Decreto nº 2.077 de 22 de Novembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 33 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, que altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
O art. 33 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 O Conselho Nacional de Desestatização poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, nos seguintes casos: I - desestatização de empresas de pequeno e médio porte; II - desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores; III - desestatização de participações minoritárias; IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações; V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização. (...)"
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1996