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Artigo 4º, Alínea c do Decreto nº 20.251 de 20 de dezembro de 1945

Concede autorização a The First National Bank of Boston para funcionar no país.

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Art. 4º

Para entrar no gôzo da concessão outorgada por êste Decreto, cumpre ao estabelecimento mencionado no art. 1º habilitar-se junto à Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, observados os seguintes preceitos:

a

ter um representante, no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com os particulares, podendo ser acionado e receber a primeira e qualquer outra citação;

b

ficar sujeito qualquer ato que praticar no Brasil, às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição dos seus tribunais judiciários ou administrativos;

c

realizar as operações autorizadas pelos estatutos aprovados submeter à aprovação do Govêrno, a fim de produzir efeitos no Brasil, quaisquer modificações que forem incluídas nos mesmos estatutos, inclusive mudança de nome;

d

contribuir com a cota anual de fiscalização;

e

sujeitar-se aos preceitos e leis brasileiras que, de futuro, vierem a reger as operações bancárias definidas nas leis e regulamentos em vigor, inclusive as que forem pertinentes à fiscalização e às sociedades de qualquer espécie; e,

f

submeter-se a que o Govêrno lhe e casse, em qualquer tempo, a autorização para funcionar no Brasil, no caso de infração das leis do país, por parte do estabelecimento principal ou de qualquer de suas filiais, agências ou sucursais.
Art. 4º, c do Decreto 20.251 /1945