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Artigo 1º do Decreto nº 2.077 de 22 de Novembro de 1996

Dá nova redação ao art. 33 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, que altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 1º

O art. 33 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 O Conselho Nacional de Desestatização poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, nos seguintes casos: I - desestatização de empresas de pequeno e médio porte; II - desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores; III - desestatização de participações minoritárias; IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações; V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização. (...)"

Art. 1º do Decreto 2.077 /1996