Decreto nº 20.627 de 9 de Novembro de 1931
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Retifica o decreto n. 19.606, de 19 de janeiro de 1931.
O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil , atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado da Educação e Saude Pública, e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930. Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Exceptuam-se do disposto neste artigo os médicos, nas localidades onde clinicarem, e as respectivas esposas, ás quais é expressamente proibido o exercicio da farmacia sob qualquer fórma, salvo si forem farmaceuticas legalmente habilitadas. Art. 17 Antes de aviada, a receita será transcrita literalmente no livro especial indicado no art. 13, letra e, inclusive nome e residência do paciente e do profissional, bem como a idade do paciente, quando constar da receita, e a data em que esta fôr feita, assinado o livro diariamente pelo farmaceutico responsavel tecnico.
Toda receita contendo substancia entorpecente deverá ser assinada pelo farmaceutico responsavel tecnico da farmacia.
Disposições gerais Art. 60 O farmaceutico terá os auxiliares que julgar necessarios, de sua inteira confiança e responsabilidade.
O farmaceutico, nos seus impedimentos até 60 dias, poderá ser substituido por outro farmaceutico legalmente habilitado, dando disso conhecimento á Inspetoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina e ás repartições competentes nos Estados; quando, porém, o impedimento fôr além dêsse prazo, será necessaria licença especial da referida Inspetoria, ou oas repartições competentes nos Estados.
GETULIO VARGAS. Belisario Penna.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1931.