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Decreto nº 20.627 de 9 de Novembro de 1931

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Retifica o decreto n. 19.606, de 19 de janeiro de 1931.

O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil , atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado da Educação e Saude Pública, e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930. Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.


Art. unico

Os arts. 5º, 8º, 17 e 60 do decreto n. 19.606, de 19 de janeiro de 1931, passam a ter a seguinte redação: Art. 5º A profissão farmaceutica, ressalvadas as excepções estabelecidas na presente lei, será exercida em todo o territorio nacional exclusivamente por farmaceutico graduado ou diplomado por instituto de ensino oficial ou a este equiparado, cujo titulo ou diploma seja préviamente registrado no Departamento Nacional de Saude Pública, e nas repartições sanitarias competentes, nos Estados. Art. 8º O comércio da farmacia será exercido, individualmente, ou em sociedade solidaria, ou por quotas, ou em comandita, por profissional que satisfaça as exigencias do art. 5º desta lei, que deverá participar, no minimo, trinta por cento do capital social.

§ paragrafounicoº

Exceptuam-se do disposto neste artigo os médicos, nas localidades onde clinicarem, e as respectivas esposas, ás quais é expressamente proibido o exercicio da farmacia sob qualquer fórma, salvo si forem farmaceuticas legalmente habilitadas. Art. 17 Antes de aviada, a receita será transcrita literalmente no livro especial indicado no art. 13, letra e, inclusive nome e residência do paciente e do profissional, bem como a idade do paciente, quando constar da receita, e a data em que esta fôr feita, assinado o livro diariamente pelo farmaceutico responsavel tecnico.

§ paragrafounicoº

Toda receita contendo substancia entorpecente deverá ser assinada pelo farmaceutico responsavel tecnico da farmacia.

Subseção

Disposições gerais Art. 60 O farmaceutico terá os auxiliares que julgar necessarios, de sua inteira confiança e responsabilidade.

§ paragrafounicoº

O farmaceutico, nos seus impedimentos até 60 dias, poderá ser substituido por outro farmaceutico legalmente habilitado, dando disso conhecimento á Inspetoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina e ás repartições competentes nos Estados; quando, porém, o impedimento fôr além dêsse prazo, será necessaria licença especial da referida Inspetoria, ou oas repartições competentes nos Estados.


GETULIO VARGAS. Belisario Penna.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1931.