Artigo 2º do Decreto nº 2.083 de 28 de Novembro de 1996
Autoriza a negociação de Notas do Tesouro Nacional entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e suas subsidiárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND dispensado de adquirir Notas do Tesouro Nacional, série P, quando da alienação de participações minoritárias de que trata o artigo 6º, do Decreto nº 1.068/94, em montante equivalente ao estabelecido no art. 1º deste Decreto.