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Artigo 2º do Decreto nº 2.083 de 28 de Novembro de 1996

Autoriza a negociação de Notas do Tesouro Nacional entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e suas subsidiárias e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND dispensado de adquirir Notas do Tesouro Nacional, série P, quando da alienação de participações minoritárias de que trata o artigo 6º, do Decreto nº 1.068/94, em montante equivalente ao estabelecido no art. 1º deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 2.083 /1996