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Decreto de 15 de Julho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 15 de Julho de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, letra h, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e na Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, bem assim o que consta do Processo nº 29000.005032/90-12, DECRETA:
Brasília, 15 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
O art. 2º do Decreto de 26 de março de 1991 , que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, o imóvel que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica autorizada a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, a favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP com a utilização de recursos desta última."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1991.