governo e das autoridades superiores do ensino, as minutas dos editais, das portarias do Diretor e dos oficias por ele expedidos;
VII, escriturar em livros ou fichas todo o serviço interno, tendo para esse fim os livros e fichários necessários;
VIII, organizar e ter em dia, de acordo com os preceitos técnicos e as disposições legais vigentes, os livros da escrituração patrimonial e financeira da Escola;
IX, examinar e processar as contas de fornecimentos;
X, expedir as guias de pagamento e de arrecadação, de acordo com os dispositivos regulamentares e as instruções do Diretor;
XI, apresentar ao Diretor, mensalmente, os balancetes do movimento da Tesouraria e do Almoxarifado;
XII, organizar, anualmente, os balamos gerais do exercício findo;
XIII, organizar, mensalmente as folhas de pagamento do corpo docente e do pessoal administrativo e técnico-auxiliar;
XIV, organizar a proposta orçamentária anual, com as necessárias tabelas explicativas;
XV, organizar os processos de concorrência para aquisição de material ou execução de obras, de acordo com os pedidos feitos pelo Almoxarifado ou com necessidades ocorrentes, depois de devidamente autorizados pelo Diretor;
XVI, manter, em livro próprio, a escrituração dos bens de todas as dependências da Escola.
Art. 160 Ao Secretário compete:
I, dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria e auxiliar o Diretor na superintendência dos demais serviços administrativos e técnico-auxiliares;
II, exercer a polícia administrativa, não só no recinto da Secretária, fazendo retirar os que pertubarem a boa ordem dos trabalhos, como, em geral, em todo o edifício da Escola e suas dependências, fiscalizando os serviços de todos os funcionários, afim de dar circunstanciadas informações ao Diretor;
III, providenciar sobre o asseio do edifício e inspecionar os serviços da Portaria, do Arquivo e das Oficinas, tendo sempre em atenção a natureza e qualidade dos trabalhos e as categorias dos respectivos serventuários;
IV, lavrar os termos de posse dos professores, auxiliares de ensino e funcionários administrativos e técnico-auxiliares;
V, abrir e, encerrar, assinando-os com o Diretor, todos os termos referentes a concursos, defesas de teses e colação de graus, bem como as inscrições para matrícula de alunos e exames;
VI, comparecer às sessões da Congregação e do Conselho técnico-administrativo, cujas atas lavrará, para a devida leitura na ocasião oportuna;
VII, prestar nas sessões do Conselho técnico-administrativo e da Congregação as informações que lhe forem pedidas, para o que o Diretor poderá conceder-lhe a palavra, quando julgar conveniente, não lhe sendo permitido, entretanto, discutir nem votar;
VIII, encarregar-se de toda a correspondência da Escola, que não for da exclusiva competência do Diretor;
IX, organizar os dados e documentos necessários ao relatório elo Diretor;
X, autenticar as certidões requeridas, que forem autorizada; pelo Diretor;
XI, orientar, promover e distribuir pelos funcionários da Secretaria os trabalhos que, lhes competirem nos terrenos deste Regulamento;
XII, proceder, anualmente, com a colaboração dos respectivos responsaveis, o inventário e avaliação dos bens existentes, com exclusão da biblioteca, nas demais secções da Escola;
XIII, cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor;
XIV, exercer as demas atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Art. 161 Ao 1º escriturário compete:
I, legalizar e autenticar as cópias, guias, folhas, faturas e demais documentos que devam ser expedidos;
II, ter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos da escrituração em andamento, bem como os relativos a exercícios passados frequentemente consultados;
III, propor a remessa para o Arquivo de livros, documentos e papeis findos;
IV, propor ao Secretário as providências que julgar acertadas sobre a organização dos serviços da secção;
V, cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário.
Art. 162 Aos 2º e 3º escriturários compete:
I, executar os trabalhos que lhes forem distribuidos, informando os respectivos processos, quando necessário ao esclarecimento do assunto:
II, manter cooperação recíproca no estudo dos papeis prestando uns aos outros informações e esclarecimentos;
III, manter em dia os livros e ficharios da secção e a classificação das minutos de ofícios, portarias, avisos, editais c contratos;
IV, ter em dia os assentamentos dos docentes e alunos bem como a verificação de frequência às aulas e aos trabalhos escolares, tanto de uns como de outros.
Parágrafo único. O provimento no cargo de 3º escriturário será por concurso, devendo os candidatos submeter-se às exigências de inscrição e às provas discriminadas no Regimento Interno.
Art. 163 Aos bedéis incumbe:
I, diligenciar para que mantenham com asseio e ordem as secções para que forem destacados, tratando sempre com urbanidade os estudantes e os funcionários a que tiverem de dirigir-se:
II, comunicar no mesmo dia ao Secretário as irregularidades que ocorrerem, embora tenham sido imediatamente removidas;
III, cumprir as determinações dos professores das secções em que servirem, quando não colidam com as ordens de nerviços recebidas, caso em que deverão explicar os motivos pelos quais não as podem cumprir;
IV, distribuir os livros de registo de lições, recolhendo-as às Secretárias logo após as aulas;
V, encarregar-se do movimento dos papeis relativos às provas parciais e aos exames finais.
Art. 164 Os serventes e os operários cumprirão as determinações de serviços que lhes fizerem os professores e funcionários a cujas ordens servirem, devendo, alem disso, concorrer para que se mantenham com ordem e asseio as dependências do edifício em que estiverem destacados.
Parágrafo único. O Diretor expedirá, para regularização desses deveres as instruções convenientes.
Art. 165 Os conservadores e serventes, embora com funções determinadas nos gabinetes e laboratórios, poderão tambem, a critério da administração, ser ocupados em serviços gerais da Escola.
Parágrafo único. O Conselho técnico-administrativo poderá rever, anualmente, a distribuição dos serventuários de que trata este artigo, resolvendo as alterações que se fizerem necessárias à boa organização dos serviços.
3. Do Arquivo
Art. 166 O Arquivo será destinado à guarda e à conservação dos papeis e documentos findos, competindo ao Arquivista:
I, organizar sistematicamente a catalogação do que estiver sob sua guarda, de modo que com rapidez se encontrem os documentos procurados;
II, informar a parte que lhe couber nas certidões que devam ser expedidas pela Secretaria;
III, cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretário;
IV, exercer as demais atribuições que lhe forem determinados pelo Regimento Interno,
4. Da Tesouraria
Art. 167 À Tesouraria caberá:
I, a arrecadação da renda da Escola;
II, a guarda e a responsabilidade das quartias arrecadadas e dos adiantamentos que forem feitos à Escola;
III, o pagamento das despesas autorizadas por conta da renda e dos adiantamentos;
IV, a remessa diária à Secretaria do boletim relativo no movimento de caixa;
V, a prestação de contas dos adiantamentos recebidos e das rendas arrecadas, bem como a remessa à Secretaria dos documentos e dados necessários à escrituração da Escola.
Art. 168 O Tesoureiro á o responsavel pelo dinheiro e pelos valores confiados à sua guarda, competindo-lhe executar as disposições do artigo anterior e ainda:
I, manter em dia a escrituração da Tesouraria;
II, recolher ao Banco do Brasil ou sua Agência o saldo trimestral, deixando apenas em caixa a importância necessária a pagamentos urgentes;
III, exigir, para o recolhimento de qualquer importância, uma guia passada pela Secretaria;
IV, não efetuar pagamento algum sem ordem escrita do Diretor ou sem o visto dessa autoridade nas folhas de pagamento e nas contas de fornecimento;
V, receber da Delegacia Fiscal, em Belo Horizonte, por ordem do Diretor, de três em três meses, as quotas destinadas ao pagamento do pessoal docente, administrativo, técnico-auxiliar e extranumerário e das faturas de aquisição de material;
VI, cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor o do Secretário;
VII, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. O Tesoureiro prestará fiança de 10 contos de réis no Tesouro Nacional, em apólices da divida pública, antes de ser empossado.
5. Do Amoxarifado
Art. 169 Ao Almoxarifado competirá:
I, receber o material que for adquirido, fiscalizando, na entrada, a sua qualidade e quantidade e demais condições preestabelecidas;
II, zelar pela fiel execução dos contratos de fornecimentos, comunicanda imediatamente ao Secretário as irregularidades ocorrentes e propondo as medidas que se fizerem necessárias;
III, realizar as aquisições de material que forem autorizadas;
IV, manter em depósito o material recebido, classificando-o por espécie de modo que se possam efetuar com rapidez os suprimentos requisitados;
V, zelar pela conservação do material em depósito;
VI, fornecer o material necessário aos serviços da Escola, mediante requisição autorizada pelo Diretor e recibo dos funcionários aos quais forem entregues.
Art. 170 Ao Almoxarife compete executar o disposto no artigo anterior e ainda:
I, manter em ordem e em dia a escrituração relativa ao material entrado e saldo diariamente;
II, fornecer diariamente à Secretaria um mapa circunstanciado, relativo ao material saido;
III, atender os pedidos formulados pelos professores, depois da necessária autorização do Diretor;
IV, solicitar da Secretaria a abertura de concorrências, para aquisição do material de expediente e de consumo nos gabinetes, laboratórios e nas oficinas;
V, cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretário;
VI, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
6. Da Portaria
Art. 171 À Portaria competirá:
I, providenciar para que o edifício da Escola diariamente seja aberto antes de iniciadas e fechado depois de findos os trabalhos escolares;
II, manter em ordem e asseio o edifício e suas dependências;
III, cuidar de tudo quanto pertencer à Escola que não estiver, por estipulação expressa deste Regulamento, a cargo do chefe de outra secção administrativa, de gabinete no laboratório, ou de determinado funcionário;
IV, realizar o inventário inicial de tudo quanto, em virtude da alínea anterior, estiver sob sua guarda ou vigilância, remetendo-o à Secretaria para os devidos fins;
V, encaminhar diariamente ao Secretário toda a correspondência da Escola e diretamente aos professores o que lhe for endereçado;
VI, receber e protocolar os papeis remetidos à Escola, observando rigorosa ordem no respectivo registo, e promover a entrega ou remessa dos papeis a serem expedidos.
Art. 172 Ao Porteiro compete executar as disposições do artigo anterior, devendo ainda:
I, ter a seu cargo as chaves do edifício;
Il, manter sob sua guarda as livros de ponto do pessoal da Escola;
III, verificar, diariamente, se o edifício da Escola se acha fechado e guardado de acordo com as instruções do Diretor;
IV, cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretário;
V, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Art. 173 Ao Contínuo incumbe:
I, executar as determinações do Porteiro e substituí-lo nas suas faltas eventuais;
II, encaminhar as partes aos gabinetes da administração e a quaisquer outras dependências da Escola;
III, receber e transmitir quaisquer papeis, cartas, cartões ou recados que as partes lhe confiarem;
IV, fazer entrega da correspondência que lhe for confiada;
V, zelar pelo asseio e a boa ordem da Portaria e pela conservação dos moveis e demais utensílios a cargo da secção;
VI, levar ao conhecimento da autoridade superior qualquer ocorrência que dependa de providência de sua parte.
Art. 174 Aos vigias incumbe a vigilância interna e externa da Escola, cumprindo-lhe executar as ordens que a respeito receberem do Porteira, ao qual prestarão informações imediatas de qualquer ocorrência anormal.
7. Da Biblioteca
Art. 175 A Biblioteca será, de preferência, especializada e constará de livros didáticos, obras científicas e técnicas, mapas, memórias e quaisquer impressos ou manuscritos relativos às disciplinas professadas na Escola.
§ 1º A administração procurará sempre enriquecer a biblioteca e adaptá-la nos melhores moldes de organização.
§ 2º Anualmente será consignada, no orçamento da Escola, uma parcela não inferior a 1% da dotação total, exclusivamente, destinada à aquisição de obras novas e à assinatura de publicações científicas periódicas.
Art. 176 Haverá na Biblioteca três catálogos sempre em dia, destinando-se um deles à discriminação das obras pelos assuntos, organizado o outro de acordo com a ordem alfabética dos nomes de seus autores e relativo o terceiro às publicações periódicas.
§ 1º Alem dos catálogos, haverá ainda um livro de registo das obras adquiridas, com indicações da data de entrada, do preço da aquisição e do número de volumes de cada uma delas.
§ 2º Sempre que concluir ou rever os catálogos de livros, o Bibliotecário os fará imprimir com prévia autorização do Diretor, para serem enviados ao Governo, à Reitoria da Universidade e às Bibliotecas dos estabelecimentos oficiais e equiparados de ensino superior e secundário, que desejarem permutá-la.
§ 3º Esses catálogos poderão ser vendidos pelo preço determinado pelo Conselho técnico-administrativo, destinando-se a renda eventual à aquisição de livros.
Art. 177 Mediante autorização do Conselho técnico-administrativo, poderão ser adquiridas e conservadas nos gabinetes e laboratórios da Escola, depois de devidamente registradas na Biblioteca, as obras necessárias ao ensino prático de qualquer cadeira do curso seriado.
Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá as normas a serem obedecidas nas retiradas dos livros e demais publicações da Biblioteca, prescrevendo ainda, para cada caso, os prazos de empréstimo.
Art. 178 Os serviços da Biblioteca ficarão a cargo, dos seguintes funcionários: bibliotecário, bedel, servente e encadernador.
Parágrafo único. A nomeação do Bibliotecário dependerá de livre escolha da Diretoria, ouvido o Conselho técnico-administrativo, mas só poderá recair em profissional nas condições do art. 156, com reconhecidas habitações para o exercício do cargo e, de preferência, que apresentar o certificado do recurso de biblioteconomia, realizado na Biblioteca Nacional.
Art. 179 Ao Bibliotecário compete:
I, conservar-se na Biblioteca durante as hora de expediente, não podendo dela afastar-se sem motivo justificado e sem passar ao seu substituto eventual a suprerintendência do serviço durante a sua ausência;
II, velar pela conservação das livros e de tudo o que pertencer à Biblioteca:
III, organizar os catálogos, especificados neste Regulamento, segundo o sistema que estiver em uso nas bibliotecas mais adiantadas e de acordo nom as instruções que o Conselho técnico-administrativo redigir e lhe transmitir o Diretor;
IV, propor ao Diretor a compra de obras e a assinatura de jornais científicos, dando preferência às publicações periódicas sobre matérias ensinadas na Escola, e procurando sempre completar as obras e coleções existentes;
V, empregar o máximo cuidado em que não haja duplicatas desnecessárias e ce conserve a conveniente harmonia na encadernação dos tomos da mesma obra, podendo permitar as duplicatas dispensaveis o as publicações da Escola, com prévia autorização do Diretor;
VI, prestar informações ao Diretor e aos professores das novas, publicações feitas no país e no estrangeiro, acompanhando para esse fim os catálogos das principais livrarias;
VII, organizar o remeter ao Diretor, anualmente, um relatório dos trabalhos da Biblioteca e do estado das obras e dos moveis, indicando as modificações que a prática lhe tiver sugerido e julgar conveniente;
VIII, fazer observar o maior silêncio na sala de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem, recorrendo ao Diretor quando não for atendido;
IX, comunicar diariamente ao Diretor as ocorrências anormais que se derem na Biblioteca;
X, apresentar ao Diretor, mensalmente, um mapa de que constem o número dos leitores, as obras consultadas, as que deixarem de ser fornecidas por não existirem e a relação das obras novas que entrarem para a Biblioteca;
XI, cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor;
XII, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Art. 180 Ao Bedel, destacado para a Biblioteca, incumbe:
I, atender os leitores, anotando em livro especial os seus nomes e os pedidos que fizerem;
II, auxiliar os trabalhos do expediente da Biblioteca;
III, fiscalizar a sala de leitura, no que será coadjuvado pelo servente, impedindo o extravio ou estrago dos livros;
IV, expedir, por intermédio da Secretaria, a correspondência da Biblioteca;
V, cumprir e fazer cumprir as ordens, do Diretor e do Bibliotecario.
Art. 181 Ao encadernador incumbe executar, com presteza e a maior perfeição possivel, os trabalhos de sua especialidade, que lhe forem distribuidos pelo Secretário e pelo Bibliotecário.
8. Das oficinas
Art. 182 As oficinas de eletrotécnica, de construtor mecânico e reparações e de madeiramento, carpintaria e marcenaria terão a seu cargo todos os trabalhos que se façam necessários à execução de obras e instalações novas, bem como á conservação das construções e instalações já existentes, competindo-lhes:
I, executar com zelo e presteza os trabalhos que lhes forem determinados pelo Diretor e pelo Regimento Interno;
II, executar os reparos que se fizerem necessários nos moveis, aparelhos, utensílios e nas instalações dos gabinetes, laboratórios e demais dependências.
III, velar pela conservação das instalações de gás, força e luz e das demais instalações da Escola;
IV, zelar pelo perfeito funcionamento das máquinas, dos aparelhos de demonstração e dos instrumentos dos gabinetes;
V, executar os trabalhos necessarios à ampliação dos moveis, utensílios e instalações escolares.
Art. 183 Os serviços da secção ficarão a cargo dos seguintes funcionários técnicos-auxiliares: mecânico, carpinteiros e pedreiros.
Parágrafo único. O provimento nos cargos de que trata este artigo, bem como o contrato do quaisquer outros auxiliares técnicos que se façam necessários à execução dos serviços da secção, deverão obedecer às disposições do Art. 137 e respectivos parágrafos.
Art. 184 O Mecânico deverá ser artífice de reconhecida prática e sob sua responsabilidade ficará a oficina de construtor mecânico e reparações, competindo-lhe:
I, executar e fazer executar, pelo pessoal destacado para servir às suas ordens, os trabalhos de montagem, reparação e conservação a que se refere o art. 182;
II, auxiliar os trabalhos de demonstração nas laboratórios industriais de exploração de minas e de metalurgia e eletrosiderurgia;
III, organizar e manter em dia a escrituração dos serviços a seu cargo;
IV, cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretário;
V, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Art. 185 Aos demais funcionários técnicos-auxiliares, compreendidos no art. 183 incumbe executar os trabalhos que lhe forem distribuidos de acordo com as respectivas especialidades, em virtude de determinações do Diretor ou da autoridade de que imediatamente dependam.
CAPÍTULO IX
Art. 186 A inspeção de saude e a licença aos professores catedráticos que gozem das regalias de funcionários públicos, serão processadas na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. As licenças aos professores e demais serventtuários, que não estejam nas condições deste artigo, serão concedidas pelo Conselho técnico-administrativo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Regimento Interno.
Art. 197 Nos impedimentos prolongados, de um período letivo ou mais, o professor catedrático será substituido por um docente livre, designado pelo Conselho técnico-administrativo, não podendo, porém, o mesmo docente livre ser reconduzido no ano letivo seguinte, salvo se a cadeira só tiver um docente livre.
§ 1º A seleção entre docente livres, respeitado o princípio da rotatividade, será feita pelo conselho técnico-administrativo de acordo com os títulos dos docentes que se candidatarem à substituição.
§ 2º Na falta de docentes livres caberá a substituição a professor de outra disciplina da Escola, conforme resolver o Conselho técnico-administrativo.
§ 3º Nos impedimentos de menos de um período letivo o professor catedrático será substituido pelo assistente, que for docente livre, por ele indicado e mediante designação do Diretor.
§ 4º Nos impedimentos de que trata o parágrafo anterior, não havendo assistente nas condições nele prevista, a substituição se fará por outro professor da Escola, para esse fim convidado pelo Diretor.
Art. 188 A substituição do docente na regência de curso equiparado será feita pelo assistente, que for docente livre, por ele indicado e mediante aprovação do Conselho técnico-administrativo.
Art. 189 As substituições dos funcionários administrativos, que não estejam previstas neste Regulamento, serão feitas pela forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1º Nos impedimentos curtos, o Secretário e o Bibliotecário serão substituidos pelos escriturários, mediante designação do Diretor, ouvido o conselho técnico-administrativo.
§ 2º Quando o impedimento de qualquer dos funcionários anteriormente referidos exceder a seis meses, a substituição se fará por ato do Governo, cabendo ao Diretor indicar, nos termos dos artigos 156 e 157, o nome do profissional que o deva substituir interinamente.
Art. 190 Os professores catedráticos, auxiliares de ensino, funcionários administrativos e técnicos-auxiliares ficarão sujeitos ao desconto, nos respectivos vencimentos. correspondentes aos dias em que faltarem.
§ 1º O Diretor, mediante justificação do interessado, poderá abonar até três faltas por mês, desde que não se tornem sistemáticas.
§ 2º Quando excederem de três as faltas durante o mês, será observado o disposto no capítulo IX do regulamento da Secretária de Estado do Ministério da Educação a Saude Pública.
§ 3º Não serão contados como faltas os impedimentos do Diretor e do representante da Congregação quando convocados para as reuniões do Conselho Universitário.
CAPÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 191 Caberá a todos os membros dos corpos docente e discente, e tambem aos funcionários administrativos e técnico-auxiliares, concorrerem para a disciplina e a cordialidade na sede da Escola e em todas as suas dependências.
Art. 192 Os atos que se desviarem das normas regulamentares ou das boas regras da, moral serão passíveis de penalidade, que serão aplicadas pelo Diretor ou pelo Conselho técnico-administrativo, aos quais competirá velar pela fiel execução do regime instituido neste Regulamento.
Art. 193 Os professores, docentes livres e demais auxiliares ficarão sujeitos ás penas disciplinares de advertência, suspensão, exclusão e demissão.
§ 1º Incorrerão nas penas instituidas neste artigo os membros do magistério:
I, que não apresentarem, em tempo oportuno, os programas e as notas dos trabalhos escolares e das provas parciais;
II, que faltarem aos exames, às sessões do Conselho técnico-administrativo ou da Congregação sem motivo justificado;
III, que deixarem de comparecer à Escola, para o desempenho de seus deveres, por mais de oito dias consecutivos sem causa participada e justificada;
IV, que abandonarem as suas funções por mais de seis meses, sem licença, ou delas se afastarem por quatro anos consecutivos no exercício de atividades estranhas ao magistério, salvo nos casos de mandatos públicos, decorrentes de eleição;
V, que faltarem ao respeito devido ao Diretor, a quaisquer autoridades do ensino, aos seus colegas e à própria dignidade do magistério;
VI, que servirem do seu cargo para pregar doutrinas subversivas da ordem legal do País;
VII, que praticarem delitos sujeitos à sanção penal;
VIII, ou que, em geral, infringirem qualquer disposição explicita deste Regulamento ou do Regimento Interno.
§ 2º Os docentes que incorrerem nas culpas definidas na alínea I, II ou III ficarão sujeitos, alem do desconto em folha de pagamento à advertência do Diretor e, na reincidência, do Conselho técnico-administrativo; os que incorrerem nas culpas previstas na alínea IV serão passíveis da pena de demissão, por ato do Governo; aos que incorrerem nas culpas discriminadas na alínea V, VII ou VIII será imposta pelo Conselho técnico-administrativo, mediante inquérito, a pena de suspensão por oito a trinta dias; e serão suspensos pelo Governo, pelo tempo que julgar conveniente, os que incorrerem na culpa referida na alínea VI.
§ 3º A pena de exclusão será aplicada aos docentes livres que reincidirem nas faltas definidas na alínea V.
§ 4º Da pena de suspensão caberá recurso para o Conselho Universitário, dentro de oito dias, a contar da notificação.
§ 5º A aplicação das penas disciplinares instituidas neste artigo não isenta o infrator da responsabilidade penal acaso existente.
Art. 194 O docente que, na regência de curo normal ou equiparado, não concluir a execução do programa na data de encerramento do ano letivo, perderá a remuneração, que lhe competir, pelo desempenho das respectivas funções até o máximo de um mês de exercício, cabendo ao conselho técnico-administrativo resolver sobre a execução do disposto neste artigo.
Parágrafo único. O Diretor e o representante da Congregação no Conselho Universitário, enquanto as cadeiras de que são titulares não tiverem assistentes já habilitados na respectiva docência livre, ficam isentos da penalidade imposta por este artigo, quando a não execução integral dos programas resultar da obrigatoriedade do comparecimento às sessões do referido Conselho.
Art. 195 Os membros do corpo discente ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) advertência em particular;
b) advertência perante o Conselho técnico-administrativo;
c) suspensão até 2 meses;
d) suspensão por mais de dois meses;
e) expulsão da Escola.
§ 1º As penas disciplinares estabelecidas nas alíneas a) e b) serão aplicadas pelo Diretor e as demais pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 2º Da aplicação das penas instituidas nas alíneas d) e e) caberá recurso para o Conselho Universitário, interposto no prazo de oito dias, a contar da data da notificação.
§ 3º Não serão concedidas transferências, durante o prazo de suspensão, aos alunos a que hajam sido impostas as penas definidas nas alíneas c) e d), nem, em qualquer tempo, aos que tenham sofrido a pena de expulsão.
§ 4º A aplicação das penas disciplinares, discriminadas neste artigo, não isenta o culpado da responsabilidade penal acaso existente.
Art. 196 Serão punidos com as penas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior os alunos que cometerem as seguintes faltas:
I, desrespeito ao Direfor ou a qualquer membro do corpo docente;
II, desobediência a prescrição feitas pelo Diretor ou por qualquer membro do corpo docente, no exercício de suas funções;
III, ofensa ou agressão a outro aluno da Escola;
IV, perturbação da ordem no recinto da Escola;
V, danificação de material do patrimonio da Escola, caso em que, alem da pena disciplinar, ficará obrigado à indenização do dano ou substituição da coisa danificada;
VI, injuria a funcionário administrativo ou técnico-auxiliar;
VII, improbidade na execução de atos ou trabalhos escolares.
Art. 197 Serão aplicadas as penas definidas nas alíneas c), d) e e), conforme a gravidade da falta, nos casos de:
I, reincidência nos atos enumerados no artigo anterior;
II, prática do atos deshonestos incompatíveis com a dignidade da corporação;
III, injúria ou agressão ao Diretor, a qualquer membro do corpo docente ou a autoridade constituida;
IV, agressão a funcionário administrativo ou técnico-auxiliar;
V, prática de delitos sujeitos à sanção penal.
§ 1º No caso da aplicação das penalidades a que se refere este artigo, o Diretor comunicará o fato ao conselho técnico-administrativo, que abrirá inquérito, podendo ouvir testemunhas e o acusado.
§ 2º A convocação para qualquer ato de inquérito disciplinar será feita por escrito.
§ 3º Durante o inquérito o acusado não poderá ausentar-se, nem obter transferência para outro instituto de ensino superior .
§ 4º Concluido o inquérito, aplicação da pena disciplinar será comunicada ao aluno culpado, por escrito e com indicação dos motivos que a determinaram.
Art. 198 Todos os funcionários administrativos e técnico-auxiliares, inclusive os que estiverem ao serviço dos laboratórios, gabinetes e oficinas, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
a) advertência em particular;
b) advertência perante o Conselho técnico-administrativo;
c) suspensão por 15 dias;
d) suspensão até três meses;
e) suspensão por mais de três meses;
f) demissão.
§ 1º As penas disciplinares correspondentes ás alíneas a), b) e serão aplicadas pelo Diretor, cabendo a aplicação das demais ao Conselho técnico-administrativo.
§ 2º Da aplicação da pena prevista na alínea d) aos funcionários não demìssiveis ad nutum caberá recurso para o Conselho Universitário, dentro de oito dias, a contar da notificação.
§ 3º A aplicação da pena de demissão aos funcionários não demissíveis ad nutum será processada nos termos da legislação em vigor.
§ 4º As penas disciplinares não isentam o funcionário da responsabilidade penal em que haja incorrido.
CAPÍTULO XI
DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS
Art. 199 Constituem o patrimônio da Escola:
a) os edifícios o terreno que já lhe pertencem;
b) os terrenos e edificios que a Escola adquirir ou que lhe forem cedidos pelo Governo;
c) os donativos e legados que lhe forem destinado;
d) o material de ensino existente nos laboratórios, gabinete, museus, observatórios, oficinas e biblioteca e o que para eles for adquirido;
e) as sobras de dotações orçamentárias e das suas rendas anuais, as quais serão recolhidas ao Banco do Brasil, quando não forem reservadas, mediante autorização do Ministro, à reforma e aquisição de material no exercício seguinte.
Art. 200 Os bens que entram na constituição do patrimônio não poderão ser alienados sem o consentimento do Conselho Universitario e aprovação do Governo.
Art. 201 As rendas da Escola serão provenientes:
a) da dotação orçamentária;
b) das taxas de matrícula, de frequência dos cursos oficiais, de certidões, transferências e certidões;
c) das porcentagens deduzidas das taxas de frequência de cursos equiparados, de aperfeiçoamento, especialização e livres;
d) das taxas de exame dos alunos inscritos e que houverem perdido direito ao exame;
e) das taxas de promoção e de exames, de fim de ano, dos alunos do curso seriado;
f) das porcentagens das taxas de outros exames;
g) dos juros e outros interesses relativos aos bens patrimoniais;
h) do produto da venda de exemplares do Regimento Interno, dos programas, de cartões de matriculas e de outras vendas eventuais.
Parágrafo único. Em caso especial e a juízo do Conselho técnico-administrativo, qualquer serviço técnico poderá conseguir, pela execução de trabalhos remunerados, uma renda eventual que será incorporada, deduzidos cincoenta por cento para os profissionais que os executarem, à renda ordinária.
Art. 202 As rendas da Escola são destinadas ao custeio do ensino (pessoal docente, administrativo e técnico-auxiliar), ao melhoramento dos edifícios, à reforma da material escolar, à distribuição de prêmios e aquisição de livros e revistas científicas.
Parágrafo único. As rendas da Escola serão aplicadas de acordo com as disposições legais em vigor, devendo o respectivo orçamento depois de aceito pelo Conselho Universitário, ser submetido à aprovação do Ministro da Educação e Saude Pública.
DAS TAXAS E DOS EMOLUMENTOS
Art. 204 As taxas e emolumentos a serem cobrados pela Escola de Minas obedecerão à tabela anexa.
§ 1º As taxas de exames, pagas pelos alunos matriculados no curso seriado, reverterão integrlmente aos cofres da Escola.
§ 2º As taxas pagas por quaisquer outros exames, deduzidos 20% para os cofres da Escola, serão aproveitadas para gratificação aos membros das respectivas comissões examinadoras.
§ 3º Para pagamentos aos docentes livres na regência de cursos equiparados e das gratificações de função, equivalentes a um terço dos vencimentos, aos docentes incumbidos da regência adicional de cadeira, além da sua, ou de período complementar, ou de turmas desdobradas será utilizada parte das taxas de frequência.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 205 O Governo instituirá, quando julgar oportuno e o permitirem os recursos financeiros do País, o regime do tempo integral.
§ 1º O regime de que trata este artigo será instituido dentro do mais curto prazo, para algumas das disciplinas nas quais é fundamental a instrução individual do aluno por meios de trabalhos e exercícios práticos ou cujos professores ofereça, garantis de produtividade científica e devotamento ao ensino.
§ 2º O regime do tempo integral, nos termos do parágrafo anterior, será adotado mediante proposta da Congregação ao Conselho Universitário e decisão do Ministro da Educação e Saúde Pública.
§ 3º Para a efetivação da providencia constante do artigo e parágrafos anteriores, o Governo fixará vencimentos compatíveis com a maior atividade do professor catedrático na prática do tempo integral.
Art. 206 O Diretor e o representante da Congregação, quando convocados para as reuniões do Conselho Universitário, terão direitos a passagem e a uma diária para as despesas de estadia, cabendo ao Conselho técnico-administrativo incluir, nas condições do § 2º do Art. 49 a verba necessária na proposta orçamentária.
Art. 207 Os atuais professores catedráticos da Escola Que gozam doa direitos de vitaliciedade no cargo, ficam isentos do disposto no parágrafo único do art. 102 deste Regulamento.
Art. 208 Os atuais professores catedráticos que foram providos nos termos do Art. 300 do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931. Poderão , em caso de vaga e ouvida a Congregação, ser transferidos para outra cadeira da secção de que cada qual tiver sido substituido, desde que o requeiram antes da abertura do respectivo concurso.
Art. 209 Os atuais professores catedráticos interinos deverão inscrever-se no concurso para o provimento efetivo nas respectivas cadeiras dentro de prazo de dois nos a contar da data da promulgação deste Regulamento, ficando par isso dispensado da exigência constante da alínea V do Art. 91
Parágrafo único. A ordem de realização dos concursos de que trata este artigo será estabelecida pelo Conselho técnico-administrativo.
Art. 210 Será tambem aplicavel aos atuais professores de desenho interinos o disposto constante do artigo e parágrafo anteriores.
Art. 211 Os serventuários, que forem aproveitados nos cargos discriminados no Art. 155, contarão, sem interrupção de exercícios, o tempo de serviço que já tiverem prestado à Escola como fucionários públicos.
Art. 212 Alem dos funcionários constantes da tabela anexa, continuarão a receber vencimentos do Tesouro Nacional, de acordo com a tabela orçamentária da Universidade do Rio de Janeiro, mais os seguintes:
24 Professores catedráticos;
4 Professores catedráticos (gratificação de função);
1 Professor catedráticos em disponibilidade;
2 Professores de desenho;
1 Professor de desenho em disponibilidade;
2 Químicos analistas.
Parágrafo único. Os demais funcionários serão pagos na Tesouraria da Escola por conta dos recursos que lhe forem concedidos.
Art. 213 Os atuais alunos da Escola ficam isentos, até a conclusão do curso, pagamento das taxas de matrícula, frequência e exames.
Art. 214 A primeira renovação do atual Conselho técnico-administrativo da Escola será feita pela substituição dos dois membros que tiverem tido menor votação, obedecendo-se ainda o mesmo critério na renovação seguinte de dois outros membros da constituição inicial do Conselho.
Parágrafo único. Nas renovações de que trata este artigo será observado o disposto no § 4º do Art. 75 deste Regulamento e, havendo membros eleitos com número de votos, a antiguidade ao magistério terá efeito de maior votação.
Art. 215 Nos termos do § 1º do Art. 12 e do Art. 13 e seus parágrafos do decreto n. 19.890, de 18 de abril de 1931, poderá ser organizado oportunamente em curso anexo á Escola. Mediante resolução do Conselho técnico-administrativo, o ensino das disciplinas do curso secundário complementar, com adaptação didática aos cursos de engenharia.
Art. 216 Na época do exame vestibular do próximo ano letivo, poderão ser prestados na Escola, pagas as devidas taxas e de acordo com o art. 80, e seus parágrafos, do decreto citado no artigo precedente os exames de preparatórios que faltarem, nos termos da legislação anterior, aos candidatos à matrícula no curso da Escola.
Parágrafo único. Nos termos deste artigo serão exigidos, para a matrícula no 1º ano do curso da Escola, os seguintes, preparatórios: Português, Francês, Inglês ou Alemão, Geografia e Corografia do Brasil, História Universal e do Brasil, Aritmética, História Natural e Física e Química.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1931, --- Francisco Campos.
TABELAS DE TAXAS
Inscrição em exame de vestibular..... | 120$0 |
Matrícula em cada ano..... | 100$0 |
Taxa de frequência de aula ou cadeira por período..... | 50$0 |
Inscrição em exame final, por matéria..... | 20$0 |
Certificado de exame, por matéria..... | 5$0 |
Guia de transferência..... | 200$0 |
Inscrição em defesa de tese..... | 300$0 |
Certificado de aprovação em defesa de tese..... | 50$0 |
Certidão de frequência..... | 5$0 |
Certidão não especificada: | |
a) verbum ad verbum..... | 10$0 |
b) em relatório..... | 5$0 |
Diploma do doutor..... | 600$0 |
Diploma de terminação de curso..... | 300$0 |
Certificado de curso de especialização..... | 100$0 |
Certificado de curso de aperfeiçoamento..... | 50$0 |
Certidão de revalidação de diploma..... | 2:000$0 |
Inscrição para revalidação de diploma..... | 1:000$0 |
Título de docente livre..... | 300$0 |
Inscrição em concurso de professor catedrático..... | 300$0 |
Inscrição de concurso de docente livre..... | 100$0 |
Título de auxiliar de ensino..... | 30$0 |
Segunda via de cartão de matrícula..... | 2$0 |
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1931. Francisco Campos. |
DA ESCOLA DE MINAS DA UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO
Diretor: | ||
Grat..... | 6:000$0 | 6:000$0 |
Secretário: | ||
Ord..... | 11:200$0 | |
Grat..... | 5:600$0 | 16:800$0 |
1º escriturário: | ||
Ord..... | 8:000$0 | |
Grat..... | 4:000$0 | 12:000$0 |
2º escriturário: | ||
Ord..... | 6:400$0 | |
Grat. ..... | 3:200$0 | 9:600$0 |
3º escriturário: | ||
Ord..... | 4:800$0 | |
Grat..... | 2:400$0 | 7:200$0 |
Arquivista: | ||
Ord..... | 3:200$0 | |
Grat..... | 1:600$0 | 4:800$0 |
Tesoureiro: | ||
Ord. ..... | 8:000$0 | |
Grat..... | 4:000$0 | 12:000$0 |
Almoxarife: | ||
Ord..... | 4:800$0 | |
Grat..... | 2:400$0 | 7:200$0 |
Porteiro: | ||
Ord..... | 4:800$0 | |
Grat | 2:400$0 | 7:200$0 |
Contínuo: | ||
Ord..... | 2:240$0 | |
Grat..... | 1:120$0 | 3:360$0 |
Bibliotecário: | ||
Ord..... | 11:200$0 | |
Grat. ..... | 5:600$0 | 16:800$0 |
Mecânico: | ||
Ord..... | 6:400$0 | |
Grat..... | 3:200$0 | 9:600$0 |
Conservador: | ||
Ord..... | 4:000$0 | |
Grat. ..... | 2:000$0 | 6:000$0 |
Bedel: | ||
Ord. ..... | 3:200$0 | |
Grat. ..... | 1:600$0 | 4:800$0 |
Mensalistas: | ||
Carpinteiro (salário anual)..... | ..... | 3:600$0 |
Pedreiro (salário anual)..... | ..... | 3:600$0 |
Encadernador (salário anual)..... | ..... | 3:000$0 |
Gasista (salário anual)..... | ..... | 3:000$0 |
Vigia (salário anual)..... | ..... | 3:000$0 |
Servente (salário anual)..... | ..... | 3:000$0 |
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1931. Francisco Campos |