Artigo 1º do Decreto nº 207 de 19 de Fevereiro de 1890
Permitte a livre venda nesta capital dos bilhetes das loterias dos Estados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica permittida a livre venda, nesta Capital, dos bilhetes das loterias dos Estados federados, outorgadas por contractos anteriores ao presente decreto, reservando-se o Governo Federal o direito de regulamentar as que de futuro se concederem.