Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931
Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ministro da Educação e Saude Pública designará, anualmente, uma comissão composta de três membros, que será incumbida de verificar a fiel observância, por parte de instituto equiparado, das disposições deste decreto, cumprindo-lhe, pelo menos uma vez por ano, após a visita de inepeção, apresentar relatório minucioso, que será levado ao conhecimento do Conselho Nacional de Educação.
§ 1º
A escolha dos membros da comissão a que se refere este aritgo, deverá recair sobre personalidades de reconhecida idoneidade e tirocínio em matéria didática e possuidoras de diploma relativo ao ensino ministrado no instituto de que se tratar.
§ 2º
As despesas de viagem e estadia, bem como a gratificação que for arbitrada aos membros da comissão pelo ministro da Educação e Saude Pública, correrão por conta do Governo do Estado a que pertencer o instituto equiparado, não podendo, em qualquer caso, exceder de dez contos de réis (10:000$0) anuais as despesas por instituto.