Decreto de 15 de Julho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 26 de março de 1991, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, o imóvel que menciona.
Decreto de 15 de Julho de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, letra h, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e na Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, bem assim o que consta do Processo nº 29000.005032/90-12, DECRETA:
Brasília, 15 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
O art. 2º do Decreto de 26 de março de 1991 , que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, o imóvel que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica autorizada a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, a favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP com a utilização de recursos desta última."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1991.