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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 20.350 de 31 de Agosto de 1931

Regulamenta e modifica o decreto n. 5.157, de 12 de janeiro de 1927 e dá outras providências

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Art. 8º

Na petição de recurso, alem do selo ordinário, o recorrente pagará, na mesma espécie, uma taxa correspondente a um por cento (1%) do valor do processo, não devendo esta taxa ser inferior a dez mil réis (10$0), nem superior a cem mil réis (100$0);

Parágrafo único

Entende-se por valor do processo a importância integral exigida do contribuinte.