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Artigo 1º do Decreto nº 20.680 de 18 de Novembro de 1931

Declara não abranger o desempenho das funções de árbitro a proibição constante do art. 14 do decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930 e do art. 20 do decreto número 19.656, de 3 de fevereiro de 1931.

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Art. 1º

A proibição constante do art. 14 do decreto número 19.408, de 18 de novembro de 1930 , e do art. 20 do decreto n.º 19.656, de 3 de fevereiro de 1931, não abrange o desempenho das funções de árbitro, ainda em caso em que envolva interesse da Fazenda Pública.

Art. 1º do Decreto 20.680 /1931