JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 207 de 19 de Fevereiro de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Permitte a livre venda nesta capital dos bilhetes das loterias dos Estados.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Considerando que pelo estado precario de suas finanças alguns Estados teem lançado mão de loterias para occorrerem a alguns melhoramentos indispensaveis e urgentes; e Attendendo a que é nesta Capital que se vendem os bilhetes dessas loterias, e que prohibil-as ser-lhes-hia muito prejudicial; Decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

Fica permittida a livre venda, nesta Capital, dos bilhetes das loterias dos Estados federados, outorgadas por contractos anteriores ao presente decreto, reservando-se o Governo Federal o direito de regulamentar as que de futuro se concederem.

Art. 2º

Ficam revogadas as disposições em contrario.


Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Decreto nº 207 de 19 de Fevereiro de 1890