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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 20.450 de 23 de Janeiro de 1946

Autoriza a Companhia Elétrica Caiuá, a estender uma linha de transmissão, entre a cidade de Presidente Venceslau e o distrito de Presidente Epitácio, passando pelo de Caiú, no Estado de São Paulo.

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Art. 2º

ob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I

Registrar este título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, no Ministério da Agricultura, dentro de trinta dias, a partir da sua publicação.

II

Apresentar à mesma divisão de Águas os estudos, projetos e orçamentos respectvos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação deste Decreto.

III

Iniciar e concluir as obras no prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

Os prazos, de que trata este artigo, poderão ser, por justo motivo, prorrogados pelo Ministério da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 2º, III do Decreto 20.450 /1946