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Artigo unico do Decreto nº 20.627 de 9 de Novembro de 1931

Retifica o decreto n. 19.606, de 19 de janeiro de 1931.

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Art. único

Os arts. 5º, 8º, 17 e 60 do decreto n. 19.606, de 19 de janeiro de 1931, passam a ter a seguinte redação: Art. 5º A profissão farmaceutica, ressalvadas as excepções estabelecidas na presente lei, será exercida em todo o territorio nacional exclusivamente por farmaceutico graduado ou diplomado por instituto de ensino oficial ou a este equiparado, cujo titulo ou diploma seja préviamente registrado no Departamento Nacional de Saude Pública, e nas repartições sanitarias competentes, nos Estados. Art. 8º O comércio da farmacia será exercido, individualmente, ou em sociedade solidaria, ou por quotas, ou em comandita, por profissional que satisfaça as exigencias do art. 5º desta lei, que deverá participar, no minimo, trinta por cento do capital social.

§ paragrafounico

Exceptuam-se do disposto neste artigo os médicos, nas localidades onde clinicarem, e as respectivas esposas, ás quais é expressamente proibido o exercicio da farmacia sob qualquer fórma, salvo si forem farmaceuticas legalmente habilitadas. Art. 17 Antes de aviada, a receita será transcrita literalmente no livro especial indicado no art. 13, letra e, inclusive nome e residência do paciente e do profissional, bem como a idade do paciente, quando constar da receita, e a data em que esta fôr feita, assinado o livro diariamente pelo farmaceutico responsavel tecnico.

§ paragrafounico

Toda receita contendo substancia entorpecente deverá ser assinada pelo farmaceutico responsavel tecnico da farmacia.

Art. unico do Decreto 20.627 /1931