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Artigo 1º do Decreto nº 207 de 19 de Fevereiro de 1890

Permitte a livre venda nesta capital dos bilhetes das loterias dos Estados.

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Art. 1º

Fica permittida a livre venda, nesta Capital, dos bilhetes das loterias dos Estados federados, outorgadas por contractos anteriores ao presente decreto, reservando-se o Governo Federal o direito de regulamentar as que de futuro se concederem.

Art. 1º do Decreto 207 /1890