Decreto nº 20.680 de 18 de Novembro de 1931
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara não abranger o desempenho das funções de árbitro a proibição constante do art. 14 do decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930 e do art. 20 do decreto número 19.656, de 3 de fevereiro de 1931.
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil: DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Art. 1º
A proibição constante do art. 14 do decreto número 19.408, de 18 de novembro de 1930 , e do art. 20 do decreto n.º 19.656, de 3 de fevereiro de 1931, não abrange o desempenho das funções de árbitro, ainda em caso em que envolva interesse da Fazenda Pública.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU 27.11.1931